Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: MACILON JOSE DA SILVA
REQUERIDO: ANDREA TINO DA SILVA SENTENÇA DIVÓRCIO CONSENSUAL. Acordo. Objeto lícito e possível. Partes maiores e capazes. Requisitos legais preenchidos. Homologação. I. RELATÓRIO
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Umbuzeiro DIVÓRCIO CONSENSUAL (12372) 0800449-18.2025.8.15.0401 [Casamento]
Trata-se de AÇÃO DE DIVÓRCIO CONSENSUAL ajuizada por MARCILON JOSE DA SILVA e ANDREA TINO DA SILVA, todos já devidamente qualificados nos autos, peticionaram em conjunto a presente ação pugnando pela homologação dos termos acordados. Narra a exordial, que os requerentes contraíram matrimônio entre si, pelo regime de Comunhão Parcial de Bens, em 31 de agosto de 2021, não realizaram pacto antenupcial, o relacionamento findou por motivos íntimos e da união casal contraiu uma filhoa: MARIA MIKAELLY DA SILVA, com 10 anos., bem como não constituíram patrimônio ao longo do relacionamento. A petição inicial foi instruída com documentos comprobatórios. O Ministério Público manifestou-se favoravelmente à homologação do acordo formulado pelas partes, conforme parecer de ID 121586941. É o relatório. Decido II. FUNDAMENTAÇÃO O presente feito trata da dissolução do vínculo matrimonial entre os requerentes, com pedido de regulamentação de guarda e alimentos do único filho do casal. Analisando de forma detida os autos constata-se que o acordo foi firmado de forma espontânea e assinado por ambos os requerentes, nos seguintes termos: 1. A decretação do divórcio; 2. O genitor pagará pensão alimentícia correspondente à base de 10% (dez por cento) do salário mínimo e sempre ajudará com roupas, medicamentos na medida de sua possibilidade; 3. A varoa continuará a usar o mesmo nome; 4. Não há bens a repartir; Com o advento da Emenda Constitucional nº 66/2010, que alterou a redação do §6º do art. 226 da Constituição Federal, o divórcio passou a ser um direito potestativo, bastando a vontade de ao menos um dos cônjuges para que o casamento civil seja dissolvido, independentemente da prévia separação judicial ou de lapso temporal. A Corte do Supremo Tribunal Federal fixou a seguinte tese de repercussão geral (Tema 1053): Após a promulgação da EC nº 66/2010, a separação judicial não é mais requisito para o divórcio nem subsiste como figura autônoma no ordenamento jurídico. Sem prejuízo, preserva-se o estado civil das pessoas que já estão separadas, por decisão judicial ou escritura pública, por se tratar de ato jurídico perfeito (art. 5º, XXXVI, da CF). STF. Plenário. RE 1.167.478/RJ, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 8/11/2023 (Repercussão Geral - Tema 1053) (Info 1116). Ademais, nos termos do art. 1.571, IV, do Código Civil, o casamento é dissolvido pelo divórcio, e o art. 487, III, "b", do Código de Processo Civil autoriza o julgamento com resolução de mérito quando as partes transigem sobre direitos disponíveis. No caso em tela, as partes expressaram de forma de forma livre e consciente o desejo de se divorciar, o que deve ser acolhido por este Juízo. No que tange à guarda dos filhos, o Código Civil, em seus artigos 1.583 e seguintes, preconiza o princípio do melhor interesse da criança e do adolescente. A solução consensual apresentada pelas partes, com a anuência do Ministério Público, demonstra que a divisão da guarda conforme a situação fática atual (crianças com a genitora e uma criança com o genitor) atende ao bem-estar dos menores, preservando os vínculos afetivos e garantindo a continuidade de seus cuidados. A intervenção do Ministério Público, como fiscal da lei e protetor dos interesses dos incapazes, valida a adequação do acordo nesse aspecto. A possibilidade de homologação de acordo parcial encontra respaldo no ordenamento jurídico. O Código de Processo Civil, em seu artigo 487, inciso III, alínea "b", estabelece que haverá resolução de mérito quando o juiz homologar a transação. Embora o acordo seja parcial, a homologação dos pontos consensuais põe fim à controvérsia sobre eles, permitindo o prosseguimento do processo quanto às demais questões. O Código Civil, em seu artigo 840, define a transação como o negócio jurídico por meio do qual as partes previnem ou terminam litígios mediante concessões mútuas. No presente caso, as partes, por meio do acordo parcial, transacionaram sobre o divórcio, o uso do nome de solteira da varoa e a guarda dos filhos, demonstrando a intenção de pôr fim a parte do litígio. A manifestação favorável do Ministério Público (ID 121586941) é crucial, especialmente por envolver direitos de menores, atestando a regularidade formal do acordo e a proteção dos interesses dos incapazes. III. DISPOSITIVO À luz do exposto, preenchidos os requisitos legais, com fundamento no art. 226, §6°, da Constituição Federal, decreto a dissolução do matrimônio de MARCILON JOSÉ DA SILVA E ANDRÉA TINO DA SILVA ambos qualificados nestes autos, e atenta ao que dos autos consta, HOMOLOGO a transação proposta pelas partes, conjuntamente, colacionada no ID 113076588, para que produza os seus efeitos jurídicos e legais, com resolução de mérito (CPC, art. 487, III, “b”). Dispensado o trânsito em julgado. Certifique-se e, adote a Secretaria as seguintes providências: 1) Oficie-se ao Cartório de Registro de Pessoas Naturais da Sede da Comarca de NATUBA/PB para que promova o registro da sentença no respectivo “Livro E”, informando-se a esse juízo a sua anotação com o prazo de 15 (quinze) dias, devendo, ainda, o cartório responsável pelo registro do divórcio fazer a devida comunicação ao CRPN pertinente, a fim de que seja realizada a averbação no registro de nascimento e, se houver, de casamento dos divorciados (arts. 89, 92 e 106, da Lei n° 6.015/73). Empresto a esta decisão FORÇA DE MANDADO/OFÍCIO (art. 102, do Código de Normas Judicial da CGJ), o que dispensa a expedição de ofício, mandado de averbação ou quaisquer outras diligências. 2) Após cumpridas todas as determinações, certifique-se e arquivem-se os autos, dando baixa na distribuição. Data e assinatura digitais. ALEX MUNIZ BARRETO Juiz de Direito (EM SUBSTITUIÇÃO CUMULATIVA)