Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: Isaias José da Silva ADVOGADA: Helen Gleice Lopes Guedes – OAB/PB 13.903
REQUERIDO: Estado da Paraíba, por seu Procurador Ementa: Constitucional e administrativo. Remessa necessária. Contratação temporária irregular. Ausência de concurso público. Nulidade do contrato. Direito ao FGTS. Sentença mantida. I. Caso em exame 1. Remessa necessária decorrente de sentença proferida em ação de cobrança ajuizada por servidor contratado sem prévia aprovação em concurso público, na qual se reconheceu a nulidade do vínculo administrativo temporário, condenando o ente público ao pagamento dos valores correspondentes ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS), observada a prescrição quinquenal, com incidência de juros e correção monetária. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em definir se o servidor contratado irregularmente, sem concurso público, tem direito ao recebimento do FGTS correspondente ao período trabalhado, mesmo diante da nulidade do vínculo. III. Razões de decidir 3. A contratação temporária sem observância do art. 37, IX, da Constituição Federal é nula, não gerando efeitos jurídicos válidos, salvo o direito à remuneração pelos dias trabalhados e ao depósito do FGTS, conforme entendimento firmado pelo STF em repercussão geral (Tema 612). 4. A nulidade da contratação por ausência de concurso público não afasta o dever da Administração de efetuar os depósitos fundiários. 5. A prorrogação sucessiva da contratação temporária, sem demonstração de excepcional interesse público, evidencia desvirtuamento do vínculo e reforça o reconhecimento dos direitos mínimos do servidor, conforme decidido pelo STF no Tema 551. 6. A Administração Pública não se desincumbiu do ônus de comprovar o efetivo pagamento das verbas devidas, sendo insuficiente a apresentação de ficha financeira desacompanhada de recibo assinado ou comprovante de depósito, nos termos do art. 373, II, do CPC. IV. Dispositivo e tese 7. Remessa necessária desprovida. Teses de julgamento: “1. A nulidade da contratação de servidor sem prévia aprovação em concurso público não afasta o direito à percepção dos salários pelos dias efetivamente trabalhados e aos depósitos de FGTS. 2. A prorrogação sucessiva de vínculo temporário evidencia o desvirtuamento da contratação excepcional e reforça o dever da Administração de reconhecer os efeitos financeiros mínimos da relação de trabalho. 3. A prova do adimplemento de verbas salariais e fundiárias incumbe à Administração, sendo inidônea a simples apresentação de ficha financeira desacompanhada de documentos comprobatórios. _______ Dispositivos relevantes citados: CF, art. 37, II e §2º; CPC, art. 373, I e II. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 765.320, Rel. Min. Teori Zavascki, DJe 23.09.2016 (Tema 612); STF, RE 1.066.677, Rel. p/ Ac. Min. Alexandre de Moraes, DJe 01.07.2020 (Tema 551); TJPB, Remessa Necessária nº 0001338-07.2015.8.15.2001, Rel. Des. José Aurélio da Cruz, 2ª Câmara Cível, j. 05/11/2020. RELATÓRIO
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA GABINETE DESª. AGAMENILDE DIAS ARRUDA VIEIRA DANTAS ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL nº 0832715-50.2021.8.15.2001 ORIGEM: 2ª Vara de Fazenda Pública da Capital RELATORA: Dra. Maria das Graças Fernandes Duarte, Juíza Convocada
Trata-se de remessa necessária remetida pela 2ª Vara de Fazenda Pública da Capital, em face da sentença proferida (ID nº 21238708 - Pág. 1/7) que, nos autos de ação de cobrança ajuizada por ISAIAS JOSÉ DA SILVA, julgou pleito autoral procedente, com o seguinte dispositivo: “Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO DA AÇÃO para condenar o promovido ao pagamento dos valores correspondentes ao FGTS não recolhido durante a vigência do contrato de trabalho, observada a prescrição quinquenária, devendo incidir juros de mora, desde a citação, pelos índices aplicáveis à caderneta de poupança, e correção monetária pelo IPCA-E até dezembro de 2021, e a partir de 09 de dezembro de 2021 correção monetária pela taxa selic, o que faço com base no art.37, §2º da CF, bem como no entendimento jurisprudencial dominante. Tendo em vista que a sentença é ilíquida, Condeno o vencido ao pagamento de Honorários sucumbenciais, os quais terão os seus percentuais arbitrados em fase de liquidação do julgado, tudo nos termos do art.85, §4º, II do CPC.” (ID nº 21238708 - Pág. 1/7). Ante a ausência de interposição de recurso voluntário por qualquer das partes, foram os autos remetidos a este Tribunal para o julgamento da remessa oficial. Feito não encaminhado à douta Procuradoria de Justiça, ante a ausência de interesse público. É o relato do essencial. VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do reexame necessário. O ponto crucial da presente lide consiste em saber se o promovente teria direito ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS). Na hipótese dos autos, verifica-se existir vínculo entre as partes no período compreendido entre 28/04/2018 a 01/04/2021. Inicialmente, como é cediço à investidura em cargo ou emprego público, em regra, pressupõe a aprovação prévia em concurso público. A exceção à regra do concurso público fica por conta das seguintes situações especiais: a) provimento de cargos em comissão declarados em lei como de livre nomeação e exoneração; b) contratação por tempo determinado para atender à necessidade temporária de excepcional interesse público. No que concerne à contratação por tempo determinado para atender à necessidade temporária de excepcional interesse público, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal firmou-se no sentido de que ela exige o preenchimento dos seguintes requisitos: a) os casos excepcionais estejam previstos em lei; b) o prazo de contratação seja predeterminado; c) a necessidade seja temporária; d) o interesse público seja excepcional; e) a contratação seja indispensável, sendo vedada para os serviços ordinários permanentes do Estado que estejam sob o espectro das contingências normais da Administração. Observa-se que a contratação da parte autora junto ao ente promovido é, de fato, nula, de acordo com o art. 37, § 2º, da CF, porquanto se deu sem prévia aprovação em concurso público ou processo seletivo – de acordo com a legislação municipal –, bem como fora renovada sucessivamente, sem que houvesse a justificativa de que a atividade desenvolvida pela parte autora, era indispensável ao atendimento de necessidade temporária de excepcional interesse público. Em face da nulidade da contratação da parte autora, consoante orientação firmada pelo STF, em sede de repercussão geral, os servidores contratados pela Administração Pública sem a observância das normas referentes a prévia aprovação em concurso público, possuem direito a perceber os salários referentes aos dias trabalhados e ao depósito fundiário – FGTS (Fundo de Garantia por Tempo de Serviço). Em sede de repercussão geral, eis, o entendimento da Suprema Corte: ADMINISTRATIVO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. SERVIDOR PÚBLICO CONTRATADO POR TEMPO DETERMINADO PARA ATENDIMENTO DE NECESSIDADE TEMPORÁRIA DE EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO. REQUISITOS DE VALIDADE (RE 658.026, REL. MIN. DIAS TOFFOLI, DJE DE 31/10/2014, TEMA 612). DESCUMPRIMENTO. EFEITOS JURÍDICOS. DIREITO À PERCEPÇÃO DOS SALÁRIOS REFERENTES AO PERÍODO TRABALHADO E, NOS TERMOS DO ART. 19-A DA LEI 8.036/1990, AO LEVANTAMENTO DOS DEPÓSITOS EFETUADOS NO FUNDO DE GARANTIA DO TEMPO DE SERVIÇO – FGTS. 1. Reafirma-se, para fins de repercussão geral, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal no sentido de que a contratação por tempo determinado para atendimento de necessidade temporária de excepcional interesse público realizada em desconformidade com os preceitos do art. 37, IX, da Constituição Federal não gera quaisquer efeitos jurídicos válidos em relação aos servidores contratados, com exceção do direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e, nos termos do art. 19-A da Lei 8.036/1990, ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS. 2. Recurso extraordinário a que se dá parcial provimento, com o reconhecimento da repercussão geral do tema e a reafirmação da jurisprudência sobre a matéria. (RE 765.320 - Relator(a): Min. TEORI ZAVASCKI DATA DE PUBLICAÇÃO DJE 23/09/2016 ATA Nº 29/2016 - DJE nº 203, divulgado em 22/09/2016). (grifei) Outrossim, em recente julgado o SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, em patente mudança de entendimento firmou entendimento, e chancelou a tese, firmada sob a sistemática da Repercussão Geral (Tema 551), cuja nova tese tem efeito vinculante posto que constante de leading case, segundo a qual, em relação à renovações/prorrogações contratuais sucessivas, firmadas em manifesto descompasso aos pressupostos da contratação excepcional, os servidores cujo vínculo jurídico-funcional apresentem a referida característica façam jus, excepcionalmente, à percepção do décimo terceiro salário e às férias remuneradas, acrescidas do terço constitucional, veja-se: RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL. CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA. DIREITO A DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO E FÉRIAS REMUNERADAS, ACRESCIDAS DO TERÇO CONSTITUCIONAL. 1. A contratação de servidores públicos por tempo determinado, para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, prevista no art. 37, IX, da Constituição, submete-se ao regime jurídico-administrativo, e não à Consolidação das Leis do Trabalho. 2. O direito a décimo terceiro salário e a férias remuneradas, acrescidas do terço constitucional, não decorre automaticamente da contratação temporária, demandando previsão legal ou contratual expressa a respeito. 3. No caso concreto, o vínculo do servidor temporário perdurou de 10 de dezembro de 2003 a 23 de março de 2009. 4.
Trata-se de notório desvirtuamento da finalidade da contratação temporária, que tem por consequência o reconhecimento do direito ao 13º salário e às férias remuneradas, acrescidas do terço. 5. Recurso extraordinário a que se nega provimento. Tese de repercussão geral: "Servidores temporários não fazem jus a décimo terceiro salário e férias remuneradas acrescidas do terço constitucional, salvo (I) expressa previsão legal e/ou contratual em sentido contrário, ou (II) comprovado desvirtuamento da contratação temporária pela Administração Pública, em razão de sucessivas e reiteradas renovações e/ou prorrogações”. (RE 1066677, Relator(a): MARCO AURÉLIO, Relator(a) p/ Acórdão: ALEXANDRE DE MORAES, Tribunal Pleno, julgado em 22/05/2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-165 DIVULG 30-06-2020 PUBLIC 01-07-2020). Destacamos No mesmo prumo, é a jurisprudência recente desta 2ª Câmara Cível: ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA PARA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO PÚBLICO. ANULAÇÃO DO CONTRATO. PLEITO DE PAGAMENTO DE FÉRIAS ACRESCIDA DE 1/3. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. APELAÇÃO DO ESTADO. SUCESSIVAS PRORROGAÇÕES. DESVIRTUAMENTO DA CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA. DIREITO AO RECEBIMENTO DE FÉRIAS, ACRESCIDAS DE 1/3. REPERCUSSÃO GERAL STF. TEMA 551 - STF. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. ADEQUAÇÃO AO RECURSO ESPECIAL REPETITIVO 1.495.146/MG. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SENTENÇA ILÍQUIDA. DEFINIÇÃO DO PERCENTUAL APENAS QUANDO LIQUIDADO O JULGADO. DESPROVIMENTO DO APELO E PROVIMENTO PARCIAL DA REMESSA NECESSÁRIA. 1. Embora a contratação temporária pela Administração Pública, tenha assento constitucional e legal, não pode ser eternizada a critério do administrador, sob pena de evidente violação do preceito fundamental de acesso aos cargos públicos por meio de concurso (art. 37, II, CF/88), motivo pelo qual a avença que o infringe é reputada nula, consoante prescreve o art. 37, §2.°, CF/88. 2. Acerca do tema, o Supremo Tribunal Federal, ao julgar RE nº 1.066.677, com repercussão geral (Tema 551), assentou tese a respeito da extensão de direitos dos servidores públicos efetivos aos servidores e empregados públicos contratados para atender necessidade temporária e excepcional do setor público, quando comprovado o desvirtuamento da contratação temporária pela Administração Pública, em razão de sucessivas e reiteradas renovações e/ou prorrogações. (Plenário, Sessão Virtual de 15.5.2020 a 21.5.2020). 3. No caso dos autos, tendo o contrato temporário sido renovado por mais de dez anos, patente está o comprovado desvirtuamento da contratação temporária pela Administração Pública, em razão de sucessivas e reiteradas renovações e/ou prorrogações, motivo pelo qual faz jus o apelado ao pagamento das férias acrescidas do terço constitucional, conforme decidido no Tema 551-STF, devendo a sentença ser mantida. 4. Necessidade de alteração nos consectários legais, adequando-os ao Recurso Especial Repetitivo 1.495.146/MG, aplicando-se a correção monetária pelo IPCA-E e os juros de mora pela remuneração oficial da caderneta de poupança. 5. Sendo a sentença ilíquida, os honorários advocatícios devem ser arbitrados apenas na fase de liquidação do julgado (art. 85, § 4º, II, do CPC) VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDAM os integrantes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, negar provimento ao apelo e dar provimento parcial ao reexame necessário, nos termos do voto do relator e da certidão de julgamento retro. (0001338-07.2015.8.15.2001, Rel. Des. José Aurélio da Cruz, APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA, 2ª Câmara Cível, juntado em 05/11/2020). Ademais, esse é o posicionamento pacífico desta Egrégia Corte de Justiça. Vejamos os entendimentos das demais câmaras cíveis: AGRAVO INTERNO CONTRA DECISÃO QUE NEGOU PROVIMENTO À APELAÇÃO CÍVEL DO PROMOVIDO. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO TEMPORÁRIO. DEPÓSITO DO FGTS. DIREITO AO RECOLHIMENTO. DESPROVIMENTO DO RECURSO. - O Supremo Tribunal Federal, após reconhecer a existência de repercussão geral da controvérsia, entendeu que o direito do trabalhador temporário ao depósito do FGTS persiste ainda que seja declarado nulo ou irregular seu contrato com a Administração, desde que devidas as verbas salariais (RE 596.478-RG, Relatoria para o acórdão do Min. Dias Toffoli e ARE 837028, Relator(a): Min. ROBERTO BARROSO, julgado em 06/11/2014, publicado em DJe-229 DIVULG 20/11/2014 PUBLIC 21/11/2014). - A matéria encontra-se pacificada no âmbito do STF e STJ, que entendem como correto o depósito do FGTS na conta de trabalhador, cujo contrato feito com o ente público foi declarado nulo por ausência de prévia aprovação em concurso público. Outro não poderia ser o entendimento, pois como ressaltou o Ministro Cezar Peluso, “a nulidade não apaga todas as consequências da relação estabelecida”. Inclusive, o Relator do RE nº 596.478, Ministro Dias Toffoli ressalta que “todo ato nulo pode manter efeitos residuais”, explicando que isto ocorre para que “não se incentive o Estado a violar a regra constitucional (do concurso público) sem pagar nada a ninguém”. Vistos, relatados e discutidos estes autos acima identificados: ACORDA a Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, DESPROVER O AGRAVO INTERNO, nos termos do voto do Relator e certidão de julgamento.(0800555-10.2015.8.15.0181, Rel. Des. Leandro dos Santos, APELAÇÃO CÍVEL, 1ª Câmara Cível, juntado em 20/02/2019). Destacamos. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDOR PÚBLICO. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. VÍNCULO ADMINISTRATIVO TEMPORÁRIO DECLARADO NULO. AUSÊNCIA DE PRÉVIA APROVAÇÃO EM CERTAME. FGTS. RECOLHIMENTO DEVIDO. REGIME DE RECURSOS REPETITIVOS – STJ. DESPROVIMENTO DA APELAÇÃO E DA REMESSA NECESSÁRIA. - O STJ firmou, sob o rito do art. 543-C do CPC, entendimento no sentido de que a declaração de nulidade do contrato de trabalho, em razão da ocupação de cargo público sem a necessária aprovação em prévio concurso público, equipara-se à ocorrência de culpa recíproca, gerando para o trabalhador o direito ao levantamento das quantias depositadas na sua conta vinculada ao FGTS (REsp 1.110.848/RN, Rel. Min. LUIZ FUX, Primeira Seção, DJe 3.8.2009). Por expressa previsão legal, é devido o depósito do FGTS na conta vinculada do trabalhador cujo contrato de trabalho seja declarado nulo nas hipóteses previstas no art. 37, § 2º, da Constituição Federal, quando mantido o direito ao salário (art. 19-A da Lei 8.036/90, incluído pela MP 2.164-41/2001). VISTOS, relatados e discutidos estes autos, em que figuram como partes as acima nominadas. ACORDA a Quarta Câmara Especializada Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, por unanimidade, negar provimento à apelação à remessa oficial, nos termos do voto do relator, integrando a decisão a certidão de julgamento constante dos autos. (0800711-40.2019.8.15.0251, Rel. Des. João Alves da Silva, APELAÇÃO CÍVEL, 4ª Câmara Cível, juntado em 13/11/2019). APELAÇÃO. AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA. PRESTADOR DE SERVIÇOS. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA SEM CONCURSO PÚBLICO. VÍNCULO QUE SE ESTENDEU POR MAIS DE CINCO ANOS. VIOLAÇÃO AO ART. 37, II, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. CONTRATO NULO. SALDO DO FUNDO DE GARANTIA POR TEMPO DE SERVIÇO DEVIDO. DESPROVIMENTO. Nos moldes da decisão proferida no Recurso Extraordinário nº 596.478/RR, sob o regime de repercussão geral, na hipótese de admissão de pessoal pela administração pública sem a realização de concurso público, é devido o saldo de salário e o recolhimento do FGTS - Fundo de Garantia por Tempo de Serviço. (0800062-81.2019.8.15.0831, Rel. Desa. Maria das Graças Morais Guedes, APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 10/09/2020). Destacamos. APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA. AÇÃO DE COBRANÇA. DEPÓSITO DE FGTS. SERVIDOR ADMITIDO SEM PRÉVIA APROVAÇÃO EM CONCURSO PÚBLICO. CONTRATO TEMPORÁRIO SEM PREVISÃO LEGAL DE EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO. DIREITO APENAS A SALDO DE SALÁRIO E AO LEVANTAMENTO DO FGTS DEMONSTRADO. MATÉRIA DECIDIDA SOB O CRIVO DE REPERCUSSÃO GERAL. DESPROVIMENTO DE AMBOS OS APELOS. - As contratações pela Administração Pública sem a prévia aprovação em concurso público são ilegítimas e não geram quaisquer efeitos jurídicos válidos, a não ser o direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e, nos termos do art. 19-A da Lei 8.036/90, ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia por Tempo de Serviço – FGTS. – Os juros moratórios devem ser calculados com base no índice oficial de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, nos termos da regra do art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação da Lei 11.960/09. Já a correção monetária, por força da declaração de inconstitucionalidade parcial do art. 5º da Lei 11.960/09, deverá ser calculada com base no IPCA, índice que melhor reflete a inflação acumulada do período. (0800560-29.2017.8.15.0321, Rel. Des. Marcos Cavalcanti de Albuquerque, APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA, 3ª Câmara Cível, juntado em 07/11/2018). APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATAÇÃO DE SERVIDOR PÚBLICO SEM CONCURSO PÚBLICO (TEMA 308 DO STF). 1. PREFACIAL: SUSPENSÃO PROCESSUAL (ADI 5090). INAPLICABILIDADE. 2. MÉRITO: DIREITO À PERCEPÇÃO DO SALDO DE SALÁRIO E FGTS. DESPROVIMENTO. 1. “Conforme se vislumbra do trâmite da ADI n. 5090 no STF, foi determinada a suspensão, em âmbito nacional, do andamento dos processos que envolvam a discussão a respeito da correção monetária a ser aplicada como índice de remuneração das contas vinculadas ao FGTS. A suspensão em questão, todavia, não se aplica ao caso dos autos, que envolve a condenação da Fazenda Pública ao pagamento de FGTS, em razão do reconhecimento de nulidade de vínculo temporário estabelecido com servidor” (TJMG - Embargos de Declaração-Cv 1.0000.19.123732-0/002, Relator(a): Des.(a) Versiani Penna, 19ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 04/06/2020, publicação da súmula em 10/06/2020). 2. O Excelso Pretório reconheceu aos servidores temporários contratados sem concurso público o direito ao saldo de salário e ao depósito do FGTS (Tema 308), a fim de evitar o enriquecimento sem causa da Administração Pública, em função de ilegalidade a que também de causa. VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS ESTES AUTOS, ACORDA A 2ª CÂMARA CÍVEL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA, POR UNANIMIDADE, EM NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO CÍVEL, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, INTEGRANDO A PRESENTE DECISÃO A CERTIDÃO DE JULGAMENTO. (0800003-72.2021.8.15.0201, Rel. Des. Luiz Sílvio Ramalho Júnior (vago), APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA, 2ª Câmara Cível, juntado em 02/02/2022). Na hipótese em análise, a nulidade contratual salta aos olhos, eis que o requerente prestou serviços à Administração Pública sem que houvesse sido previamente aprovado em concurso público, inexistindo situação de excepcional interesse público que legitime tal contratação. Com relação ao ônus probatório, precedentes deste Tribunal de Justiça tem reconhecido o dever da Administração em comprovar a realização do efetivo pagamento, não servindo ao caso a mera apresentação de ficha financeira ou contracheque não assinado (indicando pagamento realizado pessoalmente), como se vê: Ora, trata-se a ficha financeira de documento unilateralmente produzido pela administração, um controle do ente público, sem a aposição de qualquer assinatura do servidor a atestar a percepção da verba, a qual poderia ser comprovada mediante comprovante de depósito ou contracheque assinado. (0800760-12.2019.8.15.0371, Rel. Des. Oswaldo Trigueiro do Valle Filho, APELAÇÃO CÍVEL, 4ª Câmara Cível, juntado em 29/04/2021 - Inteiro teor) APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL COMISSIONADO. RETENÇÃO DE SALÁRIO. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. IRRESIGNAÇÃO. RETENÇÃO DE VERBAS PELA EDILIDADE. FICHA FINANCEIRA. DOCUMENTO UNILATERAL. IMPOSSIBILIDADE. PROCESSO EM QUE É PARTE A FAZENDA PÚBLICA. FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS COM FULCRO NO ARTIGO 85, §3º DO CPC EM SEDE DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. DESPROVIMENTO DA APELAÇÃO CÍVEL E PROVIMENTO PARCIAL DA REMESSA NECESSÁRIA. É direito líquido e certo de todo servidor público, ativo ou inativo, perceber seus proventos pelo exercício do cargo desempenhado, nos termos dos artigos 7º, X, e 39, § 3º, da Carta Magna, considerando ato abusivo e ilegal qualquer tipo de retenção injustificada. A ficha financeira individual do autor, por si só, sem as assinaturas do administrador público ou seu representante, tampouco do beneficiário, não é prova idônea para a comprovação do adimplemento do salário. Tratando-se de processo em que a Fazenda Pública é parte, o Código de Processo Civil estabelece que a condenação deve seguir o artigo 85, §3º do CPC. Não sendo líquida a sentença, a definição do percentual, nos termos previstos nos incisos I a V, do §3º, do CPC, somente ocorrerá quando liquidado o julgado. (0805945-03.2019.8.15.0251, Rel. Des. Leandro dos Santos, APELAÇÃO CÍVEL, 1ª Câmara Cível, juntado em 24/03/2021) AGRAVO INTERNO. APELAÇÕES CÍVEIS E REMESSA NECESSÁRIA. COBRANÇA DE SERVIDOR. INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO PAGAMENTO DE SALÁRIOS. FICHA FINANCEIRA INSUFICIENTE. DOCUMENTO UNILATERAL. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. DESPROVIMENTO. — A ficha financeira individual, por si só, não é prova idônea para a comprovação do adimplemento do salário, por representar mero lançamento unilateral de informações nos assentamentos funcionais do servidor. (0821979-32.2016.8.15.0001, Rel. Des. Saulo Henriques de Sá e Benevides, APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 02/03/2021) Além do mais, incumbia ao Município fazer a prova do pagamento, considerando que ao autor somente é exigida a comprovação do fato constitutivo de seu direito (art. 373, I, do CPC), o que foi feito mediante a certeza dos trabalhos prestados. Em contrapartida, o Município não comprovou haver pago a verba, nos termos do art. 373, II do CPC, eis que a ficha financeira juntada, haja vista que desacompanhada de outros documentos que confirmem as informações nela consignada, não é capaz de comprovar o pagamento dos salários retidos, porquanto representa mero lançamento unilateral de informações nos assentamentos funcionais do servidor. Assim, certo é que a ficha financeira não é documento idôneo a demonstrar o adimplemento das verbas, como seria, por exemplo, os extratos bancários de depósitos na conta do servidor, prova de fácil acesso na instituição bancária, ou ainda os recibos, nos casos de pagamento dos salários dos servidores realizado pessoalmente. (0800416-81.2019.8.15.0031, Rel. Des. Abraham Lincoln da Cunha Ramos, APELAÇÃO CÍVEL, 2ª Câmara Cível, juntado em 19/09/2020 - Inteiro teor) Portanto, inexistindo, nos autos, provas acerca do adimplemento da citada verba, não se desincumbiu o ente público do seu ônus probatório (art. 373, II, CPC), razão pela qual a parte autora tem direito de recebê-la. Logo, sendo reconhecida a nulidade do contrato, a parte tem direito ao recolhimento do FGTS, conforme posicionamento da Suprema Corte, firmado em decisões submetidas ao crivo dos recursos repetitivos nos supracitados arestos, ressalvada a prescrição quinquenal, aplicável à Fazenda Pública.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO à Remessa Necessária, mantendo íntegra a sentença reexaminada. É o voto. João Pessoa, datado e assinado eletronicamente. Dra. Maria das Graças Fernandes Duarte Relatora