Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S.A.
EXECUTADO: SHEILA IARA TURCZINSKI GADELHA DECISÃO 1. RELATÓRIO
AGRAVANTE: HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA
AGRAVADO: HEVELLY CRIS COSTA PEREIRA AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ORDINÁRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE CONCESSÃO DE MEDIDA LIMINAR DE URGÊNCIA INAUDITA ALTERA PARS. DEFERIMENTO DE TUTELA PARA REALIZAÇÃO DE CIRURGIA. IRRESIGNAÇÃO. PACIENTE ACOMETIDA DE DOENÇA GRAVE. DIAGNÓSTICO MÉDICO CONCLUSIVO PELA URGÊNCIA DA CIRURGIA. DEVER DA EMPRESA EM REALIZAR PROCEDIMENTO CIRÚRGICO. PRESERVAÇÃO DO DIREITO A VIDA E À SAÚDE. 1 - O direito à saúde é direito social e está intimamente ligado ao direito à vida e à dignidade da pessoa humana; tem estatura de direito fundamental, seja no sentido formal, seja no sentido material, nos termos do art. 5º, §1º, da Constituição da República. 2 - MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. DESPROVIMENTO DO AGRAVO.
APELANTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. ADVOGADO: GUILHERME DE CASTRO BARCELLOS (OAB/RS 56.630)
APELADO: GERALDO MARTINS DE ARAÚJO E OUTROS ADVOGADO: SEVERINO TAVARES DA SILVA FILHO (OAB/PB 8.098) ORIGEM: JUÍZO DE DIREITO DA 6ª VARA CÍVEL DA COMARCA DA CAPITAL/PB. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HOMOLOGAÇÃO DE CÁLCULOS. APLICAÇÃO DE JUROS EM DESACORDO COM O TÍTULO EXECUTIVO. ERRO MATERIAL. INEXISTÊNCIA DE PRECLUSÃO. VIOLAÇÃO À COISA JULGADA. ANULAÇÃO DA DECISÃO HOMOLOGATÓRIA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação interposta por BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A contra decisão proferida em cumprimento de sentença que homologou saldo remanescente no valor de R$ 37.129,38, rejeitou impugnação ao cumprimento e autorizou levantamento de honorários sucumbenciais. O apelante sustenta erro material nos cálculos homologados, em razão da aplicação de juros de 1% ao mês, em vez de 6% ao ano fixados no título executivo, bem como utilização indevida de índice de correção monetária, alegando violação à coisa julgada e requerendo a anulação da decisão para refazimento integral das contas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se é cabível a suspensão do feito em razão de recurso pendente nos Tribunais Superiores; (ii) estabelecer se a homologação de cálculos com aplicação de juros em percentual diverso do fixado no título executivo configura erro material e violação à coisa julgada; (iii) determinar se a alegada incorreção estaria acobertada pela preclusão. III. RAZÕES DE DECIDIR O Recurso Especial não possui efeito suspensivo automático, nos termos do art. 995 do CPC, e houve trânsito em julgado das decisões incidentais no STJ, o que afasta a suspensão do feito. A sentença transitada em julgado fixa expressamente juros de mora de 6% ao ano, a partir da citação, de modo que a aplicação de juros de 1% ao mês na fase de cumprimento de sentença altera substancialmente o comando condenatório. A utilização de percentual diverso do estabelecido no título executivo constitui vício estrutural que contamina toda a cadeia de cálculo, não se tratando de mera divergência aritmética pontual. A execução deve observar estritamente os parâmetros fixados na sentença, sendo vedado, na liquidação, modificar o julgado ou rediscutir a lide, conforme art. 509, § 4º, do CPC. A correção de erro de cálculo, por se tratar de inexatidão material e matéria de ordem pública, não se sujeita à preclusão, podendo ser reconhecida a qualquer tempo, inclusive de ofício, conforme jurisprudência pacífica do STJ. O agravo de instrumento anteriormente julgado não apreciou o mérito da correção dos cálculos quanto aos juros aplicados, inexistindo preclusão específica sobre a matéria. A anulação da decisão homologatória e a remessa dos autos à Contadoria Judicial asseguram a elaboração de nova conta com observância do capital histórico, aplicação de juros de 6% ao ano desde a citação, utilização do IGP-M nos períodos determinados e abatimento dos valores já levantados. A quota-parte do herdeiro incapaz deve ser depositada em conta poupança vinculada ao juízo, com movimentação condicionada à autorização judicial e oitiva do Ministério Público, garantindo a proteção de seus interesses patrimoniais. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido. Tese de julgamento: A aplicação de juros em percentual diverso do fixado no título executivo, na fase de cumprimento de sentença, configura erro material e violação à coisa julgada. A correção de erro de cálculo, por se tratar de inexatidão material e matéria de ordem pública, não se submete à preclusão. A liquidação e o cumprimento de sentença devem observar estritamente os parâmetros definidos no título executivo, sendo vedada qualquer modificação do comando condenatório. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 509, § 4º, e 995. Jurisprudência relevante citada: STJ, AREsp n. 2.983.638/PR, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 9.12.2025, DJEN 18.12.2025; STJ, AgInt nos EmbExeMS n. 7.388/DF, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Terceira Seção, j. 23.11.2022, DJe 28.11.2022. (0000716-45.2003.8.15.2001, Rel. Gabinete 14 - Des. Leandro dos Santos, APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA, 1ª Câmara Cível, juntado em 24/03/2026) Portanto, resta evidenciada a necessidade de refazimento integral da conta, afastando-se os índices de mercado e a capitalização mensal pretendida pelo exequente, em favor dos parâmetros judiciais ora estabelecidos. 3. DISPOSITIVO
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 1ª VARA ESPECIALIZADA DE CUMPRIMENTOS DE SENTENÇA E EXECUÇÕES EXTRAJUDICIAIS DA CAPITAL AV. JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0866097-39.2018.8.15.2001
Trata-se de fase de cumprimento de sentença iniciada por BANCO DO BRASIL S.A. contra SHEILA IARA TURCZINSKI GADELHA, visando à satisfação de crédito constituído em título judicial. Após a devida intimação para o pagamento voluntário da obrigação, nos moldes do artigo 523 do Código de Processo Civil conforme o despacho de ID 97283244, sobreveio a certidão de ID 109018335 atestando o decurso do prazo sem que houvesse a quitação espontânea do débito ou a manifestação da parte devedora. Diante da inércia, o exequente peticionou no ID 120563714 requerendo a penhora de ativos financeiros por meio do sistema SISBAJUD, utilizando a ferramenta de reiteração automática conhecida como "teimosinha". O pedido foi deferido por este Juízo na decisão de ID 155087213, que determinou a constrição de valores até o limite do montante atualizado apresentado pelo Banco, que atingia R$ 770.479,06. O bloqueio foi efetivado conforme o recibo de protocolamento de ID 155087214, atingindo contas no Banco do Brasil e no Banco Bradesco. Inconformada, a executada apresentou a manifestação de ID 156486158, a qual, não obstante a nomenclatura de "Embargos à Penhora" atribuída pela parte, será tratada por este Juízo como simples petição arguindo a impenhorabilidade de verba alimentar. Em suas razões, sustenta a absoluta impenhorabilidade dos valores bloqueados, fundamentando a tese no artigo 833, inciso IV, do Código de Processo Civil. Alega que a totalidade da quantia constrita possui natureza estritamente alimentar, sendo proveniente de pensões por morte que constituem sua única fonte de rendimentos para o custeio de necessidades básicas como saúde, moradia e alimentação. A embargante ressalta ainda sua condição de pessoa idosa, contando com mais de 70 anos de idade, e afirma enfrentar graves problemas de saúde que demandam gastos elevados com medicamentos e tratamentos específicos. Aduz que o bloqueio indiscriminado de sua renda gera uma situação de vulnerabilidade financeira extrema, comprometendo o seu mínimo existencial e de sua família, clamando pela liberação imediata dos ativos financeiros indevidamente retidos. Vieram os autos conclusos para análise dos incidentes e deliberação sobre o prosseguimento da execução. É o relatório necessário. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Da Adequação Formal da Manifestação da Executada A manifestação apresentada pela executada no ID 156486158, a despeito de ter sido formalmente nomeada como "Embargos à Penhora" — modalidade que, nos termos do artigo 915 do Código de Processo Civil, seria cabível contra título extrajudicial e exigiria processamento em autos apartados —, deve ser recebida e processada como simples petição nos próprios autos. A validade dessa fungibilidade fundamenta-se no artigo 525, § 11, do CPC, que permite expressamente a arguição de questões relativas à validade e à adequação da penhora por simples petição, mesmo após o escoamento do prazo para impugnação ao cumprimento de sentença. Tratando-se de alegação de impenhorabilidade de verba alimentar (artigo 833, inciso IV, do CPC), matéria de ordem pública cognoscível a qualquer tempo, este Juízo admite a peça para análise do mérito da constrição. 2.2. Da Urgência e do Contraditório Postergado Em sede de admissibilidade, verifico que a irresignação da executada no ID 156486158 é cabível, uma vez que se insurge contra o bloqueio de seus ativos financeiros realizado no ID 155087214, alegando matéria de ordem pública consistente na impenhorabilidade de verba alimentar. O pleito de urgência formulado pela embargante requer análise imediata, inclusive sob a perspectiva da dispensa da oitiva prévia da parte contrária, nos termos do artigo 9º, parágrafo único, inciso I, do Código de Processo Civil. A necessidade de provimento judicial inaudita altera pars justifica-se pela natureza drástica do bloqueio efetuado via SISBAJUD, que atingiu a integralidade dos recursos da executada, deixando suas contas com saldo zerado. Aguardar o prazo para manifestação do exequente, em um cenário de privação total de meios de subsistência, configuraria dano irreparável e ofensa direta ao princípio da dignidade da pessoa humana. A jurisprudência admite a mitigação do contraditório prévio em situações em que a demora possa comprometer o direito à vida e à saúde, conforme se extrai do entendimento deste Tribunal: Ementa: Processo nº: 0801345-42.2021.8.15.0000 Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Assuntos: [Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução] Vistos, relatados e discutidos os presentes autos acima identificados. Acordam os desembargadores da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça, por unanimidade, em negar provimento ao agravo de instrumento. (0801345-42.2021.8.15.0000, Rel. Gabinete 05 - Des. Miguel de Britto Lyra Filho, AGRAVO DE INSTRUMENTO, 3ª Câmara Cível, juntado em 21/10/2021) Soma-se ao quadro de urgência a condição pessoal da executada, Sheila Iara Turczinski Gadelha, que é pessoa idosa, nascida em 04/07/1954, contando atualmente com 71 anos de idade. Tal circunstância lhe atrai a proteção especial conferida pelo ordenamento jurídico, que impõe ao Poder Judiciário o dever de zelar pela célere solução de litígios que envolvam o patrimônio de idosos, especialmente quando este se confunde com os meios de sobrevivência. Ainda no tocante à urgência, os documentos carreados no ID 157297453 revelam que a embargante possui saúde debilitada, tendo sido submetida a cirurgia de coluna lombar em 2024 e diagnosticada com hérnia de disco em 2025, necessitando de medicação contínua e repouso. O bloqueio total de suas pensões impede a aquisição de fármacos essenciais e o pagamento de planos de saúde, elevando o risco de agravamento de seu quadro clínico e potencial imobilização, o que reforça o preenchimento do requisito do perigo de dano, previsto no artigo 300 do Código de Processo Civil. 2.3. Da Mitigação da Impenhorabilidade Salarial A regra geral estabelecida pelo legislador no artigo 833, inciso IV, do Código de Processo Civil é a de que os vencimentos, subsídios, soldos, salários, remunerações, proventos de aposentadoria e pensões são impenhoráveis. Tal proteção visa salvaguardar a subsistência do devedor e de sua família, conferindo uma blindagem patrimonial mínima em respeito ao princípio da dignidade da pessoa humana. No entanto, a evolução do pensamento jurídico e a necessidade de conferir efetividade ao processo executivo levaram à compreensão de que essa impenhorabilidade não pode ser tratada como um dogma absoluto ou um salvo-conduto para o inadimplemento contumaz, especialmente quando o devedor ostenta padrão financeiro que extrapola as necessidades básicas de sobrevivência. A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o EREsp 1.874.222/DF (ID 156486158), consolidou uma importante mudança de paradigma na interpretação da proteção salarial. O tribunal fixou o entendimento de que a regra da impenhorabilidade pode ser mitigada mesmo para o pagamento de dívidas que não possuem natureza alimentar, e ainda que os rendimentos do devedor sejam inferiores ao patamar de 50 salários-mínimos previsto no § 2º do artigo 833 do CPC. Essa relativização está condicionada a uma análise casuística, devendo o magistrado verificar se a constrição de um percentual da verba é capaz de satisfazer, ainda que parcialmente, o crédito exequendo, sem comprometer o mínimo existencial ou a manutenção de uma vida digna para o executado. Sobre a possibilidade de mitigação da impenhorabilidade, colhe-se o seguinte entendimento da referida Corte Superior: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. ALUGUEL E ENCARGOS CORRELATOS VENCIDOS E NÃO PAGOS. IMPENHORABILIDADE. SALÁRIO. POSSIBILIDADE DE MITIGAÇÃO. PRECEDENTE DA CORTE ESPECIAL. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A Corte Especial do STJ reforçou o entendimento no seguinte sentido: admite-se a relativização da regra da impenhorabilidade das verbas de natureza salarial, independentemente da natureza da dívida a ser paga e do valor recebido pelo devedor, condicionada, apenas, a que a medida constritiva não comprometa a subsistência digna do devedor e de sua família (EREsp 1.874.222/DF, Relator Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, julgado em 19/04/2023, DJe de 24/05/2023) 2. Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios termos. 3. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.950.892/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 27/5/2024, DJe de 29/5/2024.) É fundamental distinguir, para o correto deslinde da causa, entre a natureza da dívida e a natureza da verba objeto de constrição. A dívida perseguida nestes autos pelo Banco do Brasil S.A. possui natureza comum e comercial, oriunda de contrato bancário, não se enquadrando na exceção de "prestação alimentícia" que autorizaria a penhora direta conforme a literalidade da lei. Por outro lado, as quantias bloqueadas nas contas da executada possuem natureza alimentar, pois decorrem de suas pensões. Contudo, a tese jurídica moderna autoriza que verbas de natureza alimentar (como as pensões de Sheila Iara Turczinski Gadelha) respondam por dívidas de qualquer natureza, desde que preservado o núcleo essencial de recursos para a vida da devedora. O conceito de mínimo existencial não se confunde com a manutenção de um padrão de vida luxuoso ou com a garantia de que o devedor não sofra qualquer alteração em seus hábitos de consumo.
Trata-se de assegurar o direito à moradia, alimentação, saúde e vestuário básico. Quando os elementos dos autos demonstram que os rendimentos totais da parte executada superam largamente a média nacional e permitem o custeio de despesas não essenciais, a manutenção da impenhorabilidade sobre a totalidade da verba configuraria um privilégio injustificado, ferindo o princípio da menor onerosidade em sua face oposta, que é a de que a execução se realiza no interesse do credor, conforme o artigo 797 do CPC. Nesse sentido, a jurisprudência do Tribunal de Justiça da Paraíba vem acompanhando a orientação dos tribunais superiores, admitindo a penhora de percentuais que variam conforme a capacidade financeira demonstrada, sempre zelando pelo equilíbrio entre a dignidade do devedor e o direito à satisfação do crédito: Ementa: Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba Gabinete da Desembargadora Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão ACÓRDÃO Agravo Interno em Agravo de Instrumento nº 0812630-90.2025.8.15.0000. Oriundo da 2 ª Vara Regional de Mangabeira da Comarca da Capital. Relatora: Desa Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão Agravante(s): José Fernando Lima. Advogado(s): Anna Rhizia Lopes de Lima – OAB/MA 21.881. Agravado(s): Delta Engenharia Ltda. Advogado(s): Al l isson Carlos Vitalino - OAB/PB 11.215. Ementa: direito processual civil. Agravo interno em agravo de instrumento. Cumprimento de sentença. Penhora sobre proventos previdenciários. Relativização da impenhorabilidade. Mínimo existencial preservado. Recurso desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto contra decisão da 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira, em João Pessoa/PB, que indeferiu pedido de desbloqueio integral de valores constritos via SISBAJUD. A decisão agravada limitou a penhora a 30% dos vencimentos líquidos do agravante, inclusive sobre proventos previdenciários e quantia referente a empréstimo consignado, sob o fundamento de que a medida não compromete sua subsistência nem a de sua família. O agravante alega possuir 70 anos, ser portador de graves enfermidades e que os valores bloqueados seriam utilizados para tratamentos médicos, comprometendo o mínimo existencial. Requereu tutela de urgência para determinar o desbloqueio dos valores e a declaração de sua impenhorabilidade, nos termos do art. 833, IV e X, do CPC. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é possível relativizar a impenhorabilidade dos proventos de aposentadoria e empréstimo consignado do agravante, nos termos do art. 833, IV e X, do CPC; (ii) determinar se a penhora de 30% sobre tais valores compromete o mínimo existencial e a dignidade do devedor. III. Razões de decidir 3. A jurisprudência do STJ admite a relativização da regra da impenhorabilidade das verbas de natureza salarial e previdenciária, independentemente da natureza da dívida ou do valor recebido, desde que a constrição não comprometa a subsistência digna do devedor e de sua família (EREsp 1.874.222/DF). 4. A limitação da penhora a 30% dos vencimentos e do valor do empréstimo consignado do agravante assegura a preservação do mínimo existencial e da dignidade do devedor, conforme análise das provas nos autos. 5. O desbloqueio parcial da quantia anteriormente retida demonstra que o valor disponível é suficiente para garantir a subsistência do agravante e de seu núcleo familiar. 6. A execução deve observar o equilíbrio entre o direito do credor à satisfação do crédito e o direito do devedor à dignidade e à subsistência. IV. Dispositivo e tese 7. Recurso desprovido. Tese de julgamento: “ 1. A impenhorabilidade de proventos de aposentadoria e verbas salariais pode ser relativizada quando a constrição não comprometer a subsistência digna do devedor e de sua família. 2. A penhora limitada a 30% dos proventos, inclusive sobre valores oriundos de empréstimo consignado, é admissível se demonstrado que o saldo restante garante o mínimo existencial”. __________ Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 833, IV, X e §2º; art. 99, §3º. Jurisprudência relevante citada: STJ, EREsp 1.874.222/DF, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Corte Especial, j. 19.04.2023, DJe 24.05.2023; STJ, AgInt no AREsp 2.787.769/SC, Rel. Min. Benedito Gonçalves, 1ª Turma, j. 24.03.2025, DJEN 28.03.2025; TJPB, AI 0822489-04.2023.8.15.0000, 3ª Câmara Cível, Relª Desª Maria das Graças Morais Guedes, DJPB 29.04.2024; TJPB, AI 0812897-96.2024.8.15.0000, 1ª Câmara Cível, Rel. Des. José Ricardo Porto, j. 09.10.2024. VISTOS, relatados e discutidos estes autos, acima identificados: ACORDA a Primeira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, em sessão ordinária virtual realizada, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO NOS TERMOS DO VOTO DA RELATORA. (0812630-90.2025.8.15.0000, Rel. Gabinete 02 - Desa. Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão, AGRAVO DE INSTRUMENTO, 1ª Câmara Cível, juntado em 16/09/2025) Dessa forma, a análise da impenhorabilidade arguida nos embargos de ID 156486158 deve ser feita sob o prisma da proporcionalidade. A executada, embora idosa e com problemas de saúde, aufere rendimentos mensais brutos de elevada monta, o que autoriza este Juízo a investigar se o bloqueio total deve ser mantido, convertido em penhora parcial de percentual razoável, ou levantado integralmente. A resposta para tal questionamento reside na análise minuciosa da documentação probatória acerca de suas receitas e gastos efetivos, a fim de se arbitrar um valor que contribua para o pagamento da dívida de R$ 770.479,06 sem privá-la das condições materiais para o tratamento de sua saúde e subsistência. Para a análise da alegada impenhorabilidade absoluta, é indispensável confrontar a narrativa de vulnerabilidade apresentada pela executada com a realidade financeira estampada nos documentos que instruem o incidente. A análise das receitas e despesas declaradas no ID 157297453, somada ao detalhamento de consumo nos extratos de cartão de crédito de ID 157297478, revela um padrão de vida que não se coaduna com a tese de risco ao mínimo existencial por uma constrição parcial. Abaixo, apresenta-se a tabela consolidada das receitas e gastos mensais, conforme as informações fornecidas pela própria embargante no ID 157297453: Categoria de Receita Origem / Fonte Pagadora Valor (R$) Pensão Tesouro Estadual 10.237,43 Pensão Procuradoria Geral do Estado 17.459,89 Pensão UFPB 4.054,47 TOTAL DE RECEITAS 31.747,79 Classificação dos Gastos Descrição da Despesa Valor Médio (R$) --- --- --- Despesas Essenciais e de Saúde (Protegidas) Planos de Saúde (4.000,00); Farmácia (2.000,00); Condomínio (2.000,00); Energisa (1.100,00); Água Mineral (432,00); Internet/TV (350,00) 9.882,00 Manutenção de Alto Padrão (Questionáveis) Supermercado (8.151,00); Combustíveis (1.400,00); Lazer (1.300,00); Empregada Doméstica (2.066,00); Outros (Lavadeira, Cabelo, Pets) (1.500,00) 14.417,00 Despesas com Terceiros (Não oponíveis à execução) GEAP para Filhos e Netos (1.420,00); Mensalidade Escolar (R$ 1.400); Material Escolar (300,00) 3.120,00 Ao examinar os extratos de cartão de crédito de titularidade da executada no ID 157297478, observa-se que a fatura vencida em 10/02/2026 atingiu o montante de R$ 23.030,04, valor este quitado integralmente via débito automático. A análise pormenorizada desses lançamentos evidencia que a embargante mantém um fluxo de gastos vultosos com itens que transcendem as necessidades básicas de subsistência: Item de Consumo Exemplos de Lançamentos (Extratos ID 157297478) Observação Probatória Lazer e Gastronomia Restaurante China Tay; Sushi Jiro; Sonho Doce; Barbearia; Boliche Gold Strike; Restaurantes diversos via iFood Lançamentos frequentes e de valores elevados Consumo em Shopping Mag Shopping (R$ 1.300,00); Lojas Renner; Freitas Varejo; Skyler; O Boticário Compras em estabelecimentos de alto padrão Serviços de Luxo "Teimosinha" de Uber e Uber Trips frequentes; Gastos com pets (Hobby Bichos); Estacionamentos privativos (All Park) Gastos que indicam conforto e comodidade superiores Diante desse cenário, a tese de impenhorabilidade absoluta prevista no artigo 833, IV, do Código de Processo Civil deve ser mitigada. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do paradigma EREsp 1.874.222/DF, autorizou a penhora de percentual de verba salarial sempre que os rendimentos do devedor permitirem a reserva de uma quantia para o pagamento da dívida sem ferir sua dignidade. No caso concreto, a renda líquida aproximada de R$ 31.747,79 é consideravelmente superior à realidade econômica da maioria da população brasileira e comporta, com folga, a retenção de 10% (dez por cento) para o abatimento progressivo do débito. Mesmo com essa reserva, restariam à executada mais de R$ 28.500,00 mensais, quantia que supera o somatório de todas as suas despesas essenciais e de saúde declaradas (R$ 9.882,00). A manutenção de gastos elevados com lazer, supérfluos e o custeio de planos de saúde e educação para descendentes maiores e capazes (despesas com terceiros) não pode servir de escudo para impedir a satisfação de um crédito judicialmente reconhecido. O Poder Judiciário não pode permitir que a executada desfrute de um padrão de vida luxuoso às custas do inadimplemento forçado perante o credor, sob pena de inverter a lógica do processo executivo, que deve ser norteado pelo interesse do exequente, conforme o artigo 797 do CPC. Assim, a capacidade financeira de Sheila Iara Turczinski Gadelha permite a convivência harmoniosa entre sua subsistência digna e o dever de honrar suas obrigações cíveis. 2.4. Da Irregularidade dos Cálculos do Exequente Ao analisar a pretensão executiva, constato que os cálculos apresentados pelo exequente no ID 123543945 padecem de erro material grave, pois aplicam encargos em total desconformidade com o título executivo judicial constituído na sentença de ID 85600255. O Banco do Brasil S.A. pretende a execução da vultosa quantia de R$ 770.479,06, fundamentando seu demonstrativo em encargos contratuais típicos de operações bancárias — como a comissão de permanência capitalizada mensalmente — o que é inadmissível na fase de cumprimento de sentença. Dessa forma, para que o cálculo seja homologado por este Juízo, deve observar rigorosamente os seguintes critérios, em conformidade com o título executivo e a sistemática legal aplicável: a) Valor Principal: R$ 291.038,38 (valor apontado na petição inicial de ID 18027675 e ratificado pela conversão em título executivo); b) Atualização Monetária Pré-Citação: Incidência do INPC, desde o ajuizamento da ação (ou da última planilha válida que instruiu a inicial) até a data da citação válida (08/02/2021), como forma de recompor o valor real da moeda; c) Juros e Correção Pós-Citação: A partir de 09/02/2021, incidência exclusiva da Taxa SELIC (Sistema Especial de Liquidação e de Custódia), conforme a redação do Art. 406 do Código Civil dada pela Lei nº 14.905/2024. A taxa SELIC abrange, de forma unificada, tanto os juros de mora quanto a atualização monetária do débito, sendo vedada a sua cumulação com qualquer outro índice de correção ou juros, conforme tese firmada pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp 1.795.982/SP; d) Honorários Advocatícios da Fase de Conhecimento: Acréscimo de 10% (dez por cento) sobre o valor total atualizado do débito, nos estritos termos do dispositivo da sentença (ID 85600255); e) Multas do Art. 523 do CPC: A incidência de 10% (dez por cento) de multa e 10% (dez por cento) de honorários adicionais previstos no Art. 523, § 1º, do Código de Processo Civil, deverá ocorrer apenas sobre a parcela do débito que não foi paga voluntariamente após a intimação específica no cumprimento de sentença, respeitando o princípio de que tais sanções visam punir a resistência à ordem judicial de pagamento. A correção desses parâmetros é matéria de ordem pública, relacionada à fidelidade ao título executivo e ao respeito à coisa julgada. O magistrado detém o poder-dever de retificar erros de cálculo e adequar a execução aos limites do julgado de ofício, nos termos do artigo 494, inciso I, do CPC, garantindo que o credor receba exatamente o que lhe é devido, sem incorrer em enriquecimento sem causa. A jurisprudência do Tribunal de Justiça da Paraíba reforça que a conformidade dos cálculos não se sujeita à preclusão: Ementa: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA GABINETE 14 – DES. LEANDRO DOS SANTOS ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000716-45.2003.8.15.2001
Ante o exposto, considerando a natureza alimentar das verbas bloqueadas, mas reconhecendo a possibilidade de sua mitigação em face do elevado padrão de consumo demonstrado nos autos, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a arguição de impenhorabilidade de ID 156486158, o que faço com fundamento no artigo 833, inciso IV, do Código de Processo Civil e na tese fixada pela Corte Especial do STJ no EREsp 1.874.222/DF, para: a) DETERMINAR o imediato desbloqueio e liberação de 90% (noventa por cento) do valor total constrito nas contas de titularidade da embargante via sistema SISBAJUD (conforme recibo de ID 155087214), mantendo-se a penhora sobre o remanescente de 10% (dez por cento), montante este que se revela proporcional à satisfação do crédito sem comprometer o mínimo existencial da devedora; b) DETERMINAR que, como o saldo atualmente bloqueado é insuficiente para quitação da dívida, é viável, para fins de continuidade da satisfação do débito, que, após a correção dos cálculos pelo exequente (item c), este juízo envie expediente aos órgãos pagadores (Tesouro Estadual, Procuradoria Geral do Estado e UFPB) para que procedam à retenção mensal de 10% (dez por cento) dos rendimentos líquidos da executada, com depósito em conta judicial vinculada a este processo, até a integral quitação da dívida; c) RECONHECER, de ofício, o erro material nos cálculos apresentados pelo exequente no ID 123543945 e, por conseguinte, DETERMINAR que o BANCO DO BRASIL S.A. apresente, no prazo de 15 (quinze) dias, nova planilha de débito, com observância rigorosa dos seguintes parâmetros: valor principal de R$ 291.038,38; atualização monetária pelo INPC desde o ajuizamento da ação até a citação (08/02/2021); a partir de 09/02/2021, incidência exclusiva da Taxa SELIC (conforme Art. 406 do Código Civil e REsp 1.795.982/SP), que compreende juros e correção; e honorários advocatícios sucumbenciais de 10% sobre o valor total atualizado; d) ESCLARECER que a multa e os honorários previstos no artigo 523, § 1º, do CPC somente deverão incidir sobre a parcela do débito que não foi objeto de pagamento voluntário após a devida intimação para cumprimento de sentença. Segue (anexo) ordem de desbloqueio parcial via sistema eletrônico. DETERMINO que a instituição financeira depositária (Banco BRB) forneça às partes e aos advogados e às advogadas deste processo, sem quaisquer custos, mediante simples apresentação deste pronunciamento judicial, os extratos bancários e quaisquer outros dados das contas judiciais vinculadas ao processo, no prazo de 24 horas. Este pronunciamento, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judiciais da CGJ/PB. P.I. pelo Djen nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2023, publicada no DJE de 24 de março de 2023. João Pessoa, 7 de maio de 2026. JUIZ GUSTAVO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO 1ª VARA ESPECIALIZADA DE CUMPRIMENTOS DE SENTENÇA E EXECUÇÕES EXTRAJUDICIAIS DA CAPITAL Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 18112811000461700000017545509 1-1. sheila iara turczinski gadelha - 20180149013000 Outros Documentos 18112810575909400000017545558 1 pdfsam 2-1-1-1-1-1-1.1. estatuto social in 247 06.01.2016-comprimido2 - copia - cópia2 Procuração 18112810581194400000017545571 33 pdfsam 2-1-1-1-1-1-1.1. estatuto social in 247 06.01.2016-comprimido2 - copia - cópia2 Procuração 18112810582030900000017545577 3-1-1-1-1-1-1.2. dou nomeação dr. antonio machado Procuração 18112810582672000000017545585 4-1-1-1-1.3. dou contrataçãonwadv-1 Procuração 18112810583678600000017545597 1 pdfsam 5-1-1-1-1-1-1.4. extrato de ata do ca - 16.09.2013 - jcdf e autenticada-comprimido - cópia2 Procuração 18112810584434900000017545600 6 pdfsam 5-1-1-1-1-1-1.4. extrato de ata do ca - 16.09.2013 - jcdf e autenticada-comprimido - cópia2 Procuração 18112810585163000000017545609 11 pdfsam 5-1-1-1-1-1-1.4. extrato de ata do ca - 16.09.2013 - jcdf e autenticada-comprimido - cópia Procuração 18112810585752900000017545614 6-1.paraíba Procuração 18112810590689600000017545622 07-instrumento-1 Outros Documentos 18112810591611300000017545629 08-extrato-1 Outros Documentos 18112810592261500000017545634 09-proposta de adesão-1 Outros Documentos 18112810592998300000017545639 10-clausulas gerais-1 Outros Documentos 18112810593635000000017545647 11-calculo-1 Outros Documentos 18112810594415800000017545651 12-notificação e ar-1 Outros Documentos 18112810594967000000017545654 13-guia e comprovante-1 Guias de Recolhimento/ Deposito/ Custas 18112810595425400000017545658 Despacho Despacho 18121118283156200000017806983 Expediente Expediente 18121118283156200000017806983 Petição Petição 19072309385940500000022219624 bb - emenda Outros Documentos 19072309390160900000022219879 Certidão Certidão 20032009462240300000028210485 Despacho Despacho 20032020330328900000028228611 Mandado Mandado 21020810215780900000037356752 Certidão Oficial de Justiça Certidão Oficial de Justiça 21021013272919000000037472427 SHEILA Devolução de Mandado 21021013272976600000037472429 Embargos à Ação Monitória Embargos à Ação Monitória 21030814155848000000038423944 1 - EMBARGOS À AÇÃO MONITÓRIA Documento de Comprovação 21030814155892000000038424312 2 - ATOS CONSTITUTIVOS Documento de Comprovação 21030814155920000000038424314 3 - CÓPIA INTEGRAL - REVISÃO DE CONTRATO - 0823558-29.2016.8.15.2001-compactado_001 Documento de Comprovação 21030814155947800000038424319 3 - CÓPIA INTEGRAL - REVISÃO DE CONTRATO - 0823558-29.2016.8.15.2001-compactado_151 Documento de Comprovação 21030814160038200000038424628 3 - CÓPIA INTEGRAL - REVISÃO DE CONTRATO - 0823558-29.2016.8.15.2001-compactado_291 Documento de Comprovação 21030814160125000000038424648 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 21050915443467100000040759351 Despacho Despacho 21051022340047600000040817352 Despacho Despacho 21051022340047600000040817352 Petição Petição 21060113192801700000041762761 01-IMPUGNACAO AOS EMBARGOS34420897 Outros Documentos 21060113193052700000041762764 Provimento Correcional automático Provimento Correcional automático 22110500071406500000061990357 Petição de habilitação nos autos Petição de habilitação nos autos 22120208594528000000062027619 KIT HAB BB PB Substabelecimento 22120208594549300000063151079 Despacho Despacho 23021621294244000000061737719 Petição Petição 23031014281069600000066215693 Certidão de Decurso de prazo Certidão de Decurso de prazo 23032709333731700000066918859 Provimento Correcional automático Provimento Correcional automático 23081423140761300000073035718 Sentença Sentença 24021512455756100000080501212 Sentença Sentença 24021512455756100000080501212 Certidão Trânsito em Julgado Certidão Trânsito em Julgado 24031512423146100000082034736 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 24041509502321100000083450013 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 24041509502321100000083450013 Petição - Dilação de Calculo Petição 24050212374427700000084375132 Petição - CALCULO Petição 24052312005380400000085476130 DemonstrativodeDébitoSHEILAIARATURCZINSKIGADELHA Outros Documentos 24052312005459600000085476134 Despacho Despacho 24072413382743600000088402991 Despacho Despacho 24072413382743600000088402991 Petição Petição 24081911382086400000092881497 Despacho Despacho 24091911083600300000094590062 Despacho Despacho 24091911083600300000094590062 Certidão de Decurso de prazo Certidão de Decurso de prazo 25031111424374800000102370439 Despacho Despacho 25071616111121400000109155166 Despacho Despacho 25071616111121400000109155166 Petição Petição 25081414505533200000113198379 Despacho Despacho 25090310454712100000115198281 Despacho Despacho 25090310454712100000115198281 Petição Petição 25091215383545000000115770122 Despacho Despacho 25091610053910000000115849520 Petição Petição 25091710305256100000115981175 Petição Petição 25091710313981400000115981178 DemonstrativodedebitoSHEILAIARATURCZINSKIGADELHA Documento de Comprovação 25091710314041100000115981180 Certidão Certidão 26020201023236100000126128325 Diligência Diligência 26030820011829600000146741020 Decisão Decisão 26030820011880600000146741019 Decisão Decisão 26030820011880600000146741019 EMBARGOS À PENHORA Petição 26032518220752900000148032695 Petição Petição 26033112325923000000148323747 Outros Documentos Outros Documentos 26040915002523500000148769428 O timbre contém os dados e informações necessárias que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário. Para visualizar os documentos que compõem este processo, acesse: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam No campo (Número do documento) informe um desses códigos (cada código se refere a um documento): [Provimento Correcional automático: 22110500071406500000061990357, Petição: 19072309385940500000022219624, Outros Documentos: 19072309390160900000022219879, Certidão: 20032009462240300000028210485, Petição Inicial: 18112811000461700000017545509, Decisão: 26030820011880600000146741019, Outros Documentos: 18112810575909400000017545558, Procuração: 18112810581194400000017545571, Procuração: 18112810582030900000017545577, Procuração: 18112810582672000000017545585]