Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: OPERA MATERIAIS CIRURGICOS LTDA
REU: CLINICA DOM RODRIGO LTDA S E N T E N Ç A EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E DIREITO CIVIL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE DE BEM MÓVEL. POLÍGRAFO MÉDICO. CONTRATO DE COMODATO VERBAL POR PRAZO INDETERMINADO. POSSE INICIALMENTE JUSTA. NECESSIDADE DE EXTINÇÃO DO VÍNCULO CONTRATUAL. CONSTITUIÇÃO EM MORA DO COMODATÁRIO. ESBULHO POSSESSÓRIO. REQUISITO ESSENCIAL NÃO COMPROVADO. FALTA DE NOTIFICAÇÃO PREMONITÓRIA FORMAL E INEQUÍVOCA. MEIOS DE PROVA INFORMAIS (CONVERSAS VIA WHATSAPP E E-MAIL) INSUFICIENTES PARA CARACTERIZAR O ATO INTERPELATÓRIO OU O TERMO INICIAL DA POSSE INJUSTA. ÔNUS DA PROVA DO AUTOR NÃO CUMPRIDO. ARTIGO 373, INCISO I, C/C ARTIGO 561 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. IMPROCEDÊNCIA DA DEMANDA. - A validade da Ação de Reintegração de Posse deduzida em face de comodatário está intrinsecamente ligada à prova robusta da conversão da posse justa em injusta, o que se processa, nos termos do Direito Civil, pela constituição em mora do comodatário após a manifestação inequívoca da vontade do comodante de reaver o bem, especialmente em se tratando de comodato verbal por prazo indeterminado. - A notificação extrajudicial formal, na qualidade de interpelação, é o meio idôneo e imprescindível para delimitar o termo a quo da precariedade da posse e, consequentemente, caracterizar o esbulho, pressuposto fundamental do pleito reintegratório previsto no artigo 561 do Código de Processo Civil. - A mera juntada de capturas de tela ou e-mails que demonstrem tratativas ou negociações acerca da devolução do bem não supre a ausência da notificação premonitória formal exigida para a rescisão unilateral e para a configuração da mora, mormente quando a parte promovida nega ter sido validamente constituída em mora, de modo que a fragilidade probatória quanto à data do esbulho impede o acolhimento da pretensão autoral e conduz à improcedência da demanda. I. RELATÓRIO
Poder Judiciário da Paraíba 10ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0856851-48.2020.8.15.2001 [Imissão na Posse]
Vistos, etc.
Trata-se de “Ação de Reintegração Liminar de Posse de Bem Móvel” ajuizada por Opera Materiais Cirúrgicos LTDA em desfavor de Clínica Dom Rodrigo LTDA, visando à restituição de um equipamento médico, qual seja, um Polígrafo TEB SP12, número de série 141002304, que teria sido cedido à parte promovida a título de comodato verbal e por prazo indeterminado. A parte autora, em sua petição inicial (Id nº 36921147), narrou que firmou contrato de comodato do referido polígrafo com a parte promovida em 13 de janeiro de 2016. Embora reconhecendo a ausência de formalização do instrumento, a parte autora anexou uma minuta de contrato de comodato de equipamento (Id nº 30384605, págs. 1 a 5), onde se estabelecia um prazo inicial de 12 (doze) meses, com possibilidade de prorrogação expressa ou tácita. Sustentou que, após sucessivas prorrogações tácitas, a avença teria vigorado até 01 de outubro de 2019, momento em que manifestou o desinteresse na continuidade da contratação. O cerne da pretensão autoral reside na alegação de que, após a manifestação do desinteresse, o equipamento deveria ter sido restituído. A parte autora asseverou que realizou uma notificação extrajudicial (mencionada na exordial, Id nº 36921147, p. 3) em 16 de outubro de 2019, concedendo prazo de 15 (quinze) dias para a devolução. Em razão da inércia da parte promovida, a posse desta teria se tornado injusta, configurando o esbulho possessório a partir de 01 de novembro de 2019, o que legitimaria o pleito reintegratório liminar formulado com base no artigo 561 do Código de Processo Civil. Mediante decisão (Id nº 44032403), o Juízo da 9ª Vara Cível da Capital declinou da competência, reconhecendo a prevenção da 10ª Vara Cível (onde o feito tramita atualmente), em razão da anterior extinção de demanda idêntica sem resolução de mérito por falta de recolhimento de custas, aplicando a regra do artigo 286, inciso II, do Código de Processo Civil, visando preservar o princípio do juiz natural. Citada, a empresa promovida apresentou contestação (Id nº 80086256). Em sede preliminar, arguiu a carência da ação por ausência de interesse processual, fundamentada na inexistência de prévia notificação e consequente não configuração do esbulho. No mérito, essencialmente confirmou a existência do comodato na modalidade verbal e por prazo indeterminado, mas negou veementemente ter sido notificada extrajudicialmente para a devolução do equipamento. Afirmou que a notificação prévia e formal seria requisito indispensável para a constituição da comodatária em mora e para a caracterização do esbulho, destacando que a ausência desta comprovação induz à sua posse justa, de modo que o exercício da posse não seria viciado por precariedade. Em sede de impugnação à contestação (Id nº 81890251), a parte autora rebateu as alegações, insistindo na ocorrência de má-fé processual da parte promovida. Embora reconhecendo a ausência de uma "notificação extrajudicial formal assinada", a parte autora sustentou que a parte promovida possuía "conhecimento inequívoco" do intento da autora de reaver o bem, juntando capturas de tela de conversas de WhatsApp (Id nº 81890252) que, na sua ótica, evidenciariam as tratativas extrajudiciais de devolução e supririam a formalidade. Em fase de saneamento e organização do processo, ambas as partes manifestaram interesse na produção de prova testemunhal. Este juízo, por decisão lançada no Id nº 91451340, acatou os requerimentos e designou audiência de instrução e julgamento. Contudo, sobreveio a informação de diligência negativa no endereço da parte autora (Id nº 97989172), demonstrando que a Opera Materiais Cirúrgicos LTDA não funcionava mais no local, e com a subsequente inércia na apresentação do rol de testemunhas e esclarecimentos sobre a localização da parte, a instrução probatória não logrou êxito em avançar. Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório minucioso e detalhado. Passo a fundamentar e decidir. II. FUNDAMENTAÇÃO II.1. Da Possibilidade de Julgamento do Feito no Estado em que se Encontra A demanda versa sobre direito possessório decorrente de contrato de comodato verbal, cuja questão de fundo cinge-se à comprovação dos requisitos do artigo 561 do Código de Processo Civil, notadamente a caracterização do esbulho possessório. Verifica-se que ambas as partes, conquanto tenham inicialmente pleiteado a produção de prova testemunhal (Id nº 85630154 e Id nº 85631776), não se desincumbiram de promover os atos subsequentes de diligência e arrolamento, bem como a efetiva intimação das testemunhas na forma do artigo 455 do CPC. Mais importante, a parte autora, que detém o ônus de provar o fato constitutivo de seu direito, deixou de atender ao ato do Oficial de Justiça (Id nº 97989172), que constatou a mudança do seu endereço. Apesar da omissão, percebe-se que a controvérsia fática principal necessária para a resolução do mérito é de natureza documental e eminentemente jurídica: verificar se a documentação juntada pela parte autora é apta a comprovar o ato formal de constituição em mora da parte promovida, transformando a posse justa em precária. Portanto, o feito comporta julgamento no estado em que se encontra, sendo a prova documental já presente nos autos suficiente para o deslinde da controvérsia, conforme será demonstrado a seguir, tornando dispensável a dilação probatória adicional que não foi devidamente implementada pelas partes. II.2. Da Rejeição da Preliminar de Carência da Ação A parte demandada, em sua peça de defesa, suscitou a preliminar de carência da ação por falta de interesse processual, sob a alegação de ausência de notificação prévia e, consequentemente, de esbulho. A falta de comprovação do esbulho é, de fato, o cerne da controvérsia. Contudo, em uma análise rigorosa da técnica processual, a ausência de um requisito de mérito não se confunde com a falta de interesse processual. O interesse processual, nos termos da doutrina majoritária e do Código de Processo Civil, manifesta-se pelo binômio necessidade-adequação. A parte autora buscou a tutela jurisdicional para reaver um bem que entende estar indevidamente na posse da parte promovida, por meio de ação possessória (adequação) e, dada a negativa de restituição, demonstrou a necessidade da intervenção estatal. A discussão sobre a efetiva comprovação do esbulho, ou seja, se a notificação ocorreu de forma válida para a constituição em mora, inegavelmente diz respeito ao mérito da ação possessória. Se o esbulho se configurou ou não é a questão que definirá a procedência ou improcedência do pedido reintegratório. Por esta razão, a matéria deve ser transferida para a análise meritória, onde será minuciosamente examinada. Rejeita-se, portanto, a preliminar de carência de ação. II.3. Do Mérito: Da Ausência de Configuração do Esbulho Possessório O pedido da parte autora está articulado como uma ação de reintegração de posse, cujo rito exige, para o acolhimento, a comprovação dos requisitos estabelecidos no artigo 561 do Código de Processo Civil. Dentre os requisitos, destacam-se a posse anterior do demandante e a ocorrência do esbulho, bem como sua data. No caso específico, a parte autora cedeu o polígrafo à parte promovida em virtude de um contrato de comodato, que, segundo o Código Civil (art. 579), constitui um empréstimo gratuito de coisa não fungível. O comodato, por sua natureza, desdobra a posse, conferindo ao comodante a posse indireta sobre o bem, e ao comodatário, a posse direta e justa, enquanto durar o contrato. A controvérsia surge porque o comodato, conforme afirmado por ambas as partes e corroborado pelos documentos apresentados, ocorreu de forma verbal e por prazo indeterminado. O comodato sem prazo determinado, segundo o artigo 581 do Código Civil, presume-se ser o necessário para o uso concedido, não podendo o comodante, em regra, suspender o uso antes de findo o prazo presumido, exceto se demonstrar necessidade imprevista e urgente, reconhecida pelo juiz. Independentemente da demonstração de urgência, que a parte autora tentou justificar com a depreciação do bem e a perda da rentabilidade do maquinário (Id nº 37945457), o elemento essencial para a conversão da posse justa do comodatário em posse injusta (esbulho) é a sua prévia constituição em mora, mediante a manifestação inequívoca da vontade do comodante de reaver o bem, seguida pela recusa. A posse da parte demandada, inicialmente justa, somente se transforma em posse precária a partir do momento em que o comodante reclama o bem e o comodatário se recusa a devolvê-lo, configurando o vício da precariedade. Essa reclamação, sob o manto da legalidade e para fins de instrução processual possessória, pressupõe um ato formal e comprovado de notificação. A parte autora alegou na petição inicial que a notificação extrajudicial ocorreu em 16 de outubro de 2019, fixando o esbulho em 01 de novembro de 2019. Contudo, em momento algum do processo a parte promovente juntou a cópia da notificação extrajudicial mencionada, seja via Cartório de Títulos e Documentos ou por Aviso de Recebimento (AR), deixando de anexar o documento que era imperativo neste tipo de demanda. Na impugnação à contestação, a parte autora tentou mitigar a ausência do ato formal, sustentando que as conversas por e-mail (Id nº 36921146, datadas de dezembro de 2019, portanto posteriores à alegada data do esbulho) e os prints de WhatsApp (Id nº 81890252), em que o advogado da parte autora cobrava a devolução e menciona tratativas de acordo, seriam suficientes para caracterizar o "conhecimento inequívoco" da parte promovida sobre o desejo de reaver o polígrafo. Embora o conhecimento inequívoco, em certas situações, possa ser equiparado à notificação formal, a prova deve ser cabal e inconcussa para fins de configurar o esbulho, elemento fático-jurídico que sustenta a reintegração de posse. Esse é o entendimento da jurisprudência pátria: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE - CONTRATO COMODATO - PRAZO INDETERMINADO - NOTIFICAÇÃO PRÉVIA - IMPRESCINDÍVEL. I - Segundo entendimento do C. STJ, nos contratos de comodato firmados por prazo determinado, mostra-se desnecessária a promoção de notificação prévia - seja extrajudicial ou judicial - do comodatário, pois, logicamente, a mora constituir-se-á de pleno direito na data em que não devolvida a coisa emprestada, conforme estipulado contratualmente. Ao revés, tem-se como essencial a prévia notificação para rescindir o contrato verbal de comodato, quando firmado por prazo indeterminado, pois, somente após o término do prazo previsto na notificação premonitória, a posse exercida pelo comodatário, anteriormente tida como justa, tornar-se-á injusta, de modo a configurar o esbulho possessório. (REsp n. 1.947.697/SC, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 28/9/2021, DJe de 1/10/2021.) II - Recurso conhecido e improvido. (TJ-MG - Apelação Cível: 50142637920198130702, Relator.: Des.(a) Luiz Gonzaga Silveira Soares, Data de Julgamento: 16/10/2024, Câmaras Cíveis / 20ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 17/10/2024) (Grifo nosso) DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. FUNDAMENTAÇÃO. AUSÊNCIA. SÚMULA 284/STF. INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO LEGAL VIOLADO. AUSENTE. SÚMULA 284/STF. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 282/STF. COMODATO VERBAL. IMÓVEL. COMPROVAÇÃO DO ESBULHO. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA DOS COMODATÓRIOS. CIÊNCIA INEQUÍVOCA DOS MESMOS ACERCA DO INTUITO DE REAVER O IMÓVEL. 1. Ação de reintegração de posse. 2. Ação ajuizada em 02/07/2014. Recurso especial concluso ao gabinete em 25/06/2021. Julgamento: CPC/2015.3. O propósito recursal é definir se, para fins de comprovação do esbulho, hábil a dar ensejo à proteção possessória em favor do espólio e do herdeiro beneficiário, é necessária a notificação prévia do (s) comodatário (s) ou se a ausência desta notificação pode ser suprida pela inequívoca ciência dos mesmos acerca do intuito daqueles em reaver o imóvel.4. A ausência de fundamentação ou a sua deficiência implica o não conhecimento do recurso quanto ao tema.5. O recurso especial não pode ser conhecido quando a indicação expressa do dispositivo legal está ausente.6. A ausência de decisão acerca dos argumentos invocados pelo recorrente em suas razões recursais impede o conhecimento do recurso especial.7. Nos termos do art. 561 do CPC/2015, para fins de deferimento da tutela possessória, incumbe ao autor da ação provar i) a sua posse;ii) a turbação ou o esbulho praticado pelo réu; iii) a data da turbação ou do esbulho; e iv) a continuação da posse, embora turbada, na ação de manutenção, ou a perda da posse, na ação de reintegração.8. Nos contratos de comodato firmados por prazo determinado, mostra-se desnecessária a promoção de notificação prévia - seja extrajudicial ou judicial - do comodatário, pois, logicamente, a mora constituir-se-á de pleno direito na data em que não devolvida a coisa emprestada, conforme estipulado contratualmente. Ao revés, tem-se como essencial a prévia notificação para rescindir o contrato verbal de comodato, quando firmado por prazo indeterminado, pois, somente após o término do prazo previsto na notificação premonitória, a posse exercida pelo comodatário, anteriormente tida como justa, tornar-se-á injusta, de modo a configurar o esbulho possessório.9. No caso concreto, todavia, a despeito de o comodato ter-se dado por tempo indeterminado e de não ter havido a prévia notificação dos comodatários, não se pode conceber que os mesmos detinham a posse legítima do bem. Isso porque o próprio ajuizamento de ação cautelar inominada por parte do espólio - que se deu anteriormente à propositura da própria ação possessória - já demonstrava esse intuito, mostrando-se a notificação premonitória uma mera formalidade, inócua aos fins propriamente pretendidos.10. Verificada a ciência inequívoca dos recorridos para que providenciassem a devolução do imóvel cuja posse detinham em função de comodato verbal com a falecida proprietária, configurado está o esbulho possessório, hábil a justificar a procedência da lide.11. Recurso especial conhecido e provido.(STJ - REsp: 1947697 SC 2021/0164957-5, Relator.: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 28/09/2021, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/10/2021) (Grifo nosso) Assim, a notificação premonitória tem a finalidade específica de delimitar o termo a quo da injustiça da posse, convertendo-a de justa (comodatária) para precária (esbulhadora), e, consequentemente, é o marco temporal para eventual arbitramento de aluguel (art. 582 do CC) ou perdas e danos.
No caso vertente, a notificação que daria base ao esbulho (datada de 16/10/2019, segundo a narrativa da inicial) não consta nos autos. Os documentos apresentados pela parte demandante para demonstrar o conhecimento prévio, como os e-mails sobre minutas de acordo (Id nº 36921146) datados de dezembro de 2019, referem-se a negociações de transação, e não ao ato unilateral de constituição em mora da comodatária para fins de rescisão do comodato. O anexo de prints de conversas de WhatsApp (Id nº 81890252), embora sugira tratativas, não possui a força probante e a idoneidade necessárias para substituir a notificação formal exigida para a rescisão unilateral de um comodato verbal por prazo indeterminado, mormente quando se busca a tutela possessória. O esbulho não pode ser presumido por meras tratativas comerciais ou conversas informais que não demonstram o prazo peremptório para a devolução do bem e a recusa formal da comodatária após esse prazo. Para que o esbulho se configure, a prova da data da turbação ou do esbulho (art. 561, III, do CPC) deve ser robusta, o que se obtém pelo comprovante de recebimento da notificação. A ausência da notificação premonitória formal e a fragilidade dos elementos probatórios alternativos apresentados pela parte autora impedem o reconhecimento da injustiça da posse da parte promovida. Enquanto não houver a devida constituição em mora, a posse da Clínica Dom Rodrigo LTDA, embora exercida por longo período após a cessação da relação comercial, permanece na esfera da posse justa, decorrente do comodato anteriormente estabelecido. A ação de reintegração de posse exige um esbulho caracterizado e comprovado. Inexistindo a comprovação do ato unilateral e formal de rescisão do comodato e a consequente negativa de devolução pela parte promovida após o prazo estipulado, faltam os pressupostos processuais indispensáveis para o acolhimento do pleito de reintegração, devendo o pedido ser julgado improcedente por ausência de comprovação do esbulho. II.4. Das Consequências da Improcedência A improcedência do pedido reintegratório decorre da falha da parte autora em comprovar o requisito fático-jurídico do esbulho, nos termos do artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil. A posse, neste momento processual, é considerada justa em relação ao contrato de comodato, uma vez que a constituição em mora da devedora não foi devidamente comprovada nos autos para converter a posse direta em posse precária. A parte promovida, por sua vez, demonstrou em sua contestação e petições posteriores (Id nº 80086268) não ter interesse em permanecer na posse do bem e se dispôs a devolvê-lo, bastando que a parte autora promova os meios adequados para a retirada do equipamento. Contudo, a presente sentença se limita à análise dos requisitos da ação possessória tal como proposta, culminando na improcedência do pedido reintegratório por motivos de direito material e falta de prova de pressuposto específico da ação de força nova espoliativa. II.5. Dos Encargos da Sucumbência Em virtude da improcedência do pedido autoral, a parte autora, Opera Materiais Cirúrgicos LTDA, deverá arcar com as custas processuais remanescentes e os honorários advocatícios sucumbenciais devidos em favor dos patronos da parte promovida, Clínica Dom Rodrigo LTDA. Nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, os honorários serão fixados observando o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado e o tempo exigido para o seu serviço. Considerando a natureza patrimonial da causa e o valor atribuído à causa foi corrigido para R$ 47.450,38 (quarenta e sete mil quatrocentos e cinquenta reais e trinta e oito centavos) e a complexidade jurídica envolvida na discussão sobre a alegada notificação extrajudicial e esbulho em comodato verbal, a fixação se dará em percentual sobre o valor atualizado da causa. III. DISPOSITIVO
Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, julgo improcedente o pedido de Reintegração de Posse de Bem Móvel formulado por Opera Materiais Cirúrgicos LTDA em face de Clínica Dom Rodrigo LTDA, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, vez que a parte autora não logrou êxito em comprovar o esbulho possessório nos moldes exigidos para a procedência da demanda reintegratória. Condeno a parte autora ao pagamento integral das custas processuais, bem como ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor dos patronos da promovida, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 6º, do Código de Processo Civil. Com o trânsito em julgado, nada sendo requerido, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição. P.R.I. João Pessoa, 18 de fevereiro de 2026. Ricardo da Silva Brito Juiz de Direito