Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba Vara da Comarca Integrada de Conde BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81)0801017-11.2025.8.15.0441 DECISÃO
Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO COM PEDIDO LIMINAR promovida por ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO NACIONAL HONDA LTDA contra EMERSON DE ARAÚJO SILVA sob o fundamento de que o demandado financiou o veículo descrito na inicial junto ao demandante com cláusula de alienação fiduciária, deixando de honrar os pagamentos avençados. Após a concessão da liminar, o bem financiado não foi encontrado, razão por que o requerente pediu a conversão do procedimento em AÇÃO EXECUTIVA, apresentando planilha com cálculo atualizado da dívida. Decido. É possível a conversão da ação de busca e apreeensão em ação de depósito, caso não seja exitosa a localização do bem alienado fiduciariamente, sem que isso, todavia, importe em viabilizar a prisão civil do devedor fiduciante. Sendo assim, poderá o autor, prosseguir na ação para, numa primeira hipótese (art. 901, CPC), buscar a restituição da coisa, ou, numa segunda hipótese (art. 906, CPC), caso frustrado o primeiro intento, perseguir a obtenção, via processo de execução por quantia certa. Essa conclusão se extrai dos arts. 4º e 5º do Dec. Lei 911/69: Art. 4º Se o bem alienado fiduciariamente não for encontrado ou não se achar na posse do devedor, fica facultado ao credor requerer, nos mesmos autos, a conversão do pedido de busca e apreensão em ação executiva, na forma prevista no Capítulo II do Livro II da Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil. Art. 5º Se o credor preferir recorrer à ação executiva, direta ou a convertida na forma do art. 4º, ou, se for o caso ao executivo fiscal, serão penhorados, a critério do autor da ação, bens do devedor quantos bastem para assegurar a execução.
Ante o exposto, DEFIRO O PEDIDO para promover a conversão desse procedimento em EXECUÇÃO DE TITULO EXTRAJUDICIAL e, por conseguinte, determino: 1. Intime-se a parte executada para, no prazo de 03 dias (NCPC, art. 829), efetuar o pagamento da dívida exequenda e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor do débito exequendo (NCPC, art. 827), sob pena de inclusão do nome do executado em cadastros de inadimplentes (NCPC, 782, § 3º) e de ser efetuada a penhora de tantos bens quantos bastem para satisfazer o valor integral do débito (NCPC, 829). Em caso de pagamento integral do débito no prazo legal, a verba honorária será reduzida pela metade (NCPC, art. 827, § 1º). No prazo de 15 (quinze) dias, contados da juntada aos autos do mandado de citação devidamente cumprido, poderá a parte devedora opor embargos à execução ou, reconhecendo o crédito do exequente, depositar 30% (trinta por cento) do valor em execução, acrescidos de custas e honorários advocatícios e requerer o pagamento do restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês. Não paga a quantia exequenda no prazo legal, determino desde já a realização de penhora de bens pelos meios eletrônicos na seguinte ordem: a) BACENJUD, fazendo-se o bloqueio de todas as contas do demandado, até o limite do crédito, incluindo valores existentes ou que venham a ser depositados no futuro; b. RENAJUD. 2. Promova-se a alteração da classe processual para “EXECUÇÃO DE TITULO EXTRAJUDICIAL” 3. Certifique-se se a alteração da classe processual e do valor da causa enseja o recolhimento de custas complementares e, e caso positivo, intime-se o exequente para o seu recolhimento no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de extinção. Intimem-se. Cumpra-se. Expedientes necessários. CONDE, data e assinatura digitais. Juiz(a) de Direito