Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: PATRICK MICHELL SOUSA LIMA, FERNANDA DE ALMEIDA SILVA
EXECUTADO: VERTICAL ENGENHARIA E INCORPORACOES LTDA DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Especializada de Cumprimentos de Sentença e Execuções Extrajudiciais da Capital Processo nº 0028150-28.2011.8.15.2001 Trata-se ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais, em fase de cumprimento de sentença que tramita desde 2011, na qual restou reconhecida a obrigação da promovida em regularizar o imóvel objeto da lide para viabilizar o financiamento, bem como sua condenação ao pagamento de danos morais e honorários advocatícios. Após o deslinde de controvérsia acerca dos índices de atualização aplicáveis ao saldo devedor do imóvel, questão dirimida por este Juízo na decisão de ID 30262958 e referendada pela instância superior em sede de Agravo de Instrumento (Acórdão ID 35640460), os autos foram remetidos à Contadoria Judicial para a devida liquidação. A Contadoria apresentou a planilha de cálculos atualizada em 09/01/2025 (ID 105995607), na qual procedeu ao encontro de contas (compensação) entre o crédito dos autores (danos morais) e o saldo devedor do imóvel atualizado pelo INPC. Apurou-se que os autores devem à executada a quantia líquida de R$ 100.524,68 para a quitação do imóvel. Simultaneamente, apurou-se que a executada deve a título de honorários advocatícios sucumbenciais o valor de R$ 12.304,59. Intimada, a exequente concordou com os cálculos apresentados (ID 108184537) e, posteriormente, informou fato novo (ID 127406815). Relataram os autores que possuem saldo de FGTS suficiente para a quitação integral do débito remanescente do imóvel, dispensando a realização de financiamento bancário, o que traria celeridade ao desfecho da lide. Requereram a intimação da executada para fornecer os documentos necessários para a liberação do FGTS e recebimento do valor, bem como o pagamento da verba honorária. É o relatório. Decido. A marcha processual revela um litígio que se arrasta por quinze anos, exigindo do Poder Judiciário uma postura firme para garantir a efetividade da tutela jurisdicional e a razoável duração do processo. A fase de liquidação encontra-se madura, tendo a Contadoria Judicial observado estritamente os parâmetros fixados na decisão de ID 30262958, aplicando o INPC como índice de correção e realizando a compensação dos créditos recíprocos entre as partes principais. O cálculo de ID 105995607 demonstra clareza aritmética: o valor atualizado do imóvel (R$ 162.047,64) foi abatido pelo crédito dos autores referente aos danos morais (R$ 61.522,96), resultando em um saldo remanescente a pagar pelos adquirentes na ordem de R$ 100.524,68. Por se tratar de cálculo oficial, elaborado por órgão auxiliar do juízo e em consonância com a coisa julgada, sua homologação é medida que se impõe. Quanto ao requerimento de utilização do saldo do FGTS para quitação (ID 127406815), assiste razão aos exequentes. O Fundo de Garantia do Tempo de Serviço é verba de titularidade do trabalhador destinada, precipuamente, à aquisição da casa própria. A opção pela utilização desses recursos para a quitação do saldo devedor, em substituição ao financiamento bancário originalmente previsto, não traz qualquer prejuízo à executada. Ao contrário, garante o recebimento integral e imediato do valor que lhe é devido, encerrando a relação obrigacional quanto ao objeto principal. A propósito, a jurisprudência pátria autoriza a utilização do saldo de FGTS para quitação de imóveis, mesmo fora do Sistema Financeiro de Habitação, desde que preenchidos os requisitos legais, privilegiando-se o direito social à moradia: "ADMINISTRATIVO. FGTS. LEVANTAMENTO DO SALDO PARA QUITAÇÃO DE IMÓVEL. POSSIBILIDADE. DIREITO À MORADIA. 1. O Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento no sentido de que o art. 20 da Lei 8.036/90 não apresenta rol taxativo, sendo possível a utilização do saldo da conta vinculada do FGTS para finalidades que atendam ao caráter social do fundo, como a aquisição ou quitação da casa própria. 2. Prevalência do direito constitucional à moradia (art. 6º da CF) sobre a interpretação restritiva da norma infralegal." (TRF4, AC 5001234-56.2022.4.04.7100). A resistência ou inércia da construtora em fornecer a documentação necessária para essa operação configuraria novo embaraço indevido à efetivação do direito dos autores, prática que já foi rechaçada na sentença de mérito transitada em julgado. Portanto, deve a executada colaborar prontamente para o deslinde do feito, sob pena de multa. No que tange aos honorários advocatícios de sucumbência, estes constituem verba de natureza alimentar pertencente ao advogado, não se confundindo com o crédito das partes. O cálculo da contadoria isolou corretamente este valor em R$ 12.304,59. Inexistindo compensação a ser feita quanto a esta verba específica (pois o titular do crédito é o advogado e não a parte), deve a executada proceder ao seu pagamento na forma do artigo 523 do Código de Processo Civil.
Ante o exposto, com fundamento no art. 523 e seguintes do CPC: HOMOLOGO os cálculos apresentados pela Contadoria Judicial no ID 105995607, para fixar o saldo devedor remanescente dos autores em R$ 100.524,68 (cento e mil, quinhentos e vinte e quatro reais e sessenta e oito centavos) e o débito da executada a título de honorários advocatícios em R$ 12.304,59 (doze mil, trezentos e quatro reais e cinquenta e nove centavos), valores estes atualizados até janeiro de 2025 e que deverão sofrer apenas a incidência de correção monetária legal até a data do efetivo pagamento. DETERMINO a intimação da executada, VERTICAL ENGENHARIA E INCORPORACÕES LTDA, na pessoa de seus advogados constituídos, para que, no prazo improrrogável de 15 (quinze) dias: A) Forneça toda a documentação necessária exigida pela Caixa Econômica Federal para a liberação do saldo de FGTS dos autores visando à quitação do imóvel, ou, alternativamente, viabilize o financiamento bancário, conforme opção dos autores; B) Apresente nos autos os dados bancários para recebimento do valor; C) Efetue o pagamento do valor devido a título de honorários advocatícios sucumbenciais (R$ 12.304,59), sob pena de multa de 10% e honorários de 10% sobre o valor da execução desta verba, nos termos do art. 523, §1º do CPC. 1. Em caso de descumprimento da obrigação de fazer descrita no item “A” (fornecimento de documentos/dados para quitação), fixo multa diária (astreintes) no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais), limitada inicialmente a R$ 30.000,00, a ser revertida em favor dos exequentes, sem prejuízo de outras medidas coercitivas. 2. Comprovado o depósito ou a liberação do FGTS em favor da executada, expeça-se ofício ao Cartório de Registro de Imóveis para a transferência da propriedade definitiva aos autores. 3. Não havendo o pagamento voluntário dos honorários no prazo legal, certifique-se e voltem-me conclusos para realização de penhora via SISBAJUD. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se com urgência. João Pessoa, 18 de março de 2026. ANNA CARLA FALCÃO DA CUNHA LIMA ALVES Juíza de Direito