Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0801052-95.2025.8.15.0141.
AUTOR: JOSEFA ALVES DOS SANTOS Parte ré: Nome: MASTER PREV CLUBE DE BENEFICIOS Endereço: ALAMEDA TOCANTINS, 350, CONJUNTO 101, ALPHAVILLE INDUSTRIAL, BARUERI - SP - CEP: 06455-020 EXPEDIENTE DE INTIMAÇÃO De ordem do MM. Juiz de Direito da 3ª Vara Mista de Catolé do Rocha, INTIMO a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer o que entender de direito para a localização de bens da devedora, sob pena de suspensão/arquivamento do processo. Catolé do Rocha-PB, 3 de junho de 2026
EXPEDIENTE - Poder Judiciário do Estado da Paraíba 3ª Vara Mista de Catolé do Rocha Av. Dep. Américo Maia, s/n – João Serafim – CEP: 58.884-000 Telefones: (83) 3441-1277 e 3441-1450 / e-mail: [email protected] (83) 9.9145-0310 (WhatsApp) Nº do Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto(s): [Indenização por Dano Moral]
04/06/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
03/06/2026, 08:40
Documento (Certidão)
03/06/2026, 08:39
Indeferimento
29/05/2026, 08:49
Conclusão (para despacho)
28/05/2026, 09:57
Decurso de Prazo
23/05/2026, 01:56
Decurso de Prazo
23/05/2026, 01:48
Publicação
30/04/2026, 00:53
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/04/2026, 00:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0801052-95.2025.8.15.0141.
AUTOR: JOSEFA ALVES DOS SANTOS Parte ré: Nome: MASTER PREV CLUBE DE BENEFICIOS Endereço: ALAMEDA TOCANTINS, 350, CONJUNTO 101, ALPHAVILLE INDUSTRIAL, BARUERI - SP - CEP: 06455-020 EXPEDIENTE DE INTIMAÇÃO De ordem do MM. Juiz de Direito da 3ª Vara Mista de Catolé do Rocha, INTIMO a parte exequente para requerer o que entender de direito, no prazo de 15 dias. Catolé do Rocha-PB, 28 de abril de 2026
EXPEDIENTE - Poder Judiciário do Estado da Paraíba 3ª Vara Mista de Catolé do Rocha Av. Dep. Américo Maia, s/n – João Serafim – CEP: 58.884-000 Telefones: (83) 3441-1277 e 3441-1450 / e-mail: [email protected] (83) 9.9145-0310 (WhatsApp) Nº do Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto(s): [Indenização por Dano Moral]
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0801052-95.2025.8.15.0141.
AUTOR: JOSEFA ALVES DOS SANTOS Parte ré: Nome: MASTER PREV CLUBE DE BENEFICIOS Endereço: ALAMEDA TOCANTINS, 350, CONJUNTO 101, ALPHAVILLE INDUSTRIAL, BARUERI - SP - CEP: 06455-020 EXPEDIENTE DE INTIMAÇÃO De ordem do MM. Juiz de Direito da 3ª Vara Mista de Catolé do Rocha, INTIMO a parte exequente para requerer o que entender de direito, no prazo de 15 dias. Catolé do Rocha-PB, 28 de abril de 2026
EXPEDIENTE - Poder Judiciário do Estado da Paraíba 3ª Vara Mista de Catolé do Rocha Av. Dep. Américo Maia, s/n – João Serafim – CEP: 58.884-000 Telefones: (83) 3441-1277 e 3441-1450 / e-mail: [email protected] (83) 9.9145-0310 (WhatsApp) Nº do Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto(s): [Indenização por Dano Moral]
29/04/2026, 00:00
Petição (Contraminuta)
28/04/2026, 23:14
Expedição de documento (Outros documentos)
28/04/2026, 19:10
Documento (Certidão)
28/04/2026, 19:10
Documento (Certidão)
22/04/2026, 11:06
Documento (Certidão)
22/04/2026, 10:56
Decurso de Prazo
08/04/2026, 00:54
Decurso de Prazo
08/04/2026, 00:12
Publicação
12/03/2026, 00:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/03/2026, 00:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0801052-95.2025.8.15.0141.
AUTOR: JOSEFA ALVES DOS SANTOS Parte ré: Nome: MASTER PREV CLUBE DE BENEFICIOS Endereço: ALAMEDA TOCANTINS, 350, CONJUNTO 101, ALPHAVILLE INDUSTRIAL, BARUERI - SP - CEP: 06455-020 EXPEDIENTE DE INTIMAÇÃO De ordem do MM. Juiz de Direito da 3ª Vara Mista de Catolé do Rocha, INTIMO a parte condenada à pagá-las no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de protesto e inscrição em dívida ativa. Catolé do Rocha-PB, 10 de março de 2026
EXPEDIENTE - Poder Judiciário do Estado da Paraíba 3ª Vara Mista de Catolé do Rocha Av. Dep. Américo Maia, s/n – João Serafim – CEP: 58.884-000 Telefones: (83) 3441-1277 e 3441-1450 / e-mail: [email protected] (83) 9.9145-0310 (WhatsApp) Nº do Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto(s): [Indenização por Dano Moral]
11/03/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/03/2026, 10:17
Documento (Certidão)
10/03/2026, 10:15
Mero expediente
18/02/2026, 14:46
Conclusão (para decisão)
11/02/2026, 09:35
Expedição de documento (Outros documentos)
11/02/2026, 09:35
Decurso de Prazo
11/02/2026, 00:49
Publicação
27/11/2025, 00:45
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/11/2025, 00:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0801052-95.2025.8.15.0141.
AUTOR: JOSEFA ALVES DOS SANTOS Parte ré: Nome: MASTER PREV CLUBE DE BENEFICIOS Endereço: ALAMEDA TOCANTINS, 350, CONJUNTO 101, ALPHAVILLE INDUSTRIAL, BARUERI - SP - CEP: 06455-020 EXPEDIENTE DE INTIMAÇÃO De ordem do MM. Juiz de Direito da 3ª Vara Mista de Catolé do Rocha, Dr. Renato Levi Dantas Jales, INTIMO o(a) devedor(a)/executado(a), através do seu advogado (por nota de foro) ou pessoalmente, por mandado (em caso de inexistência de advogado habilitado), para, no prazo de 15 (quinze) dias, pagar o montante da execução requerido pelo(a) credor(a), acrescido das custas, se houver, sob pena de incidência de multa de 10% (dez por cento) e de honorários advocatícios também de 10% (dez por cento) – Art. 523, §1º do CPC. Fica o(a) devedor(a)/executado(a) ciente de que, transcorrido o prazo previsto no Art. 523, caput do CPC, sem pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para a apresentação de impugnação, nos próprios autos, independente de penhora ou nova intimação (Art. 525, caput, CPC). Catolé do Rocha-PB, 25 de novembro de 2025
EXPEDIENTE - Poder Judiciário do Estado da Paraíba 3ª Vara Mista de Catolé do Rocha Av. Dep. Américo Maia, s/n – João Serafim – CEP: 58.884-000 Telefones: (83) 3441-1277 e 3441-1450 / e-mail: [email protected] (83) 9.9145-0310 (WhatsApp) Nº do Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto(s): [Indenização por Dano Moral]
26/11/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
25/11/2025, 09:25
Petição (Contraminuta)
19/11/2025, 13:31
Publicação
29/10/2025, 01:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/10/2025, 01:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0801052-95.2025.8.15.0141.
AUTOR: GABRIEL ROBERTO SILVA E SOUZA - PB33881 PARTE PROMOVIDA: Nome: MASTER PREV CLUBE DE BENEFICIOS Endereço: ALAMEDA TOCANTINS, 350, CONJUNTO 101, ALPHAVILLE INDUSTRIAL, BARUERI - SP - CEP: 06455-020 Advogado do(a)
REU: THAMIRES DE ARAUJO LIMA - SP347922 DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 3ª Vara Mista de Catolé do Rocha Endereço: Avenida Deputado Americo Maia, S/N, João Serafim, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58410-253, Tel: (83)3441-1450 / Fax: (83)3441-1277 NÚMERO DO CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral] PARTE PROMOVENTE: Nome: JOSEFA ALVES DOS SANTOS Endereço: Santa Rosa de Cima, SN, Zona Rural, BREJO DO CRUZ - PB - CEP: 58890-000 Advogado do(a)
Vistos. Intime-se a parte demandante para, no prazo de 15 (quinze) dias, impulsionar o feito, requerendo o que entender de direito, no que se refere ao cumprimento da sentença/acórdão que transitou em julgado. Advirta-se que se houver obrigação de fazer, deverá a parte autora promover primeiramente o cumprimento da obrigação de fazer, para depois de cumprida identificar o saldo devido a título de obrigação de pagar. Decorrido o prazo sem manifestação da parte promovente, arquivem-se os autos, considerando que o silêncio da demandante importa em tácito cumprimento das obrigações em que foi condenada a parte demandada. Promovido o cumprimento de sentença, o feito deve prosseguir da seguinte forma: 1. Constituído o título executivo judicial (Art. 515, I, CPC), o feito deve prosseguir na forma do cumprimento de sentença, a requerimento do(a) exequente (Art. 513, § 1º, CPC). Evolua-se a classe processual no sistema PJe. 2. Ademais, intime-se o(a) devedor(a)/executado(a), através do seu advogado (por nota de foro) ou pessoalmente, por mandado (em caso de inexistência de advogado habilitado), para, no prazo de 15 (quinze) dias, pagar o montante da execução requerido pelo(a) credor(a), acrescido das custas, se houver, sob pena de incidência de multa de 10% (dez por cento) e de honorários advocatícios também de 10% (dez por cento) – Art. 523, §1º do CPC. Fica o(a) devedor(a)/executado(a) ciente de que, transcorrido o prazo previsto no Art. 523, caput do CPC, sem pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para a apresentação de impugnação, nos próprios autos, independente de penhora ou nova intimação (Art. 525, caput, CPC). 3. Em caso de cumprimento voluntário, aportando aos autos o competente Depósito Judicial (DJO), independentemente de nova conclusão, expeça-se o competente Alvará Judicial, e, ato contínuo, intime-se o(a) exequente para proceder ao seu levantamento e, na mesma ocasião, informar se algo tem algo mais a requerer, sob pena de arquivamento, por quitação do débito. Ressalte-se que o silêncio importará em anuência tácita e implicará na declaração de cumprimento da sentença (Art. 526, § 3º, CPC). Uma vez entregue o Alvará e não havendo nada mais a se requerer pelo credor(a), venham-me conclusos os autos para sentença. 4. Havendo apresentação de impugnação ao cumprimento da sentença, manifeste-se a parte exequente em 15 dias, voltando-me os autos conclusos. 5. Não havendo o cumprimento voluntário do julgado nem apresentação de impugnação, fica desde já aplicada a multa de 10% (dez por cento) e de honorários advocatícios também de 10% (dez por cento), devendo ser procedida a penhora de ativos financeiros do(a) devedor(a), na forma do Art. 835 do CPC, através do SISBAJUD, acrescentando-se aos valores apresentados pelo(a) exequente a mencionada multa. 6. Caso a penhora de ativos financeiros obtenha sucesso, intime-se o(a) executado(a) para, querendo, oferecer impugnação, no prazo de 15 (quinze) dias. Caso o(a) executado(a), intimado(a), não se manifeste sobre a penhora, expeça-se Alvará(s) para levantamento da quantia penhorada e, em seguida, arquivem-se os autos. 7. Caso a penhora de ativos financeiros não obtenha sucesso ou não seja suficiente para a satisfação do débito, proceda-se com a consulta ao RENAJUD a fim de localizar bens passíveis de penhora. 8. Em caso de localização de bens penhoráveis, expeça(m)-se o(s) competente(s) mandado(s) de penhora e avaliação. Cumpridos os mandados e não havendo quaisquer impugnações, nos prazos legais, designe-se hasta pública. 9. Caso inexistam bens em nome do(a) devedor(a), intime-se o(a) exequente para indicar, no prazo de 10 (dez) dias, bens passíveis de penhora. Em caso de silêncio, expeça-se certidão de crédito e arquivem-se os autos. Diligências e intimações necessárias. Cumpra-se. CATOLÉ DO ROCHA/PB, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Renato Levi Dantas Jales Juiz de Direito Valor da causa: R$ 3.910,80 A presente decisão pode ser utilizada como carta de citação/notificação/intimação/precatória/ofício, nos termos do art. 108 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral da Justiça - TJPB.
24/10/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
23/10/2025, 10:29
Evolução da Classe Processual
23/10/2025, 10:18
Conclusão (para despacho)
23/10/2025, 10:15
Recebimento
23/10/2025, 08:02
Documento (Outros documentos)
23/10/2025, 08:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXPEDIENTE - Intimo as partes para conhecimento da Decisão / Acórdão proferida(o) neste caderno processual virtual, constante no expediente retro.
30/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 29ª Sessão Ordinária - Virtual, da 1ª Câmara Cível, a realizar-se de 15 de Setembro de 2025, às 14h00, até 22 de Setembro de 2025.
04/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 29ª Sessão Ordinária - Virtual, da 1ª Câmara Cível, a realizar-se de 15 de Setembro de 2025, às 14h00, até 22 de Setembro de 2025.
04/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 29ª Sessão Ordinária - Virtual, da 1ª Câmara Cível, a realizar-se de 15 de Setembro de 2025, às 14h00, até 22 de Setembro de 2025.
04/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 29ª Sessão Ordinária - Virtual, da 1ª Câmara Cível, a realizar-se de 15 de Setembro de 2025, às 14h00, até 22 de Setembro de 2025.
04/09/2025, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
30/08/2025, 09:02
Expedição de documento (Outros documentos)
29/08/2025, 10:41
Decurso de Prazo
29/08/2025, 03:32
Expedição de documento (Outros documentos)
23/07/2025, 08:03
Decurso de Prazo
23/07/2025, 03:08
Petição (Contraminuta)
22/07/2025, 21:14
Publicação
01/07/2025, 19:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/07/2025, 19:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0801052-95.2025.8.15.0141.
AUTOR: GABRIEL ROBERTO SILVA E SOUZA - PB33881 PARTE PROMOVIDA: Nome: MASTER PREV CLUBE DE BENEFICIOS Endereço: ALAMEDA TOCANTINS, 350, CONJUNTO 101, ALPHAVILLE INDUSTRIAL, BARUERI - SP - CEP: 06455-020 Advogado do(a)
REU: THAMIRES DE ARAUJO LIMA - SP347922 SENTENÇA EMENTA: AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE COBRANÇA. PARTE DEMANDADA JUNTA TERMOS DE FILIAÇÃO E DE AUTORIZAÇÃO PARA DESCONTO. PARTE AUTORA NÃO IMPUGNA. IMPROCEDÊNCIA.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 3ª Vara Mista de Catolé do Rocha Endereço: Avenida Deputado Americo Maia, S/N, João Serafim, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58410-253, Tel: (83)3441-1450 / Fax: (83)3441-1277 NÚMERO DO CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral] PARTE PROMOVENTE: Nome: JOSEFA ALVES DOS SANTOS Endereço: Santa Rosa de Cima, SN, Zona Rural, BREJO DO CRUZ - PB - CEP: 58890-000 Advogado do(a)
Vistos, etc. I- RELATÓRIO
Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indébito em Dobro e Indenização por Danos Morais promovida por JOSEFA ALVES DOS SANTOS em desfavor de MASTER PREV CLUBE DE BENEFICIOS. Em suas razões, a parte autora afirmou que não contratou nenhum produto/serviço da parte demandada que ensejasse a cobrança que recebeu em sua conta, a qual foi realizada em parcelas com valores que variaram entre R$35,30 e R$ 37,95, no período compreendido entre Março de 2024 a Fevereiro de 2025. Em razão disso, ingressou com a presente ação objetivando declarar nulo o contrato/débito, a repetição do indébito dos valores descontados, bem como a condenação do banco demandado ao pagamento de indenização pelo dano moral que lhe causou. O ônus da prova foi invertido no ID 108463764. Citado, o promovido apresentou contestação (ID 110263265), na alegou que a parte autora se filiou à associação regularmente, mediante termo de autorização de desconto com manifestação de vontade da parte autora. Pugnou pela improcedência dos pedidos autorais. Juntou documentos. A parte autora apresentou impugnação à contestação (ID 111949675). Nenhuma das partes pugnou pela produção de outras provas. É o relatório. Decido. II - DA FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente destaco que diante do arcabouço probatório até então juntado aos autos, não vislumbro necessidade de produção de outras provas, quer de natureza pericial, quer de natureza testemunhal, estando o feito apto a imediato julgamento, na forma do art. 355, I do CPC/15. Em arremate, como a questão é unicamente de direito, com supedâneo exclusivo em prova documental. Sendo assim, passo a analisar a preliminar suscitada. O desfecho da lide é de fácil solução. A parte autora afirmou jamais ter autorizado o desconto de contribuição em sua conta. Logo, a parte autora se desincumbiu do ônus que lhe foi atribuído pelo art. 373, I do CPC. A promovida, por sua vez, juntou aos autos o termo de filiação (ID Num. 110263272 - Pág. 1) e o termo de autorização de desconto (ID Num. 110263272 - Pág. 2), ambos com assinatura da parte autora. Apesar de apresentar impugnação à contestação, a parte autora, quando instada a dizer se pretendia produzir mais alguma prova, não pugnou pela produção de prova pericial para averiguar a autenticidade da autorização (ID 114273064). Assim, o arcabouço probatório dos autos induz à presunção de que a parte autora consentiu com os descontos realizados em seu benefício, pois assinou os termos de filiação de autorização para desconto. Em razão das constatações aferidas da análise das provas produzidas, verifica-se o descrédito das alegações autorais e confirma-se a ausência de verossimilhança da sua pretensão, ao tempo em que se reforçam as alegações da parte requerida que, amparada em fundamentações lógicas e documentadas, impõe a conclusão de cobrança válida, restando descaracterizada, em sua totalidade, a existência de um possível dano moral. III- DO DISPOSITIVO Diante do exposto e tendo em vista o que mais dos autos consta e princípios de direito aplicáveis à espécie, com fulcro nos dispositivos legais já mencionados e no Art. 487, inciso I do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS formulados na inicial, decidindo o processo com resolução do mérito. Condeno a parte promovente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes em 10% sobre o valor do proveito econômico que pretendia obter com a presente demanda. IV – DISPOSIÇÕES FINAIS Havendo interposição de apelação, intime-se parte contrária para apresentar suas contrarrazões no prazo legal, nos termos do art. 1.010, §1º do CPC. Havendo interposição de apelação adesiva, intime-se igualmente o apelante para apresentar contrarrazões no prazo legal. Após, decorridos os prazos com ou sem apresentação das contrarrazões, certifique-se e com fulcro no art. 1.010, §3º, CPC, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, para fins de apreciação em segunda instância. Transitada em julgado a sentença, arquive-se com baixa na distribuição. Sentença publicada eletronicamente. Registre-se conforme determina o Código de Normas Judiciais da CGJ/TJPB. Intimem-se, nas pessoas dos advogados constituídos. Diligências e intimações necessárias. Cumpra-se. CATOLÉ DO ROCHA/PB, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Renato Levi Dantas Jales Juiz de Direito Valor da causa: R$ 3.910,80 A presente sentença pode ser utilizada como carta de citação/notificação/intimação/precatória/ofício, bem como Mandado de Averbação e Ofício ao Cartório competente, nos termos dos arts. 108 e 112 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral da Justiça - TJPB.
30/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0801052-95.2025.8.15.0141.
AUTOR: GABRIEL ROBERTO SILVA E SOUZA - PB33881 PARTE PROMOVIDA: Nome: MASTER PREV CLUBE DE BENEFICIOS Endereço: ALAMEDA TOCANTINS, 350, CONJUNTO 101, ALPHAVILLE INDUSTRIAL, BARUERI - SP - CEP: 06455-020 Advogado do(a)
REU: THAMIRES DE ARAUJO LIMA - SP347922 SENTENÇA EMENTA: AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE COBRANÇA. PARTE DEMANDADA JUNTA TERMOS DE FILIAÇÃO E DE AUTORIZAÇÃO PARA DESCONTO. PARTE AUTORA NÃO IMPUGNA. IMPROCEDÊNCIA.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 3ª Vara Mista de Catolé do Rocha Endereço: Avenida Deputado Americo Maia, S/N, João Serafim, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58410-253, Tel: (83)3441-1450 / Fax: (83)3441-1277 NÚMERO DO CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral] PARTE PROMOVENTE: Nome: JOSEFA ALVES DOS SANTOS Endereço: Santa Rosa de Cima, SN, Zona Rural, BREJO DO CRUZ - PB - CEP: 58890-000 Advogado do(a)
Vistos, etc. I- RELATÓRIO
Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indébito em Dobro e Indenização por Danos Morais promovida por JOSEFA ALVES DOS SANTOS em desfavor de MASTER PREV CLUBE DE BENEFICIOS. Em suas razões, a parte autora afirmou que não contratou nenhum produto/serviço da parte demandada que ensejasse a cobrança que recebeu em sua conta, a qual foi realizada em parcelas com valores que variaram entre R$35,30 e R$ 37,95, no período compreendido entre Março de 2024 a Fevereiro de 2025. Em razão disso, ingressou com a presente ação objetivando declarar nulo o contrato/débito, a repetição do indébito dos valores descontados, bem como a condenação do banco demandado ao pagamento de indenização pelo dano moral que lhe causou. O ônus da prova foi invertido no ID 108463764. Citado, o promovido apresentou contestação (ID 110263265), na alegou que a parte autora se filiou à associação regularmente, mediante termo de autorização de desconto com manifestação de vontade da parte autora. Pugnou pela improcedência dos pedidos autorais. Juntou documentos. A parte autora apresentou impugnação à contestação (ID 111949675). Nenhuma das partes pugnou pela produção de outras provas. É o relatório. Decido. II - DA FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente destaco que diante do arcabouço probatório até então juntado aos autos, não vislumbro necessidade de produção de outras provas, quer de natureza pericial, quer de natureza testemunhal, estando o feito apto a imediato julgamento, na forma do art. 355, I do CPC/15. Em arremate, como a questão é unicamente de direito, com supedâneo exclusivo em prova documental. Sendo assim, passo a analisar a preliminar suscitada. O desfecho da lide é de fácil solução. A parte autora afirmou jamais ter autorizado o desconto de contribuição em sua conta. Logo, a parte autora se desincumbiu do ônus que lhe foi atribuído pelo art. 373, I do CPC. A promovida, por sua vez, juntou aos autos o termo de filiação (ID Num. 110263272 - Pág. 1) e o termo de autorização de desconto (ID Num. 110263272 - Pág. 2), ambos com assinatura da parte autora. Apesar de apresentar impugnação à contestação, a parte autora, quando instada a dizer se pretendia produzir mais alguma prova, não pugnou pela produção de prova pericial para averiguar a autenticidade da autorização (ID 114273064). Assim, o arcabouço probatório dos autos induz à presunção de que a parte autora consentiu com os descontos realizados em seu benefício, pois assinou os termos de filiação de autorização para desconto. Em razão das constatações aferidas da análise das provas produzidas, verifica-se o descrédito das alegações autorais e confirma-se a ausência de verossimilhança da sua pretensão, ao tempo em que se reforçam as alegações da parte requerida que, amparada em fundamentações lógicas e documentadas, impõe a conclusão de cobrança válida, restando descaracterizada, em sua totalidade, a existência de um possível dano moral. III- DO DISPOSITIVO Diante do exposto e tendo em vista o que mais dos autos consta e princípios de direito aplicáveis à espécie, com fulcro nos dispositivos legais já mencionados e no Art. 487, inciso I do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS formulados na inicial, decidindo o processo com resolução do mérito. Condeno a parte promovente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes em 10% sobre o valor do proveito econômico que pretendia obter com a presente demanda. IV – DISPOSIÇÕES FINAIS Havendo interposição de apelação, intime-se parte contrária para apresentar suas contrarrazões no prazo legal, nos termos do art. 1.010, §1º do CPC. Havendo interposição de apelação adesiva, intime-se igualmente o apelante para apresentar contrarrazões no prazo legal. Após, decorridos os prazos com ou sem apresentação das contrarrazões, certifique-se e com fulcro no art. 1.010, §3º, CPC, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, para fins de apreciação em segunda instância. Transitada em julgado a sentença, arquive-se com baixa na distribuição. Sentença publicada eletronicamente. Registre-se conforme determina o Código de Normas Judiciais da CGJ/TJPB. Intimem-se, nas pessoas dos advogados constituídos. Diligências e intimações necessárias. Cumpra-se. CATOLÉ DO ROCHA/PB, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Renato Levi Dantas Jales Juiz de Direito Valor da causa: R$ 3.910,80 A presente sentença pode ser utilizada como carta de citação/notificação/intimação/precatória/ofício, bem como Mandado de Averbação e Ofício ao Cartório competente, nos termos dos arts. 108 e 112 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral da Justiça - TJPB.