Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: DAMIANA SANTINA DO NASCIMENTO
REU: BANCO C6 CONSIGNADO, BANCO CREFISA S.A. S E N T E N Ç A Foram apresentados os presentes Embargos de Declaração contra a decisão prolatada. Alega que o decisum foi contraditório, omisso e obscuro, por desconsiderar a alegada irregularidade e fraude na contratação dos serviços financeiros, ao passo em que, bem como cerceou o direito de defesa do embargante pela não designação de audiência instrutória. Intimado, os embargados se manifestram nas petições de id. 158602739 e 158902695. É o breve relato. DECIDO. Preceitua o art. 1.022 do Novo Código de Processo Civil que cabem embargos de declaração quando houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade, contradição ou omissão de ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou tribunal. A discussão sobre eventual error in procedendo ou error in judicando, deverá ser arguida por meio do recurso cabível, para que seja oportunamente apreciada em seu próprio mérito. No caso dos autos foram expostas as razões que levaram ao convencimento deste juízo para reconhecer a validade do consentimento prestado pela parte autora pelos documentos anexados nos ids 102524742 e Id.103472517, que demonstraram a aceitação da modalidade contratual confirmada pela assinatura física manual dos devidos contratos e por a biometria facial. Analisando a decisão, percebe-se que não houve omissão, contradição ou obscuridade, mas tão somente o ponto de vista do julgador que encontra contraponto na expectativa autoral. Com efeito, não posso revisar o que já foi julgado, sob pena de desvio de finalidade dos embargos, nulidade absoluta. Em realidade, revisão do julgamento deve ser buscada em segunda instância, por meio do recurso adequado. Em sentido semelhante, veja-se: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE NO JULGADO. EFEITOS INFRINGENTES. INVIABILIDADE, IN CASU. PRECEDENTES. 1. A teor do disposto no Direito Processual pátrio, subsiste a possibilidade de oposição dos embargos de declaração para apontar omissão, contradição ou obscuridade na sentença ou acórdão, não se prestando o integrativo, portanto, para rediscutir a matéria já apreciada e não eivada dos vícios acima assinalados. 2. Os embargos de declaração não se revelam meio adequado para o reexame de matéria decidida pelo órgão julgador, mormente quando o objetivo é reformar o julgado em vista da não concordância com os fundamentos presentes na decisão recorrida. 3. Embargos de declaração rejeitados. (AgRg no Agravo em Recurso Especial nº 63242/SC (2011/0242223-3), 5ª Turma do STJ, Rel. Adilson Vieira Macabu. j. 17.11.2011, unânime, DJe 16.12.2011). Em resumo, é assente que a análise sucinta e direta dos argumentos apresentados não configura omissão no julgamento. Ademais, o Juízo valora a prova não pela ótima argumentativa das partes, mas sim de acordo com sua própria percepção racional da evidência. Assim, a decisão guerreada não requer declaração.
Poder Judiciário da Paraíba Vara da Comarca Integrada de Conde 0800733-30.2024.8.15.0411
Trata-se de decisão clara, em seus fundamentos, com lógica entre a conclusão e suas premissas a não ensejar contradição, com todas as matérias prequestionadas na pretensão subjetiva analisadas a contento, tampouco existindo qualquer erro material a ser suprido. ISSO POSTO, com fundamento no art. 1.024, caput, do CPC/15, REJEITO os presentes embargos de declaração. Ficam as partes advertidas que a interposição de embargos de declaração manifestamente protelatórios poderá acarretar a condenação do embargante ao pagamento de multa não excedente a dois por cento sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 1.026, §2º do CPC. Publicada e registrada eletronicamente. INTIMO neste ato. Cumpra-se a decisão retro. Conde, data e assinatura digitais. Juíza de Direito