Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: JOSE SEVERINO NUNES
REU: BANCO PAN SENTENÇA
APELANTE: ANTONIO BATISTA LINS Advogados do(a)
APELANTE: LUSIMAR SALES COUTINHO VASCONCELOS - PB31379, MATHEUS ELPIDIO SALES DA SILVA - PB28400-A
APELADO: BANCO BRADESCO S.A. Advogado do(a)
APELADO: WILSON SALES BELCHIOR - PB17314-A Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO FIRMADO COM PESSOA IDOSA E ANALFABETA. AUSÊNCIA DE ASSINATURA A ROGO E DE DUAS TESTEMUNHAS. NULIDADE ABSOLUTA. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. RESTITUIÇÃO SIMPLES E EM DOBRO. COMPENSAÇÃO DE VALORES. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. Caso em exame 1. Apelação Cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos em ação declaratória de nulidade contratual cumulada com repetição de indébito e indenização por dano moral. O apelante, idoso e analfabeto, pleiteia a nulidade do contrato de empréstimo consignado, a restituição dos valores descontados de seu benefício previdenciário e indenização por danos morais, alegando inobservância das formalidades legais do art. 595 do Código Civil. II. Questão em discussão 2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se o contrato de empréstimo consignado firmado por pessoa analfabeta sem assinatura a rogo e sem a presença de duas testemunhas é nulo; (ii) estabelecer se os valores descontados devem ser restituídos de forma simples ou em dobro; (iii) determinar a necessidade de compensação entre o valor creditado ao consumidor e as parcelas indevidamente descontadas; e (iv) verificar se os descontos configuram dano moral indenizável. III. Razões de decidir 3. A contratação realizada com pessoa analfabeta sem observância das formalidades do art. 595 do Código Civil, assinatura a rogo e subscrição por duas testemunhas, é nula por vício de forma essencial, conforme o art. 166, IV, do Código Civil e precedentes do Superior Tribunal de Justiça (REsp 1.954.424/PE e REsp 1.868.099/CE). 4. A nulidade não se convalida pela execução parcial do contrato nem pelo depósito do valor em conta do consumidor, pois o vício formal é de natureza absoluta e insuscetível de convalidação. 5. A repetição de indébito, prevista no art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, aplica-se às cobranças indevidas realizadas com violação à boa-fé objetiva. Conforme o Tema 929/STJ, as devoluções anteriores a 30/03/2021 devem ocorrer de forma simples, e as posteriores, em dobro. 6. A conduta do banco ao contratar pessoa idosa e analfabeta sem observância das formalidades legais afasta a presunção de engano justificável, configurando violação à boa-fé objetiva e legitimando a restituição em dobro dos valores descontados após 30/03/2021. 7. Reconhecida a nulidade do contrato, as partes devem retornar ao estado anterior (art. 182 do Código Civil), com compensação entre o valor depositado ao consumidor e as parcelas indevidamente descontadas, devidamente atualizadas. 8. A restituição deve observar correção monetária pelo IPCA desde cada desconto indevido e juros de mora pela taxa SELIC, deduzido o IPCA, a partir do evento danoso (Súmulas 43 e 54/STJ). 9. A inexistência de repercussões concretas que afetem os direitos da personalidade impede o reconhecimento do dano moral, configurando-se mero dissabor decorrente da falha contratual, insuficiente para ensejar reparação extrapatrimonial, conforme jurisprudência do STJ (AgInt nos EDcl no REsp 1.948.000/SP). IV. Dispositivo e tese 10. Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. O contrato firmado com pessoa analfabeta sem assinatura a rogo e sem a presença de duas testemunhas é nulo por vício de forma essencial, nos termos do art. 595 e 166, IV, do Código Civil. 2. As parcelas descontadas indevidamente devem ser restituídas de forma simples até 30/03/2021 e em dobro após essa data, conforme o Tema 929/STJ, com correção monetária pelo IPCA e juros de mora pela taxa SELIC, deduzido o IPCA. 3. O valor creditado em decorrência do contrato nulo deve ser restituído pelo consumidor e compensado com o montante indevidamente descontado, evitando-se enriquecimento sem causa. 4. O simples desconto indevido, sem demonstração de abalo significativo aos direitos da personalidade, não configura dano moral indenizável. Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 166, IV; 182; 595; 884; 422; CDC, art. 42, parágrafo único; CPC, arts. 85, §2º, e 86; CF/1988, art. 5º, XXXII. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.954.424/PE, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, 3ª Turma, j. 07.12.2021; STJ, REsp 1.868.099/CE, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, 3ª Turma, j. 15.12.2020; STJ, EREsp 1.413.542/RS (Tema 929); STJ, AgInt nos EDcl no REsp 1.948.000/SP, 4ª Turma, j. 23.05.2022; TJPB, Apelação Cível 0802695-03.2024.8.15.0601, Gab. 13, j. 10.02.2025; TJPB, Apelação Cível 0802234-97.2024.8.15.0191, Gab. 25, j. 17.02.2025. (0801397-44.2023.8.15.0331, Rel. Gabinete 22 - Des. Carlos Eduardo Leite Lisboa, APELAÇÃO CÍVEL, 2ª Câmara Cível, juntado em 25/11/2025) Ementa: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA Gabinete 21 - Des. Francisco Seráphico Ferraz da Nóbrega Filho ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0801124-58.2025.8.15.0731 ORIGEM: 5ª VARA MISTA DE CABEDELO/PB RELATOR: DES. FRANCISCO SERÁPHICO FERRAZ DA NÓBREGA FILHO. 1º
APELANTE: BANCO PANAMERICANO S.A. ADVOGADA: WILSON SALES BELCHIOR - OAB/PB 17.314-A 2º
APELANTE: MARIA ÂNGELA BEZERRA CAMPOS ADVOGADO: ÁLVARO NITÃO JERÔNIMO LEITE - OAB/PB 16.256
APELADOS: OS MESMOS EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR E DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO (RMC). CONTRATAÇÃO SEM INFORMAÇÃO ADEQUADA. NULIDADE DO CONTRATO. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. CONVERSÃO CONTRATUAL INVIÁVEL. DANO MORAL INOCORRENTE. RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS. I. CASO EM EXAME Ação Declaratória de Nulidade de Débito c/c Indenização por Danos Materiais e Morais, ajuizada por beneficiária previdenciária contra instituição financeira, alegando que contratou, de forma não informada, cartão de crédito consignado (RMC) em vez de empréstimo consignado tradicional, com descontos mensais que não amortizavam o saldo devedor. A sentença de origem declarou a nulidade do contrato, determinou sua conversão em empréstimo consignado comum, condenou à restituição simples dos valores descontados e fixou indenização por danos morais. Ambas as partes apelaram da decisão. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há sete questões em discussão: (i) definir se é nulo o contrato de cartão de crédito consignado (RMC) celebrado sem informações claras; (ii) estabelecer se é possível a conversão do contrato nulo em empréstimo consignado tradicional; (iii) determinar a forma de devolução dos valores descontados indevidamente; (iv) verificar a necessidade de compensação dos valores efetivamente recebidos; (v) fixar os consectários legais da condenação; (vi) aferir a existência de dano moral indenizável; (vii) reavaliar os honorários de sucumbência. III. RAZÕES DE DECIDIR A contratação do cartão de crédito consignado (RMC) configura relação de consumo, atraindo a aplicação do CDC, inclusive quanto à inversão do ônus da prova, diante da hipossuficiência informacional da autora. A instituição financeira não apresentou documentos aptos a demonstrar a regularidade da contratação nem a ciência inequívoca da autora quanto à modalidade contratada, descumprindo o dever de informação previsto nos arts. 6º, III, e 31 do CDC. A apresentação de documentos apenas na fase recursal, sem justificativa plausível, configura preclusão temporal, nos termos dos arts. 434 e 435 do CPC, sendo inviável sua consideração. Caracterizada a prática abusiva e a falha na prestação de informações, impõe-se o reconhecimento da nulidade do contrato com base no art. 51, IV, do CDC. Não é juridicamente viável a conversão automática do contrato nulo em empréstimo consignado tradicional, dada a diferença de natureza jurídica e regime financeiro entre as modalidades. A devolução dos valores indevidamente descontados deve ocorrer em dobro, conforme o parágrafo único do art. 42 do CDC e a jurisprudência do STJ, tanto para valores posteriores quanto anteriores a 30/03/2021, respeitada a prescrição quinquenal. Deve haver compensação entre os valores recebidos pela autora e os descontos realizados, sob pena de enriquecimento sem causa, nos termos dos arts. 368, 884 e 182 do Código Civil. Os juros moratórios incidem desde o evento danoso, conforme a Súmula 54 do STJ, e devem ser calculados pela Taxa Selic, com atualização monetária pelo IPCA, em respeito aos arts. 389 e 406 do Código Civil. A mera cobrança indevida, sem demonstração de efetivo abalo à honra ou violação relevante à dignidade da parte, não configura dano moral indenizável. Deve ser mantido o valor fixado a título de honorários sucumbenciais pela sentença de origem. IV. DISPOSITIVO E TESE Recursos parcialmente providos. Tese de julgamento: A ausência de informações claras e adequadas sobre a natureza do contrato de cartão de crédito consignado (RMC) configura violação ao dever de informação e autoriza a nulidade da avença. É inviável a conversão do contrato nulo de RMC em empréstimo consignado tradicional, dada a incompatibilidade entre suas estruturas jurídicas e financeiras. A devolução dos valores indevidamente descontados deve ocorrer em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, respeitada a prescrição quinquenal e com compensação dos valores eventualmente recebidos. A juntada de documentos preexistentes em sede recursal, sem justificativa, configura preclusão temporal. Juros de mora incidem desde o evento danoso e devem ser calculados pela Taxa Selic, com correção monetária pelo IPCA. A simples cobrança indevida não enseja, por si só, indenização por danos morais. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXII; CC, arts. 182, 368, 389, 406 e 884; CDC, arts. 6º, III e VIII, 31, 42, parágrafo único, 51, IV e 27; CPC, arts. 434 e 435. Jurisprudência relevante citada: STJ, EAResp 600.663/RS, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Corte Especial, j. 30.03.2021; TJPB, Apelação Cível nº 0803206-41.2023.8.15.0211, Rel. Desa. Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão, j. 24.09.2024; STJ, Súmula nº 54. (0801124-58.2025.8.15.0731, Rel. Gabinete 21 - Des. Francisco Seraphico Ferraz da Nóbrega Filho, APELAÇÃO CÍVEL, 1ª Câmara Cível, juntado em 11/02/2026) Desta forma, a apuração do valor devido ao consumidor será realizada em liquidação de sentença, devendo o montante total dos descontos acumulados e dobrados sofrer o abatimento do numerário disponibilizado e comprovadamente sacado pelo autor. 6. Fundamentação - Improcedência da Indenização por Danos Morais A pretensão reparatória por danos morais formulada pelo autor deve ser julgada improcedente, uma vez que os elementos probatórios constantes dos autos rechaçam a existência de vício de consentimento substantivo ou de abalo extrapatrimonial concreto à esfera de personalidade do requerente. A declaração de nulidade do negócio jurídico nº 382238877-7 repousa exclusivamente em vício de forma absoluta decorrente da inobservância da Lei Estadual da Paraíba nº 12.027/2021, o que não conduz, de maneira automática, à ocorrência de fraude civil ou de lesão extrapatrimonial ensejadora de lenitivo pecuniário. O exame pormenorizado do acervo de provas revela que a operação de crédito contou com manifestação de vontade substantiva hígida. O banco réu apresentou o laudo eletrônico de contratação detalhando que o procedimento utilizou captura de biometria facial (selfie) fidedigna do consumidor, com indicação precisa do endereço de Protocolo de Internet e registro de geolocalização nas coordenadas geográficas de latitude -6.8513142 e longitude -35.4980572 (ID 157464066). Esses registros coincidem de forma irrefutável com o domicílio declarado pelo próprio requerente no Distrito de Pirpiri, na cidade de Guarabira/PB (ID 154988250). Soma-se a isso a robusta comprovação de proveito econômico. O autor efetuou o levantamento físico da quantia líquida contratada de R$ 1.323,19 por meio de Ordem de Pagamento sacada pessoalmente na agência 0042 da Caixa Econômica Federal em Guarabira/PB, retornando o status sistêmico de sacado no dia 26/01/2024 (ID 157464068). Desse modo, afasta-se peremptoriamente a tese de desconhecimento substancial do empréstimo ou de indução em erro por falsários, uma vez que o consumidor obteve a entrega do dinheiro postulado e o integrou ao seu patrimônio pessoal. Diante do proveito econômico auferido e da legitimidade da manifestação volitiva atestada pela biometria e geolocalização, a nulidade formal do contrato não caracteriza dano moral in re ipsa. Para emergir o dever de indenizar extrapatrimonialmente, impunha-se ao autor comprovar lesão real à sua subsistência, à sua dignidade ou situação excepcional de humilhação, ônus do qual não se desincumbiu (ID 159072374). O entendimento do Tribunal de Justiça da Paraíba é uniforme no sentido de que o mero descumprimento de formalidade legal com efetiva utilização do crédito afasta o dano moral, consoante se colhe do seguinte julgado: Ementa: Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Gabinete 19 - Des. Aluizio Bezerra Filho ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0801225-41.2024.8.15.0631 – JUÍZO DA VARA ÚNICA DA COMARCA DE JUAZEIRINHO RELATOR: JUIZ CONVOCADO ESLU ELOY FILHO
APELANTE: Francisco Gomes de Moraes ADVOGADO: Jonh Lenno da Silva Andrade OAB/PB 26.712
APELADO: Banco Bradesco S.A ADVOGADO: Andrea Formiga Dantas de Rangel Moreira - OAB/PE 26.687/OAB/PB 21.740-A Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO BANCÁRIO. CONTRATAÇÃO POR BIOMETRIA COM PESSOA ANALFABETA. NULIDADE POR VÍCIO DE FORMA. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. AUSÊNCIA DE LESÃO A DIREITO DA PERSONALIDADE. UTILIZAÇÃO DO NUMERÁRIO PELO CONSUMIDOR. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença que declarou a nulidade de contratos de empréstimo celebrados por meio de autoatendimento (biometria e senha) com pessoa analfabeta, determinou a repetição do indébito e afastou o pedido de indenização por danos morais, bem como fixou honorários advocatícios sobre o valor da condenação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se a nulidade de contrato bancário celebrado com pessoa analfabeta gera, por si só, dano moral indenizável; (ii) estabelecer o termo inicial dos juros de mora na hipótese; (iii) determinar se é cabível a fixação de honorários advocatícios por apreciação equitativa em detrimento do percentual sobre o valor da condenação. III. RAZÕES DE DECIDIR A nulidade do negócio jurídico por vício de forma não implica automaticamente dano moral, que depende de comprovação de efetiva lesão a direito da personalidade. A utilização dos valores creditados pelo consumidor evidencia proveito econômico, afastando a configuração de abalo moral indenizável. A ausência de prova de consequências gravosas, como constrangimento, negativação indevida ou privação de necessidades básicas, impede o reconhecimento do dano extrapatrimonial. O entendimento do STJ afasta a configuração automática de dano moral em casos de fraude ou falha na contratação bancária, exigindo demonstração concreta do prejuízo. A repetição do indébito e a compensação determinadas na sentença restabelecem o equilíbrio entre as partes, sendo suficientes para recompor a esfera patrimonial. A discussão sobre o termo inicial dos juros de mora quanto aos danos morais resta prejudicada diante da improcedência do pedido. Quanto aos danos materiais, a incidência de juros desde cada desconto indevido já foi corretamente fixada, inexistindo interesse recursal. A fixação dos honorários advocatícios sobre o valor da condenação observa a regra do art. 85, § 2º, do CPC, sendo a apreciação equitativa medida excepcional e inaplicável quando há proveito econômico mensurável. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A nulidade de contrato celebrado com pessoa analfabeta por vício de forma não gera dano moral automaticamente. 2. A caracterização do dano moral exige prova concreta de lesão a direito da personalidade, não sendo suficiente o mero vício formal do negócio. 3. A utilização do valor do empréstimo pelo consumidor afasta a configuração de dano moral indenizável. 4. Os honorários advocatícios devem ser fixados preferencialmente sobre o valor da condenação quando mensurável o proveito econômico. Dispositivos relevantes citados: CC, art. 595 e art. 398; CPC, art. 85, §§ 2º e 8º; CF/1988, art. 5º, XXXII; CDC, art. 6º, VIII. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 2.161.428/SP, Rel. p/ acórdão Min. Moura Ribeiro; TJPB, Apelação Cível nº 0807757-35.2024.8.15.0371, 2ª Câmara Cível, j. 09.04.2025; TJPB, Apelação Cível nº 0802798-07.2024.8.15.0311, 1ª Câmara Cível, j. 11.11.2025. (0801225-41.2024.8.15.0631, Rel. Gabinete 19 - Des. Aluizio Bezerra Filho, APELAÇÃO CÍVEL, 2ª Câmara Cível, juntado em 23/04/2026) A jurisprudência deste Tribunal reforça que a higidez da autenticação eletrônica por biometria e o proveito financeiro do consumidor afastam a responsabilidade civil objetiva por dano moral, conforme o precedente adiante colacionado: Ementa: Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba Gabinete da Desembargadora Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão ACÓRDÃO Apelação Cível n º 0802299-97.2024.8.15.0351. Relatora: Desa Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão Apelante(s): Wellington Ger ô nimo da Silva. Advogado(s): Matheus Elpídio Sales da Silva - OAB/PB 28.400. Apelado(s): Banco PAN S/A. Advogado(s): João Vitor Chaves Marques Dias – OAB/CE 30.348. Ementa: DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RCC). VALIDADE DA CONTRATAÇÃO DIGITAL COM BIOMETRIA FACIAL E GEOLOCALIZAÇÃO. CRÉDITO EFETIVAMENTE DISPONIBILIZADO. INEXISTÊNCIA DE ATO ILÍCITO. EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta por consumidor contra sentença que julgou improcedente pedido de declaração de nulidade de contrato de cartão de crédito com reserva de margem consignável (RCC), cumulada com pedido de inexistência de débito, restituição em dobro de valores descontados e indenização por danos morais, sob o fundamento de que a instituição financeira demonstrou a regularidade da contratação mediante assinatura eletrônica com reconhecimento facial, geolocalização e comprovação de depósito em conta do autor. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a contratação digital com uso de biometria facial, geolocalização e documentação eletrônica é suficiente para validar contrato de RCC; e (ii) determinar se há responsabilidade civil da instituição financeira por suposta falha na prestação do serviço e consequente dever de indenizar. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A contratação digital é considerada válida quando realizada mediante procedimentos de segurança como biometria facial, geolocalização e envio de documentos pessoais, conforme entendimento consolidado no âmbito do Tribunal de Justiça da Paraíba. 4. A prova documental apresentada pela instituição financeira atesta a celebração do negócio jurídico, incluindo contrato eletrônico com cláusulas claras, identificação biométrica e depósito em conta do autor. 5. A contratação por meio de biometria facial e geolocalização é permitida e reconhecida pelo INSS (IN nº 28/2008 e IN nº 138/2022), sendo considerada um mecanismo legítimo de segurança contra fraudes. 6. A ausência de impugnação específica aos documentos apresentados e a comprovação do repasse do valor afastam a alegação de vício de consentimento e de inexistência do contrato. 7. Não havendo falha na prestação do serviço, tampouco ilegalidade nos descontos, é incabível a restituição em dobro dos valores e a indenização por dano moral, diante do exercício regular de direito pela instituição financeira (art. 188, I, do CC). IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A contratação eletrônica de cartão de crédito com reserva de margem consignável é válida quando comprovada por assinatura eletrônica com biometria facial, geolocalização e documentos pessoais. 2. A demonstração da efetiva disponibilização dos valor na conta do consumidor afasta a alegação de inexistência de relação contratual. 3. Inexistente a falha na prestação do serviço ou vício de consentimento, não há que se falar em repetição de indébito ou indenização por dano moral. Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 14; CC, art. 188, I; IN INSS nº 28/2008, art. 3º, III; IN INSS nº 138/2022. Jurisprudência relevante citada: TJPB, ApCiv nº 0815931-81.2021.8.15.0001, Rel. Des. José Ricardo Porto, 1ª Câmara Cível, j. 17.02.2023; TJPB, ApCiv nº 0800620-21.2022.8.15.0161, Rel. Desa. Maria de Fátima Bezerra Cavalcanti Maranhão, 1ª Câmara Cível, j. 11.05.2023 e TJPB, ApCiv nº 0805282-65.2022.8.15.0181, Rel. Des. Leandro dos Santos, 1ª Câmara Cível, j. 24.10.2023.
Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Mista de Guarabira PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0801369-36.2026.8.15.0181 [Empréstimo consignado]
Vistos, etc. 1. Relatório da Demanda
Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais ajuizada por José Severino Nunes contra o Banco Pan S.A. (ID 154987246). O autor, idoso de 68 anos de idade e beneficiário de aposentadoria por invalidez, relata desconhecer as bases que ensejaram o contrato de empréstimo consignado nº 382238877-7, do qual resultaram descontos mensais no valor de R$ 32,19 de seus proventos previdenciários (ID 154988249). Sob este fundamento fático, o requerente postula a decretação de nulidade do negócio jurídico, o cancelamento definitivo dos descontos, a repetição em dobro dos valores indevidamente descontados e a condenação da instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais no patamar de R$ 10.000,00 (ID 154988249). Citada, a instituição financeira ré apresentou contestação alegando a regularidade substancial da operação de empréstimo (ID 157464063). O réu argumenta que a contratação ocorreu legitimamente por plataforma eletrônica mediante validação por biometria facial do consumidor, com a respectiva geolocalização do ato e preenchimento de todas as exigências cadastrais de segurança (ID 157464064). Sustenta, ainda, o efetivo repasse do crédito ao autor e a inocorrência de ato ilícito apto a ensejar repetição em dobro ou abalo moral indenizável, pugnando pela total improcedência dos pedidos (ID 157464064). O Núcleo de Conciliação informou a inviabilização do ato consensual devido ao não comparecimento injustificado da parte ré à audiência por videoconferência previamente agendada no CEJUSC (ID 157605745). O autor apresentou réplica reforçando as teses da petição inicial e asseverando que a contratação puramente digital por idoso é nula à luz da legislação estadual vigente (ID 157466872). Intimadas para a especificação de provas (ID 157659089), ambas as partes postularam expressamente o julgamento antecipado do mérito, asseverando que os elementos documentais presentes nos autos são suficientes para solucionar a controvérsia instaurada (ID 158921073). 2. Fundamentação - Julgamento Antecipado do Mérito O processo encontra-se em estágio adequado para julgamento imediato, sem a necessidade de dilação probatória adicional, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. A controvérsia restringe-se à validade formal da avença eletrônica e à verificação de dano moral e material, matérias cognoscíveis por intermédio das provas documentais já produzidas. Ademais, as partes concordaram expressamente com a desnecessidade de produção de novas provas em juízo. O autor declarou no ID 159072374 que não possuía outras provas a produzir, enquanto o banco réu, por meio da petição de ID 158921073, requereu formalmente o julgamento antecipado do mérito, asseverando que as provas documentais carreadas encerram a instrução fática. Sendo assim, em atenção aos princípios da celeridade e da razoável duração do processo, impõe-se a prolação da decisão meritória, restando afastada qualquer nulidade processual por cerceamento de defesa. 3. Fundamentação - Preliminares e Prejudiciais de Mérito A preliminar de falta de pressuposto de validade do processo, fundada na alegação do réu de que a procuração outorgada pelo autor seria genérica, deve ser rejeitada. O réu argumenta que o instrumento particular deveria delimitar especificamente a ação e o contrato combatido, invocando as regras gerais de representação civil (ID 157464064). No entanto, a procuração acostada ao ID 155066069 preenche os requisitos do artigo 654, § 1º, do Código Civil, uma vez que discrimina adequadamente as partes, o local da outorga, o endereço do patrono e concede amplos poderes para o foro em geral decorrentes da cláusula ad judicia. Cumpre registrar que, devido à declaração de analfabetismo do requerente, a assinatura a rogo e a presença de testemunhas foram devidamente respeitadas, inexistindo vício que comprometa a capacidade postulatória do advogado habilitado nos autos. A impugnação do réu à concessão do benefício da gratuidade da justiça também não merece prosperar. Nos termos do artigo 98, § 1º, do Código de Processo Civil, a assistência judiciária destina-se a amparar aqueles sem condições de arcar com as despesas sem prejuízo do sustento próprio. No caso concreto, o autor é aposentado por invalidez e aufere proventos de caráter eminentemente alimentar destinados à sua subsistência (ID 154987249). A mera contestação genérica formulada pela instituição bancária não possui o condão de elidir a presunção de hipossuficiência firmada no ID 155020291, sobretudo diante da ausência de qualquer documento idôneo apto a demonstrar alteração positiva na capacidade financeira do beneficiário. Mantém-se, pois, a concessão da justiça gratuita ao autor. 4. Fundamentação - Nulidade do Contrato por Vício de Forma A análise do mérito inicia-se pelo exame de validade do contrato de empréstimo consignado nº 382238877-7, sob o enfoque das normas cogentes do Código de Defesa do Consumidor e da legislação civil. O autor enquadra-se na definição de vulnerabilidade agravada, por se tratar de pessoa idosa de 68 anos de idade e analfabeta à época da contratação, merecendo especial proteção jurisdicional (ID 154988251). O cerne da invalidade contratual reside no descumprimento de solenidade considerada essencial pela legislação estadual. No Estado da Paraíba, a validade das operações de crédito eletrônicas celebradas com idosos é regulada de forma estrita pela Assembleia Legislativa, que impõe a necessidade de instrumentalização física da manifestação de vontade, conforme se depreende da seguinte norma: Art. 104, inciso III - forma prescrita ou não defesa em lei. Compulsando as provas coligidas, constata-se que o banco réu instruiu a defesa tão somente com as telas sistêmicas de aceites eletrônicos e logs de biometria facial, sem anexar qualquer instrumento devidamente impresso e subscrito pela assinatura física do contratante idoso (ID 157464066). A contratação realizada de forma puramente digital contraria o imperativo legal de proteção ao consumidor idoso paraibano, gerando a nulidade do negócio por preterição de forma essencial à sua validade, consoante disciplina o Código Civil. Embora o réu sustente que as assinaturas eletrônicas avançadas e a biometria facial possuem amplo respaldo de segurança sistêmica, a modernização do setor bancário não pode se sobrepor a requisitos de validade instituídos para salvaguardar consumidores hipervulneráveis. Diante do vício de forma absoluta decorrente do descumprimento do artigo 1º da referida lei paraibana, impõe-se a declaração de inexistência do débito do contrato nº 382238877-7, com o consequente cancelamento de todos os descontos efetuados nos proventos de aposentadoria do autor. 5. Fundamentação - Repetição de Indébito e Compensação de Valores Declarada a nulidade da operação de crédito consignado, as partes devem retornar ao estado anterior, aplicando-se as diretrizes relativas à repetição do indébito e ao ressarcimento do enriquecimento sem causa. O desconto indevido de parcelas de R$ 32,19 no benefício previdenciário do autor ocorreu sem amparo em contrato válido, autorizando a devolução. No que tange à penalidade da restituição dobrada prevista no parágrafo único do artigo 42 do Código de Defesa do Consumidor, aplica-se a tese jurídica consolidada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 929 (EAREsp 676.608/RS). O STJ fixou que a repetição em dobro do indébito independe do elemento volitivo do fornecedor, exigindo-se apenas conduta contrária à boa-fé objetiva, com efeitos modulados para atingir todas as cobranças indevidas de natureza privada efetuadas após 30/03/2021. No caso em tela, o contrato foi celebrado em 10/01/2024, após o marco temporal estipulado, restando nítida a violação aos deveres de cautela e boa-fé objetiva ao descontar valores de idoso sem o contrato físico exigido, de modo que os valores recolhidos devem ser devolvidos de forma dobrada, atualizados com juros de mora e correção monetária. Por outro lado, o réu comprovou satisfatoriamente a efetiva liberação e o proveito econômico do crédito. O recibo de Ordem de Pagamento juntado ao ID 157464068 demonstra que o montante de R$ 1.323,19 foi transferido ao autor e sacado em seu nome perante a agência 0042 da Caixa Econômica Federal, em Guarabira/PB, no dia 26/01/2024. Deixar de considerar tal montante geraria um enriquecimento sem justa causa por parte do requerente, prática vedada pelo artigo 884 do Código Civil. Para restabelecer o equilíbrio das partes, deve ser realizada a compensação recíproca de créditos. O banco réu fica autorizado a reter e abater, sobre o valor total a ser pago a título de restituição de indébito ao autor, a importância histórica de R$ 1.323,19 correspondente ao proveito obtido na operação nula, em estrita sintonia com a orientação jurisprudencial da Corte Estadual paraibana, conforme se observa nos precedentes adiante transcritos: Ementa: Poder Judiciário da Paraíba Gabinete 22 - Des. Carlos Eduardo Leite Lisboa ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL N. 0801397-44.2023.8.15.0331. ORIGEM: 4ª VARA MISTA DA COMARCA DE SANTA RITA RELATOR: ALMIR CARNEIRO DA FONSECA FILHO (JUIZ CONVOCADO) VISTOS, relatados e discutidos estes autos, acima identificado: ACORDA a Primeira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, em sessão ordinária virtual realizada, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO. (0802299-97.2024.8.15.0351, Rel. Gabinete 02 - Desa. Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão, APELAÇÃO CÍVEL, 1ª Câmara Cível, juntado em 08/05/2025) Inexistindo prova de vício de vontade substancial na formalização do empréstimo e demonstrado o proveito econômico gerado em favor do autor, a conduta da instituição financeira de proceder com as cobranças não assume contornos de ilicitude aptos a violar os direitos da personalidade do idoso, sendo cogente a rejeição da pretensão indenizatória de cunho extrapatrimonial. 7. Dispositivo, Verbas Sucumbenciais e Fechamento
Ante o exposto, com base na fundamentação jurídica expendida, resolvo o mérito da demanda com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, e julgo parcialmente procedentes os pedidos formulados na petição inicial para: a) declarar a nulidade absoluta do contrato de empréstimo consignado nº 382238877-7 e, por consequência, declarar a inexistência de todo e qualquer débito decorrente da referida avença, determinando que o réu promova a cessação definitiva de quaisquer descontos nos proventos de aposentadoria por invalidez do autor; b) condenar o réu, Banco Pan S.A., à devolução em dobro de todos os valores indevidamente descontados da conta do autor vinculada ao benefício previdenciário nº 604.420.760-2 (ID 154988252), da seguinte forma: i. de acordo com o parágrafo único do Art. 389 do Código Civil, incidirá correção monetária pela variação do IPCA (IBGE), a contar da data de cada desembolso até a data da citação; ii. a partir da citação, o valor apurado passará a ser atualizado exclusivamente pela Taxa Selic de forma integral, nos termos do Art. 406, § 1º, do Código Civil (redação da Lei nº 14.905/2024), a qual já engloba, de forma não cumulativa, a correção monetária e os juros de mora devidos a partir de então. c) determinar a compensação recíproca de créditos e obrigações nos termos do artigo 884 do Código Civil, autorizando o réu a abater, do montante total consolidado a ser restituído ao autor, a importância histórica de R$ 1.323,19 correspondente ao proveito econômico comprovadamente sacado pelo requerente via ordem de pagamento (ID 157464068), tão só atualizado, desde a data do depósito, sem juros de mora, pelo IPCA, até a data do efetivo pagamento; d) julgar totalmente improcedente o pedido de condenação da instituição financeira ré ao pagamento de indenização por danos morais. Em razão da sucumbência recíproca, distribuo proporcionalmente os ônus das despesas processuais e dos honorários advocatícios em estrita observância ao artigo 86 do Código de Processo Civil. Condeno o autor ao pagamento de 50% e o réu ao pagamento de 50% das custas judiciais. Quanto à verba honorária, arbitro os honorários advocatícios em 10% sobre o valor consolidado da condenação a ser apurado em liquidação de sentença, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, cabendo a cada parte arcar com a metade em favor dos procuradores da parte contrária. Fica expressamente suspensa a exigibilidade das obrigações decorrentes da sucumbência devidas pelo autor, nos moldes do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil, em razão dos benefícios da gratuidade judiciária concedidos no ID 155020291. Intimações necessárias. Ficam as partes advertidas, desde já, que a oposição de embargos de declaração manifestamente protelatórios, isto é, com o intuito de rediscussão/reforma do entendimento aqui firmado sem que haja, efetivamente, algum dos vícios previstos no artigo 1.022 do CPC, poderá ser penalizada por meio da aplicação da multa prevista no § 2º do artigo 1.026 do CPC, haja vista que o meio cabível para eventual modificação do julgado se dá por meio do recurso de ampla cognição, nos termos da legislação processual civil. Interposto recurso de apelação: Intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões à apelação, num prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 1.010, § 1º); Se o apelado interpuser apelação adesiva, o apelante para intime-se apresentar contrarrazões, em 15 (quinze) dias (CPC, art. 1.010, § 2º); Após as formalidades acima mencionadas, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba (CPC, art. 1.010, § 3º). Transitada em julgado, arquive-se de imediato, com a ressalva de que, havendo alteração no julgado e requerimento do exequente acerca do cumprimento de sentença, os autos devem ser prontamente desarquivados e, alterada a classe processual, a parte executada intimada para os fins postulados. Guarabira, datado e assinado eletronicamente. Juiz(a) de Direito