Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: ANA PAULA GOMES DE FREITAS ALMEIDA
REQUERIDO: LINDALVA GOMES DA SILVA DE FREITAS SENTENÇA
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Mista de Itabaiana INTERDIÇÃO/CURATELA (58) 0801564-71.2024.8.15.0381 [Curatela]
Vistos. A PARTE AUTORA, qualificada na inicial, ajuizou ação de interdição em face da PARTE RÉ. No curso do processo, foi verificada a juntada de documento que comprova o óbito da parte ré, ID 116845965. É o relatório. Decido. Compulsando os autos, verifica-se que se trata de ação personalíssima, de forma que o falecimento da parte ré impõe a extinção do feito, vez que sendo intransferível a ação deixa de existir os pressupostos necessários para o regular desenvolvimento do processo. Ante exposto, JULGO EXTINTO o processo sem resolução de mérito com fundamento na ausência de interesse de agir (perda do objeto) com fundamento no art. 485, IV, do CPC. Consequentemente, REVOGO a tutela de Id 97301021. Isenta de custas, em razão da justiça gratuita, nos termos do art. 98 e seguinte do CPC. Sem honorários advocatícios, em virtude da ausência de parte adversa. Intimações necessárias. Na ausência de interesse recursal, certifique-se o trânsito em julgado e arquive-se, com as cautelas de praxe. P.R.I.. Itabaiana-PB, data e assinatura eletrônicas. Nilson Dias de Assis Neto Juiz de Direito