Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Alagoa Grande PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0802179-10.2025.8.15.0031 DECISÃO
Vistos, etc. Defiro o pedido de Justiça Gratuíta. JOÃO ANDRÉ DO NASCIMENTO COSMO, qualificado, assistido por Advogados, ingressou em juízo com AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, objetivando o deferimento liminar de remoção de poste de energia elétrica, que afirma se encontrar impedindo o acesso a sua garagem, cuja ação é movida em face de ENERGISA S/A, qualificada, pelos fatos expostos na inicial. Postulou pela concessão de uma tutela de urgência para que a promovida proceda a remoção do poste de energia elétrica. Anexou prova documental, dentre elas, evento, 107528222, extrato de negativações. Informou que na seara administrativa, a promovido lhe cobra o valor de R$ 25.737,80. Simples relato, passo a decidir quanto a tutela de urgência pleiteada na inicial. Inicialmente, convém salientar que, para a concessão do pedido de tutela provisória de urgência antecipada, mister se faz ávida a demonstração da existência simultânea dos seus requisitos essenciais, quais sejam, a probabilidade do direito e o perigo de dano, nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil de 2015. Nos termos do art. 102, XIII e XIV, da Resolução n.º 414/2010, da Agência Nacional de Energia Elétrica – ANEEL, dentre os serviços cobráveis realizados pela Concessionária mediante solicitação do consumidor, estão inseridos o deslocamento e a remoção de postes ou da rede de energia. Vejamos: Art. 102. Os serviços cobráveis, realizados mediante solicitação do consumidor, são os seguintes: […] XIII – deslocamento ou remoção de poste; XIV – deslocamento ou remoção de rede. O Tribunal de Justiça da Paraíba, tem firmado o entendimento que, se o poste de energia elétrica não obstrui o uso da propriedade particular, o custo do serviço deve ficar ao encargo do consumidor, nos termos da supramencionada Resolução n.º 414/2020 da ANEEL, cabendo, por outro lado, à Concessionária a execução e custeio da obra. Tratando especificamente dos casos em que o poste foi construído de forma prévia e regular, e, de outra senda, a construção realizada pelo consumidor ocorreu depois de sua instalação, o entendimento adotado é o da impossibilidade de transferir à concessionária de energia elétrica os custos da remoção do retrocitado poste. Nesse sentido, recentes julgados: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER - REALOCAÇÃO DE POSTE DE ENERGIA ELÉTRICA - PREJUÍZO À EDIFICAÇÃO DE IMÓVEL PARTICULAR - RESPONSABILIDADE PELO CUSTEIO DA OBRA - RESOLUÇÃO N. 414/2010 DA ANEEL - NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA - REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DA TUTELA DE URGÊNCIA - AUSÊNCIA - DEFERIMENTO - REFORMA. - Conquanto seja ônus da concessionária realizar a primeira ligação de energia elétrica em imóvel residencial particular, de acordo com a Resolução Normativa da ANEEL nº 414/2010, é ônus do consumidor o custeio e a responsabilidade pelo deslocamento ou remoção de poste e/ou rede elétrica pré-existente à sua edificação. - Impõe-se a revogação da decisão que defere o pedido de tutela provisória de urgência, com vistas à imediata realocação de poste de energia elétrica, a expensas da concessionária prestadora, quando dos fundamentos do pedido da parte autora não se pode extrair a plausibilidade do direito alegado, tampouco risco de dano grave ou de difícil reparação, sendo necessária dilação probatória a fim de se perquirir acerca da responsabilidade pelo custeio da obra. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.21.135595-3/001, Relator(a): Des.(a) Luís Carlos Gambogi, 5ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 04/11/2021, publicação da súmula em 08/11/2021) APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PÚBLICO NÃO ESPECIFICADO. ENERGIA ELÉTRICA. CUSTOS DE OBRA DE DESLOCAMENTO DE POSTE. INSTALAÇÃO COMPROVADAMENTE ANTERIOR À AQUISIÇÃO DO TERRENO PELO CONSUMIDOR. RESPONSABILIDADE DO INTERESSADO. ARTS. 44, VII, E 102, XIII E XIV, DA RESOLUÇÃO Nº 414/10 DA ANEEL. - Cabe ao consumidor os custos das obras de deslocamento ou remoção de poste e de rede, conforme disposto nos arts. 44, VII, e 102, XIII e XIV, da Resolução nº 414/10 da ANEEL. - Caso concreto em que poste de luz já estava instalado no local antes mesmo da aquisição do terreno pelo consumidor, razão pela qual o deslocamento ou a remoção atende apenas interesse do próprio cliente. E a alegada limitação do uso da propriedade particular, ainda que existente, não pode ser utilizada como fundamento para que seja imputado à coletividade custo para atendimento de interesse único e exclusivamente particular. - Pedido improcedente. Sucumbência redimensionada. APELAÇÃO PROVIDA, POR MAIORIA.(Apelação Cível, Nº 50035066120208210025, Vigésima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Maria Isabel de Azevedo Souza, Redator: Marilene Bonzanini, Julgado em: 23-06-2022) Analisando a peça exordial, este Juízo não visualizou os requisitos autorizadores para a concessão da tutela pleiteada, eis que não ficou evidenciado o fumus boni iuris necessário à concessão da tutela. Pois, não ficou demonstrada a prova inequívoca, verossímil das alegações, eis que da documentação encartada aos autos não se pode extrair, com convicção ou com verossimilhança, que a construção do autor foi prévia a instalação do poste de energia da concessionária, ou, se o revés, ocorreu. Ainda, não se vislumbra, caracterização do abuso de direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório da parte ré que justificasse uma tutela de evidência (art. 311 do CPC/2015). Assim, os fatos arguidos pela parte não demonstraram a verossimilhança da alegação, não convencendo este Juízo da necessidade do deferimento da tutela antecipadamente. Pelo exposto, INDEFIRO O PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA, formulado na peça inaugural, diante da presença do requisito obstacularizador previsto no art. 300, caput do Código de Processo Civil de 2015. Deixo de designar audiência prevista no art. 334, NCPC, tendo em vista que a parte sinalizou pela não designação da referida audiência, bem como, pelo fato de que em diversas ações idênticas, o demandado não demonstrar interesse na conciliação. CITE-SE o réu para os termos da presente ação. Prazo para defesa: 15 dias, sob pena de revelia e confissão quanto à matéria de fato. Na sequência, à IMPUGNAÇÃO, em igual prazo. A audiência conciliatória poderá ser aprazada a qualquer momento, caso ambas as partes manifestem, expressamente, o efetivo desejo de uma composição judicial, sem prejuízo de procederem as respectivas transações no âmbito extrajudicial e pugnarem pela homologação em juízo, em qualquer fase do processo (Enunciado nº 35 da ENFAM). Dil. nec. ALAGOA GRANDE, data e assinatura eletrônicos. José Jackson Guimarães Juiz de Direito