Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0805531-88.2017.8.15.0731.
EXEQUENTE: ANA JOVINA DE OLIVEIRA FERREIRA
EXECUTADO: BANCO DO BRASIL S.A. SENTENÇA RELATÓRIO.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE CABEDELO Juízo da 2ª Vara Mista de Cabedelo Rodovia BR 230, KM 01, Camalaú, CABEDELO - PB - CEP: 58310-000 Tel.: (83) 991437231; e-mail: [email protected] Nº DO CLASSE DO PROCESSO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S) DO PROCESSO: [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral]
Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA proposto por ANA JOVINA DE OLIVEIRA FERREIRA em face de BANCO DO BRASIL S.A., todos devidamente qualificados. Após expedição de alvará de levantamento em favor da parte exequente, a parte executa pugna (ID 126676506) pela expedição de alvará para levantar saldo remanescente decorrente do bloqueio eletrônico o qual fora desdobrado (ID 126714909 e ID 98941809). FUNDAMENTAÇÃO. O art. 924, II, do Código de Processo Civil, assim estabelece: Art. 924. Extingue-se a execução quando: (...) II - a obrigação for satisfeita; Conforme se observa dos autos, a parte devedora quitou o débito, tendo a parte credora concordado com a integral satisfação da obrigação, restando apenas a expedição de alvará de levantamento dos valores remanescentes, em favor da executada. Assim, o presente feito deve ser extinto pelo cumprimento da obrigação, vez que houve o pagamento integral do débito, sendo expedidos os respectivos alvarás. DISPOSITIVO.
Diante do exposto, DECLARO EXTINTO o presente processo, na forma do art. 924, II, do Código de Processo Civil. EXPEÇA(M)-SE alvará(s) eletrônico(s) em favor da parte autora e advogado(a), conforme valores e dados bancários informados na petição de ID 126676506, devendo ser encaminhado(s) à Agência 0090 - Banco BRB (Código 04070), por meio do endereço eletrônico [email protected]. Publicada e registrada eletronicamente Intimem-se. Cumpridas as formalidade legais, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Expedientes necessários. Cumpra-se com urgência, eis que se trata de processo da Meta. Cabedelo – PB, data e assinatura eletrônicas. Juliana Duarte Maroja Juíza de Direito.
10/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0805531-88.2017.8.15.0731.
EXEQUENTE: ANA JOVINA DE OLIVEIRA FERREIRA
EXECUTADO: BANCO DO BRASIL S.A. SENTENÇA RELATÓRIO.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE CABEDELO Juízo da 2ª Vara Mista de Cabedelo Rodovia BR 230, KM 01, Camalaú, CABEDELO - PB - CEP: 58310-000 Tel.: (83) 991437231; e-mail: [email protected] Nº DO CLASSE DO PROCESSO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S) DO PROCESSO: [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral]
Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA proposto por ANA JOVINA DE OLIVEIRA FERREIRA em face de BANCO DO BRASIL S.A., todos devidamente qualificados. Após expedição de alvará de levantamento em favor da parte exequente, a parte executa pugna (ID 126676506) pela expedição de alvará para levantar saldo remanescente decorrente do bloqueio eletrônico o qual fora desdobrado (ID 126714909 e ID 98941809). FUNDAMENTAÇÃO. O art. 924, II, do Código de Processo Civil, assim estabelece: Art. 924. Extingue-se a execução quando: (...) II - a obrigação for satisfeita; Conforme se observa dos autos, a parte devedora quitou o débito, tendo a parte credora concordado com a integral satisfação da obrigação, restando apenas a expedição de alvará de levantamento dos valores remanescentes, em favor da executada. Assim, o presente feito deve ser extinto pelo cumprimento da obrigação, vez que houve o pagamento integral do débito, sendo expedidos os respectivos alvarás. DISPOSITIVO.
Diante do exposto, DECLARO EXTINTO o presente processo, na forma do art. 924, II, do Código de Processo Civil. EXPEÇA(M)-SE alvará(s) eletrônico(s) em favor da parte autora e advogado(a), conforme valores e dados bancários informados na petição de ID 126676506, devendo ser encaminhado(s) à Agência 0090 - Banco BRB (Código 04070), por meio do endereço eletrônico [email protected]. Publicada e registrada eletronicamente Intimem-se. Cumpridas as formalidade legais, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Expedientes necessários. Cumpra-se com urgência, eis que se trata de processo da Meta. Cabedelo – PB, data e assinatura eletrônicas. Juliana Duarte Maroja Juíza de Direito.
10/03/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/03/2026, 07:48
Expedição de alvará de levantamento
05/03/2026, 18:09
Redistribuição (sorteio; extensão de unidade judiciária)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0805531-88.2017.8.15.0731.
EXEQUENTE: ANA JOVINA DE OLIVEIRA FERREIRA
EXECUTADO: BANCO DO BRASIL S.A. SENTENÇA RELATÓRIO.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE CABEDELO Juízo da 2ª Vara Mista de Cabedelo Rodovia BR 230, KM 01, Camalaú, CABEDELO - PB - CEP: 58310-000 Tel.: (83) 991437231; e-mail: [email protected] Nº DO CLASSE DO PROCESSO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S) DO PROCESSO: [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral]
Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA proposto por ANA JOVINA DE OLIVEIRA FERREIRA em face de BANCO DO BRASIL S.A., todos devidamente qualificados. Após expedição de alvará de levantamento em favor da parte exequente, a parte executa pugna (ID 126676506) pela expedição de alvará para levantar saldo remanescente decorrente do bloqueio eletrônico o qual fora desdobrado (ID 126714909 e ID 98941809). FUNDAMENTAÇÃO. O art. 924, II, do Código de Processo Civil, assim estabelece: Art. 924. Extingue-se a execução quando: (...) II - a obrigação for satisfeita; Conforme se observa dos autos, a parte devedora quitou o débito, tendo a parte credora concordado com a integral satisfação da obrigação, restando apenas a expedição de alvará de levantamento dos valores remanescentes, em favor da executada. Assim, o presente feito deve ser extinto pelo cumprimento da obrigação, vez que houve o pagamento integral do débito, sendo expedidos os respectivos alvarás. DISPOSITIVO.
Diante do exposto, DECLARO EXTINTO o presente processo, na forma do art. 924, II, do Código de Processo Civil. EXPEÇA(M)-SE alvará(s) eletrônico(s) em favor da parte autora e advogado(a), conforme valores e dados bancários informados na petição de ID 126676506, devendo ser encaminhado(s) à Agência 0090 - Banco BRB (Código 04070), por meio do endereço eletrônico [email protected]. Publicada e registrada eletronicamente Intimem-se. Cumpridas as formalidade legais, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Expedientes necessários. Cumpra-se com urgência, eis que se trata de processo da Meta. Cabedelo – PB, data e assinatura eletrônicas. Juliana Duarte Maroja Juíza de Direito.
10/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0805531-88.2017.8.15.0731.
EXEQUENTE: ANA JOVINA DE OLIVEIRA FERREIRA
EXECUTADO: BANCO DO BRASIL S.A. SENTENÇA RELATÓRIO.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE CABEDELO Juízo da 2ª Vara Mista de Cabedelo Rodovia BR 230, KM 01, Camalaú, CABEDELO - PB - CEP: 58310-000 Tel.: (83) 991437231; e-mail: [email protected] Nº DO CLASSE DO PROCESSO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S) DO PROCESSO: [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral]
Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA proposto por ANA JOVINA DE OLIVEIRA FERREIRA em face de BANCO DO BRASIL S.A., todos devidamente qualificados. Após expedição de alvará de levantamento em favor da parte exequente, a parte executa pugna (ID 126676506) pela expedição de alvará para levantar saldo remanescente decorrente do bloqueio eletrônico o qual fora desdobrado (ID 126714909 e ID 98941809). FUNDAMENTAÇÃO. O art. 924, II, do Código de Processo Civil, assim estabelece: Art. 924. Extingue-se a execução quando: (...) II - a obrigação for satisfeita; Conforme se observa dos autos, a parte devedora quitou o débito, tendo a parte credora concordado com a integral satisfação da obrigação, restando apenas a expedição de alvará de levantamento dos valores remanescentes, em favor da executada. Assim, o presente feito deve ser extinto pelo cumprimento da obrigação, vez que houve o pagamento integral do débito, sendo expedidos os respectivos alvarás. DISPOSITIVO.
Diante do exposto, DECLARO EXTINTO o presente processo, na forma do art. 924, II, do Código de Processo Civil. EXPEÇA(M)-SE alvará(s) eletrônico(s) em favor da parte autora e advogado(a), conforme valores e dados bancários informados na petição de ID 126676506, devendo ser encaminhado(s) à Agência 0090 - Banco BRB (Código 04070), por meio do endereço eletrônico [email protected]. Publicada e registrada eletronicamente Intimem-se. Cumpridas as formalidade legais, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Expedientes necessários. Cumpra-se com urgência, eis que se trata de processo da Meta. Cabedelo – PB, data e assinatura eletrônicas. Juliana Duarte Maroja Juíza de Direito.
10/03/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/03/2026, 07:48
Expedição de alvará de levantamento
05/03/2026, 18:09
Redistribuição (sorteio; extensão de unidade judiciária)
22/02/2026, 18:06
Conclusão (para despacho)
04/02/2026, 12:21
Documento (Certidão)
04/02/2026, 12:20
Mero expediente
28/01/2026, 10:49
Conclusão (para despacho)
28/01/2026, 08:52
Decurso de Prazo
27/01/2026, 16:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/12/2025, 00:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0805531-88.2017.8.15.0731.
EXEQUENTE: ANA JOVINA DE OLIVEIRA FERREIRA Polo passivo:
EXECUTADO: BANCO DO BRASIL S.A. CERTIDÃO Certifico e dou fé que conforme consta do Sistema de Alvarás do BRB não existe conta vinculada a este processo. CABEDELO, 16 de dezembro de 2025 SARA MICHELINE TAVARES GUIMARAES
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Mista de Cabedelo Av. Oceano Índico, Intermares, CABEDELO - PB - CEP: 58310-000 Número do Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral] Polo ativo:
17/12/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
16/12/2025, 08:33
Documento (Alvará)
16/12/2025, 08:33
Mero expediente
11/11/2025, 09:47
Conclusão (para despacho)
11/11/2025, 06:54
Desarquivamento
11/11/2025, 06:54
Petição (Contraminuta)
10/11/2025, 16:28
Decurso de Prazo
31/05/2025, 05:03
Definitivo
13/11/2024, 08:06
Expedição de documento (Outros documentos)
13/11/2024, 08:06
Decurso de Prazo
11/09/2024, 01:25
Petição (Contraminuta)
26/08/2024, 14:32
Expedição de documento (Outros documentos)
26/08/2024, 07:42
deferimento
22/08/2024, 11:08
Conclusão (para despacho; para despacho)
22/08/2024, 07:34
Decurso de Prazo
17/08/2024, 00:59
Petição (Contraminuta)
15/08/2024, 11:17
Expedição de documento (Outros documentos)
08/08/2024, 08:42
Mero expediente
06/08/2024, 10:49
Conclusão (para despacho; para despacho)
06/08/2024, 09:22
Desarquivamento
06/08/2024, 09:19
Definitivo
16/02/2022, 09:14
Documento (Certidão)
16/02/2022, 09:12
Mero expediente
15/02/2022, 21:14
Conclusão (para despacho; para despacho)
15/02/2022, 12:41
Documento (Certidão)
15/02/2022, 12:39
Mero expediente
13/02/2022, 18:00
Conclusão (para despacho; para despacho)
11/02/2022, 17:41
Expedição de documento (Outros documentos)
11/02/2022, 17:41
Decurso de Prazo
11/02/2022, 05:34
Petição (Contraminuta)
04/02/2022, 12:57
Expedição de documento (Outros documentos)
02/02/2022, 09:42
Decurso de Prazo
02/02/2022, 02:57
Expedição de documento (Outros documentos)
09/01/2022, 23:26
Mero expediente
14/12/2021, 12:36
Conclusão (para despacho; para despacho)
14/12/2021, 07:02
Expedição de documento (Outros documentos)
14/12/2021, 07:02
Decurso de Prazo
14/12/2021, 03:07
Decurso de Prazo
04/12/2021, 01:34
Decurso de Prazo
30/11/2021, 03:32
Decurso de Prazo
27/11/2021, 01:01
Expedição de documento (Outros documentos)
23/11/2021, 18:19
Mero expediente
23/11/2021, 12:32
Conclusão (para despacho; para despacho)
23/11/2021, 07:22
Petição (Contraminuta)
22/11/2021, 15:32
Expedição de documento (Outros documentos)
20/11/2021, 19:35
Mero expediente
17/11/2021, 21:32
Petição (Contraminuta)
17/11/2021, 16:19
Documento (Certidão)
17/11/2021, 14:13
Conclusão (para despacho; para despacho)
17/11/2021, 10:57
Petição (Contraminuta)
16/11/2021, 11:07
Expedição de documento (Outros documentos)
11/11/2021, 22:59
Mero expediente
10/11/2021, 11:59
Conclusão (para despacho; para despacho)
10/11/2021, 10:58
Petição (Contraminuta)
10/11/2021, 10:31
Expedição de documento (Outros documentos)
10/11/2021, 09:59
Mero expediente
09/11/2021, 15:42
Conclusão (para despacho; para despacho)
09/11/2021, 11:09
Petição (Contraminuta)
09/11/2021, 10:38
Decurso de Prazo
14/09/2021, 02:53
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))