Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: ANTONIO CARLOS LISBOA Advogado do(a)
EXEQUENTE: RINALDO MOUZALAS DE SOUZA E SILVA - PB11589
EXECUTADO: BANCO ITAUCARD S.A. Advogado do(a)
EXECUTADO: WILSON SALES BELCHIOR - CE17314-A SENTENÇA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PAGAMENTO INTEGRAL DO DÉBITO. LAUDO PERICIAL QUE APONTA O VALOR DEVIDO. DEPÓSITOS JUDICIAIS E ALVARÁS EXPEDIDOS QUE, SOMADOS, SATISFAZEM A TOTALIDADE DA OBRIGAÇÃO. QUITAÇÃO DO DÉBITO PRINCIPAL E DOS HONORÁRIOS. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO PELO CUMPRIMENTO. INTELIGÊNCIA DO ART. 924, II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
Poder Judiciário da Paraíba 11ª Vara Cível da Capital Processo número - 0806413-91.2015.8.15.2001 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Bancários]
Vistos, etc.
Trata-se de Cumprimento de Sentença em fase de adimplemento. A instituição financeira executada peticionou nos autos, chamando o feito à ordem para alegar o cumprimento integral da obrigação, uma vez que os valores devidos já teriam sido depositados em juízo, não subsistindo razão para a continuidade de atos constritivos ou determinação de depósitos complementares. Conforme se extrai dos autos, foi apresentado laudo pericial (ID 110932192), que apurou como devido à parte exequente o montante de R$ 4.352,76 (quatro mil, trezentos e cinquenta e dois reais e setenta e seis centavos) e o valor de R$ 700,00 (setecentos reais) a título de honorários advocatícios sucumbenciais. Consta, ainda, a expedição de Alvará em favor da parte autora no valor de R$ 1.374,70 (ID 66400747) e de Alvará em favor do seu patrono no valor de R$ 1.289,15 (ID 6601608). É o breve relatório. Passo a decidir. O objeto da presente análise cinge-se à verificação do cumprimento integral da obrigação pela parte executada, a fim de declarar a extinção do feito. O Código de Processo Civil, em seu artigo 924, inciso II, estabelece que a execução será extinta quando a obrigação for satisfeita. Transcrevo o referido dispositivo: Art. 924. Extingue-se a execução quando: (...) II - a obrigação for satisfeita; No caso em tela, a análise dos elementos probatórios e dos atos processuais já praticados conduz à inequívoca conclusão de que a dívida foi integralmente quitada. O laudo pericial de ID 110932192 fixou a obrigação total nos seguintes termos: valor devido ao autor na importância de R$ 4.352,76 e honorários advocatícios: R$ 700,00, nos termos do Acórdão. Da análise dos pagamentos já realizados e dos valores disponíveis, temos o seguinte panorama: Foi expedido alvará em favor da parte autora no valor de R$ 1.374,70 (ID 66400747). Foi expedido alvará em favor do causídico no valor de R$ 1.289,15 (ID 6601608), valor que supera os R$ 700,00 devidos a título de honorários. Conforme extrato da conta judicial, remanesce um saldo de R$ 2.533,08, a ser levantado pelo exequente. Somando-se o valor já levantado pela parte autora (R$ 1.374,70) ao saldo remanescente em conta judicial (R$ 2.533,08), chega-se ao montante de R$ 3.907,78. A diferença para o total do crédito principal (R$ 4.352,76 - R$ 3.907,78 = R$ 444,98) foi, na prática, satisfeita por meio do pagamento a maior realizado em favor do causídico da parte, que recebeu R$ 1.289,15 quando o valor devido era de R$ 700,00. Assim, o total depositado pela parte executada foi suficiente para quitar tanto o principal quanto os honorários, não havendo que se falar em saldo remanescente a ser pago. Dessa forma, comprovada a satisfação da obrigação, a extinção do presente cumprimento de sentença é a medida que se impõe. Isto posto, com fulcro no art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil, julgo EXTINTO o presente Cumprimento de Sentença, em razão do cumprimento integral da obrigação. Ato contínuo, EXPEÇA-SE Alvará Judicial em favor da parte exequente para levantamento do saldo remanescente depositado na conta judicial vinculada a este processo, no valor de R$ 2.533,08 (dois mil, quinhentos e trinta e três reais e oito centavos), com os devidos acréscimos legais. Após a expedição do alvará, dê-se baixa e arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Cumpra-se com urgência. João Pessoa, data e assinatura eletrônicas. Juiz(a) de Direito