Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 1º Juizado Especial Cível da Capital e de Cabedelo EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) 0807986-45.2025.8.15.0731 DECISÃO
Vistos.
Trata-se de Execução de Título Extrajudicial tendo por objeto valores correspondentes a cotas condominiais inadimplidas. O exequente, intimado a adequar a planilha de débitos para excluir a verba relativa a honorários advocatícios, apresentou manifestação (ID 154810069), sustentando a legalidade da cobrança com base na Convenção Condominial, no Código Civil e no princípio da reparação integral, sob pena de ônus à coletividade. O Código de Processo Civil, em seu artigo 784, inciso X, confere a qualidade de título executivo extrajudicial ao "crédito referente às contribuições ordinárias ou extraordinárias de condomínio edilício, previstas na respectiva convenção ou aprovadas em assembleia geral, desde que documentalmente comprovadas". É, assim, dispensado ao condomínio o ingresso com ação de cobrança contra o condômino inadimplente, facultando-se-lhe executar o seu crédito diretamente. A natureza propter rem das cotas condominiais e o princípio da especialidade dos Juizados Especiais (Lei 9.099/95, Art. 55) afastam a pretensão de cobrança de honorários contratuai,s diretamente do condômino inadimplente em sede judicial. Quanto ao inadimplemento da obrigação, pelo condômino, de contribuir para a satisfação das despesas do condomínio, o art. 1.336, § 1º, do Código Civil, apresenta rol taxativo, os encargos morais em débitos condominiais limitam-se a juros, multa e correção monetária. O Paragrafo Primeiro, do artigo 1.336 do Código Civil, assim estabelece: "O condômino que não pagar a sua contribuição ficará sujeito à correção monetária e aos juros moratórios convencionados ou, não sendo previstos, aos juros estabelecidos no art. 406 deste Código, bem como à multa de até 2% (dois por cento) sobre o débito." Observe-se, assim, que, além da correção monetária, dos juros de mora e da multa, o Código Civil não prevê a possibilidade de inclusão de outras despesas no cálculo do valor devido pelo condômino inadimplente, não comportando a inclusão de taxas administrativas ou honorários advocatícios privados na planilha de execução. Em que pese o inconformismo da parte Exequente, a manutenção da exclusão é medida que se impõe, em estrita observância à jurisprudência vinculante e dominante. O Superior Tribunal de Justiça (STJ) possui entendimento firmado de que os honorários advocatícios contratuais (ajustados entre o Condomínio e seu patrono) são de responsabilidade de quem os contratou, não podendo ser transladados ao devedor. A verba honorária passível de cobrança em juízo é, exclusivamente, a sucumbencial, a qual é arbitrada pelo magistrado (Art. 85, CPC). O Superior Tribunal de Justiça (STJ), em recente julgado da Terceira Turma (REsp 2.187.308/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, j. em 16/09/2025), consolidou o entendimento de que os honorários advocatícios previstos em convenção de condomínio são devidos apenas para purgar a mora em fase extrajudicial. Uma vez judicializada a cobrança, a verba honorária é regida exclusivamente pelas normas processuais (sucumbência), sendo vedada a inclusão de honorários contratuais na execução, sob pena de bis in idem e afronta à autonomia das normas de direito processual. Nessa linha de raciocínio, deve ser considerada inadmissível a inclusão de honorários advocatícios convencionais no cálculo do débito objeto da ação de execução de cotas condominiais, independentemente do fato de existir previsão acerca dessa possibilidade na convenção de condomínio. Embora a Convenção Condominial tenha força normativa interna, ela não pode sobrepor-se às normas processuais de ordem pública que regem o acesso ao Judiciário e a gratuidade de justiça dos Juizados Especiais. Posto isso, MANTENHO A DETERMINAÇÃO e INDEFIRO O PEDIDO de exclusão da verba honorária. INTIME-SE o Exequente para apresentar, no prazo de 05 (cinco) dias, planilha de débitos atualizada, constando apenas o principal, juros de mora de 1% ao mês, correção monetária e multa de até 2% (Art. 1.336, § 1º, CC), sob pena de extinção do feito por ausência de título líquido e certo EXIGÍVEL. João Pessoa, 17 de maio de 2026. Teresa Cristina de Lyra Pereira Veloso Juiz(a) de Direito