Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: ROSEANE SANTANA GOMES Advogados do(a)
EXEQUENTE: ANNE KARINE RODRIGUES MORAES - PB23573, JULLYANNA KARLLA VIEGAS ALBINO - PB14577, RODRIGO MAGNO NUNES MORAES - PB14798
EXECUTADO: BANCO ITAUCARD S.A. Advogado do(a)
EXECUTADO: WILSON SALES BELCHIOR - CE17314-A DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 11ª Vara Cível da Capital Processo número - 0810949-43.2018.8.15.2001 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Material, Bancários]
Vistos, etc.
Trata-se de procedimento de cumprimento de sentença originário deste Juízo, o qual foi redistribuído à 1ª Vara Especializada de Cumprimentos de Sentença e Execuções Extrajudiciais da Capital em razão da entrada em vigor da Resolução nº 04/2026 do TJPB. Contudo, o Juízo da referida Vara Especializada proferiu decisão (ID 154949341) declarando sua incompetência absoluta e determinando a devolução dos autos a esta unidade judiciária. Fundamentou o magistrado que o título executivo (Acórdão de ID 61545761) seria ilíquido, o que atrairia a incidência do parágrafo único do art. 3º da mencionada Resolução, mantendo a competência no juízo de origem para a fase de liquidação. Redistribuídos os autos a esta 11ª Vara Cível, os autos vieram conclusos para análise. Decido. O cerne da controvérsia reside em definir se a condenação imposta no Acórdão de ID 61545761 demanda liquidação por arbitramento ou pelo procedimento comum, ou se a obrigação detém liquidez material, dependendo de meros cálculos aritméticos para sua quantificação. A decisão exequenda determinou a restituição simples dos juros remuneratórios incidentes sobre as tarifas bancárias anteriormente declaradas nulas no Processo nº 3025923-77.2012.815.2001, cujos valores nominais são certos: R$ 598,00 (TAC), R$ 3.324,00 (Serviços de Terceiros), R$ 42,11 (Gravame Eletrônico) e R$ 194,00 (Avaliação do Veículo), conforme o Acórdão de ID 61545761. Além dos valores, o julgado fixou de forma objetiva os critérios de atualização: correção monetária pelo INPC a partir do efetivo desembolso, conforme a Súmula nº 43 do STJ; os juros de mora de 1% ao mês a contar da citação (19/06/2019); e a aplicação da taxa de juros remuneratórios de 1,58% ao mês, expressamente prevista no item 3.10 do contrato (ID 22982721). Nos termos do art. 509, § 2º, do Código de Processo Civil, a necessidade de meros cálculos aritméticos para apurar o montante final não retira a liquidez do título nem exige o procedimento de liquidação. A existência de parâmetros definidos no título judicial permite que a quantificação seja feita sem a necessidade de nova fase cognitiva. Nesse sentido, colhe-se a jurisprudência deste Tribunal de Justiça da Paraíba: Ementa: Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba Gabinete da Desembargadora Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão ACÓRDÃO Agravo de Instrumento nº 0819399-22.2022.8.15.0000. Relator: Juiz Convocado Carlos Eduardo Leite Lisboa Agravante(s): Previ - Caixa de Previdência dos Funcionários do Banco do Brasil. Advogado(s): Carlos Edgar Andrade Leite – OAB/SE 4.800. Agravado(s): Anselmo Simões Júnior e Ana Sore Araújo Simões. Advogado(s): Cícero Guedes Rodrigues – OAB/PB 9.129. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO. REJEIÇÃO. PRELIMINAR DE INÉPCIA. SENTENÇA ILÍQUIDA. QUANTUM DEBEATUR. INCIDÊNCIA DO ART. 509, § 2 o, DO CPC. PRELIMINAR REJEITADA. A preliminar não prospera, posto que, como reconhecido na decisão agravada, embora a sentença seja ilíquida, o quantum debeatur demanda a realização de meros cálculos aritméticos, o que encontra amparo no art. 509, § 2 o, do CPC, cuja incidência o agravante não logrou afastar. MÉRITO. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE EXECUÇÃO. CONTADORIA. CÁLCULOS ELABORADOS COM BASE EM CRITÉRIOS DEFINIDOS EM DECISÃO ANTERIOR. ADEQUAÇÃO. IMPUGNAÇÃO GENÉRICA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO DE PRIMEIRO GRAU. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. Na hipótese dos autos, cabe ao devedor, ora recorrente, indicar, objetivamente, eventual erro aritmético ou de elementos do cálculo que entende equivocado. Contudo, verific a-se que, de fato, o ora agravante, apesar da juntada aos autos d os cálculos que entende corretos, não apontou os erros que reputa existentes na planilha elaborada pela contadoria judicial, e tampouco o fez quanto aos cálculos exibidos pelo exequente. VISTOS, relatados e discutidos estes autos, acima identificados: ACORDA a Primeira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, em sessão ordinária virtual realizada, por unanimidade, REJEITAR A PRELIMINAR E, NO MÉRITO, NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. (0819399-22.2022.8.15.0000, Rel. Gabinete 02 - Desa. Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão, AGRAVO DE INSTRUMENTO, 1ª Câmara Cível, juntado em 14/05/2024). A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça também ratifica que a necessidade de cálculos aritméticos não caracteriza a sentença como ilíquida para fins de deslocamento de competência ou ritos especiais: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. REMESSA NECESSÁRIA. ART. 496, § 3º, I, DO CPC/2015. DEMANDAS PREVIDENCIÁRIAS. CONDENAÇÃO AFERÍVEL POR SIMPLES CÁLCULOS ARITMÉTICOS. LIQUIDEZ MATERIAL. ARTS. 509, § 2º, E 786, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC/2015. TEMA REPETITIVO N. 17/STJ E SÚMULA N. 490 DO STJ. DISTINÇÃO. INTERPRETAÇÃO SISTEMÁTICA SOB O REGIME DO CPC/2015. DISPENSA DO DUPLO GRAU OBRIGATÓRIO. RECURSO ESPECIAL IMPROVIDO. TESE FIXADA. I. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 1. Definir se a demanda previdenciária cujo valor da condenação seja aferível por simples cálculos aritméticos deve ser dispensada da remessa necessária, quando for possível estimar que não excederá o limite previsto no art. 496, § 3º, I, do Código de Processo Civil de 2015. II. RAZÕES DE DECIDIR 2. O art. 496 do CPC/2015 manteve a remessa necessária como regra, mas ampliou substancialmente as hipóteses de dispensa, condicionando-a à aferição de condenação ou proveito econômico de valor certo e líquido inferior a 1.000 (mil) salários mínimos, quando se tratar da União e de suas autarquias. 3. Nos termos dos arts. 509, § 2º, e 786, parágrafo único, do CPC de 2015, a necessidade de simples cálculos aritméticos para a apuração do quantum debeatur não afasta a liquidez da obrigação reconhecida em sentença. 4. Nas demandas previdenciárias, a sentença usualmente fixa parâmetros suficientes à quantificação imediata da condenação, configurando hipótese de liquidez material, ainda que ausente a indicação numérica final do valor devido. 5. O Tema Repetitivo n. 17 do STJ e a Súmula n. 490 do STJ permanecem aplicáveis às sentenças materialmente ilíquidas, isto é, àquelas que não permitem a aferição segura do valor da condenação no momento da prolação do decisum, exigindo liquidação autônoma ou atividade cognitiva complementar. 6. À luz do CPC/2015, a noção de "sentença ilíquida" para fins de remessa necessária deve ser compreendida como iliquidez material, e não como mera ausência formal de quantificação numérica. 7. Quando a sentença contém elementos suficientes para a apuração imediata do proveito econômico por simples cálculos aritméticos, e permite concluir, com segurança, que o valor não excede o limite legal, não incidem o Tema Repetitivo n. 17 do STJ nem a Súmula n. 490 do STJ. 8. A aplicação intertemporal desses precedentes deve observar o novo regime jurídico da remessa necessária instituído pelo CPC/2015, caracterizado pela elevação substancial dos limites econômicos de dispensa e pela redefinição legislativa do conceito de liquidez. III. TESE JURÍDICA FIRMADA A demanda previdenciária cujo valor da condenação seja aferível por simples cálculos aritméticos, com base nos parâmetros fixados na sentença, deve ser dispensada da remessa necessária quando for possível estimar que não excederá o limite previsto no art. 496, § 3º, I, do Código de Processo Civil. IV. SOLUÇÃO DO CASO CONCRETO 7. No caso, o Tribunal de origem afastou a remessa necessária ao reconhecer que a condenação imposta à autarquia previdenciária é mensurável por simples cálculos aritméticos e não se aproxima do limite legal de 1.000 (mil) salários mínimos, inexistindo ofensa ao art. 496 do CPC/2015, ao Tema Repetitivo n. 17 do STJ ou à Súmula n. 490 do STJ. V. DISPOSITIVO 8. Resultado do julgamento: Recurso especial improvido. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 496, § 3º, I, 509, § 2º, 786, parágrafo único, 927, III, e 1.036. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.735.097/RS, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma; STJ, AREsp n. 1.712.101/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma; STJ, AgInt no REsp n. 1.864.360/SC, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma. (REsp n. 1.893.709/RS, relator Ministro Og Fernandes, Corte Especial, julgado em 4/2/2026, DJEN de 12/2/2026.) Vale lembrar que em recente decisão, em hipótese idêntica, o Eg. TJ/PB, em decisão nos autos do CONFLITO DE COMPETÊNCIA, processo 0806189-59.2026.8.15.0000, da lavra do eminente Desembargador Aluísio Bezerra Filho, onde temos que a discordância sobre a metodologia utilizada para realizar o cálculo não afasta a liquidez do título: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. RESTITUIÇÃO DE JUROS SOBRE TARIFAS BANCÁRIAS. MERO CÁLCULO ARITMÉTICO. LIQUIDEZ DO TÍTULO. COMPETÊNCIA DA VARA ESPECIALIZADA. PROCEDÊNCIA DO CONFLITO. I. Caso em exame.
Trata-se de conflito negativo de competência instaurado entre a 7a Vara Cível da Capital e a 1a Vara Especializada de Cumprimentos de Sentença e Execuções Extrajudiciais da Capital. O debate envolve a fase de cumprimento de sentença de uma condenação que determinou a restituição de juros remuneratórios incidentes sobre tarifas bancárias declaradas nulas. II. Questão em discussão. A questão consiste em definir se a divergência metodológica sobre a elaboração dos cálculos (Tabela Price versus cálculo linear) retira a liquidez do título executivo judicial. É necessário determinar se o caso exige liquidação formal por arbitramento ou se depende apenas de cálculos aritméticos, o que define a competência da Vara Especializada criada pela Resolução no 04/2026 do TJPB. III. Razöes de decidir. A Resolução nº 04/2026 do TJPB estabelece que a competência das Varas Especializadas abrange os cumprimentos de sentença definitivos. O parágrafo único do art. 3º reserva às Varas Cíveis originais apenas a fase de liquidação de sentença. O título judicial em execução definiu todos os parâmetros da condenação. A taxa de juros, o número de parcelas e o valor das tarifas constam expressamente no contrato de financiamento juntado ao processo. A apuração do valor devido requer a aplicação de fórmulas matemáticas padrão para exclusão de encargos. Este procedimento configura mero cálculo aritmético, nos termos do art. 509, § 2º, do Código de Processo Civil. A controvérsia sobre o uso da Tabela Price ou do método linear não torna a sentença ilíquida. Esta discussão representa matéria típica de defesa, que deve ser resolvida por meio de impugnação ao cumprimento de sentença perante o juízo da execução. A jurisprudência do Tribunal de Justiça da Paraíba e do Superior Tribunal de Justiça confirma que a apuração de juros reflexos sobre tarifas bancárias prescinde de liquidação formal. IV. Dispositivo e tese. Conflito de competência conhecido e julgado procedente para declarar a competência do Juízo Suscitado. Tese de julgamento: "1. A sentença que condena a instituição financeira à devolução de juros incidentes sobre tarifas bancárias nulas é título executivo Iíquido, apurável por simples cálculo aritmético. 2. A divergência sobre a metodologia de cálculo não afasta a liquidez do título, devendo ser resolvida no âmbito da impugnação ao cumprimento de sentença, o que atrai a competência da Vara Especializada de Cumprimentos de Sentença, conforme a Resolução n° 04/2026 do TJPB." Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 509, § 2o; Resolução n° 04/2026 do TJPB, art. 3º. (TJPB, 0806189-59.2026.8.15.0000, Rel. Gabinete 19 - Des. Aluísio Bezerra Filho, juntado em 04/05/2026). Isto posto, com fundamento nos artigos 66, inciso II, 951 e 953, inciso I, todos do Código de Processo Civil, SUSCITO CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA perante o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, por entender que a competência para processar o presente cumprimento de sentença é do Juízo da 1ª Vara Especializada de Cumprimentos de Sentença e Execuções Extrajudiciais da Capital. Disposições Destinadas ao Cartório: Determino, por conseguinte, a suspensão do andamento do presente processo, nos termos do art. 953 do CPC, até a resolução do incidente. Remeta-se cópia desta Decisão e seus anexos à douta Presidência do e. TJ/PB, nos moldes do que dispõem os arts. 66, II e 953, parágrafo único do CPC, remetendo cópia das peças necessárias, para as providências cabíveis, com autuação das peças diretamente no sistema Pje do 2º Grau de Jurisdição, nos termos do art. 2º do Ato da Presidência nº 106/2025. Certifique-se nestes autos o número do processo de conflito de competência gerado no 2º Grau. Intimadas as partes, via DJEN, CUMPRA-SE com a devida urgência. João Pessoa, data e assinatura eletrônicas. Juiz(a) de Direito