Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0813271-89.2025.8.15.2001 DECISÃO
Vistos, etc. No curso da instrução processual, este Juízo deferiu a produção de prova pericial digital para verificar a autenticidade e a integridade da contratação eletrônica e da assinatura biométrica dos 03 contratos de empréstimo objeto desta lide (id 131551730). Na mesma oportunidade, ocorreu a nomeação da expert Cristiane Pereira Nobre para o encargo. A perita judicial apresentou proposta de honorários no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) (id 155463022). Em sua manifestação, a profissional detalhou a metodologia técnica que inclui planejamento, análise de coordenadas GPS (geolocalização), validação biométrica facial e extração de registros de rastreabilidade (IP e dispositivo), com estimativa de 20 horas de labor para a análise de 03 (três) contratos distintos. O BANCO PAN S/A apresentou impugnação (id 156083656). A parte ré sustentou que o valor é excessivo e que a causa possui baixa complexidade. Sugeriu a fixação da verba entre R$ 600,00 e R$ 1.000,00, com base em precedentes de perícias grafotécnicas e contábeis simples. No caso em questão, é preciso distinguir a perícia computacional da perícia grafotécnica convencional ou de meros cálculos contábeis. O exame determinado exigea verificação de arquivos digitais, o rastreamento de endereços de IP e a análise forense de biometria facial. Tais procedimentos visam descartar fraudes por injeção de vídeo ou manipulação de imagem, o que demanda o uso de softwares licenciados e conhecimentos avançados em tecnologia da informação. A proposta de R$ 3.000,00 revela-se razoável, pois abrange a análise de 03 (três) contratos individuais. Na prática, o custo unitário por contrato é de R$ 1.000,00, valor que se mostra condizente com a complexidade técnica e com o tempo estimado de 20 horas de trabalho pela expert. A alegação de "baixa complexidade" feita pelo réu é genérica e não rebate de forma técnica o cronograma de atividades apresentado pela perita. Portanto, o valor postulado pela perita judicial guarda proporcionalidade com a natureza do labor e com a responsabilidade do encargo, inexistindo razões para a redução pretendida. Pelo exposto, INDEFIRO o pedido de redução de honorários formulado pelo réu e HOMOLOGO a proposta de honorários periciais no montante de R$ 3.000,00 (três mil reais) (id 155463022). Intime-se a parte ré para que realize o depósito judicial do valor integral dos honorários periciais no prazo de 10 dias dias, sob pena de preclusão da referida prova. Após o depósito, intime-se a perita judicia para que inicie os trabalhos e proceda à entrega do laudo no prazo de 20 (vinte) dias. Após a juntada do laudo, intimem-se as partes para manifestação no prazo comum de 15 (quinze) dias. Cumpra-se. JOÃO PESSOA, data e assinatura digitais. Juiz de Direito