Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0814434-70.2026.8.15.2001.
Intimação - INTIMAÇÃO PARA A ADVOGADA DA PARTE AITORA, PRAZO DE 15 DIAS SENTENÇA Nº do Classe Processual: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) Assuntos: [Curatela] EMENTA: CURATELA. AÇÃO DE INSTITUIÇÃO DE CURATELA. REQUERIDO IDOSO COM DEMÊNCIA CID-10 F03. QUADRO DEGENERATIVO GRAVE E IRREVERSÍVEL. PROVA PERICIAL JUDICIAL CONCLUSIVA PELA INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE. ART. 1.767, I, DO CÓDIGO CIVIL. ART. 85 DA LEI Nº 13.146/2015. EXTENSÃO EXCEPCIONAL DA CURATELA A ATOS EXISTENCIAIS. ART. 1.775, CAPUT, DO CÓDIGO CIVIL. CÔNJUGE NOMEADA CURADORA DEFINITIVA. PREFERÊNCIA LEGAL. PARECER MINISTERIAL FAVORÁVEL. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. I. Caso em exame 1. Ação de instituição de curatela ajuizada por cônjuge em face do marido, idoso com 75 anos, portador de demência CID-10 F03, quadro degenerativo, progressivo e irreversível, comprovado por laudo pericial judicial conclusivo pela incapacidade total e permanente para gerir pessoa, bens e negócios. A requerente postulou a decretação da curatela definitiva com sua nomeação como curadora. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em definir se o requerido se enquadra na hipótese legal de curatela do art. 1.767, I, do Código Civil e se, diante da gravidade do quadro demencial, a curatela deve excepcionalmente abranger atos existenciais, para além dos atos patrimoniais e negociais previstos no art. 85 da Lei nº 13.146/2015. III. Razões de decidir 3. A prova pericial judicial é conclusiva. O requerido padece de demência CID-10 F03 em estágio avançado, com perda severa de memória, desorientação geral, incapacidade de reconhecer o valor do dinheiro e total dependência de terceiros para cuidados básicos. A certidão do Oficial de Justiça corroborou o quadro. O art. 1.767, I, do CC sujeita à curatela aquele que, por causa permanente, não puder exprimir sua vontade. A restrição do art. 85 da Lei nº 13.146/2015 a atos patrimoniais e negociais comporta extensão excepcional quando a gravidade do quadro clínico exigir proteção integral, sob pena de violação ao princípio da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da CF/88). A requerente, cônjuge há 48 anos e principal cuidadora, preenche a preferência legal do art. 1.775, caput, do CC, e todos os órgãos intervenientes (Curadoria Especial e Ministério Público) opinaram favoravelmente. IV. Dispositivo e tese 4. Pedido julgado procedente. Curatela definitiva decretada. Cônjuge nomeada curadora definitiva. Curatela abrange atos de natureza patrimonial e negocial e, excepcionalmente, atos existenciais necessários à preservação da saúde, segurança e bem-estar do curatelado. Tese: "A curatela de pessoa com demência severa e irreversível (CID-10 F03) deve ser decretada com extensão excepcional a atos existenciais quando a gravidade do quadro clínico exigir proteção integral, preservada a preferência legal do cônjuge para o exercício do encargo (art. 1.775, caput, do CC)." Referências: Art. 1.767, I, do Código Civil. Art. 1.775, caput, do Código Civil. Art. 85, caput e §§ 1º e 2º, da Lei nº 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência). Art. 755, I, II e § 3º, do Código de Processo Civil.
Vistos, etc. 1. Relatório
Trata-se de Ação de Instituição de Curatela com pedido de tutela de urgência ajuizada por CARMELITA MARIA DE LIMA em face de seu cônjuge, EDILSON MARQUES DE OLIVEIRA, ambos qualificados nos autos. A requerente narra que é casada com o requerido há 48 anos, união da qual tiveram cinco filhos, sendo três maiores de idade e dois falecidos. Relata que, ao longo dos últimos anos, o requerido passou a apresentar progressiva deterioração da saúde mental, quadro que evoluiu de lapsos de memória esporádicos para doença degenerativa grave. Conforme a documentação médica anexada, o requerido foi diagnosticado com demência (CID-10 F03), apresentando redução volumétrica encefálica e microangiopatia severa. A requerente detalha que a condição atingiu estágio crítico, com o requerido completamente incapacitado para exercer os atos da vida civil de maneira autônoma, destacando a perda severa de memória, a dificuldade em reconhecer familiares e a completa inaptidão para reconhecer o valor do dinheiro, o que o torna vulnerável a abusos financeiros e à dilapidação de seu patrimônio. Afirma, ainda, que o requerido necessita de supervisão contínua para atividades básicas como higiene pessoal, alimentação e segurança, encontrando-se em estado de total dependência. A petição inicial (ID 154729116) veio instruída com certidão de casamento (ID 154729133), comprovante de residência (ID 154729137), documentos de identificação das partes (IDs 154729141, 154729142), exame de imagem (ID 154729143) demonstrando redução volumétrica encefálica e microangiopatia severa, laudo médico (ID 154729144), documentos médicos complementares (ID 154729147) e declaração de hipossuficiência (ID 154729129). A requerente fundamentou o pedido nos artigos 1.767, I, 1.768, I e 1.775 do Código Civil, e nos artigos 300 e 747 e seguintes do Código de Processo Civil. Por meio da decisão de ID 154736570, este Juízo deferiu a gratuidade da justiça, a prioridade processual em razão da idade do requerido (75 anos) e a tutela de urgência, decretando a interdição provisória do requerido e nomeando a requerente como sua curadora provisória. Foi expedido o competente Termo de Curatela Provisória (ID 155094052). A citação pessoal do requerido foi cumprida por Oficial de Justiça, que certificou ter o requerido Mal de Alzheimer, pouca visão e que só anda com ajuda de terceiros (ID 155636522). Decorreu o prazo de impugnação sem manifestação do requerido (ID 157463801). Em cumprimento ao disposto no art. 752, § 2º, do CPC, foi nomeada curadora especial a Defensora Pública em exercício nesta Vara (IDs 157463802 e 157463803). A perícia médica foi realizada em 04 de maio de 2026 no Complexo Psiquiátrico Juliano Moreira (ID 158997743), com conclusão pela incapacidade total e permanente do requerido para gerir sua pessoa, seus bens e negócios, sendo portador de Demência não especificada (CID-10 F03), condição de natureza grave, progressiva e irreversível. A requerente manifestou concordância com as conclusões do laudo pericial (ID 159472158). A Curadoria Especial, exercida pela Defensoria Pública, manifestou-se pelo regular prosseguimento do feito (ID 159371727), reconhecendo que a prova técnica corrobora a necessidade da medida. Instado a se pronunciar, o Ministério Público ofertou parecer (ID 161470485) opinando pela procedência total do pedido, com decretação da curatela definitiva e manutenção da requerente como curadora. É o relatório. Decido. 2. Fundamentação – Julgamento Antecipado do Mérito O feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. O dispositivo autoriza o julgamento imediato quando não houver necessidade de produção de outras provas, seja porque a questão é de direito, seja porque os fatos já se encontram suficientemente comprovados nos autos. O conjunto probatório é completo e convergente. Constam dos autos documentos médicos particulares indicando o diagnóstico de demência desde outubro de 2025, exame de ressonância magnética de crânio com laudo descritivo de redução volumétrica encefálica e microangiopatia severa, laudo pericial judicial conclusivo pela incapacidade total e permanente, certidão circunstanciada do Oficial de Justiça que atestou pessoalmente as condições do requerido, manifestação da Curadoria Especial reconhecendo a suficiência da prova e parecer do Ministério Público opinando pela procedência. O requerido, regularmente citado, deixou de apresentar impugnação. Não há controvérsia fática que demande dilação probatória complementar. A requerente concordou integralmente com as conclusões periciais, e todos os órgãos intervenientes convergem quanto à necessidade e adequação da medida protetiva. Presentes, portanto, as condições para o julgamento antecipado, passa-se ao exame do mérito. 3. Fundamentação – Incapacidade Civil Comprovada O art. 1.767, inciso I, do Código Civil estabelece que estão sujeitos à curatela aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade. A hipótese legal se amolda com precisão ao caso. O requerido é portador de demência não especificada (CID-10 F03), quadro degenerativo, progressivo e irreversível, conforme atestado pelo laudo pericial judicial elaborado no Complexo Psiquiátrico Juliano Moreira. O exame de ressonância magnética de crânio já havia revelado redução volumétrica encefálica e microangiopatia severa da substância branca supratentorial, com classificação Fazekas III e MTA 3, achados de imagem compatíveis com o quadro demencial diagnosticado. As manifestações clínicas da incapacidade são graves e abrangentes. A requerente descreve que o requerido apresenta perda severa de memória, com dificuldade de reconhecer pessoas próximas e familiares, desorientação geral no tempo e no espaço, e, de modo particularmente alarmante, não reconhece mais o valor do dinheiro, sendo incapaz de compreender o conceito de troco, dívida ou compra. A dependência de terceiros é total: o requerido não consegue cuidar da própria higiene, alimentar-se adequadamente sem supervisão ou zelar por sua segurança e bem-estar. A certidão do Oficial de Justiça que realizou a citação pessoal confirma o estado do requerido no plano fático: atesta que ele tem Mal de Alzheimer, pouca visão e locomoção apenas com auxílio de terceiros. A constatação presencial do agente público corrobora, de forma independente e isenta, as alegações da inicial e as conclusões da prova técnica. O quadro demencial avançado impede qualquer manifestação válida de vontade pelo requerido. Ele não possui discernimento para compreender as implicações de seus atos, para administrar seu patrimônio ou para tomar decisões sobre sua saúde e seu bem-estar. A causa da incapacidade é permanente, decorrente de condição neurodegenerativa progressiva e irreversível, enquadrando-se perfeitamente na hipótese do art. 1.767, I, do Código Civil. A convergência das manifestações dos autos reforça essa conclusão. A requerente concordou integralmente com as conclusões do laudo pericial. A Curadoria Especial, no exercício do múnus de proteção dos interesses do requerido, reconheceu que a documentação médica e a prova pericial demonstram a incapacidade civil e que inexistem elementos indicativos de prejuízo aos interesses do interditando. O Ministério Público, por sua vez, opinou pela procedência total do pedido, afirmando que a prova pericial é categórica ao demonstrar o severo comprometimento cognitivo e neurológico do requerido. Demonstrada, portanto, a incapacidade civil do requerido para exprimir sua vontade por causa permanente, impõe-se a decretação da curatela. 4. Fundamentação – Alcance da Curatela e Compatibilização com o Estatuto da Pessoa com Deficiência Decretada a incapacidade civil, é necessário fixar os limites da curatela, compatibilizando a disciplina do Estatuto da Pessoa com Deficiência com as necessidades concretas de proteção do curatelado. O art. 85 da Lei nº 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência) estabelece a regra geral aplicável à curatela: Art. 85. A curatela afetará tão somente os atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial. § 1º A definição da curatela não alcança o direito ao próprio corpo, à sexualidade, ao matrimônio, à privacidade, à educação, à saúde, ao trabalho e ao voto. § 2º A curatela constitui medida extraordinária, devendo constar da sentença as razões e motivações de sua definição, preservados os interesses do curatelado. § 3º No caso de pessoa em situação de institucionalização, ao nomear curador, o juiz deve dar preferência a pessoa que tenha vínculo de natureza familiar, afetiva ou comunitária com o curatelado. A norma é clara ao definir a curatela como medida extraordinária, limitada, em princípio, aos atos de natureza patrimonial e negocial. O § 1º preserva, como regra, os direitos existenciais do curatelado: o próprio corpo, a sexualidade, o matrimônio, a privacidade, a educação, a saúde, o trabalho e o voto.
Trata-se de disciplina que prestigia a autonomia da pessoa com deficiência e veda intervenções desproporcionais em sua esfera pessoal. O caso concreto, no entanto, revela circunstâncias que justificam a extensão excepcional do alcance da curatela. O requerido é portador de demência CID-10 F03 em estágio avançado, quadro neurodegenerativo grave, progressivo e irreversível. O laudo pericial judicial é conclusivo: a incapacidade é total e permanente, impedindo o requerido de gerir não apenas seus bens e negócios, mas também de prover os cuidados mais básicos de subsistência. Ele não reconhece o valor do dinheiro, não tem memória preservada, vive em estado de desorientação geral e depende de terceiros para higiene pessoal, alimentação e segurança. O Oficial de Justiça que o citou pessoalmente certificou que o requerido tem Mal de Alzheimer, pouca visão e locomoção apenas com auxílio de terceiros. Aplicar rigidamente a restrição do art. 85 da Lei nº 13.146/2015 a uma situação como esta significaria deixar o curatelado desprotegido em esferas essenciais de sua existência. Ele não pode consentir com tratamentos médicos, não pode gerir sua higiene, não pode decidir sobre sua alimentação, não pode representar-se perante órgãos públicos ou instituições de saúde. A limitação estrita aos atos patrimoniais o deixaria vulnerável em aspectos básicos da vida, em violação ao princípio da dignidade da pessoa humana, fundamento da República Federativa do Brasil (art. 1º, III, da Constituição Federal). A orientação do Superior Tribunal de Justiça tem admitido, em situações excepcionais como a presente, a extensão da curatela para outros atos da vida civil, para além dos patrimoniais e negociais, quando a gravidade do quadro clínico demonstra que a restrição legal não garante a proteção integral exigida pelas circunstâncias do caso. O próprio § 2º do art. 85 do Estatuto da Pessoa com Deficiência impõe que a sentença de curatela contenha as razões e motivações de sua definição, preservados os interesses do curatelado, o que confirma que a disciplina legal não é rígida e comporta adaptação às necessidades concretas de proteção. O art. 755, incisos I e II, do Código de Processo Civil reforça esse entendimento, ao determinar que o juiz fixe os limites da curatela segundo o estado e o desenvolvimento mental do interdito e considere suas características pessoais, potencialidades, habilidades, vontades e preferências. A lei processual, portanto, exige que a medida seja moldada ao caso concreto, e não o contrário. Diante disso, a curatela de EDILSON MARQUES DE OLIVEIRA deve abranger os atos de natureza patrimonial e negocial (administração de bens, gestão de benefícios previdenciários e militares, movimentação de contas bancárias, representação perante instituições financeiras e órgãos públicos) e, excepcionalmente, os atos existenciais necessários à preservação de sua saúde, segurança e bem-estar, incluindo consentimento para tratamentos médicos, internações, contratação de serviços de cuidado e providências administrativas indispensáveis à sua subsistência. 5. Fundamentação – Nomeação da Curadora Definitiva Demonstrada a incapacidade civil e fixados os limites da curatela, passa-se à nomeação da curadora. O art. 1.775, caput, do Código Civil estabelece a preferência legal para o exercício do encargo: Art. 1.775. O cônjuge ou companheiro, não separado judicialmente ou de fato, é, de direito, curador do outro, quando interdito. §1 o Na falta do cônjuge ou companheiro, é curador legítimo o pai ou a mãe; na falta destes, o descendente que se demonstrar mais apto. § 2 o Entre os descendentes, os mais próximos precedem aos mais remotos. § 3 o Na falta das pessoas mencionadas neste artigo, compete ao juiz a escolha do curador. A preferência legal do cônjuge tem natureza vinculante, somente podendo ser afastada diante de comprovado conflito de interesses ou incapacidade para o exercício do múnus. Nenhuma dessas circunstâncias se faz presente nos autos. A requerente, CARMELITA MARIA DE LIMA, é casada com o requerido há 48 anos, conforme certidão de casamento juntada aos autos (ID 154729133), e ambos residem no mesmo endereço, conforme comprovante de residência (ID 154729137). O vínculo conjugal, a convivência e a assistência mútua estão comprovados. A requerente é, desde o agravamento do quadro demencial, a principal cuidadora do requerido. É ela quem administra as consultas médicas, os medicamentos, a rotina diária e presta a assistência contínua de que o curatelado necessita. A iniciativa de buscar a proteção judicial, por si só, demonstra o zelo com que a requerente exerce seu papel. O deferimento da curatela provisória (ID 154736570) e a expedição do correspondente Termo de Curatela Provisória (ID 155094052) já reconheceram sua aptidão para o exercício do encargo, que vem sendo desempenhado de forma satisfatória. Não há nos autos qualquer indício de conflito de interesses entre a requerente e o requerido. Não há disputa familiar ou patrimonial que comprometa sua idoneidade. Os três filhos maiores do casal estão cientes da ação e nada têm a opor. A Curadoria Especial, exercida pela Defensoria Pública no múnus de proteção dos interesses do requerido, manifestou-se favoravelmente ao prosseguimento do feito e reconheceu inexistirem elementos indicativos de prejuízo aos interesses do interditando. O Ministério Público, em seu parecer final, também opinou pela nomeação da requerente como curadora definitiva, destacando que, além de ostentar a primeira posição na ordem de preferência legal, ela presta assistência contínua ao requerido e atua de forma zelosa no cuidado diário de sua saúde e subsistência. Quanto ao dever de prestar contas, tratando-se de cônjuge casado sob regime de comunhão de bens que exerce a curatela do outro, a orientação do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que se presume a gestão compartilhada do patrimônio comum, sendo dispensada a prestação de contas periódica, ressalvada determinação judicial específica diante de indícios de malversação. O Termo de Curatela Provisória já dispôs nesse sentido, condicionando a prestação de contas à solicitação deste Juízo, solução que deve ser mantida na curatela definitiva. Presentes, portanto, os requisitos legais, CARMELITA MARIA DE LIMA deve ser nomeada curadora definitiva de EDILSON MARQUES DE OLIVEIRA. 6. Dispositivo
Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, em consonância com o parecer do Ministério Público (ID 161470485), julgo procedente o pedido, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para decretar a curatela definitiva de EDILSON MARQUES DE OLIVEIRA, CPF nº 071.233.614-15, com fundamento no art. 1.767, inciso I, do Código Civil, e, em consequência: a) nomeio CARMELITA MARIA DE LIMA, CPF nº 491.752.897-68, como curadora definitiva do curatelado, nos termos do art. 1.775, caput, do Código Civil e do art. 755, inciso I, do CPC, mediante compromisso legal, devendo ser expedido o competente Termo de Curatela Definitiva; b) fixo os limites da curatela para alcançar os atos de natureza patrimonial e negocial (administração de bens, gestão de benefícios previdenciários e militares, movimentação de contas bancárias, representação perante instituições financeiras e órgãos públicos) e, excepcionalmente, os atos existenciais necessários à preservação da saúde, segurança e bem-estar do curatelado (consentimento para tratamentos médicos, internações, contratação de serviços de cuidado e providências administrativas indispensáveis à sua subsistência), vedada a alienação ou oneração de bens imóveis sem prévia autorização judicial; c) dispenso a curadora da prestação de contas periódica, sem prejuízo de que este Juízo determine a prestação de contas a qualquer tempo, caso surjam indícios de malversação na administração dos bens e interesses do curatelado; Atendendo ao disposto no art. 84, § 3º da Lei 13.146/2015 e diante da impossibilidade de previsão acerca da duração da incapacidade da parte requerida, a curatela fica definida até eventual cessação da incapacidade da curatelada. Em obediência ao disposto no artigo 755, parágrafo 3º, do Código de Processo Civil de 2015 e no artigo 9º III, do Código Civil, inscreva-se a presente no registro de pessoas naturais, publicando-se imediatamente no DJE e na plataforma de editais do Conselho Nacional de Justiça, onde permanecerá por 6 (seis) meses, e no órgão oficial, por 3 (três) vezes, com intervalo de 10 (dez) dias, constando do edital os nomes da curatelada e do curador, a causa da curatela e seus limites. Sem custas e sem condenação aos ônus de sucumbência por se tratar de processo necessário e que ganhou feição de procedimento de jurisdição voluntária, e por ser a autora beneficiária da justiça gratuita. Após o trânsito em julgado desta decisão, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição e no registro. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. João Pessoa, datado e assinado eletronicamente. ALMIR CARNEIRO DA FONSECA FILHO Juiz(a) de Direito