Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0822572-60.2025.8.15.2001.
AUTOR: JACKSON MOREIRA DA SILVA
REU: CAIXA DE PREVIDENCIA E ASSISTENCIA DOS SERVIDORES DA FUNDACAO NACIONAL DE SAUDE SENTENÇA
Intimação - Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Cível da Capital Nº do Classe Judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assuntos: [Indenização por Dano Moral, Capitalização e Previdência Privada]
Vistos, etc. I – RELATÓRIO.
Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais movida por JACKSON MOREIRA DA SILVA contra a CAIXA DE PREVIDÊNCIA E ASSISTÊNCIA DOS SERVIDORES DA FUNDAÇÃO NACIONAL DE SAÚDE (CAPESESP), ambos devidamente qualificados. O promovente alegou ter sido servidor da Fundação Nacional de Saúde (FUNASA) de 30 de julho de 1993 a 3 de maio de 2021, período em que verteu contribuições mensais para o plano de benefícios previdenciários administrado pela demandada. Afirmou que, ao requerer o desligamento do fundo por motivo de aposentadoria, solicitou o resgate de sua reserva de poupança, a qual perfazia o montante bruto atualizado de R$ 14.907,88. Todavia, a promovida restituiu apenas o valor líquido de R$ 5.716,11 em 25 de maio de 2021, aplicando um percentual de resgate correspondente a 38,80% sobre as contribuições efetuadas até dezembro de 2018 e retendo a quantia de R$ 9.890,87, a título de custeio administrativo e cobertura de benefícios de risco. Diante disso, requereu a declaração de nulidade da retenção efetuada, com a condenação da ré a restituir a diferença retida, admitido apenas o desconto de 15% para taxa de administração, além do pagamento de indenização por danos morais no montante de R$ 5.000,00. A promovida apresentou contestação sustentando, preliminarmente, a ocorrência de prescrição quinquenal da pretensão autoral, com fulcro na legislação de regência e em enunciados sumulares. No mérito, alegou a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor e defendeu a legalidade da retenção de 61,20% operada sobre o saldo de poupança, ao argumento de que as deduções encontram respaldo em parecer atuarial e deliberações de seu Conselho Deliberativo. Esclareceu que a verba retida destina-se ao custeio administrativo e ao financiamento dos benefícios de risco estruturados sob o regime de repartição simples, essenciais para a manutenção do mutualismo e do equilíbrio financeiro do fundo, pugnando pela total improcedência da demanda. Intimado, a parte Promovente apresentou a impugnação à contestação. Foi deferido o pedido de produção de prova emprestada, consistente em laudo pericial atuarial produzido nos autos do processo nº 0317754-44.2018.8.19.0001, em trâmite no Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro. O promovente manifestou discordância em relação à prova emprestada, reiterando os termos de abusividade constantes da inicial e postulando o julgamento antecipado do mérito. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO. Do julgamento antecipado da lide. O processo, diga-se, comporta o julgamento antecipado, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, porquanto a matéria controvertida é essencialmente de direito, não havendo necessidade da produção de provas em audiência, de modo que as provas documentais constantes dos autos são suficientes para a solução da lide. “Se a questão for exclusivamente de direito, o julgamento antecipado da lide é obrigatório. Não pode o juiz, por sua mera conveniência, relegar para fase ulterior a produção de sentença, se houver absoluta desnecessidade de ser produzida prova em audiência” (RT 621/166). Dessa forma, enaltecem-se os princípios processuais da celeridade e economia. Da Prejudicial de mérito. A prejudicial de prescrição arguida pela ré em sede de contestação não merece acolhimento. A controvérsia sobre o prazo prescricional aplicável à cobrança de diferenças decorrentes de resgate de reserva de poupança em planos de previdência complementar fechada encontra solução no princípio da especialidade, restando afastado o prazo decenal geral do Código Civil. A legislação específica, por meio do artigo 75 da Lei Complementar nº 109 de 2001, estabelece expressamente o prazo prescricional de cinco anos para as pretensões relativas a prestações não pagas ou diferenças decorrentes de planos de previdência privada. Esse entendimento restou amplamente consolidado pela jurisprudência pátria, inclusive no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, de acordo com as Súmulas nº 291 e 427, aplicáveis indistintamente às demandas que envolvem diferenças no resgate de reserva de poupança. No que tange ao termo inicial para a contagem do prazo prescricional, deve ser observado o princípio da actio nata, que fixa o nascimento da pretensão no momento em que ocorre a efetiva lesão ao direito subjetivo e o titular toma ciência do prejuízo sofrido. Em se tratando de questionamento sobre diferenças de resgate pago em parcela única, o prazo prescricional quinquenal inicia-se exatamente no dia em que ocorreu o crédito do valor reputado a menor na conta bancária do associado, instante no qual se consumou a retenção alegadamente indevida. No caso concreto, o promovente JACKSON MOREIRA DA SILVA requereu seu desligamento e recebeu a restituição parcial de suas contribuições previdenciárias na data de 25 de maio de 2021, conforme atesta a documentação bancária e a correspondência oficial expedida pela ré. Foi a partir deste pagamento parcial que surgiu para o promovente o direito de questionar a legalidade das deduções praticadas pela entidade de previdência complementar. Considerando que a petição inicial desta ação foi distribuída em 24 de abril de 2025, verifica-se o decurso do lapso temporal de 3 anos e 11 meses entre a data da ciência do dano e o ajuizamento da presente demanda. O prazo prescricional quinquenal estabelecido na Lei Complementar nº 109 de 2001 não se consumou, restando plenamente tempestiva a pretensão do promovente. Afasta-se, por conseguinte, a prejudicial de prescrição arguida pela promovida. A jurisprudência do Tribunal de Justiça da Paraíba confirma essa sistemática de contagem do prazo quinquenal: “APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. EXPURGOS. RESERVA MATEMÁTICA. PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. PRAZO QUINQUENAL. TERMO INICIAL. DATA DO RESGATE DAS CONTRIBUIÇÕES. PROVIMENTO PARCIAL. - Conforme já consolidado pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, a prescrição da pretensão de cobrança perpetrada em face de entidades de previdência privada complementar, inclusive quanto às diferenças de reserva de poupança, é de cinco anos, com termo inicial incidente no dia em que ocorrer a devolução a menor das contribuições. VISTOS, RELATADOS e DISCUTIDOS estes autos em que são partes as acima identificadas. ACORDA a Segunda Câmara Especializada Cível, à unanimidade, em dar provimento parcial à apelação cível, nos termos do relatório e voto que integram o presente julgado. (0859961-60.2017.8.15.2001, Rel. Des. Luiz Sílvio Ramalho Júnior (aposentado), APELAÇÃO CÍVEL, 2ª Câmara Cível, juntado em 07/12/2022). No mesmo sentido: “DIREITO CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR FECHADA. RESGATE DE RESERVA DE POUPANÇA. IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA. ÔNUS DA PROVA DA PARTE IMPUGNANTE. REJEIÇÃO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. ART. 75 DA LEI COMPLEMENTAR Nº 109/2001. PRINCÍPIO DA ESPECIALIDADE. ACTIO NATA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO. (...) III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A assistência judiciária gratuita constitui garantia constitucional (art. 5º, LXXIV, da CF/1988), presumindo-se verdadeira a declaração de hipossuficiência firmada por pessoa natural, nos termos do art. 99, § 3º, do CPC. 4. A presunção relativa pode ser elidida mediante prova robusta da capacidade financeira da parte beneficiária, incumbindo ao impugnante o ônus de demonstrar a inexistência dos requisitos legais, conforme art. 99, § 2º, do CPC. 5. A ausência de elementos concretos aptos a infirmar a alegada hipossuficiência impõe a rejeição da impugnação e a manutenção dos benefícios da justiça gratuita. 6. A pretensão de recebimento de diferenças relativas a resgate de plano de previdência complementar fechada submete-se ao regime jurídico especial da LC nº 109/2001, incidindo o prazo prescricional quinquenal previsto em seu art. 75, em observância ao princípio da especialidade. 7. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, consolidada nas Súmulas nº 291 e 427, fixa o prazo de cinco anos para ações de cobrança ou diferenças relativas à complementação de aposentadoria e valores de previdência privada. 8. Em se tratando de pagamento único a título de resgate, configura-se prescrição de fundo de direito, cujo termo inicial coincide com a data do efetivo crédito do valor, momento em que a parte toma ciência da alegada lesão, conforme o princípio da actio nata. 9. Tendo o resgate sido creditado em 25/07/2017 e a ação ajuizada apenas em 30/05/2025, transcorreu prazo superior a cinco anos, consumando-se a prescrição em julho de 2022. 10. A prescrição da pretensão principal de restituição de valores alcança o pedido acessório de indenização por danos morais, por derivarem do mesmo fato jurídico. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Impugnação à justiça gratuita nas contrarrazões rejeitada. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. Incumbe à parte impugnante comprovar a inexistência dos requisitos para concessão da justiça gratuita, não sendo suficiente alegação genérica para afastar a presunção do art. 99, § 3º, do CPC. 2. Aplica-se o prazo prescricional quinquenal previsto no art. 75 da LC nº 109/2001 às pretensões de restituição de valores decorrentes de resgate em previdência complementar fechada. 3. O termo inicial da prescrição, em caso de pagamento único, é a data do crédito do valor, quando a parte toma ciência da alegada lesão, nos termos do princípio da actio nata. 4. A prescrição da pretensão principal comunica-se ao pedido acessório de indenização por danos morais fundado no mesmo fato. (...) (0803786-93.2025.8.15.0181, Rel. Gabinete 22 - Des. Carlos Eduardo Leite Lisboa, APELAÇÃO CÍVEL, 2ª Câmara Cível, juntado em 24/03/2026) Do mérito. No mérito, a controvérsia consiste em avaliar a legalidade do desconto de 61,20% efetuado pela promovida CAPESESP sobre o saldo da reserva de poupança do promovente. Inicialmente, importa destacar que não se aplica o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de previdência privada celebrados com entidades fechadas, nos termos da Súmula nº 563 do Superior Tribunal de Justiça. A ausência de fins lucrativos e a gestão compartilhada de tais instituições impõem a aplicação do Código Civil e das regras específicas do regime de previdência complementar. No entanto, a inaplicabilidade das normas consumeristas não exime as partes do dever de observar os princípios da probidade e da boa-fé objetiva em todas as fases da relação contratual, conforme determina o artigo 422 do Código Civil. O instituto do resgate em planos de previdência privada fechada é disciplinado pelo artigo 14, inciso III, da Lei Complementar nº 109 de 2001, que assegura aos participantes o direito ao recebimento da totalidade das contribuições vertidas ao fundo pelo participante, devidamente atualizadas, descontadas apenas as parcelas relativas ao custeio administrativo, na forma regulamentada. A regulamentação deste direito deve atentar para a modalidade do plano e para as diretrizes financeiras estabelecidas pelo órgão fiscalizador, conforme estabelece o artigo 14, parágrafo 3º, da Lei Complementar nº 109 de 2001. Da mesma forma, o artigo 26, parágrafo 1º, da Resolução CGPC nº 06 de 2003 autoriza a dedução da parcela destinada à cobertura dos benefícios de risco, desde que haja expressa previsão no regulamento e no plano de custeio aprovados. No caso submetido a julgamento, o promovente JACKSON MOREIRA DA SILVA aderiu ao plano de benefícios previdenciários em 5 de julho de 1993, época em que o regulamento garantia o resgate integral das contribuições pessoais em caso de desligamento. Ocorre que, por meio de alteração regulamentar superveniente aprovada na Reunião Extraordinária do Conselho Deliberativo nº 09 de 1 de agosto de 2008, a promovida reduziu o percentual de devolução da poupança para 38,80% para as contribuições vertidas até dezembro de 2018, promovendo a retenção de 61,20% a título de custeio administrativo e benefícios de risco. Embora as alterações regulamentares se apliquem de forma geral aos participantes a partir de sua aprovação pelo órgão fiscalizador, a imposição de uma retenção no percentual exorbitante de 61,20% sobre o saldo acumulado viola de forma flagrante o direito do promovente, por absoluta ausência de transparência e quebra da justa expectativa contratual. A promovida não demonstrou ter prestado informações claras e prévias ao participante a respeito das onerosas deduções que incidiriam sobre suas reservas ao final do vínculo previdenciário, restando caracterizado o abuso de direito e a ofensa ao princípio da boa-fé. O exame do Parecer Atuarial de 16 de julho de 2008, que fundamentou a referida alteração estatutária, revela que o custo estritamente administrativo do plano de benefícios de Jackson Moreira da Silva correspondia ao patamar de 15% das contribuições dos segurados. Desse modo, as demais retenções efetuadas sob a rubrica de benefícios de risco de pagamento único (pecúlio, auxílios natalidade e funeral) representaram a retenção de contribuições relativas a sinistros não ocorridos no período de vigência, caracterizando desconto excessivo e sem causa jurídica legítima. O próprio cálculo do equilíbrio financeiro e administrativo do plano demonstra que o custo de manutenção operacional se restringe ao teto de 15% sobre o montante acumulado, devendo a retenção limitar-se a este percentual a título de custeio administrativo, nos exatos termos delineados na inicial. A base atuarial do plano de poupança, aliada à análise do Parecer Atuarial acostado aos autos, indica que o autor JACKSON MOREIRA DA SILVA possuía o montante bruto de contribuições reajustadas de R$ 14.907,88. Aplicado o desconto legítimo de 15% para a taxa de administração, que corresponde ao valor de R$ 2.236,18, o saldo líquido devido ao promovente perfaz a quantia de R$ 12.671,70. Desse valor deve ser abatido o montante incontroverso de R$ 5.716,11 pago administrativamente em 25 de maio de 2021. Desse modo, o promovente faz jus ao recebimento do saldo diferencial remanescente no valor líquido de R$ 6.955,59, com a devida incidência de correção monetária e juros moratórios. O pleito formulado pelo promovente JACKSON MOREIRA DA SILVA de indenização por danos morais no montante de R$ 5.000,00 não merece acolhimento. A caracterização do dano moral exige a comprovação de efetiva ofensa aos direitos da personalidade, à honra, à imagem, à privacidade ou à dignidade humana, não restando configurado diante de meros desconfortos gerados por descumprimento de obrigação contratual ou regulamentar. A frustração de expectativa pecuniária e a retenção administrativa de valores, embora configurem ato ilícito passível de correção na via material, situam-se no âmbito das discussões meramente patrimoniais. O promovente não logrou demonstrar a ocorrência de qualquer circunstância excepcional ou de grave repercussão externa decorrente da conduta da ré que tenha ultrapassado os limites do aborrecimento e do transtorno cotidiano. A mera necessidade de acionar o Poder Judiciário para reaver parcelas de resgate de previdência complementar não constitui, por si só, situação ensejadora de lesão extrapatrimonial ou existencial. Inexistindo prova de humilhação, ofensa ou constrangimento relevante direcionado à pessoa do autor, impõe-se a rejeição da pretensão indenizatória, restando o dano adstrito exclusivamente à esfera patrimonial. O precedente é esclarecedor: “DIREITO CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR FECHADA. RESGATE DE RESERVA DE POUPANÇA. RETENÇÃO DE PARTE DOS VALORES. PRETENSÃO INDENIZATÓRIA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. ART. 75 DA LC Nº 109/2001. EXTINÇÃO DO PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. RECURSO PROVIDO. (...) III. RAZÕES DE DECIDIR A relação jurídica entre a autora e a CAPESESP está submetida ao regime especial da previdência complementar fechada, regida pela LC nº 109/2001, afastando a aplicação do prazo decenal do art. 205 do Código Civil em favor da regra específica do art. 75 da LC. A jurisprudência consolidada do STJ, especialmente nas Súmulas nº 291 e 427, aplica o prazo prescricional de cinco anos às ações envolvendo cobrança ou diferenças em previdência privada, inclusive para hipóteses de resgate da reserva de poupança. Configura-se prescrição de fundo de direito quando a pretensão está relacionada a um pagamento único, como ocorre no caso de resgate, cujo termo inicial é a data em que houve o crédito na conta da beneficiária, momento em que teve ciência dos descontos e poderia exercer seu direito (princípio da actio nata). Tendo o pagamento ocorrido em 25/03/2019 e a ação sido proposta apenas em 17/02/2025, restou superado o prazo de cinco anos previsto na legislação de regência. A prescrição da pretensão principal de restituição alcança também o pedido de indenização por danos morais, por ser este acessório daquele, conforme orientação do STJ (REsp 1.180.306/RS). A reforma da sentença é medida necessária para reconhecer a prescrição e extinguir o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, II, do CPC. Em razão da sucumbência integral da autora, são devidos honorários advocatícios, fixados em 12% sobre o valor atualizado da condenação, cuja exigibilidade fica suspensa por força da gratuidade de justiça. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido. Tese de julgamento: Aplica-se o prazo prescricional quinquenal previsto no art. 75 da LC nº 109/2001 às pretensões de restituição de valores em previdência complementar fechada, inclusive nos casos de resgate de reserva de poupança. O termo inicial da contagem do prazo é a data do pagamento da reserva, momento da ciência da lesão. A prescrição da pretensão de restituição de valores atinge também o pedido acessório de indenização por danos morais fundado no mesmo fato. (...) (0808179-33.2025.8.15.2001, Rel. Gabinete 02 - Desa. Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão, APELAÇÃO CÍVEL, 1ª Câmara Cível, juntado em 03/02/2026). No mesmo sentido: “DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR FECHADA. PLANO DE BENEFÍCIO DEFINIDO. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. PARTICIPANTE ASSISTIDO. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 289/STJ. AUSÊNCIA DE RESGATE DE RESERVA. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. (...) III. RAZÕES DE DECIDIR 3.A Súmula 289/STJ somente se aplica aos casos de resgate da reserva de poupança pelo participante desvinculado da entidade, não sendo aplicável a participantes que permanecem vinculados na condição de assistidos e recebem benefício continuado. 4.No regime de benefício definido, o valor da aposentadoria complementar é apurado com base em fórmula preestabelecida, centrada no Salário Real de Benefício (SRB), sem qualquer relação com o montante ou a correção monetária da reserva individual do participante. 5.A perícia técnica confirmou que a incidência de expurgos inflacionários sobre a reserva de poupança não teria qualquer impacto no cálculo do benefício já concedido, não havendo nexo causal entre a suposta ausência de correção e o valor da complementação recebida. 6.A concessão de vantagem previdenciária sem previsão no regulamento e sem fonte de custeio compromete o equilíbrio atuarial do plano, afrontando o disposto no art. 202 da CF/1988 e na LC nº 109/2001, e pode gerar prejuízos à coletividade dos participantes e patrocinadores. IV. DISPOSITIVO E TESE 7.Recurso desprovido. Tese de julgamento: A Súmula 289/STJ não se aplica a participante assistido de plano de previdência complementar em regime de benefício definido que não realizou o resgate da reserva de poupança. O valor da complementação de aposentadoria em planos de benefício definido é calculado com base em parâmetros atuariais e salariais definidos no regulamento, sendo irrelevante a eventual correção monetária das contribuições vertidas. A revisão judicial de benefício previdenciário complementar pressupõe a existência de fonte de custeio, sob pena de violação ao princípio do equilíbrio atuarial. (...). (0061664-35.2012.8.15.2001, Rel. Gabinete 02 - Desa. Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão, APELAÇÃO CÍVEL, 1ª Câmara Cível, juntado em 02/12/2025). E ainda: “DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DESCONTOS INDEVIDOS EM PROVENTOS DE APOSENTADORIA. RESTITUIÇÃO EM DOBRO DETERMINADA. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. MERO DISSABOR. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO. (...) III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O juízo de origem reconheceu a ilegalidade dos descontos realizados e determinou a restituição em dobro, mas concluiu que a situação não configurou dano extrapatrimonial, por não ter ultrapassado os meros aborrecimentos do cotidiano. 4. O dano moral exige a comprovação de ofensa relevante à dignidade, à honra ou à tranquilidade pessoal, não bastando a mera ocorrência de desconfortos corriqueiros. 5. No caso concreto, a apelante não demonstrou que os descontos indevidos causaram constrangimentos, humilhações ou prejuízos à sua esfera íntima, cabendo-lhe esse ônus probatório, conforme art. 373, I, do CPC. 6. Precedentes desta Corte e de outros Tribunais sustentam que a cobrança indevida, sem inscrição em cadastros restritivos ou repercussão externa significativa, configura mero dissabor, não ensejando indenização por danos morais. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A realização de descontos indevidos em proventos de aposentadoria não configura, por si só, dano moral passível de reparação, salvo demonstração de repercussão relevante que ultrapasse os meros aborrecimentos do cotidiano. (...) (0800114-14.2023.8.15.2003, Rel. Gabinete 23 - Des. José Guedes Cavalcanti Neto, APELAÇÃO CÍVEL, 2ª Câmara Cível, juntado em 04/03/2025) III – DISPOSITIVO.
Ante o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por JACKSON MOREIRA DA SILVA contra a CAIXA DE PREVIDÊNCIA E ASSISTÊNCIA DOS SERVIDORES DA FUNDAÇÃO NACIONAL DE SAÚDE (CAPESESP) e, por consequência, declaro a nulidade da retenção que exceder ao percentual de 15% a título de taxa de administração (custeio administrativo) sobre o saldo total reajustado da reserva de poupança do promovente JACKSON MOREIRA DA SILVA referente às contribuições vertidas até dezembro de 2018. Condeno a promovida CAPESESP a restituir ao promovente JACKSON MOREIRA DA SILVA o saldo remanescente líquido de R$ 6.955,59 (seis mil, novecentos e cinquenta e cinco reais e cinquenta e nove centavos), atualizado monetariamente pelo índice INPC/IBGE a contar de 25 de maio de 2021 (data da retenção administrativa) e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês contados a partir da data de citação; Em face da sucumbência recíproca, condeno o promovente JACKSON MOREIRA DA SILVA e a promovida CAPESESP ao pagamento das custas processuais na proporção de 40% (quarenta por cento) e 60% (sessenta por cento), respectivamente. Condeno, outrossim, as partes ao pagamento de honorários advocatícios, arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, cabendo ao promovente o pagamento de 40% (quarenta por cento) deste valor em favor do patrono da ré e à promovida o pagamento de 60% (sessenta por cento) em benefício do patrono do autor, suspensa a exigibilidade das verbas sucumbenciais em relação ao promovente, nos termos do artigo 98, parágrafo 3º, do Código de Processo Civil, em razão da gratuidade judiciária parcial que lhe foi concedida. Publicação e registro eletrônicos. Intimem-se. João Pessoa/PB, data e assinatura eletrônicas. Isabelle de Freitas Batista Araújo JUIZ(A) DE DIREITO