Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 2ª Câmara Cível Gabinete 23 - Des. José Guedes Cavalcanti Neto DECISÃO APELAÇÃO CÍVEL (198) 0825462-69.2025.8.15.2001
Vistos, etc. Inicialmente, faz-se premente acentuar que, para a concessão do benefício da justiça gratuita, não se faz necessária a situação de total miserabilidade do beneficiado, mas a circunstância de que este realmente não tenha condições de pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios sem prejuízo do próprio sustento. Disciplinando o tema, o art. 98 do Código de Processo Civil assim se retrata: “Art. 98 A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei”. Destarte, diversamente da pessoa natural, o deferimento da assistência judiciária gratuita à pessoa jurídica figura como situação excepcional, de modo que se revela imprescindível a comprovação robusta da hipossuficiência de recursos (consoante Enunciado da Súmula n.º 481 do Superior Tribunal de Justiça: “Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais”. Corroborando a inteligência ora esposada, enalteçam-se, ilustrativamente, os seguintes julgados: “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE INDEFERIU A GRATUIDADE DE JUSTIÇA. INSURGÊNCIA DA DEMANDANTE. 1. Nos termos da Súmula 481/STJ, a concessão do benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica exige a demonstração de sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais. 1.1. Ainda conforme jurisprudência desta Corte, em se tratando de pedido formulado no curso do processo, quando previamente indeferido ou não requerido na origem, cabe à parte demonstrar a alteração de sua condição financeira. 1.2. Ademais, o benefício é concedido em cada processo, sendo insuficiente para corroborar o pedido o deferimento em outras demandas. Precedentes. 2. Na hipótese, a insurgente foi intimada a apresentar documentos atuais que comprovassem sua condição financeira, o que não restou devidamente atendido - levando ao indeferimento da gratuidade de justiça. 3. Agravo interno desprovido, com determinação. (STJ - AgInt no AREsp: 2644820 BA 2024/0175346-8, Relator.: Ministro MARCO BUZZI, Data de Julgamento: 04/11/2024, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 07/11/2024) AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR. PROCESSO CIVIL. JUSTIÇA GRATUITA. INTIMAÇÃO PARA COMPLEMENTAR A INSTRUÇÃO DOCUMENTAL DESNECESSÁRIA. DEFEITO NO COTEJO ANALÍTICO. PESSOA JURÍDICA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA. REVISÃO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Esta Corte Superior estabelece que "a melhor interpretação do § 2º do art. 99 do CPC/2015 é no sentido de que deve o juiz, apenas diante da dúvida ou da insuficiência dos elementos apresentados pelo requerente, intimá-lo antes de indeferir o pedido, a fim de possibilitar a devida comprovação do preenchimento dos pressupostos para a concessão da gratuidade de justiça" (REsp n. 2.001.930/SP, Relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 28/2/2023, DJe de 10/3/2023). 2. Ao analisar os elementos que instruíram os autos, o Tribunal de origem constatou que a parte requerente não preenche os requisitos para a obtenção da gratuidade de justiça, sendo desnecessária a intimação para a juntada de documentação complementar. 3. Para a demonstração da divergência, não basta a simples transcrição da ementa ou voto do acórdão paradigma, fazendo-se necessário o cotejo analítico entre o aresto recorrido e o divergente, com a explicitação da identidade das situações fáticas e a interpretação diversa emprestada ao mesmo dispositivo de legislação infraconstitucional, situação que não ficou configurada no apelo excepcional interposto pela parte insurgente. 4. A pessoa jurídica faz jus à gratuidade judiciária, desde que comprove a insuficiência de recursos financeiros para custeio das despesas processuais. 5. Concluindo a instância originária que não há hipossuficiência financeira apta a justificar a concessão do benefício da justiça gratuita, não compete ao Superior Tribunal de Justiça, em recurso especial, rever esse posicionamento, ante a incidência da Súmula 7/STJ. Precedentes. 6. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt nos EDcl no AREsp: 2542456 SP 2023/0452542-5, Relator.: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 21/10/2024, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 28/10/2024) AGRAVO DE INSTRUMENTO. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA. PESSOA JURÍDICA. HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA NÃO COMPROVADA. REQUISITOS DO ART. 300. DO CPC. NÃO ATENDIMENTO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO ATACADA. DESPROVIMENTO. A concessão dos benefícios da justiça gratuita à pessoa jurídica está condicionada à comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas processuais. Interpretando o art. 5º, LXXIV, da Constituição da República, os Tribunais, especialmente o Superior Tribunal de Justiça e o Supremo Tribunal Federal, vêm entendendo que os benefícios da justiça gratuita podem ser deferidos também às pessoas jurídicas e aos entes abstratos com personalidade jurídica, mas para isso é indispensável a demonstração íntegra e idônea da insuficiência financeira, para que assim se justifique a concessão de tais benefícios (TJPB, 0802139-29.2022.8.15.0000, Rel. Desa. Maria das Graças Morais Guedes, AGRAVO DE INSTRUMENTO, 3ª Câmara Cível, juntado em 09/09/2022) Nesse ínterim, não se convencendo da situação de miserabilidade e havendo fundadas razões, o juiz pode indeferir o benefício ou mesmo o deferir parcialmente, conforme aduzem os arts. 98, §5º, e 99, §2º, ambos do Código de Processo Civil: “Art. 98 omissis (...) §5º A gratuidade poderá ser concedida em relação a algum ou a todos os atos processuais, ou consistir na redução percentual de despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento. Art. 99 omissis (...) §2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos”. Com efeito, assimilando o norte dos dispositivos acima corporificados, infere-se que o magistrado, agindo com prudência e atento aos princípios do contraditório e da não surpresa, antes de indeferir o benefício em comento, deverá determinar que a parte requerente apresente novos documentos aptos a comprovar a alegada necessidade, de modo a, após, valendo-se do livre convencimento motivado, conceder a gratuidade da justiça de forma integral, de forma parcial, reduzindo-a percentualmente, ou mesmo deferir o pagamento parcelado. Subsumindo-se, pois, essas considerações ao caso em apreço, bem como atentando para o fato de que a condição de liquidação extrajudicial não gera presunção de hipossuficiência, deflui-se que o recorrente, instado a comprovar a sua hipossuficiência, limitou-se a acostar ao feito a petição de ID 41917905, inexistindo, portanto, comprovação da impossibilidade do recolhimento das custas processuais. Em face do exposto, INDEFIRO a gratuidade judiciária, determinando, por conseguinte, a intimação do apelante para, no prazo de 05 (cinco) dias, proceder ao recolhimento do preparo em dobro, sob pena de não conhecimento do recurso (por deserção). Intime-se. João Pessoa/PB, data e assinatura eletrônicas. Des. José Guedes Cavalcanti Neto Relator