Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS
REU: VALDIR SERGIO MARTINS SENTENÇA AÇÃO REGRESSIVA. SEGURADORA. ACIDENTE DE TRÂNSITO. INDENIZAÇÃO AO SEGURADO. DIREITO DE REGRESSO. ART. 934 DO CÓDIGO CIVIL. RESPONSABILIDADE NA CONDUÇÃO DO VEÍCULO PELO PROMOVIDO DANDO CAUSA AO SINISTRO. FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO AUTORAL NÃO VERIFICADO. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível de Campina Grande Processo nº 0830354-75.2023.8.15.0001 [Seguro]
Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DE REGRESSO, movida por PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS, qualificada nos autos, através de advogado particular, em face de VALDIR SERGIO MARTINS, também qualificado, requerendo o ressarcimento de R$ 6.938,83 (seis mil novecentos e trinta e oito reais e oitenta e três centavos), acrescido de juros e correção monetária, relativo aos valores pagos ao segurado Fabiano Pereira dos Santos, em razão de acidente de trânsito supostamente ocasionado por veículo de propriedade do promovido, conforme petição inicial (Id 79246313). Acostou documentos. Custas prévias recolhidas (Id 80946856). Realizada audiência conciliatória (Id 111315039), restou infrutífera a tentativa de composição entre as partes. Decretada a revelia, em face do escoamento do prazo sem apresentação da contestação (Id 114469573 e 116399153). Instado a se manifestar quanto a dilação probatória, o promovente indicou não ter interesse na produção de provas, requerendo o julgamento antecipado do pedido (Id 117282162) Voltaram os autos conclusos para julgamento. É o relatório. DECIDO. 1. DO MÉRITO Inicialmente, nos termos da decisão de Id 116399153, foi decretada a revelia, presumindo-se, pois, verdadeiros os fatos alegados na exordial, nos termos do art. 344 do CPC. Alega a parte promovente, seguradora, em suma, que realizou despesas para o reparo de veículo segurado, no valor de R$ 6.938,83 (seis mil novecentos e trinta e oito reais e oitenta e três centavos), em razão de acidente de trânsito causado por veículo de propriedade do promovido. Assevera que o promovido, conduzindo de forma imprudente o veículo de placa MNS1667, veio a colidir de frente com o veículo Honda Moto NXR 160 Bros ESDD Flexone, placa RLR8I37, do segurado. A parte promovida, devidamente citada e tendo comparecido à audiência de conciliação, não apresentou defesa, tampouco, qualquer manifestação acerca dos fatos narrados na inicial, sendo decretada a revelia em seu desfavor e, portanto, verdadeiros os fatos alegados na exordial. Assim, incontroversas a ocorrência do acidente e a realização das despesas no valor apresentado, constante em nota fiscal acostada aos autos (Id 79246335 e 79246334). O art. 934 do Código Civil, que dispõe que “Aquele que ressarcir o dano causado por outrem pode reaver o que houver pago daquele por quem pagou”. Assim, impende destacar que, além de efetuar o pagamento, para que obtenha o direito ao regresso, incumbe ao promovente demonstrar a responsabilidade e a participação do promovido na causação do evento danoso. A distribuição do ônus probatório, na forma prevista na legislação processual, aponta para a incumbência do autor de provar fato constitutivo do seu direito e ao promovido cabe provar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. Eis os termos do art. 373, do Código de Processo Civil, in verbis: “O ônus da prova incumbe: I – ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II – ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor”. O boletim de ocorrência lavrado em 28/11/2021 (Id 79246318), apresenta a versão do promovido que: “transitava pela Rua Cônego Pequeno e ao chegar no cruzamento com a Rua Idelfonso Aires, olhou a sua frente e não viu nenhum veículo, quando estava fazendo a conversão para a esquerda só sentiu um impacto na parte dianteira do lado esquerdo”. Já o condutor do veículo segurado relatou que: “pegou a motocicleta para fazer uma entrega e ao voltar para casa um automóvel Fiat Siena entrou na sua frente em alta velocidade atingindo o mesmo e o arremessando ao solo e lembra que a ambulância chegou eu o levou ao hospital”. A autoridade policial constatou que os veículos trafegavam na mesma rua (Cônego Pequeno) e, ao chegarem no cruzamento com a Rua Idelfonso Aires, houve a colisão frontal. Assim, verifica-se do referido documento, que o veículo do promovido faria conversão à esquerda no cruzamento da Rua Idelfonso Aires, contudo, não tomando as devidas precauções, realizou a manobra, colidindo de frente com o veículo segurado. Assim, verificada a existência de provas do fato constitutivo do direito autoral, inexistindo qualquer fato impeditivo, modificativo ou extintivo desse direito e, portanto, faz jus ao ressarcimento pelo prejuízo verificado. Tais valores devem ser corrigidos monetariamente e acrescidos de juros de mora desde o efetivo prejuízo, que, no caso de ação regressiva, ocorre a partir do desembolso da seguradora. Neste sentido: APELAÇÃO- AÇÃO DE REGRESSO- SEGURADORA- TERMO INICIAL DE JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA- DATA DO DESEMBOLSO- SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. O termo inicial para a incidência da correção monetária e juros de mora de condenação decorrente de relação extracontratual é a partir do efetivo prejuízo, que no caso de ação de regresso, ocorre a partir do desembolso da seguradora. Jurisprudência do STJ. (TJ-MG - AC: 10000180450082001 MG, Relator: Tiago Pinto, Data de Julgamento: 27/11/0018, Data de Publicação: 05/12/2018). PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015. INOCORRÊNCIA. FUNDAMENTOS AUTÔNOMOS NÃO ATACADOS. SÚMULA 283/STF. REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. JUROS DE MORA SEGURADORA. SÚMULA 568/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. [...]. 4. Ademais, cumpre ressaltar que o entendimento do STJ é firme no sentido de que nas ações de regresso, propostas pela seguradora contra o autor do dano, o termo inicial tanto da correção monetária quanto dos juros de mora é a data do desembolso da indenização securitária paga e não da citação. Precedentes: AgInt no AREsp n. 1.662.322/SP, relator MINISTRO RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 7/6/2021, DJe de 1/7/2021; AgInt no AREsp n. 1.683.668/MS, relator MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 19/10/2020, DJe de 26/10/2020; REsp n. 1.539.689/DF, relator MINISTRO MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 5/6/2018, DJe de 14/6/2018; AgRg no Ag n. 1.344.297/SP, relator MINISTRO SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/5/2012, DJe de 28/5/2012; AgRg no Ag n. 1.010.715/RS, relator Ministro Sidnei Beneti, Terceira Turma, julgado em 16/4/2009, DJe de 6/5/2009. 5. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 2178028 RJ 2022/0233205-2, Data de Julgamento: 13/02/2023, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 16/02/2023). 2. DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO formulado na petição inicial e EXTINGO O PRESENTE FEITO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, conforme art. 487, I, do CPC para condenar o promovido VALDIR SERGIO MARTINS, ao pagamento, em favor da seguradora promovente, PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS, do valor de R$ 6.938,83 (seis mil novecentos e trinta e oito reais e oitenta e três centavos), acrescido de correção monetária, pelo IPCA, e juros de mora, segundo a Taxa SELIC, com abatimento da atualização monetária, desde a data do desembolso da seguradora, 23/02/2022 (Id 79246335 e 79246334). Condeno a parte promovida ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa (art. 85, par. 2º, CPC). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Transitada em julgado, proceda-se ao cálculo das custas e intime-se a parte promovida para efetuar o pagamento, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de inscrição em dívida ativa. Havendo o pagamento, arquivem-se os presentes autos. Caso negativo, proceda-se conforme Código de Normas Judiciais, e, em seguida, arquive-se. Campina Grande/PB, data e assinatura eletrônicas. Audrey Kramy Araruna Gonçalves Juíza de Direito