Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível da Capital TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE (12134) 0808050-91.2026.8.15.2001 DECISÃO Trata de AÇÃO DE TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE, com pedido de liminar, ajuizada por JOSÉ ROGÉRIO RODRIGUES SILVA em face do BRB - BANCO DE BRASÍLIA S/A, ambos qualificados nos autos. O autor, servidor público municipal, alega que a instituição ré vem retendo valores integrais de sua remuneração para quitação de débitos de cartão de crédito e cheque especial, comprometendo sua subsistência. Afirma que as faturas do cartão de crédito eram pagas manualmente, sem autorização para retenção automática, e que desconhece a contratação de crédito na modalidade cheque especial. Sustenta que os descontos são realizados antes da disponibilização dos vencimentos em conta, impedindo a livre movimentação de sua remuneração e inviabilizando a efetivação da portabilidade salarial requerida, uma vez que a instituição financeira retém os valores antes da transferência. Em sede de tutela de urgência, pugna pela suspensão das cobranças ou sua limitação a 30% da renda, além da efetivação da portabilidade e exibição de documentos. Vieram os autos conclusos. É o que importa relatar. Decido. DA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO Deixo de aprazar audiência de conciliação, uma vez que a parte autora manifestou desinteresse na sua realização, sem prejuízo de eventual designação posterior, caso se mostre necessária ou adequada ao regular desenvolvimento do feito. DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA Defiro o benefício da gratuidade da justiça, pois os extratos bancários acostados e a própria natureza da controvérsia demonstram, em juízo de cognição sumária, que a parte autora não possui condições de arcar com as despesas processuais sem prejuízo do sustento próprio, nos termos do art. 98 do CPC. DO SEGREDO DE JUSTIÇA Indeferir o pedido de tramitação sob segredo de justiça, uma vez que a publicidade dos atos processuais constitui a regra no ordenamento jurídico (art. 5º, LX, da CF e art. 11 do CPC), sendo o sigilo medida excepcional restrita às hipóteses do art. 189 do CPC. A juntada de extratos bancários ou documentos fiscais, por si só, não justifica a restrição de publicidade, ausente demonstração concreta de risco à intimidade ou à segurança da parte que a justifique, devendo apenas esses documentos estarem sob sigilo, o que faço neste momento. DA TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE A presente demanda foi proposta sob o rito da tutela cautelar requerida em caráter antecedente, nos termos dos artigos 305 e seguintes do Código de Processo Civil. Para o deferimento da medida, exige-se a presença da probabilidade do direito e do perigo de dano (art. 300, CPC). Compulsando os autos, os extratos bancários acostados evidenciam que a instituição financeira vem absorvendo integralmente os proventos do autor logo após o respectivo crédito em conta. No extrato de ID 136217294, verifica-se que, após a entrada do valor de R$ 2.460,70 sob a rubrica “CRÉDITO PAGAMENTO”, foram imediatamente lançados os débitos intitulados “DEB COBERTURA SALDO DEVEDOR”, no importe de R$ 2.192,16, e “DÉBITO BRBPARCELADO ESPONTÂNEO”, no valor de R$ 268,54, consumindo a integralidade da verba alimentar e resultando em saldo zerado. A análise documental liminar revela uma conduta desproporcional da instituição bancária. Ao apropriar-se da totalidade da renda salarial do autor, a ré compromete o mínimo existencial e vulnera a proteção conferida pelo ordenamento jurídico aos proventos de natureza alimentar. Além disso, o documento de ID 156606015 demonstra que o demandante possui 64 anos de idade, ostentando a condição de idoso e, consequentemente, de consumidor hipervulnerável, o que impõe especial cautela na análise da regularidade das cobranças realizadas. Também se mostra pertinente, neste momento processual, o pedido de exibição dos instrumentos contratuais e demais documentos relacionados às cobranças questionadas, porquanto necessários à verificação da origem dos débitos, da existência de eventual autorização válida e da regularidade da operacionalização das cobranças efetuadas. Sobre o tema, eis os julgados: PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. SUPERENDIVIDAMENTO. Lei nº 14.181/2021. SENTENÇA. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. INOCORRÊNCIA. PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA EM CAUTELAR ANTECEDENTE. POSSIBILIDADE. SENTENÇA DESCONSTITUÍDA. 1. O fundamento genérico, sem a análise das questões relevantes de fato e de direito impõe a nulidade da sentença, por afronta ao art. 93, IX, da Constituição Federal. 2. No caso concreto, declinadas as razões de o julgador julgar o processo ser extinto, não há que se falar em nulidade da sentença, por ausência de fundamentação. 3. Para a concessão de tutela provisória de urgência de natureza cautelar, nos termos dos artigos 300 do CPC, é indispensável a probabilidade do direito invocado pelo requerente, somada ao perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. 4. Constatado nos autos que a tutela antecipada antecedente visa preservar a dignidade do autor, garantindo-lhe mínimo existencial e para subsistir, o processo deve prosseguir. 5. Apelação provida. Sentença desconstituída. Unânime.(TJDFT - Acórdão 1898490, 0744390-39.2023.8.07.0001, Relator(a): FÁTIMA RAFAEL, 3ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 25/07/2024, publicado no DJe: 06/09/2024.) AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCEDIMENTO DE TUTELA ANTECIPADA EM CARÁTER ANTECEDENTE. DIREITO DO CONSUMIDOR. EMPRÉSTIMOS BANCÁRIOS. MILITAR DO DISTRITO FEDERAL. DESCONTO DE 100% (CEM POR CENTO) DA QUANTIA RECEBIDA PELO MUTUÁRIO. TEMA 1.085 DO STJ. DISTINGUISHING. VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA CONCEDIDA PELO JUÍZO A QUO. LIMITAÇÃO DOS DESCONTOS EM CONTA CORRENTE A 30% (TRINTA POR CENTO) DOS RENDIMENTOS ALI DEPOSITADOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Caso concreto em que foi liminarmente deferida tutela antecipada de urgência em favor do autor/agravado, tendo em vista a demonstração de que a totalidade de seus rendimentos mensais estava comprometida com o pagamento de parcelas de empréstimo bancário por ele devidas à instituição financeira agravante e levadas a desconto direto em conta corrente. 2. As especificidades do caso concreto afastam a possibilidade de aplicação à hipótese sub judice de entendimento repetidas vezes adotado por esta Relatoria de que lícita a conduta da instituição financeira ao debitar prestações devidas pelo mutuário em conta corrente de que seja ele titular, isso porque, conquanto não exista lei estipuladora de limite para lançamento de débitos relativos a parcelas de empréstimos bancários regularmente contratados em conta bancária do devedor, que é militar do Distrito Federal, está de plano demonstrada a ocorrência de circunstâncias especiais que comprometem a renda mínima do autor/agravado. Conjuntura fática reveladora da afetação do mínimo existencial e, por isso, suficiente a desautorizar a aplicação da tese fixada no Tema 1.085 pelo c. Superior Tribunal de Justiça, que reconhece a legitimidade dos descontos de empréstimos em conta salário. 3. Foge por complemento ao mais elementar senso de razoabilidade que a integralidade dos rendimentos líquidos do servidor militar sejam retidos a título de amortização dos empréstimos por ele tomados. Admitir tal possibilidade significa retirar-lhe mínimas condições de subsistência, o que de modo algum admite o ordenamento jurídico nacional. 4. Ainda que faltem elementos informativos a permitir qualquer avaliação quanto os termos dos diversos contratos que celebraram as partes entre si, visto que em fase embrionária o processo de referência, afronta o princípio constitucional da proporcionalidade e os postulados da dignidade humana retirar toda a renda mensal líquida do servidor militar de modo a deixá-lo sem meios suficientes para satisfazer seu sustento e de sua família. 5. Agravo de instrumento conhecido e desprovido.(TJDFT - Acórdão 1970031, 0737668-55.2024.8.07.0000, Relator(a): DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA, 1ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 13/02/2025, publicado no DJe: 28/02/2025.) A limitação dos descontos incidentes sobre vencimentos de natureza alimentar ao patamar de 30% dos rendimentos líquidos é medida legítima para preservar a subsistência do devedor e concretizar o princípio da dignidade da pessoa humana. (TJPB, 3ª Câmara Cível, Agravo de Instrumento: 0820550-18.2025.8.15.0000, Relator: Gabinete 13 - Juiz Convocado Manuel Maria Antunes de Melo, j. em 30/03/2026) No caso dos autos, restou evidenciada a probabilidade do direito pelo comprometimento total dos rendimentos salariais, bem como o perigo de dano pela ofensa ao mínimo existencial e pela hipervulnerabilidade do requerente. A reversibilidade da medida também se encontra demonstrada, uma vez que eventual improcedência da demanda não impede a posterior cobrança dos valores pelos meios legais cabíveis. Posto isso, DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA EM CARÁTER ANTECEDENTE para: 1- DETERMINAR que a promovida providencie, no prazo máximo e improrrogável de até 48 (quarenta e oito) horas, a suspensão imediata de quaisquer descontos ou retenções sobre os proventos e rendimentos de salário do autor que excedam o limite de 30% (trinta por cento) de seus vencimentos líquidos, devendo assegurar a imediata liberação do saldo remanescente em conta e a regularização da portabilidade salarial requerida, sob pena de multa em desfavor da empresa ré no importe de R$ 1.000,00 (mil reais) por desconto indevido ou dia de descumprimento, até o limite consolidado de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) e em face de seu representante legal no importe de R$ 500,00 até o limite de R$ 10.000,00, além de crime de desobediência em face do representante legal; 2- DETERMINAR que a parte ré exiba em juízo, no prazo máximo de 05 (cinco) dias, cópia integral dos instrumentos contratuais e demais documentos que embasam as cobranças realizadas, a fim de possibilitar a verificação da origem dos débitos, da eventual autorização para os descontos e da regularidade das cobranças efetuadas, sob pena de aplicação das sanções previstas no art. 400 do CPC, sem prejuízo da imposição de multa por ato atentatório à dignidade da justiça. Adotem as seguintes providências: 1 - EXPEÇA MANDADO DE INTIMAÇÃO, por meio de oficial de justiça plantonista, para que a empresa ré proceda ao cumprimento à presente decisão, sob pena de aplicação das penalidades acima; 2 - CITE o réu para, no prazo de 5 (cinco) dias, contestar o pedido e indicar as provas que pretende produzir, nos termos do art. 306 do CPC, bem como para dar imediato cumprimento à presente decisão. ADVIRTA ao réu que, caso não haja contestação, os fatos alegados pelo autor presumir-se-ão aceitos como verdadeiros (art. 307 do CPC). 3- CIENTIFIQUE o autor de que, efetivada a medida cautelar, terá o prazo de 30 (trinta) dias para formular o pedido principal, sob pena de cessação da eficácia da tutela ora concedida e extinção do processo (arts. 308 e 309, I, do CPC). A parte autora foi intimada pelo gabinete via DJEN. CUMPRA COM URGÊNCIA (NESTA DATA) - OFICIAL DE JUSTIÇA PLANTONISTA (tutela de urgência). João Pessoa, datado e assinado pelo sistema. Ascione Alencar Linhares Juíza de Direito