Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0866920-76.2019.8.15.2001.
exequente: "Neste cenário, a Tabela Price, ou Sistema Francês de Amortização, consiste em um método de cálculo de prestações que se caracteriza pela composição de juros. Em sua essência, a Tabela Price opera com a capitalização de juros, em que, a cada período, os juros são calculados sobre o saldo devedor remanescente, que já inclui os juros do período anterior que não foram quitados integralmente. Isso significa que a Tabela Price incorpora a lógica dos juros compostos e não se constitui em uma metodologia diversa ou antagônica a eles. O argumento de que 'a tabela PRICE não compreende juro composto' ou que 'tabela PRICE e juros compostos são coisas que não se confundem', como aludido pela Apelante com base em parte da jurisprudência, revela um equívoco de ordem conceitual no âmbito da matemática financeira. A Tabela Price é uma ferramenta para calcular prestações e amortizar um saldo devedor sob um regime de juros compostos." Portanto, a utilização da Tabela Price pela Contadoria Judicial não apenas é permitida, como é a metodologia tecnicamente mais adequada para cumprir fielmente o comando do título executivo, que determinou a devolução dos juros remuneratórios que efetivamente incidiram sobre o valor da tarifa indevida. Qualquer outro método, como o proposto pelo exequente, levaria a um resultado que não reflete a realidade da operação financeira e importaria em enriquecimento ilícito. Os cálculos elaborados pela Contadoria Judicial (ID 116506414) gozam de presunção de veracidade e imparcialidade, e a impugnação do exequente não foi capaz de demonstrar erro material ou descompasso com o título executivo. Ao contrário, baseou-se em uma premissa técnica falha e já rechaçada pela jurisprudência qualificada. Do Valor da Execução e do Acolhimento Parcial da Impugnação
Intimação - Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Cível da Capital Nº do Classe Processual: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) DECISÃO
Vistos, etc.
Trata-se de Impugnação ao Cumprimento de Sentença apresentada por BANCO VOTORANTIM S.A., sucessor de BV FINANCEIRA S.A. CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, nos autos do cumprimento de sentença iniciado por CARLOS ANTONIO DE ALBUQUERQUE ASSIS JUNIOR, com fundamento no título executivo judicial consubstanciado no Acórdão proferido pela Quarta Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba (ID 67508951), que transitou em julgado em 13 de dezembro de 2022 (ID 67508982). A fase de cumprimento de sentença foi deflagrada pela parte exequente (ID 69888687), que, com base no referido título judicial, requereu a intimação da parte executada para pagamento da quantia de R$ 19.585,24 (dezenove mil, quinhentos e oitenta e cinco reais e vinte e quatro centavos). O título executivo em questão, por sua vez, reformou a sentença de primeiro grau para julgar parcialmente procedente a ação declaratória original, condenando a instituição financeira "ao pagamento, na forma simples, de valor correspondente aos juros incidentes sobre as tarifas bancárias já declaradas ilegais nos autos da ação nº 200.2011.906.855-5", com a incidência de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação e correção monetária pelo INPC a partir do efetivo prejuízo. Intimado para pagamento, o executado apresentou Impugnação ao Cumprimento de Sentença (ID 75473252), arguindo, em suma, o excesso de execução, nos termos do artigo 525, §1º, V, do Código de Processo Civil. Na oportunidade, efetuou o depósito judicial do valor que entendia incontroverso, no montante de R$ 1.832,38 (mil, oitocentos e trinta e dois reais e trinta e oito centavos), e garantiu o restante do valor controvertido por meio de apólice de seguro-garantia (ID 75419874). Sustentou o impugnante que o cálculo do exequente estaria equivocado, notadamente por não aplicar a metodologia de amortização correta (Tabela Price) e por partir de uma base de cálculo incorreta. A parte exequente, em resposta (ID 80324907), rechaçou as alegações do executado, defendendo a correção de sua planilha e pleiteando a rejeição liminar da impugnação, ao argumento de que o executado não teria apresentado demonstrativo discriminado e atualizado de seu próprio cálculo, em violação ao disposto no art. 525, § 4º, do CPC. Diante da manifesta controvérsia técnica acerca do quantum debeatur, este Juízo determinou, por meio da decisão de ID 81452616, a remessa dos autos à Contadoria Judicial para elaboração de parecer técnico e apuração do valor devido, em estrita conformidade com o título executivo judicial. A Contadoria Judicial apresentou seus cálculos por meio do laudo de ID 116506414, no qual, utilizando o Sistema Francês de Amortização (Tabela Price) para apurar os juros remuneratórios incidentes sobre a tarifa declarada ilegal, concluiu que o montante total dos juros históricos era de R$ 1.440,72. Após a devida atualização monetária e acréscimo dos juros de mora e encargos sucumbenciais, apurou como devido, na data do depósito judicial realizado pelo executado (27/06/2023), o valor total de R$ 5.016,93, apontando a existência de um saldo remanescente em favor do exequente no valor de R$ 3.184,55. Intimadas para se manifestarem sobre os cálculos da Contadoria, ambas as partes apresentaram objeções. A parte executada, em petição de ID 121108395, impugnou genericamente os cálculos, alegando que a Contadoria não teria considerado o inadimplemento de parcelas do contrato original, o que, em sua visão, alteraria o saldo final. A parte exequente, por sua vez, em petição de ID 121670829, impugnou especificamente a utilização da Tabela Price, sustentando que tal metodologia não possui previsão contratual e que sua aplicação configuraria capitalização de juros indevida, pleiteando a homologação de seus próprios cálculos, que partem de uma metodologia de cálculo de valor futuro. A Contadoria Judicial, instada a prestar esclarecimentos, apresentou a manifestação de ID 127351956, na qual rebateu tecnicamente os argumentos do exequente. Explicou que o sistema de amortização Price é a metodologia matematicamente adequada para contratos de financiamento com prestações fixas, sendo o meio correto para decompor o valor das parcelas e isolar a quantia efetivamente paga a título de juros remuneratórios sobre a tarifa embutida. Apontou, ainda, o erro técnico fundamental no cálculo do exequente, que aplicou uma fórmula de valor futuro, como se o valor da tarifa fosse um capital investido rendendo juros compostos, o que não reflete a estrutura de um contrato de financiamento, resultando em um valor artificialmente inflado. Após novas manifestações das partes, nas quais reiteraram suas posições antagônicas, vieram os autos conclusos para decisão. É o relatório. DECIDO. A questão central a ser dirimida nesta fase processual cinge-se à aferição do correto valor da execução, o que demanda a análise da metodologia de cálculo a ser empregada para quantificar os "juros incidentes sobre as tarifas bancárias já declaradas ilegais", conforme determinado pelo título executivo judicial transitado em julgado. A controvérsia reside, essencialmente, na validade da aplicação do Sistema Francês de Amortização (Tabela Price), utilizado pela Contadoria Judicial, em detrimento do método de cálculo proposto pelo exequente. Da Inadequação da Metodologia de Cálculo Apresentada pelo Exequente Inicialmente, cumpre analisar a metodologia de cálculo proposta pela parte exequente, que serviu de base para o pedido de cumprimento de sentença no valor de R$ 19.585,24. Conforme bem apontado pela Contadoria Judicial em sua manifestação de ID 127351956, o cálculo do exequente parte de uma premissa técnica equivocada. O exequente tomou o valor histórico da tarifa declarada ilegal e aplicou sobre ele a taxa de juros do contrato (1,30% ao mês) de forma capitalizada por todo o prazo do financiamento (60 meses), utilizando uma fórmula de cálculo de valor futuro. O resultado obtido foi então tratado como o montante total devido (tarifa + juros), do qual se subtraiu o valor da tarifa para se chegar ao valor dos juros. Este método é manifestamente incorreto para o fim a que se destina. Um contrato de financiamento com parcelas fixas não opera pela lógica de um investimento de capital que rende juros sobre juros até o final do prazo. Pelo contrário, a cada parcela paga, uma porção corresponde à amortização do principal e outra ao pagamento de juros sobre o saldo devedor remanescente. O método utilizado pelo exequente calcula o montante que o valor da tarifa teria se tornado caso fosse uma aplicação financeira rendendo juros compostos por 60 meses, e não o valor dos juros que foram efetivamente pagos pelo consumidor por ter sido este valor da tarifa incluído no montante total financiado. A aplicação de tal metodologia resulta em um enriquecimento sem causa para o exequente, pois lhe conferiria um crédito muito superior ao dano patrimonial efetivamente sofrido, qual seja, o pagamento dos juros que remuneraram a parcela ilegal do financiamento. Portanto, a metodologia do exequente deve ser liminarmente afastada por sua manifesta inadequação técnica e desconformidade com a natureza do contrato e do próprio título executivo, que determinou a restituição dos juros incidentes sobre as tarifas, e não a remuneração do capital correspondente às tarifas como se investimento fosse. Da Metodologia da Contadoria Judicial e da Adequação da Tabela Price Superada a análise do cálculo do exequente, passa-se ao exame da metodologia empregada pela Contadoria Judicial, a qual foi objeto de veemente impugnação pela parte exequente sob o argumento de que a utilização da Tabela Price não teria previsão contratual e violaria o título executivo. A irresignação, contudo, parte de uma premissa conceitual equivocada acerca da natureza da Tabela Price, conforme decidido pela jurisprudência do TJPB abaixo citada. A Tabela Price, também conhecida como Sistema Francês de Amortização, é um método matemático utilizado para calcular o valor de prestações fixas em um financiamento, onde cada prestação é composta por uma cota de amortização do principal e uma cota de juros. A característica fundamental deste sistema é que os juros são calculados sobre o saldo devedor do período anterior, o que, por sua natureza, implica uma capitalização composta. Em outras palavras, a Tabela Price não é um sistema distinto dos juros compostos; ela é, na verdade, um método de aplicação de juros compostos a um financiamento de modo a se obterem parcelas de valor constante. A alegação do exequente de que a Tabela Price e os juros compostos seriam "coisas que não se confundem" e que a ausência de menção expressa ao termo "Tabela Price" no contrato impediria sua utilização na fase de liquidação é improcedente. O contrato de financiamento com parcelas fixas, ao estipular uma taxa de juros mensal e uma taxa anual efetiva superior ao duodécuplo da mensal, já revela, em sua essência matemática, a adoção de um regime de capitalização composta. A Contadoria Judicial, ao utilizar a Tabela Price, não inovou nem alterou o regime de juros, mas apenas aplicou a ferramenta técnica correta para "desmembrar" as parcelas e identificar, com precisão, qual fração de cada pagamento correspondia aos juros remuneratórios incidentes sobre a porção do financiamento relativa à tarifa ilegal. Este entendimento encontra-se consolidado no acórdão proferido pela Terceira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, nos autos da Apelação Cível nº 0812670-98.2016.8.15.2001, cuja fundamentação adoto como razões de decidir, dada a sua clareza e pertinência técnica à controvérsia ora em análise. Naquele julgado, restou assentada a seguinte tese, que se amolda perfeitamente ao presente caso: "2. A aplicação da Tabela Price em cálculos de restituição em contratos bancários é compatível com a previsão de juros compostos, dado que a sua estrutura matemática intrinsecamente reflete a capitalização de juros, não violando o título executivo que determina a restituição dos juros contratualmente aplicados." No corpo do voto condutor do referido acórdão, o eminente Relator esclareceu, de forma didática, o equívoco conceitual em que se funda a tese do ora
Diante do exposto, os cálculos apresentados pela Contadoria Judicial no ID 116506414 devem ser homologados, pois refletem a correta apuração do quantum debeatur. A impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pelo executado (ID 75473252) deve, portanto, ser parcialmente acolhida, não para extinguir a execução como pretendido, mas para reconhecer o excesso na quantia pleiteada pelo exequente e fixar o valor da execução nos termos apurados pelo órgão auxiliar do juízo. Conforme a planilha da Contadoria (ID 116506414), o valor total do débito, atualizado até 27/06/2023 (data do depósito judicial do executado), incluídos os encargos de sucumbência e as multas do art. 523, §1º, do CPC (dado o não pagamento integral no prazo legal), totalizava R$ 5.016,93 (cinco mil, dezesseis reais e noventa e três centavos). Tendo o executado depositado o valor de R$ 1.832,38 (mil, oitocentos e trinta e dois reais e trinta e oito centavos), resta um saldo devedor de R$ 3.184,55 (três mil, cento oitenta e quatro reais e cinquenta e cinco centavos), referente àquela data. DISPOSITIVO
Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, com fulcro no art. 525 do Código de Processo Civil e na fundamentação supra: 1. ACOLHO PARCIALMENTE a Impugnação ao Cumprimento de Sentença apresentada por BANCO VOTORANTIM S.A. para reconhecer o excesso de execução no valor pleiteado pelo exequente CARLOS ANTONIO DE ALBUQUERQUE ASSIS JUNIOR. 2. HOMOLOGO os cálculos elaborados pela Contadoria Judicial (ID 116506414), que apuraram o valor total do débito em R$ 5.016,93 (cinco mil, dezesseis reais e noventa e três centavos), atualizado até 27/06/2023. 3. Considerando o depósito judicial efetuado pelo executado no valor de R$ 1.832,38 (ID 75473256), DECLARO a existência de um saldo remanescente em favor do exequente no montante de R$ 3.184,55 (três mil, cento e oitenta e quatro reais e cinquenta e cinco centavos), referente à data de 27/06/2023. 4. DETERMINO a expedição do competente alvará para levantamento do valor depositado (R$ 1.832,38), com seus acréscimos legais, em favor da parte exequente e de seu patrono, observada a proporção referente aos honorários sucumbenciais. Acaso juntado o contrato de honorários até a expedição do alvará, deve-se deduzir do montante da parte credora, a verba honorária (art. 22, § 4º, da Lei 8.906/94). 5. DETERMINO a intimação da parte executada para que, no prazo de 15 (quinze) dias, efetue o pagamento do saldo remanescente de R$ 3.184,55, devidamente atualizado pelo INPC e acrescido de juros de mora de 1% ao mês desde 27/06/2023 até a data do efetivo pagamento, sob pena de bloqueio online. 6. Diante da sucumbência recíproca no presente incidente, mas considerando que a impugnação foi necessária em razão do excesso substancial no valor requerido pelo exequente, condeno a parte exequente ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono do executado, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor do excesso de execução decotado (diferença entre o valor pleiteado pelo exequente e o valor homologado). A exigibilidade de tal verba fica, contudo, suspensa, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC, em razão da gratuidade judiciária deferida ao exequente. Intimem-se. Cumpra-se. João Pessoa/PB, data e assinatura eletrônicas. JUIZ(A) DE DIREITO