Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: MARIA DAS DORES DOS SANTOS, MARGARIDA ARAUJO DOS SANTOS - Advogado do(a)
APELANTE: MARIA CLARA DAMIAO DE NEGREIROS - RN10635-A
APELADO: ESTADO DA PARAIBA Ementa: ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. SAÚDE PÚBLICA. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. FORNECIMENTO DE INTERNAÇÃO DOMICILIAR. MODALIDADE AD3. VÍCIO EXTRA PETITA NÃO CONFIGURADO. LEGITIMIDADE PASSIVA DO ESTADO DA PARAÍBA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERADOS. TEMA 793 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. NECESSIDADE COMPROVADA POR NOTA TÉCNICA DO NATJUS. ALTA COMPLEXIDADE CLÍNICA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. FIXAÇÃO POR APRECIAÇÃO EQUITATIVA. TEMA 1313 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. MAJORAÇÃO EM GRAU RECURSAL. DESPROVIMENTO DOS RECURSOS. I. CASO EM EXAME 1. Apelações cíveis interpostas por ambas as partes contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido de fornecimento de serviço de internação domiciliar (home care) a idosa com graves sequelas de Acidente Vascular Cerebral e Hipertensão Arterial. O juízo de primeiro grau determinou o enquadramento na modalidade de Atenção Domiciliar 3 (AD3) e fixou honorários advocatícios sucumbenciais em R$ 1.500,00 por apreciação equitativa. O Estado busca a reforma total por nulidade, ilegitimidade e ausência de dever de prestar o serviço. A autora pleiteia a majoração da verba honorária. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) verificar a validade da sentença quanto a eventual julgamento extra petita; (ii) definir se o Estado da Paraíba possui legitimidade passiva e responsabilidade direta pelo fornecimento de atenção domiciliar; (iii) determinar se a condição clínica da paciente impõe o fornecimento do tratamento na modalidade AD3; (iv) estabelecer o critério adequado para a fixação dos honorários advocatícios em demandas de saúde contra o Poder Público. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A adequação técnica do pedido genérico de home care para a modalidade AD3, prevista no Sistema Único de Saúde, não configura julgamento extra petita quando fundamentada em critérios técnicos e voltada à satisfação do bem da vida pretendido, mediante interpretação lógico-sistemática da petição inicial. 4. Os entes federados são solidariamente responsáveis pela prestação de serviços de saúde, nos termos do Tema 793 do Supremo Tribunal Federal, o que autoriza o cidadão a exigir a assistência de qualquer um dos gestores do SUS, independentemente da repartição administrativa de competências. 5. A imprescindibilidade do serviço de internação domiciliar em regime de alta complexidade resta demonstrada por Nota Técnica do NATJUS, que atestou 22 pontos na escala ABEMID e a total dependência da paciente, sendo dever do Estado garantir o tratamento adequado à preservação da vida e dignidade da pessoa idosa. 6. Nas demandas em que se pleiteia do Poder Público a satisfação do direito à saúde, os honorários advocatícios devem ser fixados por apreciação equitativa, conforme tese vinculante firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1313, diante da natureza inestimável do proveito econômico. O valor de R$ 1.500,00 mostra-se proporcional ao zelo profissional e à complexidade da causa, devendo ser majorado apenas em razão do trabalho adicional em grau recursal. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recursos e remessa necessária desprovidos. Tese de julgamento: 1. "Os entes da federação, em decorrência da competência comum, são solidariamente responsáveis nas demandas prestacionais na área da saúde". 2. "Nas demandas em que se pleiteia do Poder Público a satisfação do direito à saúde, os honorários advocatícios são fixados por apreciação equitativa, sem aplicação do art. 85, § 8º-A, do CPC". Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 196; CPC, arts. 85, §§ 2º, 8º e 11, 487, I, e 492. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 855.178/PE (Tema 793); STJ, REsps 2.166.690/RN e 2.169.102/AL (Tema 1313); TJPB, ApCiv 0801188-47.2024.8.15.7701. ACORDA a Terceira Câmara Cível em conhecer o recurso e negar-lhe provimento, nos termos do voto da relatora, RELATÓRIO
EXPEDIENTE - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Gabinete 24 - Desª. Túlia Gomes de Souza Neves Processo nº: 0800416-74.2025.8.15.0321 Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198) Assuntos: [Tratamento Domiciliar (Home Care)]
Trata-se de apelações cíveis interpostas por MARIA DAS DORES DOS SANTOS e pelo ESTADO DA PARAÍBA contra a sentença proferida pelo 2º Núcleo de Justiça 4.0 - Saúde Pública Estadual, que julgou parcialmente procedente o pedido formulado na ação de obrigação de fazer. A demanda busca assegurar o fornecimento de assistência domiciliar em regime de alta complexidade para a promovente, idosa de 80 anos com gravíssimo quadro clínic. Na sentença, a magistrada de primeiro grau ponderou que a necessidade de cuidados contínuos restou devidamente comprovada pelos laudos médicos e pela nota técnica do NATJUS, que indicou a alta complexidade do caso (22 pontos na escala ABEMID). O juízo afastou as preliminares de ilegitimidade passiva e falta de interesse processual, fundamentando-se na responsabilidade solidária dos entes federados (Tema 793 do STF). Ao final, condenou o Estado ao fornecimento do serviço de internação domiciliar na modalidade AD3, conforme previsto na tabela SIGTAP, com reavaliações trimestrais por equipe multidisciplinar. No tocante aos encargos de sucumbência, o réu foi condenado ao pagamento de honorários advocatícios arbitrados em R$ 1.500,00 por equidade, com base no art. 85, § 8º, do Código de Processo Civil. A apelante MARIA DAS DORES DOS SANTOS, em suas razões recursais, sustenta que a verba honorária fixada em valor fixo revela-se irrisória diante da expressão econômica da causa e da complexidade do trabalho desenvolvido. Argumenta que a fixação em montante reduzido avilta a dignidade da advocacia, defendendo que os honorários deveriam ser arbitrados com base no valor atualizado da causa ou, subsidiariamente, majorados para R$ 10.000,00 por meio da apreciação equitativa, de modo a garantir uma remuneração justa e proporcional à efetividade da tutela garantida. Por seu turno, o ESTADO DA PARAÍBA insurge-se contra o julgado arguindo, preliminarmente, a nulidade da sentença por vício extra petita, sob a alegação de que o pedido inicial se restringiu ao serviço de home care, enquanto a condenação recaiu sobre a modalidade de Atenção Domiciliar 3. Suscita, ainda, a sua ilegitimidade passiva, defendendo que a responsabilidade pela execução do serviço de atenção domiciliar (Programa Melhor em Casa) pertence exclusivamente ao Município de São José do Sabugi. No mérito, assegura a inexistência de direito à escolha de tratamento específico, afirmando que a parte autora não provou a ineficácia das políticas públicas já disponibilizadas pelo SUS. Foram apresentadas contrarrazões pelo Estado da Paraíba, defendendo a manutenção da sentença quanto aos honorários fixados por equidade, com base na tese firmada no Tema Repetitivo 1313 do STJ. É o relatório. VOTO – Exma. Desa. Túlia Gomes de Souza Neves Ante a presença de todos os pressupostos de admissibilidade, intrínsecos e extrínsecos, conheço dos recursos de apelação interpostos. Observo que as insurgências são tempestivas e estão isentas de preparo, seja por força da justiça gratuita deferida à parte autora, seja em razão da prerrogativa legal da Fazenda Pública. Passo ao exame da preliminar de nulidade da sentença por vício extra petita suscitada pelo Estado da Paraíba. O ente recorrente sustenta que o magistrado de primeiro grau teria extrapolado os limites da lide ao condenar o Estado ao fornecimento de assistência domiciliar na modalidade AD3, quando o pedido inicial mencionava genericamente o serviço de home care. Entretanto, tal alegação não encontra amparo na jurisprudência consolidada, notadamente porque o provimento jurisdicional deve ser interpretado de forma lógica e sistemática a partir de todo o conjunto da petição inicial. Conforme entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, a concessão de provimento que assegura o bem da vida pretendido, adequando-o à nomenclatura técnica correta, não configura julgamento fora ou além do pedido. No caso em apreço, o termo home care é frequentemente utilizado como gênero para designar o cuidado especializado no lar, enquanto a modalidade AD3 constitui a especificação técnica dessa mesma assistência no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS), especialmente para pacientes de alta complexidade. A adequação realizada na sentença reflete apenas a subsunção do fato (necessidade de cuidado domiciliar) à norma técnica de regência (Portaria nº 825/2016 do Ministério da Saúde), sem qualquer inovação indevida quanto ao objeto da demanda. Nesse sentido, a jurisprudência deste Tribunal de Justiça da Paraíba é pacífica ao reconhecer que a substituição da terminologia genérica pela modalidade técnica adequada ao quadro clínico, especialmente quando amparada em parecer do NATJUS, não caracteriza vício de congruência: “APELAÇÃO CÍVEL. FORNECIMENTO DE TRATAMENTO DOMICILIAR. PACIENTE COM ESCLEROSE LATERAL AMIOTRÓFICA. SUBSTITUIÇÃO DE HOME CARE 24H POR MODALIDADE AD2. DIREITO À SAÚDE. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERADOS. PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE DO PARECER TÉCNICO DO NATJUS. RECURSOS DESPROVIDOS. […] A concessão de modalidade de tratamento domiciliar diversa da requerida não configura julgamento extra petita quando fundamentada em parecer técnico e adequada ao quadro clínico da paciente. Os entes federados são solidariamente responsáveis pela prestação de serviços de saúde, cabendo ao Judiciário direcionar a obrigação conforme as competências constitucionais. A prescrição médica unilateral não vincula o Poder Judiciário, que pode decidir com base em parecer técnico especializado. A nota técnica do NATJUS constitui prova técnica válida e suficiente para fundamentar a decisão judicial, salvo prova em contrário. A substituição de home care 24 horas por atendimento domiciliar na modalidade AD2 é legítima quando compatível com a condição clínica do paciente e respaldada tecnicamente. (0801188-47.2024.8.15.7701, Rel. Gabinete 08 - Des. Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho, APELAÇÃO CÍVEL, 4ª Câmara Cível, juntado em 06/08/2025) Quanto à preliminar de ilegitimidade passiva ad causam arguida pelo Estado da Paraíba, sob o argumento de que a responsabilidade pela atenção domiciliar seria exclusiva do Município, esta igualmente não prospera. A matéria já foi objeto de pacificação pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 793 da Repercussão Geral, o qual reafirmou a responsabilidade solidária de todos os entes federados nas demandas que visam à efetivação do direito à saúde. A solidariedade constitucional permite que o cidadão exija a prestação de saúde de qualquer um dos gestores do SUS — União, Estados, Distrito Federal ou Municípios —, independentemente das regras internas de repartição de competências administrativas. Embora o Judiciário possa direcionar o cumprimento da obrigação ao ente que detém a atribuição administrativa primária, isso não autoriza a exclusão do Estado do polo passivo da lide, nem o desonera do dever de garantir a assistência quando acionado judicialmente. O Supremo Tribunal Federal consolidou a tese vinculante sobre o tema: TEMA RG 793: Os entes da federação, em decorrência da competência comum, são solidariamente responsáveis nas demandas prestacionais na área da saúde, e diante dos critérios constitucionais de descentralização e hierarquização, compete à autoridade judicial direcionar o cumprimento conforme as regras de repartição de competências e determinar o ressarcimento a quem suportou o ônus financeiro. Nesta linha de raciocínio, o Estado da Paraíba é parte legítima para figurar na presente demanda, especialmente considerando que a própria Secretaria de Estado da Saúde, após visita técnica documentada nos autos, reconheceu a necessidade da internação domiciliar e iniciou os trâmites administrativos para o credenciamento da paciente. Assim, resta evidente o dever de assistência direta do ente estadual, razão pela qual rejeito as preliminares suscitadas. 2. DO MÉRITO 2.1. Do Direito à Saúde e da Necessidade de Atenção Domiciliar A controvérsia de fundo reside na verificação do dever do Estado da Paraíba em fornecer assistência domiciliar à parte autora, idosa com 80 anos de idade, portadora de graves sequelas de Acidente Vascular Cerebral Hemorrágico (CID I69) e Hipertensão Arterial (CID I10), que se encontra totalmente acamada e dependente de suporte tecnológico e humano para a manutenção de suas funções vitais. O ordenamento jurídico pátrio, por meio do art. 196 da Constituição Federal, estabelece que a saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação. A análise do acervo probatório coligido aos autos demonstra, de forma inequívoca, a imprescindibilidade da medida pleiteada. O juízo de origem, com acerto, fundamentou seu convencimento na Nota Técnica do NATJUS de ID 111799421, a qual goza de presunção de legitimidade e imparcialidade por ser elaborada por profissionais especializados sob a égide do Poder Judiciário. Referido documento técnico atestou que a paciente atingiu 22 pontos na escala ABEMID, pontuação que a classifica como de alta complexidade e justifica o enquadramento na modalidade de Atenção Domiciliar 3 (AD3). Essa modalidade destina-se justamente a pacientes que demandam maior frequência de cuidado, monitoramento contínuo e uso de equipamentos específicos, como a traqueostomia e a sonda nasoenteral utilizadas pela autora. A jurisprudência deste Tribunal de Justiça reafirma o valor probatório das notas técnicas do NATJUS e a obrigatoriedade do fornecimento do tratamento domiciliar quando constatada a gravidade do quadro clínico: “DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO – Agravo de instrumento – Saúde pública – Fornecimento de tratamento domiciliar ( home care ) – Tratamento incluso no SUS - Nota técnica favorável do NATJUS - Recurso desprovido. […] 1. Os entes federativos respondem solidariamente pelo fornecimento de tratamentos de saúde, cabendo ao magistrado direcionar a obrigação conforme a repartição de competências, com eventual ressarcimento. 2. É legítima a determinação judicial de fornecimento de home care quando demonstrada, por laudos médicos e parecer técnico do NATJUS, a imprescindibilidade da medida para a preservação da saúde do paciente. 3. A exigência de perícia prévia pode ser afastada quando o conjunto probatório apresentado já evidenciar a probabilidade do direito e houver risco de dano decorrente da demora. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 23, II; 196; 198; CPC, art. 300. Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 793, Plenário, j. 23.05.2019. (0808853-97.2025.8.15.0000, Rel. Gabinete 25 - Des. Wolfram da Cunha Ramos, AGRAVO DE INSTRUMENTO, 3ª Câmara Cível, juntado em 30/08/2025) O Estado da Paraíba argumenta a ausência de prova do fato constitutivo do direito autoral e a existência de fato impeditivo, sustentando que o receituário médico seria insuficiente e que não haveria prova da ineficácia das políticas públicas do SUS. Todavia, tais alegações são frontalmente refutadas pela realidade dos autos. A necessidade da internação domiciliar foi confirmada não apenas por laudos médicos particulares e do próprio SUS, mas também pela própria Secretaria de Estado da Saúde em visitas técnicas documentadas. Assim, a tese de falta de prova é manifestamente improcedente. Ademais, no que tange à alegada inexistência de direito à escolha do tratamento, é imperativo observar que o Judiciário não está concedendo uma "livre escolha" à paciente, mas sim determinando a aplicação da política pública de saúde já existente e adequada à sua necessidade técnica. A modalidade AD3 está prevista na Tabela de Procedimentos do SUS (SIGTAP) sob o código 0301050074, possuindo financiamento específico. Portanto, a condenação sentencial apenas concretiza o direito fundamental à saúde dentro das diretrizes técnicas do próprio sistema público. Vale destacar que a sentença sabiamente determinou que o tratamento seja implementado com reavaliações trimestrais por equipe multidisciplinar. Tal medida observa os princípios da razoabilidade e da eficiência, garantindo que o nível de suporte técnico seja ajustado conforme a evolução clínica da paciente, evitando o prolongamento de custos elevados quando estes não forem mais estritamente necessários, sem, contudo, desamparar a idosa em seu estado de extrema fragilidade. Portanto, demonstrada a adequação técnica da modalidade AD3 e a urgência do suporte domiciliar para a preservação da vida e dignidade da autora, a manutenção da sentença quanto à obrigação de fazer é medida que se impõe, restando as teses estatais desprovidas de suporte fático ou jurídico capaz de infirmar a conclusão do juízo a quo. 2.2. Dos Honorários Advocatícios No que tange à insurgência recursal de MARIA DAS DORES DOS SANTOS quanto à verba honorária, a apelante defende a reforma da sentença para que os honorários sucumbenciais sejam arbitrados com base no valor atualizado da causa — estimado em mais de quinhentos mil reais — ou, subsidiariamente, majorados para dez mil reais. Contudo, após detida análise da orientação jurisprudencial consolidada pelos Tribunais Superiores, verifica-se que a fixação por apreciação equitativa realizada pelo juízo de origem deve ser preservada. O cerne da controvérsia reside na definição do proveito econômico em demandas que envolvem o fornecimento de tratamentos de saúde pelo Estado. Diferentemente de ações com cunho puramente patrimonial, nas prestações de saúde, o bem jurídico tutelado é a vida e a integridade física, direitos de natureza personalíssima e inestimável. O custo material do serviço de internação domiciliar ou do medicamento não se incorpora ao patrimônio financeiro da parte autora de forma alienável, o que impede a sua utilização como base de cálculo percentual para os honorários advocatícios, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Recentemente, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça pacificou a matéria ao julgar o Tema Repetitivo 1313, fixando a tese de que, nas demandas em que se pleiteia do Poder Público a satisfação do direito à saúde, os honorários advocatícios devem ser obrigatoriamente fixados por apreciação equitativa, afastando-se a incidência de percentuais sobre o valor da causa ou do proveito econômico. Essa diretriz visa evitar o enriquecimento sem causa do causídico e a oneração excessiva e desproporcional do erário em causas que, apesar do alto custo financeiro do tratamento, não possuem complexidade jurídica que justifique verbas honorárias vultosas. Sobre o tema, colhe-se o entendimento vinculante do STJ: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FORNECIMENTO DE PRESTAÇÃO DE SAÚDE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO POR EQUIDADE. TEMA 1313/STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO. 1. A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, ao julgar os recursos especiais n. 2.166.690/RN e 2.169.102/AL, submetidos ao rito dos recursos repetitivos, firmou a tese de que "nas demandas em que se pleiteia do Poder Público a satisfação do direito à saúde, os honorários advocatícios são fixados por apreciação equitativa, sem aplicação do art. 85, § 8º-A, do CPC" (Tema 1313/STJ). 2. Agravo interno provido. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.555.444/MS, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, julgado em 10/12/2025, DJEN de 15/12/2025.) Nesta linha de raciocínio, a fixação dos honorários em R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), conforme estabelecido na sentença recorrida, revela-se adequada e condizente com os critérios de proporcionalidade e razoabilidade previstos no art. 85, § 8º, do CPC. Embora a demanda trate de tema de extrema relevância humana, a sua instrução processual não exigiu dilação probatória complexa, limitando-se à análise de documentos médicos e à manifestação técnica do NATJUS, sem a necessidade de audiências ou perícias extraordinárias. A jurisprudência deste Tribunal de Justiça da Paraíba tem observado rigorosamente a tese firmada no Tema 1313, realizando inclusive juízos de retratação para adequar acórdãos que anteriormente previam honorários em percentual sobre o valor da causa: “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE SAÚDE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM DEMANDA CONTRA O PODER PÚBLICO. TEMA 1313 DO STJ. OMISSÃO CONFIGURADA. EMBARGOS ACOLHIDOS. […] O art. 1.022 do CPC impõe o acolhimento dos embargos declaratórios quando constatada omissão relevante no acórdão, sendo condição indispensável a indicação precisa do ponto omisso (art. 1.023 do CPC). A decisão embargada omite manifestação sobre o pedido de fixação equitativa dos honorários, apesar de expressamente suscitada a aplicação obrigatória do Tema 1313 do STJ, o que configura omissão sanável via embargos de declaração. O STJ, no julgamento dos REsps n. 2.166.690 e 2.169.102 (Tema 1313), estabelece que, em ações de saúde contra o Poder Público, os honorários advocatícios devem ser fixados por apreciação equitativa, à luz do art. 85, § 8º, do CPC, afastando-se o art. 85, § 8º-A, do mesmo diploma. As ações de saúde possuem natureza de prestações personalíssimas e de valor inestimável, impedindo o arbitramento dos honorários com base no valor da causa ou do procedimento, devendo prevalecer a equidade para assegurar adequação, proporcionalidade e evitar valores irrisórios ou excessivos. Reconhecida a omissão, impõe-se a sua integração com a fixação da verba honorária segundo o parâmetro vinculante do Tema 1313. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos acolhidos. Tese de julgamento: A omissão quanto à fixação dos honorários advocatícios deve ser suprida mediante aplicação do Tema 1313 do STJ, que determina a adoção da apreciação equitativa nas ações de saúde propostas contra o Poder Público. A apreciação equitativa prevista no art. 85, § 8º, do CPC constitui o critério adequado para o arbitramento de honorários sucumbenciais em demandas que visam à efetivação do direito à saúde, afastando-se o art. 85, § 8º-A, do CPC. (0801136-51.2024.8.15.7701, Rel. Gabinete 08 - Des. Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho, APELAÇÃO CÍVEL, 4ª Câmara Cível, juntado em 16/12/2025) Portanto, o pedido de majoração da verba honorária para o patamar de R$ 10.000,00 ou sua fixação sobre o valor da causa mostra-se dissonante da realidade processual e dos precedentes vinculantes. A manutenção do valor fixo arbitrado na origem resguarda a dignidade da profissão advocatícia sem descuidar da preservação dos recursos públicos destinados à própria área da saúde, razão pela qual deve ser negado provimento ao recurso da parte autora neste ponto. 3. DISPOSITIVO
Ante o exposto, nego provimento aos recursos de apelação interpostos por MARIA DAS DORES DOS SANTOS e pelo ESTADO DA PARAÍBA, bem como à remessa necessária, mantendo integralmente a sentença de primeiro grau por seus próprios e jurídicos fundamentos. Em observância ao disposto no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, e considerando o desprovimento integral das insurgências recursais, o que exigiu trabalho adicional dos patronos em sede de contrarrazões, determina-se: a) a majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais, fixados originalmente por apreciação equitativa, para o montante total de R$ 2.000,00 (dois mil reais), em favor do patrono da parte autora; b) a manutenção da isenção de custas processuais conferida ao ente público, nos termos do art. 29 da Lei Estadual nº 5.672/1992; c) a preservação do benefício da gratuidade judiciária concedido à promovente, diante da comprovação de sua hipossuficiência econômica. É o voto. Intimem-se as partes.