Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: JOSE FRANCISCO DA SILVA
REU: BRADESCO SEGUROS S/A SENTENÇA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PAGAMENTO DO DÉBITO PELO PROMOVIDO. EXTINÇÃO DA AÇÃO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. Considerando que a parte executada efetuou o pagamento do débito, não há outro caminho a seguir senão a extinção do processo com resolução do mérito.
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Cível e da Fazenda Pública da Comarca Integrada de Bayeux e Santa Rita CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0807711-40.2022.8.15.0331 [Indenização por Dano Moral, Seguro] Vistos etc. JOSE FRANCISCO DA SILVA ingressou em Juízo com o presente CUMPRIMENTO DE SENTENÇA em face do BRADESCO CAPITALIZACAO S/A. Devidamente intimado para o pagamento voluntário, o executado compareceu aos autos para noticiar o cumprimento da obrigação. Posteriormente juntou, para tanto, o comprovante de depósito judicial (ID 111871546). Foram, para tanto, expedidos os alvarás, efetivando o deposito dos valores devidos (ID 156901776) Vieram, portanto, os autos conclusos. É o que importa relatar. Passo a decidir. Conforme se depreende dos documentos constante nos autos, o Banco executado quitou o débito exequendo. Constatado o pagamento e a ausência de resistência da parte credora quanto à suficiência do depósito, o provimento jurisdicional de extinção é medida imperativa para o encerramento da relação processual.
Ante o exposto, e considerando tudo o que mais dos autos consta, JULGO EXTINTO O CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, com fulcro no art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil, em razão da satisfação da obrigação pelo pagamento. Alvarás devidamente expedidos. Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Intimem-se as partes para proceder ao pagamento das custas, caso existentes. Com o pagamento, certifique-se e arquive-se. Santa Rita, datado e assinado eletronicamente. Juiz(a) de Direito