Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: CAVALCANTI PRIMO VEICULOS LTDA.
EXECUTADO: JODELMAR BRASILEIRO DE FIGUEIREDO. DECISÃO I. RELATÓRIO
Processo n. 0022269-17.2004.8.15.2001; CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156); [Cheque]
Trata-se de fase de cumprimento de sentença proferida nos autos da Ação Monitória ajuizada por CAVALCANTI PRIMO VEÍCULOS LTDA em face de JODELMAR BRASILEIRO DE FIGUEIREDO. A sentença (ID 16215041, p. 48-51), transitada em julgado em 13/12/2007 (ID 16215041, p. 83), após julgamento de recurso de apelação que a manteve na íntegra (ID 16215041, p. 80-82), condenou a parte executada ao pagamento da quantia de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), acrescida de juros e correção monetária a partir de 1º de janeiro de 2004. Em março de 2008, a parte exequente requereu o início do cumprimento de sentença, apresentando planilha de cálculo e solicitando medidas constritivas (ID 16215041, p. 89). Após tentativas infrutíferas de penhora de valores e de veículos, foi efetivada a penhora do imóvel comercial descrito como Loja n.º 112 do Edifício Maximum Shopping Empresarial, conforme auto lavrado em 14/12/2016 (ID 16215049, p. 36-37). Na ocasião, o executado foi pessoalmente intimado da constrição, aceitando o encargo de fiel depositário. Em 21/02/2017, a parte executada apresentou petição (ID 16215049, p. 40-46), arguindo, em síntese: a) nulidade da execução por ausência de intimação para pagamento voluntário, nos termos do art. 475-J do CPC/73; b) nulidade da penhora por ausência de planilha de cálculo atualizada, cerceando seu direito de defesa; e c) nulidade por ausência de intimação do credor hipotecário (TAM LINHAS AÉREAS S/A). Este juízo suscitou a possibilidade de prescrição intercorrente (ID 74599139), sobre a qual a parte exequente se manifestou contrariamente, alegando a inexistência de inércia processual (ID 78264688). Posteriormente, o credor hipotecário foi devidamente notificado (ID 110413237), mantendo-se silente. Atualmente, pendem de análise as alegações de nulidade formuladas pelo executado e os requerimentos da parte exequente para o regular prosseguimento do feito, notadamente o pedido de averbação da penhora no registro do imóvel. É o breve relato. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO O feito se encontra em ordem, comportando o julgamento das questões pendentes. Passo à análise das matérias controvertidas. a) Da Alegação de Nulidade por Ausência de Intimação para Pagamento Voluntário O executado sustenta a nulidade do cumprimento de sentença por não ter sido intimado, à época do início da execução em 2008, para realizar o pagamento voluntário do débito, na forma do art. 475-J do Código de Processo Civil de 1973. De fato, a legislação processual vigente à época previa a intimação do devedor, na pessoa de seu advogado, para o cumprimento da obrigação no prazo de quinze dias, antes da incidência da multa e do início dos atos coercitivos. A análise dos autos indica que, após o pedido de cumprimento de sentença, foram deferidas medidas constritivas sem que houvesse prévia intimação para pagamento. Contudo, a referida nulidade só foi arguida pelo executado em fevereiro de 2017, quase uma década após o início da fase executiva e somente após ter sido pessoalmente intimado da penhora sobre seu imóvel, ocorrida em dezembro de 2016 (ID 16215049, p. 37). A intimação pessoal do devedor sobre a penhora supriu a ausência da intimação inicial para pagamento, uma vez que lhe conferiu ciência inequívoca da execução em curso e lhe oportunizou o pleno exercício do direito de defesa, o que efetivamente fez por meio da petição de ID 16215049. Ademais, a arguição tardia da nulidade, após anos de tramitação do feito em que se buscaram bens para satisfazer o crédito, viola os princípios da boa-fé processual e da cooperação. Prevalece no sistema processual o princípio de que não há nulidade sem prejuízo (pas de nullité sans grief). O executado pôde se defender, apresentou suas razões e o processo seguiu para análise de seus argumentos. Anular todos os atos processuais praticados desde 2008 atentaria contra a economia processual e a razoável duração do processo, sem que se vislumbre prejuízo concreto e insanável à defesa. Por tais razões, rejeito a preliminar de nulidade. b) Da Alegação de Nulidade da Penhora por Ausência de Cálculo Atualizado O executado argumenta que a penhora realizada em 2016 seria nula por ter se baseado em uma planilha de cálculo desatualizada, datada de 2008. A sentença condenatória estabeleceu um valor principal certo (R$ 2.500,00) e um termo inicial para a incidência de juros e correção monetária (01/01/2004), tornando a dívida líquida por mero cálculo aritmético. A ausência de uma planilha atualizada no momento exato da penhora constitui uma irregularidade sanável, mas não invalida o ato de constrição em si, cujo objetivo é garantir a execução. O meio adequado para discutir o valor executado é a impugnação ao cumprimento de sentença, na qual se pode alegar excesso de execução, e não a anulação da penhora. O executado, ao ser intimado da penhora, poderia ter apresentado seus próprios cálculos e controvertido o valor. A penhora de um imóvel avaliado em R$ 130.000,00 (cento e trinta mil reais) é suficiente para garantir o débito, e eventual excesso será restituído ao devedor após a satisfação do crédito. Dessa forma, afasto a alegação de nulidade da penhora. c) Da Prescrição Intercorrente Este juízo, por meio do despacho de ID 74599139, questionou a ocorrência de prescrição intercorrente, considerando o longo tempo de tramitação da fase executiva. A prescrição intercorrente pressupõe a inércia da parte exequente em promover os atos necessários ao andamento do processo por tempo superior ao prazo prescricional do direito material. No caso dos autos, verifica-se que a exequente foi diligente na busca por bens do executado, requerendo diversas medidas como BacenJud, Renajud e, por fim, a pesquisa de bens imóveis que culminou na penhora efetivada. As suspensões do processo ocorreram a pedido da parte, mas foram seguidas de novas diligências. A demora no trâmite processual decorreu mais da dificuldade em localizar bens passíveis de penhora do que de uma efetiva inércia da credora. Com a penhora do imóvel em 2016, o curso da execução foi reativado de forma concreta, interrompendo qualquer prazo prescricional que pudesse estar em curso. Portanto, não reconheço a ocorrência da prescrição intercorrente. III. DISPOSITIVO
Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta: REJEITO as preliminares de nulidade arguidas pelo executado na petição de ID 16215049. AFASTO a ocorrência de prescrição intercorrente. DEFIRO o pedido formulado pela parte exequente (ID 115945756) e, por consequência, DETERMINO a expedição de ofício ao Cartório de Registro de Imóveis Eunápio Torres, nesta Capital, para que proceda à averbação da penhora realizada sobre o imóvel de Matrícula n.º 72.722 (Loja n.º 112, do Edifício Maximum Shopping Empresarial, situado na Av. Juarez Távora, 522, Torre, João Pessoa/PB), conforme auto de penhora constante no ID 16215049, p. 36. INTIME-SE a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar planilha atualizada e discriminada do débito, nos termos do art. 524 do Código de Processo Civil, a fim de viabilizar o prosseguimento dos atos expropriatórios. Após a juntada do cálculo, INTIME-SE pessoalmente o executado, por carta com aviso de recebimento, para, querendo, manifestar-se no prazo de 15 (quinze) dias, considerando a renúncia de seus patronos e a ausência de nova constituição. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. João Pessoa/PB, data do protocolo eletrônico. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] SHIRLEY ABRANTES MOREIRA RÉGIS Juíza de Direito