Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REU: MAXWELL CUNHA ALVES. SENTENÇA
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Cível de Campina Grande Processo n. 0839435-48.2023.8.15.0001; MONITÓRIA (40); [Contratos Bancários];
Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO MONITÓRIA promovida por ITAU UNIBANCO S.A em desfavor de MAXWELL CUNHA ALVES, ambas as partes estão qualificadas nos autos eletrônicos e representadas por advogados. Sustenta o Promovente que: a) é credor da Promovida quantia originária de R$ 129.936,61 (cento e vinte e nove mil, novecentos e trinta e seis reais e sessenta e um centavos), referente as faturas inadimplentes de uso de cartão de crédito; b) tomou as providências possíveis para recebimento da dívida, sem êxito. Com base no exposto, requereu a procedência da ação. Custas pagas pelo requerente. Citado o promovido em ID. 90017269, decorrido o prazo sem apresentação de defesa (certidão de ID. 93499060). Requerimento do promovido para suspensão de prazo de defesa – ID. 91274724. Pedido da autora para suspensão dos autos para a realização de acordo (ID. 93774420). Pedido indeferido de suspensão de prazo para defesa, mediante o fato de que o prazo já decorreu (ID. 97572483), deferimento da suspensão para realização de acordo. Finalizada a suspensão, as partes foram intimadas a se manifestar quanto as provas que pretendem produzir. A parte autora requer o julgamento antecipado, conforme ID. 106681283. É o relatório. Decido. DO JULGAMENTO ANTECIPADO Inicialmente, cabe esclarecer que a presente demanda é de comprovação meramente documental, sendo hipótese de julgamento antecipado do mérito, não havendo a necessidade de dilação probatória. Passo ao julgamento. DO MÉRITO A presente ação monitória trata de produto bancário, qual seja: cartão de crédito. Consoante dispõe o art. 700 do Código de Processo Civil: "A ação monitória pode ser proposta por aquele que afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor capaz: I – o pagamento de quantia em dinheiro (...)". Entre os requisitos processuais da ação monitória figura-se a prova escrita capaz de demonstrar a certeza, liquidez e exigibilidade da obrigação cuja satisfação por ela se pretenda alcançar. Sendo assim, deve-se instruir a inicial da ação monitória com documento escrito, sem eficácia de título executivo, mas com força probante suficiente à comprovação do direito do Autor. Deve, portanto, consistir em prova cabal da existência da obrigação, seja de pagar quantia certa ou de entrega de coisa, não lhe sendo exigida, apenas, a eficácia própria de título executivo extrajudicial. Verifico que a casa bancária juntou aos autos faturas, bem como extrato relativo a dívida, porém não há nos autos contrato referente a contratação do cartão de crédito, devidamente assinado pelo devedor, inviabilizando defesa por parte do promovido. Não é possível o processamento da ação monitória apenas com documentação produzida de forma unilateral pelo banco promovente, sendo necessária a apresentação do referido contrato, assinado pelo devedor. Neste sentido: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - PRETENSÃO MONITÓRIA - FALECIMENTO DO DEVEDOR ORIGINÁRIO - HERDEIRO - LEGITIMIDADE PASSIVA - CONTRATO DE EMPRÉSTIMO PESSOAL - AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS COM ASSINATURA E PESSOAIS DE IDENTIFICAÇÃO DO FALECIDO - ÔNUS DA PARTE AUTORA - EXTINÇÃO DO PROCESSO- INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. A herança responde pelo pagamento das dívidas do falecido; mas, feita a partilha, só respondem os herdeiros, cada qual em proporção da parte que na herança lhe coube (art. 1.997, caput, CC)- A ação monitória deve, necessariamente, ser instruída com prova escrita apta a demonstrar a exigibilidade do valor cobrado, sua existência e liquidez, sem as quais é impossível considerar o título hábil a embasar tal pretensão - Não há como acolher o procedimento monitório com base apenas em documentos unilaterais extraídos do sistema interno e emitidos pelo credor, desacompanhados de documentos de identificação e contrato assinado pelo devedor, impondo-se a extinção do processo sem julgamento de mérito, por inadequação da via eleita. (TJ-MG - Apelação Cível: 50001650720228130372 1.0000.24.173291-6/001, Relator.: Des.(a) Fernando Caldeira Brant, Data de Julgamento: 17/07/2024, 20ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 18/07/2024) Portanto, considerando ausência de documento essencial a propositura da ação, no que tange ao contrato de empréstimo pessoal, junto a demanda extinta, sem resolução do mérito. DISPOSITIVO Pelo exposto, julgo a presente ação EXINTA SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, considerando ausência de documentação essencial à propositura da demanda. Condeno a parte Promovente ao pagamento das custas processuais, bem como dos honorários advocatícios, os quais fixo no valor de 10% sobre o valor da ação. Com o trânsito em julgado, intime-se o autor/credor para elaborar demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, promovendo o cumprimento de sentença no prazo de 15 (quinze) dias. Data e assinatura digitais. ALEX MUNIZ BARRETO JUIZ DE DIREITO (EM SUBSTITUIÇÃO CUMULATIVA)