Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: BANCO BRADESCO
RÉU: ADRIANO DE SOUSA RAMALHO SENTENÇA EMENTA. PROCESSUAL CIVIL. ACORDO CELEBRADO ENTRE AS PARTES. DIREITOS PATRIMONIAIS DISPONÍVEIS. HOMOLOGAÇÃO. ART. 487, III, “B”, DO CPC. RESOLUÇÃO DO MÉRITO. - Tratando-se de direitos patrimoniais disponíveis, é válida a transação firmada pelas partes capazes e devidamente assistidas por advogado - Inexistindo vício de consentimento ou afronta à ordem pública, impõe-se a homologação do acordo celebrado nos autos. - A homologação da transação acarreta resolução do mérito, nos termos do art. 487, III, “b”, do Código de Processo Civil.
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Conceição MONITÓRIA (40) 0800226-49.2019.8.15.0151 [Cédula de Crédito Bancário]
Vistos, etc.
Trata-se de ação monitória proposta por BANCO BRADESCO S.A. em face de ADRIANO DE SOUSA RAMALHO. As partes peticionaram nos autos requerendo a homologação do acordo celebrado (Id. 128877481). O acordo foi firmado pelas partes e por seus procuradores, inexistindo indícios de vício de consentimento ou ilegalidade nas cláusulas ajustadas. É o relatório. Decido. O processo transcorreu com absoluto respeito às normas legais e constitucionais, oportunizando-se a ampla defesa e o contraditório. Dessa feita, o processo encontra-se livres de vícios procedimentais a serem sanados. O Código de Processo Civil prevê como princípio norteador a prevalência da resolução consensual de conflito (art. 3º, §3º, Código de Processo Civil). Nos termos do art. 487, III, “b”, do Código de Processo Civil, o juiz julgará o mérito quando homologar a transação. O acordo celebrado versa sobre direitos patrimoniais disponíveis, foi firmado por partes capazes e assistidas por advogado, não havendo afronta à ordem pública ou a normas cogentes. Assim, estando o pacto formal e materialmente regular, impõe-se sua homologação.
Diante do exposto, HOMOLOGO por sentença o acordo entabulado nos termos do acordo e, por conseguinte, EXTINGO a presente ação com julgamento de mérito na forma do art. 487, inciso III, alínea b, do Código de Processo Civil. Custas liquidadas, já que o Código de Processo Civil isenta as partes de custas remanescentes (art. 90, §3º, do Código de Processo Civil). Sem honorários sucumbenciais. Diante da ausência de sucumbência, inexiste interesse recursal, razão pela qual com a publicação opera-se o trânsito em julgado desta sentença. Valendo a presente sentença como certidão de trânsito. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Tudo cumprido, arquive-se os autos com as cautelas legais. Conceição(PB), data e assinatura eletrônicas. José IRLANDO Sobreira Machado Juiz de Direito