Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: JOSE CHAVES DE ANDRADE
REU: BANCO BRADESCO SA SENTENÇA I – DO RELATÓRIO
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Gurinhém CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0800318-98.2023.8.15.0761 [Adimplemento e Extinção]
Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença (ID. 121310890) em que o executado, BANCO BRADESCO, alega excesso de execução decorrente de erro na elaboração do cálculo aritmético por parte do credor. O impugnante sustenta que o valor perseguido é manifestamente superior ao fixado no título judicial e à própria causa de pedir da ação de conhecimento, uma vez que esta discutiu apenas a restituição de duas parcelas, totalizando R$ 540,17. Entretanto, nos cálculos apresentados pelo exequente, teria sido utilizada, como base para os danos materiais, a quantia de R$ 38.681,57, que, atualizada, alcançou o montante de R$ 50.041,06. Intimado para manifestação acerca da impugnação, o impugnado apenas expressou sua ciência (ID. 123203293). É o relato. Passo a decidir. II - DOS FUNDAMENTOS Da análise dos autos, verifica-se que a parte exequente objetiva o cumprimento de sentença no valor de R$ 50.041,06, a título de danos materiais, e de R$ 11.953,48 por danos morais, e honorários advocatícios de 20%, consoante planilhas de cálculos de IDs. 114789539 e 114789539. No que concerne aos danos materiais, para que os cálculos sejam passíveis de aferição e cobrança em cumprimento de sentença, é indispensável que venham acompanhados de demonstrativos detalhando o período de cada desconto e o valor respectivo, de modo a permitir a atualização segundo os parâmetros fixados na sentença de ID. 90163494, cujas disposições se transcreve: “ Isto posto, e pelo mais que dos autos consta julgo procedente os pedidos da autora para determinar o imediato cancelamento de qualquer desconto a título ODONTO PREV e devolução dobrada de todos os valores indevidamente descontados e pagar a autora o valor de R$ 8.000,00(Oito mil reais) a título de danos morais, atualizado por correção monetária a partir da data do ajuizamento da presente ação (ex vi do art. 1º, § 2º, da Lei n.º 6.899/81) e com incidência de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da efetivação do evento danoso (art. 398 do novel Código Civil e súmula 54 do STJ), e mais a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados do benefício previdenciário do promovente. As obrigações de pagar deverão ser cumpridas no prazo máximo de 15 dias após o trânsito em julgado (independente de intimação), sob pena de pagamento de multa de 10% sobre o valor da condenação (CPC, artigo 523 do CPC). Em caso de deposito voluntário das dívidas, autorizado desde já a expedição de alvará judicial em nome da parte promovente. Condeno a parte promovida nas custas e honorários advocatícios que fixo na monta de 20% sobre o valor da condenação.” Em grau de apelação, o Acórdão de ID. 106995968 deu provimento parcial ao recurso para, reformando a sentença, reduzir o valor da indenização para R$ 7.000,00. No caso concreto, a controvérsia versava acerca de descontos sob a rubrica “Pagto Eletron Cobranca Odontoprev S/a”, requerendo-se ao final a restituição em dobro de 02 (dois) descontos de R$ 540,00, totalizando $ 1.996,00. Todavia, o exequente apresentou planilha atribuindo, a título de danos materiais, o montante de R$ 38.681,57, com a indevida aplicação de juros compensatórios, em flagrante desconformidade com o título executivo judicial. A incidência de juros compensatórios também se verifica nos cálculos elaborados pelo exequente relativamente aos danos morais. Os cálculos apresentados a título de danos materiais, portanto, não se coadunam com os limites da coisa julgada material e, ao deixarem de individualizar cada um dos descontos a serem restituídos, descumprem os critérios e parâmetros de atualização e de juros de mora fixados no título executivo, além de aplicarem, novamente, juros compensatórios. De igual modo, os cálculos dos danos morais, por se sujeitarem a juros compensatórios, não guardam consonância com o comando exarado no título executivo judicial. Nesse diapasão, assiste razão ao impugnante. Na planilha apresentada pelo impugnante (ID. 121310891), os danos materiais consideram 02 (dois) descontos de R$ 540,17, dobrados (totalizando R$ 1.080,34), atualizados a partir de cada descontos (novembro de 2022), com correção pelo INPC e juros de 1% ao mês a partir do evento danoso (isto é, de cada desconto), totalizando R$ 3.882,19 a título de dano material, incidentes honorários advocatícios de 20%. Já o dano moral considera a indenização de R$ 7.000,00, correção a partir do arbitramento (12/2024), em consonância com a Súmula 367 do STJ, e juros de mora a partir do evento danoso (23/11/2022), totalizando R$ 11.507,84, incidentes honorários advocatícios de 20%. Com efeito, a Súmula 43 estabelece que a correção monetária, nas dívidas decorrentes de ato ilícito, incide a partir da data do efetivo prejuízo, a Súmula 54 dispõe que os juros moratórios fluem desde o evento danoso nas hipóteses de responsabilidade extracontratual, e a Súmula 362 fixa que a correção monetária do valor da indenização por dano moral incide desde a data do arbitramento, todas enunciadas pelo STJ. Nessas balizas, a memória de cálculo apresentada pelo impugnante aplica a correção monetária e os juros de mora exatamente a partir dos marcos temporais definidos pela jurisprudência sumulada e pelo título executivo judicial, sem acréscimo de juros compensatórios ou qualquer outro encargo não previsto, razão pela qual se mostra compatível com os limites da coisa julgada material. Assim, a planilha apresentada pelo impugnante está correta em sua forma e valores e, com efeito, reconhece-se a existência de excesso de execução no valor de R$ 62.617,65, correspondente à diferença entre o montante apresentado na planilha pelo impugnante (ID. 121310891) e aquele constante das planilhas impugnadas (IDs. 114789539 e 114789538). III – DISPOSITIVO
Ante o exposto, ACOLHO A IMPUGNAÇÃO para o fim de HOMOLOGAR OS CÁLCULOS CONFECCIONADOS PELO EXECUTADO e, bem assim, definir como valor a ser executado, a quantia de R$ 15.390,03. Tendo em vista que o TED de ID. 117420289, DECLARO SATISFEITA A OBRIGAÇÃO CORRESPONDENTE AOS DANOS MATERIAIS E MORAIS, pelo que também DECLARO EXTINTO O PROCESSO, o que faço com base no art. 513, caput, c/c o art. 924, II, do CPC/2015. Haja vista a sucumbência, nos termos do art. 85, §§ 1º e 3º do CPC, condeno o exequente ao pagamento de honorários advocatícios no valor de 10% sobre o excesso verificado. Contudo, em virtude do benefício da justiça gratuita deferido ao autor (ID. 50140258, pág. 18), de acordo com os §§ 2º e 3º do art. 98 do CPC, sua cobrança. IV – OUTRAS DETERMINAÇÕES Na sequência, após o trânsito em julgado, determino: a) A expedição de alvarás em favor do executado, relativos aos danos materiais e morais, até o limite da quantia homologada nesta decisão, acrescida dos acréscimos legais, observando-se que, caso já tenha sido validado o alvará judicial certificado no ID 123046709, a nova expedição deverá restringir-se apenas aos acréscimos legais porventura remanescentes; b) em seguida, expedição de alvará em favor do Banco Bradesco S/A, para levantamento do saldo remanescente depositado, com acréscimos legais. Por fim, após encerrados os atos de pagamento e recebimento da condenação, apurem-se as custas finais pela escrivania e, em seguida, cumpram-se os demais atos ordinatórios, inclusive e principalmente a intimação do devedor, pessoalmente e por seu advogado, para pagamento das custas, sob pena de protesto. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Cumpridas as determinações acima, arquivem-se os autos. Gurinhém, data e assinatura eletrônicas. SILVANA CARVALHO SOARES Juíza de Direito