Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DA COMARCA DE COREMAS SENTENÇA PROCESSO Nº 0800481-96.2023.8.15.0561
Vistos. I. RELATÓRIO
Trata-se de AÇÃO REVISIONAL DE CONSUMO DE ENERGIA C/C TUTELA DE URGÊNCIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizada por APOLIANA FERREIRA TOMAZ em face da ENERGISA PARAÍBA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A., ambas as partes devidamente qualificadas nos autos. A parte autora alega, em sua petição inicial (ID 75802032), ser titular da unidade consumidora nº 5/2330273-0 e consumidora compulsória dos serviços de energia elétrica prestados pela ré. Afirma ser pessoa de extrema humildade, residente em uma casa de taipa e cadastrada no programa de Baixa Renda e como quilombola, possuindo apenas eletrodomésticos básicos, como um rádio, uma geladeira, uma televisão de tubo e um ponto de luz. Sustenta que, apesar de seu perfil de consumo reduzido, tem recebido faturas com valores que considera exorbitantes, variando entre R$ 200,00 e R$ 400,00, os quais seriam incompatíveis com sua realidade de consumo. Destaca que, em virtude dos valores elevados, viu-se compelida a realizar "constantes parcelamentos para que não tenha sua energia cortada". Informa ainda que, embora tenha solicitado a troca do medidor de energia, os valores faturados não diminuíram. Diante disso, requereu, em sede de tutela de urgência, que a ré se abstivesse de suspender o fornecimento de energia. No mérito, pleiteou a revisão de todas as faturas desde o ano de 2021, a restituição de valores eventualmente pagos em excesso e a condenação da ré ao pagamento de uma indenização por danos morais no montante de R$ 10.000,00. Após determinação para comprovação da hipossuficiência (ID 75813586) e manifestação da parte autora (ID 75906003), foi deferido o benefício da justiça gratuita e indeferido o pedido de tutela de urgência (ID 76787788), sendo determinada a citação da parte ré. Devidamente citada, a ENERGISA PARAÍBA S.A. apresentou contestação (ID 83212560), argumentando, em síntese, a total improcedência dos pedidos. A concessionária defendeu a regularidade de suas cobranças, esclarecendo que a autora, ao solicitar a transferência de titularidade da unidade consumidora em 24/12/2021, assumiu débitos preexistentes e, por livre e espontânea vontade, firmou dois Termos de Confissão de Dívida para o parcelamento desses valores. Sustentou que os valores das faturas, questionados pela autora, refletem não apenas o consumo mensal de energia, mas também as parcelas desses acordos. Ressaltou que a autora possui um histórico de consumo regular e que está devidamente enquadrada na Tarifa Social de Baixa Renda na categoria Quilombola desde dezembro de 2022, com os devidos descontos sendo aplicados. Além disso, informou que a troca do medidor foi realizada conforme solicitação, e a manutenção dos patamares de consumo após a substituição corrobora a ausência de defeito no equipamento de medição. Por fim, aduziu que a validade dos termos de parcelamento não é objeto de questionamento na demanda. A parte autora apresentou impugnação à contestação (ID 85614720), na qual se limitou a alegar que os documentos juntados pela ré não possuem força probatória por não conterem sua assinatura e reiterou a incompatibilidade dos valores cobrados com seu perfil de consumo. Instadas a especificarem as provas que pretendiam produzir (ID 85775127), tanto a parte autora (ID 85798521) quanto a parte ré (ID 87202310) manifestaram desinteresse na produção de novas provas, requerendo o julgamento antecipado do mérito. Foi designada audiência de conciliação perante o CEJUSC, que restou infrutífera (ID 126454374). Os autos vieram conclusos. É o relatório do essencial. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO II.1. DO JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO O presente feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que a matéria controvertida, sendo de fato e de direito, já se encontra suficientemente esclarecida pela prova documental acostada aos autos. Ademais, ambas as partes, devidamente intimadas para especificarem as provas que pretendiam produzir, manifestaram expressamente o desinteresse na dilação probatória (IDs 85798521 e 104811587), o que reforça a convicção de que o acervo probatório existente é suficiente para a justa composição da lide, tornando desnecessária a produção de outras provas. Portanto, ausentes vícios a serem analisados de ofício, bem como ante a inexistência preliminares ou prejudiciais, passo ao exame de mérito. III. MÉRITO Antes de adentrar a análise minuciosa dos fatos, é fundamental delimitar com precisão o objeto da controvérsia e estabelecer as balizas normativas aplicáveis ao caso. No caso dos autos, a causa de pedir apresentada pela autora, centra-se na alegação de suposta irregularidade no faturamento do consumo de energia elétrica. Ademais, sustenta que os valores cobrados são excessivos e incompatíveis com seu perfil socioeconômico de consumidora de baixa renda, presumindo a existência de erro na medição ou cobrança abusiva por parte da concessionária. Ao final, pugna pela revisão das faturas e na restituição dos valores, além de indenização por danos morais. Por outro lado, a concessionária promovida defende a higidez das faturas, argumentando que os valores refletem o efetivo consumo medido somado às parcelas de confissões de dívida firmadas voluntariamente pela consumidora. Nesta rota, tratando-se de relação de consumo, incidem as normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor, o que autorizou, no limiar do processo, a inversão do ônus da prova em favor da parte autora. Contudo, é imperioso destacar que a inversão probatória prevista no artigo sexto, inciso VIII, do diploma consumerista não é absoluta, nem configura uma presunção inquestionável de veracidade de todas as alegações da exordial. Importante frisar que o instituto não exime a parte consumidora de demonstrar, de forma mínima, os fatos constitutivos de seu direito, consoante a regra basilar do artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil. Pois bem. Fixadas essas balizas norteadoras, compreendo que o pleito deve ser julgado improcedente. Analisando o acervo probatório, constata-se que a alegação da autora de que seu consumo seria incompatível com sua realidade encontra-se desprovida de sustentação. Com efeito, os documentos juntados aos autos, tanto pela própria autora (IDs 75802037 a 75802802) quanto pela concessionária ré (ID 83212565), demonstram um padrão de consumo consistente e sem oscilações abruptas ou inexplicáveis ao longo do período questionado em suas faturas. O histórico de consumo revela uma utilização de energia elétrica compatível com uma unidade residencial, mesmo que de perfil modesto. Aliado a isso, os argumentos da inicial são fragilizados ainda mais pelo fato, incontroverso nos autos, de que houve a substituição do medidor de energia em 19/02/2023, conforme Ordem de Serviço nº 207414732 (ID 83212566), a pedido da própria consumidora. Assim, a mera alegação genérica de possuir poucos eletrodomésticos é insuficiente para infirmar os registros do medidor de energia, equipamento que goza de presunção de regularidade de funcionamento, aferida pelos órgãos metrológicos competentes e regulamentada pela Agência Nacional de Energia Elétrica. É importante mencionar que cabia à autora demonstrar a verossimilhança de suas alegações, por exemplo, por meio de laudos, fotografias detalhadas das instalações ou requerimento de perícia técnica judicial para aferição da carga instalada. Contudo, ao ser instada a produzir provas, a autora renunciou expressamente a essa oportunidade, conformando-se com a prova documental existente. A jurisprudência é uníssona em reconhecer que este cenário afasta a falha na prestação do serviço: Direito Do Consumidor E Civil. Apelação Cível. Ação Declaratória De Inexistência De Débito C/C Indenização Por Danos Morais. Faturas De Energia Elétrica. Regularidade Do Medidor E Das Cobranças Atestadas Por Laudo Pericial Judicial E Verificação Do Ipem/MT. Inexistência De Falha Na Prestação Do Serviço. Sentença Reformada. Improcedência Dos Pedidos. Recurso Provido. I. Caso em Exame 1. Apelação cível interposta por concessionária de energia elétrica em virtude da sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos de revisão de faturas de energia elétrica, declaração de inexigibilidade de valores e indenização por danos morais. A sentença determinou a revisão das faturas emitidas entre novembro de 2019 e setembro de 2022 com base na média de consumo posterior à substituição do medidor, além da condenação ao pagamento de R$ 7.000,00 a título de danos morais. II. Questão Em Discussão 2. Há duas questões em discussão: i) saber se houve falha na medição de energia elétrica capaz de justificar a revisão das faturas e a declaração de inexigibilidade de valores cobrados; e ii) saber se a elevação no consumo, por si só, configura falha na prestação do serviço apta a ensejar indenização por danos morais. III. Razões De Decidir 3. O laudo pericial judicial, elaborado por perito nomeado pelo Juízo, concluiu pela inexistência de defeitos no medidor, conforme verificação metrológica oficial realizada pelo IPEM/MT, que atestou o funcionamento regular do equipamento. 4. A elevação do consumo é compatível com o uso de aparelhos de maior potência e com fatores sazonais, não havendo provas de vício no sistema de medição ou de atuação ilícita da concessionária. 5. O histórico de consumo manteve-se elevado mesmo após a substituição do medidor, o que afasta a tese de erro técnico anterior. 6. A inexistência de ato ilícito por parte da Concessionária e de dano direto à esfera moral da Consumidora impede o reconhecimento de indenização por danos morais. IV. Dispositivo E Tese 6. Recurso de apelação provido. Sentença reformada para julgar improcedentes os pedidos iniciais. Tese de julgamento: “1. A regularidade da medição de consumo de energia elétrica, confirmada por laudo pericial e verificação metrológica oficial, afasta o direito à revisão de faturas e à indenização por danos morais. 2. A simples elevação pontual do consumo, sem comprovação de defeito técnico ou falha na prestação do serviço, não configura cobrança indevida nem enseja reparação extrapatrimonial.” Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 6º, VIII, e 14; CPC, art. 98, § 3º. Jurisprudência relevante citada: TJMT, Apelação Cível 0004342-12.2016.8.11.0002, Rel. Des. Serly Marcondes Alves, 4ª Câmara de Direito Privado, pub. 21.01.2020; TJMT, Apelação 1016389-17.2024.8.11.0003, Rel. Des. Antônia Siqueira Gonçalves, 3ª Câmara de Direito Privado, pub. 27.04.2025; TJMT, Apelação 1008989-23.2022.8.11.0002, Rel. Des. Clarice Claudino da Silva, 1ª Câmara de Direito Privado, pub. 04.08.2025. (TJ-MT - APELAÇÃO CÍVEL: 10343476720228110041, Relator: CLARICE CLAUDINO DA SILVA, Data de Julgamento: 25/09/2025, Primeira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 25/09/2025) Além de tudo isso, outro fator que chama atenção é a existência dos parcelamentos de débitos realizados pela autora. Em sua peça inicial, a autora admite expressamente que "os valores altos das faturas levam a autora fazer constantes parcelamentos para que não tenha sua energia cortada" (ID 75802032, p. 7). Tal declaração, feita em juízo, configura uma confissão sobre a existência e a ciência dos referidos acordos, nos termos dos artigos 219 e 220 do Código Civil. Posteriormente, em sua impugnação (ID 85614720), a autora adota um comportamento processual contraditório ao tentar desqualificar os termos de confissão de dívida juntados pela ré (IDs 83212571 e 83212572), sob o argumento de que não estão assinados. Todavia, a ausência de assinatura em um documento interno da concessionária é suprida pela própria confissão judicial da autora e, de forma ainda mais contundente, por seus atos subsequentes. Ademais, as faturas juntadas aos autos demonstram de forma clara a inclusão de rubricas como "PARCELAMENTO DE DÉBITO" (a exemplo da fatura de ID 83212570). Ao efetuar o pagamento de diversas faturas que continham expressamente a cobrança dessas parcelas, a autora ratificou tacitamente os acordos, criando a legítima expectativa na concessionária de que os débitos eram reconhecidos e seriam quitados na forma pactuada. A conduta de admitir os parcelamentos na inicial e, após a defesa da ré, negá-los com base em um formalismo (a ausência de assinatura) que sua própria conduta anterior convalidou, viola o princípio da boa-fé objetiva, em especial a proibição do comportamento contraditório (venire contra factum proprium). Dessa forma, resta evidente que os valores considerados "exorbitantes" pela autora não decorrem de um consumo anormal, mas sim da soma do consumo mensal regular com as parcelas dos débitos confessados e assumidos voluntariamente por ela. A Resolução Normativa ANEEL nº 1.000/2021, em seu artigo 344, prevê a possibilidade de parcelamento de débitos, e foi justamente essa a via escolhida pela consumidora para regularizar sua situação. Portanto, as faturas foram emitidas em estrita conformidade com os regulamentos e com os acordos celebrados, assim como os parcelamentos e termos de confissão não são objeto da demanda, que conforme já exaustivamente explicitado,
trata-se de REVISÃO DE FATURAS e consequente restituição de valores e indenização por danos morais. Por fim, a condição de beneficiária da Tarifa Social de Energia Elétrica (TSEE), na modalidade Baixa Renda Quilombola, foi devidamente reconhecida e aplicada pela concessionária, conforme se depreende das faturas e da Ordem de Serviço nº 201368085 (ID 83212569). Desse modo, resta evidente que o valor final a ser pago continua atrelado ao volume de energia consumido e a outros encargos e serviços legitimamente cobrados, como é o caso dos parcelamentos de débitos. Assim, a alegação de que suas faturas deveriam ser mais baixas apenas por sua condição social não encontra amparo fático nem regulatório, uma vez que o benefício já estava sendo corretamente aplicado. Ademais, como já mencionado, a autora não se desincumbiu de seu ônus probatório (artigo 373, I, do CPC), ao contrário, abdicou da oportunidade de solicitar uma perícia técnica no local para aferir sua carga instalada ou de produzir qualquer outra prova que pudesse corroborar sua tese de consumo incompatível. Tal conduta demonstra seu conformismo com o conjunto probatório já existente nos autos, que, como visto, favorece a tese da defesa, mesmo que tenha sido deferida a inversão do ônus da prova. A jurisprudência, em casos semelhantes, aplicou o mesmo entendimento: Apelação cível. Energia elétrica. Revisão de faturas. Excesso. Não comprovado. Suspensão do serviço. Prévia comunicação. Observância. Dano moral. Não configurado. Embora o consumidor tenha o direito à inversão do ônus da prova, nos termos do artigo 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, verifica-se que cabe à parte autora demonstrar minimamente os fatos constitutivos de seu direito, a teor do art. 373, I, do Código de Processo Civil, encargo do qual não se desincumbiu. Não demonstrada a ilicitude do consumo apurado pela concessionária, mostra-se legítima a cobrança das faturas. Não configura dano moral a suspensão do fornecimento de energia elétrica pela falta de pagamento, desde que previamente notificado o devedor, conforme procedimento disposto na Resolução Normativa da ANEEL. APELAÇÃO CÍVEL, Processo nº 7000506-62.2024.822.0021, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, 2ª Câmara Cível, Relator (a) do Acórdão: Des. Kiyochi Mori, Data de julgamento: 20/09/2024 (TJ-RO - APELAÇÃO CÍVEL: 70005066220248220021, Relator: Des. Kiyochi Mori, Data de Julgamento: 20/09/2024) RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. REVISÃO DE FATURA. SUBSTITUIÇÃO DE MEDIDOR. FALHA NA COMPENSAÇÃO DE ENERGIA SOLAR. AUSÊNCIA DE PROVAS. INEXISTÊNCIA DE ABUSIVIDADE NAS FATURAS. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PROVIDO. 1.
Trata-se de ação revisional de faturas em face da ENERGISA por suposta falha no medidor e na compensação da energia solar produzida. 2. A questão em discussão consiste em analisar se há falha no medidor de energia fotovoltaica instalado na unidade consumidora e se a Energisa deixou de compensar a energia produzida pela usina da parte autora. 3. A parte consumidora não comprovou a medição incorreta e não trouxe aos autos elementos que demonstrem ter produzido mais energia solar do que a que foi injetada pela concessionária de energia elétrica. 4. A média do consumo de energia manteve-se estável desde outubro de 2022, conforme histórico de consumo, o que pode decorrer de alteração no comportamento do consumidor e não necessariamente de falha no medidor. 5. A revisão de faturas de energia elétrica mostra-se desnecessária quando ausente comprovação de medição incorreta, assim deve ser reformada a sentença. 6. Recurso a que se dá provimento. Dispositivos relevantes: art. 14, § 3º, inciso I e art. 6º, VIII, do CDC; art. 373, I do CPC. Precedentes: RI 7001418-47.2023.822.0004; RI 7071661-93.2021.822.0001. RECURSO INOMINADO CÍVEL, Processo nº 7010567-76.2023.822.0001, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, 2º Turma Recursal, Relator (a) do Acórdão: Juiz Roberto Gil de Oliveira, Data de julgamento: 25/09/2024 (TJ-RO - RECURSO INOMINADO CÍVEL: 70105677620238220001, Relator: Juiz Roberto Gil de Oliveira, Data de Julgamento: 25/09/2024) Diante de todo exposto, considerando a regularidade das cobranças, baseadas no consumo efetivamente medido por equipamento cuja funcionalidade foi confirmada e acrescidas de parcelas de acordos confessados e ratificados pela própria autora, não há, portanto, qualquer falha na prestação do serviço que possa ser imputada à ré, e, consequentemente a pretensão de revisão das faturas é improcedente, assim como os demais pedidos de valores e indenização por danos morais IV. DISPOSITIVO Posto isso, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS DA INICIAL, e assim o faço nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora nas custas e honorários sucumbenciais, os quais fixo em 10% (dez por cento) do valor da causa, em atenção ao art. 85 caput e §2º, do CPC. Todavia, em razão da gratuidade de justiça outrora deferida, a exigibilidade das verbas de sucumbência está suspensa, na forma do art. 98, §3º do CPC. Sentença Publicada e Registrada com a inserção no sistema PJe. Intimem-se as partes. Se houver a interposição de recurso de apelação: 1. Intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 1.010, § 1º, do CPC). 2. Se o apelado interpuser apelação adesiva, intime-se o apelante para apresentar contrarrazões, em 15 (quinze) dias (art. 1.010, § 2º, do CPC). 3. Após as formalidades, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba (art. 1.010, § 3º, do CPC). Com o trânsito em julgado: 1. Se nada sendo requerido, arquivem-se os autos com as devidas baixas. Coremas/PB, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Osmar Caetano Xavier - Juiz de Direito