Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: SEVERINO DANTAS PROCIDONES.
REU: BANCO BMG SA. DECISÃO
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Sapé PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7). PROCESSO N. 0800515-17.2026.8.15.0351 [Cartão de Crédito, Indenização por Dano Moral].
Vistos, etc. Considerando a atual fase do processo e a necessidade de garantir a ampla defesa e o contraditório, INTIMEM-SE as partes para que, no prazo comum de 15 (quinze) dias, manifestem-se sobre o interesse na produção de novas provas. Esta determinação visa permitir que os litigantes indiquem, de forma clara e fundamentada, quais elementos de convicção pretendem carrear aos autos para sustentar suas teses, especialmente diante da controvérsia instaurada sobre a correlação entre o contrato de nº 11261597 mencionado na inicial e o instrumento de ADE nº 45036028 trazido pela defesa. As partes devem observar que a especificação de provas não constitui mera formalidade processual. Assim, ao formularem seus requerimentos, deverão necessariamente: a) indicar com precisão o fato jurídico controvertido que pretendem demonstrar; b) especificar o meio de prova correspondente, justificando sua pertinência e utilidade para o deslinde da causa; e c) esclarecer a finalidade da prova, evitando requerimentos genéricos que dificultem a organização da instrução processual. Ressalte-se que, nos termos do Art. 370, parágrafo único, do Código de Processo Civil, o Juízo detém o dever-poder de indeferir, mediante decisão fundamentada, as diligências que se mostrarem inúteis, desnecessárias ou meramente protelatórias. O objetivo da instrução deve ser sempre a busca da verdade real e o esclarecimento dos pontos que efetivamente impactam o julgamento do mérito, zelando pela celeridade e pela economia processual, de modo a evitar que o feito se prolongue indevidamente com a produção de provas que não possuam o condão de alterar o resultado da demanda. No mesmo prazo assinalado para a especificação de provas, as partes deverão manifestar-se, de forma expressa, sobre o interesse no julgamento antecipado do mérito, nos termos do Art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Tal faculdade processual aplica-se caso os litigantes entendam que o acervo documental já colacionado aos autos é suficiente para a formação do convencimento deste Juízo, não havendo necessidade de dilação probatória adicional para o deslinde das questões fáticas controvertidas. Consigne-se que o silêncio das partes ou a formulação de requerimentos genéricos de prova, sem a devida fundamentação sobre sua pertinência e utilidade, poderá ser interpretado como anuência tácita ao julgamento imediato da lide, procedendo-se, após a preclusão, à conclusão dos autos para sentença. Cumpra-se com a urgência que o caso requer, considerando a prioridade de tramitação deferida à parte autora por sua condição de idosa. Publicado eletronicamente. Sapé, data e assinatura eletrônicas. JUIZ(A) DE DIREITO