Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DA COMARCA DE COREMAS SENTENÇA PROCESSO Nº 0800531-25.2023.8.15.0561
Vistos. I. RELATÓRIO
Trata-se de Processo Administrativo iniciado por provocação do Ofício de Registro Civil das Pessoas Naturais e de Interdições e Tutelas do Município e Sede da Comarca de Coremas, materializada no Ofício nº 09/2023 (ID 76704909). Por meio da referida comunicação, a Oficiala da serventia extrajudicial, Sra. Janaina Figueiredo Torres de Melo Moura, informou a este juízo corregedor a impossibilidade de localizar o assento de casamento civil de Guilhermino Andrade da Silva e Cristina Andrade Leite em seus livros. A dificuldade decorreu do avançado estado de deterioração do livro de registros onde o ato deveria constar, uma situação previamente comunicada a esta autoridade judiciária. Com base na cópia da certidão de casamento apresentada pela parte interessada e diante da não localização do respectivo processo de habilitação, a Oficiala requereu autorização para proceder à restauração ou ao suprimento administrativo do registro, fundamentando seu pedido nas normativas pertinentes. O procedimento foi autuado e distribuído em 27 de julho de 2023. Posteriormente, a Sra. Cristina Andrade Leite, representada por sua advogada, Sra. Ridalva Costa de Souza, requereu sua habilitação nos autos como terceira interessada (ID 79769365), o que foi deferido pela decisão de ID 80407464. O feito seguiu sua tramitação regular, com despachos para manifestação das partes e posterior vista ao Ministério Público. Instado a se manifestar, o Ministério Público apresentou parecer, informando a existência de uma ação judicial autônoma, autuada sob o número 0800837-91.2023.8.15.0561, ajuizada pela própria interessada, Sra. Cristina Andrade Leite, com objeto idêntico ao deste procedimento administrativo, qual seja, o suprimento ou restauração de seu registro de casamento, bem como a referida ação judicial já havia sido julgada com resolução de mérito, com decisão favorável à autora e com trânsito em julgado consolidado em 04 de outubro de 2024. Adicionalmente, ressaltou que a titular da serventia extrajudicial, conforme documento juntado naquele processo judicial (ID 101003375), comunicou o efetivo cumprimento da ordem judicial, com a devida restauração do assento de casamento em 26 de outubro de 2024. Diante disso, o Ministério Público opinou pela extinção do presente feito administrativo, sem análise do mérito, em virtude da perda superveniente do seu objeto. Após a manifestação ministerial, a Sra. Cristina Andrade Leite foi intimada para manifestar-se em 15 (quinze) dias, tendo escoado o prazo sem manifestação. Os autos vieram conclusos para sentença;. É o relatório do essencial. Passo a fundamentar e decidir. II. FUNDAMENTAÇÃO A questão central a ser analisada neste procedimento é a subsistência do interesse de agir para o prosseguimento da demanda administrativa, tendo em vista os eventos ocorridos após sua instauração. O interesse de agir, uma das condições da ação, é caracterizado pelo binômio necessidade-adequação, ou seja, a necessidade de se recorrer ao Poder Judiciário (ou, no caso, à via administrativa controlada pelo Judiciário) para obter a satisfação de uma pretensão e a adequação do procedimento escolhido para tal fim. Esse interesse deve estar presente não apenas no momento da propositura da demanda, mas deve perdurar ao longo de todo o seu curso processual. No caso em análise, verifica-se a ocorrência do fenômeno da perda superveniente do objeto, que acarreta a ausência de interesse processual. Tal situação se configura quando, por um fato ocorrido após o início do processo, a pretensão originalmente deduzida perde sua razão de ser, tornando a continuidade do procedimento inútil, desnecessária ou impossível de gerar um resultado prático proveitoso para a parte. A tutela que se buscava obter por meio do provimento final deixa de ser necessária, esvaziando a finalidade do próprio processo. Com efeito, a análise dos documentos acostados aos autos, em especial a manifestação do Ministério Público, bem como a consulta aos autos nº 0800837-91.2023.8.15.0561, demonstram de forma inequívoca que a finalidade deste procedimento administrativo foi integralmente alcançada por outra via. O objetivo primordial deste feito consistia na obtenção de autorização judicial para que a serventia extrajudicial pudesse proceder à restauração do registro de casamento de Cristina Andrade Leite e Guilhermino Andrade da Silva. Todavia, a própria interessada, na busca de solução para a demanda, ajuizou ação de suprimento/restauração de registro civil, por meio da qual a pretensão passou a ser apreciada na via jurisdicional adequada. De fato, a referida ação judicial tramitou perante este mesmo juízo, teve sentença favorável proferida, e, em decorrência dessa decisão judicial definitiva, foi expedido o competente mandado de averbação e registro, o qual foi devidamente cumprido pela Oficiala do Registro Civil, conforme ID 101003375 do processo n. 0800837-91.2023.8.15.0561 Dessa forma, a pretensão que deu origem a este procedimento administrativo, a autorização para a restauração do registro, foi plenamente satisfeita por uma ordem judicial emanada em outro processo, tornando-se, portanto, exaurida. Portanto, não há mais qualquer utilidade prática ou necessidade no prosseguimento deste feito, uma vez que seu objeto já não mais existe no mundo dos fatos. A extinção do processo sem resolução de mérito é, portanto, a medida que se impõe, conforme a aplicação analógica do disposto no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, que prevê a extinção do feito quando se verificar a ausência de interesse processual. III. DISPOSITIVO
Diante do exposto, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO EXTINTO O PRESENTE PROCESSO ADMINISTRATIVO, sem resolução de mérito, com fundamento no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, aplicável analogicamente à espécie, em razão da manifesta perda superveniente do objeto e da consequente ausência de interesse de agir. Sem custas, por se tratar de procedimento de natureza administrativa. Dê-se ciência às partes interessadas e ao Ministério Público. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após as formalidades legais, e considerando a natureza terminativa desta decisão, que não gera sucumbência nem prejuízo às partes, determino o arquivamento imediato dos autos, com as devidas anotações e baixa no sistema, independentemente do decurso de prazo para interposição de recurso. Coremas/PB, 07 de março de 2026. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Osmar Caetano Xavier – Juiz de Direito