Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
APELANTE: José Roberto da Silva ADVOGADO: Felipe Monteiro da Costa (OAB PB18429-A)
APELADO: Banco Bradesco S/A ADVOGADO: Antônio de Moraes Dourado Neto (OAB PE23255-A) Ementa: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. COBRANÇA BANCÁRIA. DESCONTOS EM CONTA A TÍTULO DE MORA CRED PESS. EMPRÉSTIMO PESSOAL COMPROVADO. ENCARGOS MORATÓRIOS DECORRENTES DE INADIMPLEMENTO. EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta contra sentença da 2ª Vara Mista de Ingá que julgou improcedente a Ação de obrigação de fazer cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais. A parte autora alegou descontos indevidos sob a rubrica "Mora Cred Pess" em sua conta vinculada ao benefício previdenciário, pleiteando restituição em dobro e indenização por danos morais. O juízo de origem entendeu que os descontos decorreram de encargos moratórios por ausência de saldo suficiente no momento do débito das parcelas de empréstimos regularmente contratados. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2;. Há duas questões em discussão: (i) definir se os descontos efetuados sob a rubrica “Mora Cred Pess” são indevidos; (ii) estabelecer se há responsabilidade civil do banco promovido pela ocorrência de danos morais e materiais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A cobrança da rubrica “Mora Cred Pess” está vinculada a encargos moratórios incidentes sobre parcelas inadimplidas de empréstimo pessoal, não se tratando de tarifa por prestação de serviço. 4. Os extratos bancários juntados aos autos demonstram que os descontos ocorreram em razão de insuficiência de saldo na conta do autor no momento previsto para débito automático das parcelas do empréstimo pessoal contratado. 5. O autor não comprovou inexistência do vínculo contratual ou pagamento das obrigações vencidas, tampouco o banco se valeu de meios ilícitos para efetuar os descontos. 6. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que a cobrança de encargos moratórios como “Mora Cred Pess” é legítima quando comprovado o inadimplemento e a contratação do empréstimo. 7. Inexistindo ato ilícito por parte do banco, não há fundamento para a restituição em dobro ou indenização por danos morais. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A cobrança da rubrica “Mora Cred Pess” é legítima quando demonstrado o inadimplemento de parcelas de empréstimo pessoal regularmente contratado. 2. A insuficiência de saldo no momento do débito justifica a incidência de encargos moratórios, afastando a configuração de ato ilícito. 3. A ausência de conduta abusiva ou irregular da instituição financeira afasta a responsabilização civil e impede a condenação por danos morais ou repetição em dobro. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 373, II; CPC, arts. 178 e 179; CPC, art. 98. Jurisprudência relevante citada: TJPB, Apelação Cível n.º 0802404-36.2023.8.15.0181, Rel. Juiz Convocado Aluízio Bezerra Filho, 2ª Câmara Cível, j. 27.09.2023. TJPB, Apelação Cível n.º 0802808-65.2021.8.15.0211, Rel. Desa. Maria das Graças Morais Guedes, 3ª Câmara Cível, j. 28.08.2023.
APELANTE: Moacir Manoel de Oliveira ADVOGADOS: J onh Lenno da Silva Andrade - OAB/PB 26.712 e Kevin Matheus Lacerda Lopes OAB/PB 26250-A
APELADO: Banco Bradesco S.A. ADVOGADA: Andrea Formiga D. de R. Moreira - OAB/PE 26.687 Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E BANCÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. COBRANÇA DE TARIFAS BANCÁRIAS ("CESTA B. EXPRESSO 4") EM CONTA DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DESVIRTUAMENTO DA FINALIDADE DA CONTA. UTILIZAÇÃO DE SERVIÇOS COMPLEXOS. EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO. INEXISTÊNCIA DE COBRANÇA INDEVIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Ação de obrigação de fazer cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais ajuizada por titular de conta destinada originalmente ao recebimento de benefício previdenciário, em face de instituição financeira, sob alegação de cobranças indevidas referentes às tarifas bancárias denominadas “Cesta B. Expresso 4” e “Padronizado Prioritários I”, no valor total de R$ 2.135,47. O autor pleiteia restituição em dobro e compensação moral. 2. Sentença de improcedência proferida pelo Juízo da 5ª Vara Mista da Comarca de Sousa–PB, sob fundamento de que houve desvirtuamento da finalidade da conta, pela utilização de serviços bancários complexos, autorizando a cobrança das tarifas. 3. Apelação interposta pelo consumidor, alegando ausência de contratação, fraude e inversão do ônus da prova em seu favor. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a cobrança das tarifas bancárias “Cesta B. Expresso 4” é indevida diante da ausência de contrato formal e da natureza previdenciária da conta; e (ii) estabelecer se o apelante faz jus à restituição em dobro e à indenização por danos morais em razão dessas cobranças. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às relações entre correntistas e instituições financeiras (Súmula 297/STJ), sendo cabível a inversão do ônus da prova, mas desde que observados os elementos materiais dos autos. 4. A utilização reiterada de serviços bancários complexos — tais como empréstimos pessoais, saques, transferências e movimentações contínuas — descaracteriza a natureza de conta-salário ou de benefício, configurando desvirtuamento de finalidade. 5. A jurisprudência pacífica reconhece que, quando a conta é utilizada de forma ampla, o banco pode cobrar tarifas de pacotes de serviços, nos termos da Resolução CMN nº 3.919/2010, constituindo exercício regular de direito. 6. A adesão ao pacote de serviços tarifados pode ser tácita, evidenciada pela utilização consciente e reiterada dos serviços que extrapolam o pacote essencial gratuito, afastando a alegação de ausência de contrato formal. 7. Diante da licitude da cobrança, não se verifica ato ilícito capaz de ensejar repetição de indébito (CDC, art. 42, parágrafo único) nem dano moral indenizável. 8. A sentença recorrida encontra amparo em precedentes do próprio Tribunal de Justiça da Paraíba que reconhecem a legitimidade da cobrança de tarifas em contas com uso ampliado de serviços bancários. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A utilização de conta originalmente destinada a benefício previdenciário para operações financeiras diversas descaracteriza sua natureza especial e autoriza a cobrança de tarifas bancárias. 2. A contratação tácita de pacote de serviços se presume pela adesão e uso reiterado dos serviços tarifados, ainda que ausente contrato escrito. 3. Não há repetição de indébito nem dano moral quando demonstrada a licitude da cobrança das tarifas e o exercício regular de direito pela instituição financeira. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXII; CDC, arts. 6º, VIII, e 42, parágrafo único; CPC, art. 85, § 11; Resolução CMN nº 3.919/2010. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 297; TJPB, AC nº 0800315-24.2022.8.15.0521, Rel. Des. Luiz Sílvio Ramalho Júnior, 2ª Câmara Cível, j. 09/01/2023; TJPB, AC nº 0804396-65.2021.8.15.0031, Rel. Juiz Carlos Antônio Sarmento (conv.), 2ª Câmara Cível, j. 09/10/2022. (0800776-53.2025.8.15.0371, Rel. Gabinete 19 - Des. Aluizio Bezerra Filho, APELAÇÃO CÍVEL, 2ª Câmara Cível, juntado em 11/11/2025. Nesse mesmo sentido, colhem-se julgados desta Corte que consolidam a legalidade das cobranças diante do desvirtuamento da natureza da conta: Ementa: ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0802771-14.2023.8.15.0261 RELATOR: Des. José Ricardo Porto. 1º
APELANTE: Banco Bradesco S/A. ADVOGADO: Antônio de Moraes Dourado Neto (OAB/PE 23.255-A). 2º
APELANTE: João Lima de Souza. ADVOGADO: Victor Hugo Trajano Rodrigues Alves (OAB/PB 28.729-A).
APELADOS: os mesmos. PRELIMINAR DE CONTRARRAZÕES SUSCITADA BANCO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES DA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. DEMONSTRAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA. MANUTENÇÃO DO BENEFÍCIO. REJEIÇÃO. – Considerando a presunção legal de veracidade da afirmação de que o promovente não tem condições de arcar com o pagamento das custas do processo e dos honorários advocatícios sem prejuízo de seu sustento e de sua família (artigo 99, § 3º, do CPC), aliada à ausência de documentos aptos a afastar a aludida presunção relativa, ônus que cabia ao suscitante, deve ser mantida a concessão do benefício. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PROCEDÊNCIA PARCIAL NA ORIGEM. IRRESIGNAÇÕES. PRELIMINAR ARGUIDA PELO RÉU. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. DESNECESSIDADE DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. PRINCÍPIO DA INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO. NÃO ACOLHIMENTO. MÉRITO. ALEGAÇÃO DE COBRANÇA DE TARIFA BANCÁRIA NÃO CONTRATADA EM CONTA-SALÁRIO. UTILIZAÇÃO DE SERVIÇOS QUE EXTRAPOLAM AQUELES FORNECIDOS GRATUITAMENTE PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. DESCARACTERIZAÇÃO E DESVIRTUAMENTO DA CONTA SALÁRIO. QUALIFICAÇÃO COMO CONTA CORRENTE. ILEGALIDADE INEXISTENTE. COBRANÇA DEVIDA. INEXISTÊNCIA DOS DEVERES DE RESTITUIR E INDENIZAR. IMPROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO AUTORAL. REFORMA DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO DO APELO DO PROMOVENTE. PROVIMENTO DO RECURSO DO BANCO. – A ausência de prévio requerimento administrativo não tem o condão de inviabilizar o direito do autor, porquanto o artigo 5º, XXXV, da Constituição da República, assegura o princípio da inafastabilidade da jurisdição, segundo o qual “a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito”, não sendo, portanto, o prévio acesso à via administrativa, por regra, condição para o ajuizamento de demanda. – Demonstrado que os serviços utilizados pelo consumidor extrapolaram costumeiramente aqueles que devem ser fornecidos gratuitamente pela instituição financeira às pessoas naturais, nos termos do artigo 2º da Resolução nº 3.919/2010 do Banco Central do Brasil, há de se reconhecer a descaracterização ou o desvirtuamento da conta salário e sua qualificação como conta corrente, sendo legítima a cobrança de tarifa bancária. - No feito, independentemente da consideração do termo de opção à cestas de serviços acostado pelo banco, pode-ser verificar, da análise dos extratos bancários colacionados que a conta mantida pelo autor junto ao réu não se insere na categoria de conta-salário, existindo a utilização de serviços não permitidos nesta modalidade de conta desde o ano de 2017, como, por exemplo, pagamento de seguro, utilização de limite de crédito, pagamento de anuidade de cartão de crédito, pagamento anterior de outra tarifa bancária, saque c/c BDN e poupança. – “APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZATÓRIA - CONTA CORRENTE - ALEGAÇÃO DE CONTRATAÇÃO EXCLUSIVAMENTE PARA O RECEBIMENTO DE PROVENTOS - OPERAÇÕES BANCÁRIAS INCOMPATÍVEIS COM A CONTA SALÁRIO - COBRANÇA DE TARIFAS DE MANUTENÇÃO - EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO - INOCORRÊNCIA DE ATO ILÍCITO. - Se os extratos bancários revelam movimentação típica de conta corrente, com operações diversas do simples recebimento e saque de proventos do cliente, não há que se aplicar a isenção bancária assegurada à conta salário. - Em regra, reputa-se lícita a cobrança de tarifas referentes a pacote de serviços vinculado à conta corrente. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.23.044041-4/001, Relator(a): Des.(a) Fernando Lins, 20ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 12/07/2023, publicação da súmula em 12/07/2023)”
APELANTE: SEVERINA SENA DA SILVA - Advogados do(a)
APELANTE: CAYO CESAR PEREIRA LIMA - PB19102-A, JONH LENNO DA SILVA ANDRADE - PB26712-A
APELADO: BANCO BRADESCO S.A.REPRESENTANTE: BRADESCO DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO C/C REPARAÇÃO POR DANO MORAL). COBRANÇA DE TARIFAS BANCÁRIAS SOBRE CONTA DESTINADA AO RECEBIMENTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. CONTA CORRENTE UTILIZADA PARA OPERAÇÕES TÍPICAS. LEGALIDADE DAS COBRANÇAS. AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO. DESPROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta contra sentença que julgou improcedente os pedidos autorais, em razão da legalidade dos descontos a título de “Cesta básica express, pacote de serviços padronizados” no benefício previdenciário da autora. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão central reside em aferir se houve ilegalidade do promovido nos descontos a título de “Cesta básica express, pacote de serviços padronizados” na conta-salário da autora, esta destinada ao recebimento de seu benefício previdenciário. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. (i) Desvirtuamento da conta-salário, em virtude da utilização de serviços condizentes com conta-corrente. (ii) Resolução n. 5.058 /2023 BACEN que autoriza a cobrança de taxas nos beneficiários do INSS. (iii) Completa licitude/legalidade da cobrança das tarifas bancárias. IV. DISPOSITIVO 5. Apelo desprovido.
APELANTE: José Roberto da Silva ADVOGADO: Felipe Monteiro da Costa (OAB PB18429-A)
APELADO: Banco Bradesco S/A ADVOGADO: Antônio de Moraes Dourado Neto (OAB PE23255-A) Ementa: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. COBRANÇA BANCÁRIA. DESCONTOS EM CONTA A TÍTULO DE MORA CRED PESS. EMPRÉSTIMO PESSOAL COMPROVADO. ENCARGOS MORATÓRIOS DECORRENTES DE INADIMPLEMENTO. EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta contra sentença da 2ª Vara Mista de Ingá que julgou improcedente a Ação de obrigação de fazer cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais. A parte autora alegou descontos indevidos sob a rubrica "Mora Cred Pess" em sua conta vinculada ao benefício previdenciário, pleiteando restituição em dobro e indenização por danos morais. O juízo de origem entendeu que os descontos decorreram de encargos moratórios por ausência de saldo suficiente no momento do débito das parcelas de empréstimos regularmente contratados. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2;. Há duas questões em discussão: (i) definir se os descontos efetuados sob a rubrica “Mora Cred Pess” são indevidos; (ii) estabelecer se há responsabilidade civil do banco promovido pela ocorrência de danos morais e materiais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A cobrança da rubrica “Mora Cred Pess” está vinculada a encargos moratórios incidentes sobre parcelas inadimplidas de empréstimo pessoal, não se tratando de tarifa por prestação de serviço. 4. Os extratos bancários juntados aos autos demonstram que os descontos ocorreram em razão de insuficiência de saldo na conta do autor no momento previsto para débito automático das parcelas do empréstimo pessoal contratado. 5. O autor não comprovou inexistência do vínculo contratual ou pagamento das obrigações vencidas, tampouco o banco se valeu de meios ilícitos para efetuar os descontos. 6. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que a cobrança de encargos moratórios como “Mora Cred Pess” é legítima quando comprovado o inadimplemento e a contratação do empréstimo. 7. Inexistindo ato ilícito por parte do banco, não há fundamento para a restituição em dobro ou indenização por danos morais. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A cobrança da rubrica “Mora Cred Pess” é legítima quando demonstrado o inadimplemento de parcelas de empréstimo pessoal regularmente contratado. 2. A insuficiência de saldo no momento do débito justifica a incidência de encargos moratórios, afastando a configuração de ato ilícito. 3. A ausência de conduta abusiva ou irregular da instituição financeira afasta a responsabilização civil e impede a condenação por danos morais ou repetição em dobro. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 373, II; CPC, arts. 178 e 179; CPC, art. 98. Jurisprudência relevante citada: TJPB, Apelação Cível n.º 0802404-36.2023.8.15.0181, Rel. Juiz Convocado Aluízio Bezerra Filho, 2ª Câmara Cível, j. 27.09.2023. TJPB, Apelação Cível n.º 0802808-65.2021.8.15.0211, Rel. Desa. Maria das Graças Morais Guedes, 3ª Câmara Cível, j. 28.08.2023.
Estado da Paraíba Poder Judiciário 2ª Vara Mista de Itaporanga Processo n°: 0800946-54.2024.8.15.0211 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Indenização por Dano Moral, Seguro] Autor(a): ROSENDA RODRIGUES PINTO Ré(u): BANCO BRADESCO SENTENÇA
Vistos. 1. RELATÓRIO ROSENDA RODRIGUES PINTO, brasileira, solteira, aposentada, inscrita no CPF sob o nº 046.232.614-41, residente e domiciliada na Rua Raimundo Lopes da Silva, s/n, Centro, São José de Caiana – PB, por intermédio de advogado regularmente constituído, ajuizou a presente Ação de Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais em face do BANCO BRADESCO S.A., pessoa jurídica de direito privado inscrita no CNPJ sob o nº 60.746.948/0001-12, com sede em Osasco – SP. Sustenta a parte autora, em sua petição inicial, ser pessoa simples, de baixa instrução e que utiliza sua conta bancária de agência nº 5778, conta-corrente nº 15385-0, mantida junto à instituição financeira ré, para a percepção de seu benefício previdenciário pago pelo Instituto Nacional do Seguro Social. Relata que passou a sofrer descontos sob a rubrica "MORA CREDITO PESSOAL" (ou "Mora Cred Pess"), os quais totalizaram a quantia de R$ 2.051,26 até o ajuizamento da demanda. Afirma desconhecer veementemente a origem de tais cobranças, asseverando que jamais contratou qualquer serviço ou produto que justificasse tais lançamentos. Sob a alegação de prática abusiva e violação aos direitos básicos do consumidor, requereu a concessão da gratuidade judiciária, a tramitação prioritária do feito, a inversão do ônus da prova e a condenação da instituição financeira à restituição em dobro dos valores debitados, no montante de R$ 4.102,52, além do pagamento de indenização por danos morais no importe mínimo de R$ 10.000,00. Atribuiu à causa o valor de R$ 14.102,52. Juntou documentos. O benefício da gratuidade judiciária foi deferido por este juízo, oportunidade em que se determinou a emenda da petição inicial para fins de comprovação e regularização do endereço residencial da demandante. Após manifestações e juntada de extrato do Cadastro Nacional de Informações Sociais, a emenda foi aceita e a inicial recebida. O BANCO BRADESCO S.A. compareceu espontaneamente aos autos e apresentou contestação tempestiva. Em sede preliminar, impugnou a concessão dos benefícios da justiça gratuita e arguiu a falta de interesse de agir por ausência de prévio requerimento administrativo. No mérito, sustentou a absoluta licitude e a regularidade dos lançamentos sob a rubrica "MORA CREDITO PESSOAL". Esclareceu que tais débitos não configuram tarifas de serviços autônomas, mas sim encargos moratórios decorrentes do inadimplemento e do atraso no pagamento de parcelas de contrato de empréstimo pessoal livremente pactuado e usufruído pela correntista, sob o nº 479305828. Defendeu a validade do negócio jurídico e asseverou que a parte autora obteve o proveito econômico do mútuo, sendo que os descontos de mora ocorreram apenas nos períodos em que não havia saldo suficiente para o débito automático das prestações. Argumentou a inocorrência de ato ilícito, a impossibilidade de repetição do indébito e a ausência de danos morais, pugnando pela total improcedência das pretensões autorais. Colacionou cópia da Cédula de Crédito Bancário e extratos de movimentação da conta. A parte autora apresentou impugnação à contestação, oportunidade em que negou veementemente a autoria das assinaturas apostas no instrumento contratual juntado pelo réu, arguindo formalmente a falsidade documental e requerendo a realização de perícia grafotécnica para dirimir a controvérsia. Intimadas as partes para especificarem as provas que pretendiam produzir, a instituição financeira ré informou não possuir outras provas e requereu o julgamento antecipado. Contudo, tendo em vista a expressa impugnação da assinatura por parte da autora, este juízo saneou o processo, fixou os pontos controvertidos e determinou a realização de perícia grafotécnica, nomeando perito do juízo e atribuindo o custeio dos honorários ao banco réu, em observância à distribuição do ônus probatório. O banco réu efetuou tempestivamente o depósito dos honorários periciais fixados. O perito do juízo aceitou o encargo e apresentou o laudo pericial grafotécnico conclusivo, atestando que as assinaturas questionadas no instrumento de Cédula de Crédito Bancário e na proposta de adesão de seguro correspondem à assinatura padrão da autora. A parte autora manifestou-se sobre o laudo pericial, discordando de suas conclusões e sustentando, de forma subsidiária, que, ainda que se considere válido o contrato, este não possui previsão de cobrança de mora de crédito pessoal, razão pela qual reiterou o pleito de procedência total da ação. O banco réu apresentou manifestação requerendo a homologação do laudo e o julgamento de improcedência. Vieram-me os autos conclusos para julgamento. É o relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Do Julgamento Antecipado do Mérito O presente feito comporta o julgamento antecipado do mérito, nos exatos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que a controvérsia fática que pendia sobre os autos — consistente na autenticidade das assinaturas constantes no instrumento contratual — foi integralmente dirimida por meio de prova pericial grafotécnica produzida sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, restando desnecessária a realização de audiência de instrução e julgamento ou a produção de outras provas adicionais. A instrução probatória cumpriu de forma exaustiva sua finalidade de esclarecimento dos fatos. Conforme a doutrina processual contemporânea, o magistrado, na qualidade de destinatário da prova, tem o dever constitucional de zelar pela razoável duração do processo, pela celeridade e pela economia processual, indeferindo diligências inúteis ou meramente protelatórias quando os elementos de convicção necessários para a resolução segura do litígio já se encontram devidamente encartados nos autos. No caso em testilha, a matéria controvertida remanescente é eminentemente de direito e de análise documental, cuja cognição exauriente pode ser perfeitamente alcançada pelo exame das peças processuais, dos extratos de movimentação bancária e do laudo técnico pericial apresentado pelo expert nomeado por este juízo. Destarte, passo ao julgamento imediato da demanda. 2.2. Das Preliminares e Questões Processuais Antes de ingressar no exame de mérito, faz-se imperioso analisar e decidir as questões prejudiciais e as preliminares suscitadas pela instituição financeira ré em sua peça de defesa, as quais, adianta-se, não merecem prosperar. No que tange à alegação de inépcia da petição inicial, sob o argumento de que a postulação possui caráter genérico e carece de provas mínimas, verifico que a peça exordial atende satisfatoriamente a todos os requisitos estabelecidos nos artigos 319 e 320 do Código de Processo Civil. A causa de pedir encontra-se perfeitamente delimitada, tendo a autora apontado com clareza os descontos que considera indevidos, as datas e os valores correspondentes, formulando pedidos certos e determinados. A aptidão da inicial é evidente, tanto que permitiu ao banco réu o exercício pleno do contraditório e da ampla defesa, com a formulação de contestação técnica e específica sobre cada um dos pontos controvertidos. Quanto à impugnação à concessão da gratuidade judiciária, a instituição financeira ré não logrou êxito em colacionar aos autos qualquer elemento de prova concreto capaz de elidir a presunção de hipossuficiência de recursos que milita em favor da pessoa natural, nos termos do artigo 99, § 3º, do Código de Processo Civil. Os contracheques, extratos e cadastros governamentais da autora demonstram que esta é aposentada e aufere rendimentos modestos, inferiores a dois salários-mínimos, o que ratifica sua impossibilidade de arcar com as despesas processuais sem prejuízo do próprio sustento. Limitando-se o impugnante a alegações genéricas acerca da movimentação financeira da autora, impõe-se a rejeição da preliminar e a manutenção do benefício de assistência judiciária gratuita. No tocante ao suposto fracionamento indevido de demandas, arguido com fundamento na existência de outras ações em curso propostas pela autora em face do mesmo réu (conforme certidão do NUMOPEDE), este juízo entende que tal circunstância não autoriza a extinção do processo sem resolução de mérito por ausência de interesse de agir. Embora a Recomendação CNJ nº 159/2024 oriente os magistrados a adotarem medidas de prevenção contra a litigância abusiva, o ajuizamento de ações autônomas para discutir contratos ou descontos distintos constitui exercício do direito constitucional de ação, não se vislumbrando abuso de direito apto a obstar a prestação jurisdicional. Eventual inconveniência processual poderia ensejar a reunião dos feitos por conexão, mas jamais a extinção prematura da lide, devendo ser prestigiado o princípio da primazia do julgamento de mérito. Por fim, no que concerne à falta de interesse de agir por ausência de prévio requerimento na via administrativa, a preliminar deve ser rechaçada por expressa previsão do artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal, que consagra o princípio da inafastabilidade da jurisdição, vedando qualquer condicionamento do acesso ao Poder Judiciário ao esgotamento das instâncias administrativas. Ademais, a apresentação de contestação de mérito pela instituição financeira ré faz surgir, de forma inequívoca, a pretensão resistida, o que demonstra a utilidade e a necessidade do provimento jurisdicional ora buscado. Afastadas todas as preliminares e questões prejudiciais, passo à análise do mérito da causa. 3. MÉRITO 3.1. Da Natureza Jurídica da Rubrica 'Mora Cred Pess' e da Autenticidade Contratual O cerne da controvérsia reside em definir se as cobranças efetuadas sob a rubrica "MORA CREDITO PESSOAL" (ou "Mora Cred Pess") na conta-corrente da autora configuram descontos indevidos e ilícitos ou se constituem exercício regular de direito decorrente de relação contratual legítima entre as partes. Inicialmente, cumpre esclarecer a exata natureza jurídica da rubrica questionada. Conforme se depreende da praxe bancária e da sólida jurisprudência do Tribunal de Justiça da Paraíba, o lançamento denominado "Mora Credito Pessoal" não se confunde com uma tarifa de serviços cobrada de forma unilateral pela instituição financeira. Trata-se, em verdade, de encargos moratórios incidentes sobre parcelas de empréstimo pessoal contratado pelo correntista que não foram quitadas no dia do vencimento por ausência de provisões de fundos suficientes na conta bancária destinada ao débito automático. O devedor responde civilmente pelas consequências decorrentes de sua mora, conforme preceituam as regras fundamentais dos artigos 389, 394 e 395 do Código Civil. Havendo inadimplemento ou atraso no cumprimento da obrigação pecuniária, o credor está autorizado a cobrar os encargos moratórios previstos na legislação e no contrato, que compreendem juros de mora, atualização monetária e multa. No caso sob exame, o banco réu colacionou aos autos o instrumento denominado Cédula de Crédito Bancário – Empréstimo Pessoal nº 479305828, emitido em 26/04/2023, no valor de R$ 940,00, contendo expressa previsão de débito das parcelas em conta-corrente e autorização para a cobrança de encargos moratórios em caso de atraso. Embora a autora tenha alegado a falsidade de suas assinaturas e o desconhecimento do negócio jurídico, a prova técnica pericial produzida nestes autos desconstituiu integralmente sua tese inicial. O laudo pericial grafotécnico elaborado pelo perito judicial nomeado por este juízo foi conclusivo ao afirmar que as assinaturas apostas no contrato de empréstimo pessoal e na correspondente proposta de adesão ao seguro prestamista pertencem, de fato, ao punho escritor da autora ROSENDA RODRIGUES PINTO. O laudo pericial foi confeccionado por profissional especializado, com a utilização de metodologia científica adequada (método grafocinético), analisando de forma minuciosa as características da escrita da autora, como velocidade, ritmo, inclinação, ataques, remates e morfogênese, comparando-as com os padrões de assinaturas colhidos de seus documentos pessoais. A impugnação apresentada pela autora ao laudo pericial limitou-se a alegações genéricas e subjetivas de divergência visual, incapazes de infirmar a conclusão técnica e científica do expert judicial. Ademais, a tese subsidiária da autora de que o contrato não previa a rubrica "mora de crédito pessoal" é despida de respaldo jurídico, uma vez que a Cédula de Crédito Bancário prevê expressamente a incidência de juros moratórios e multa de 2% sobre o saldo devedor em caso de atraso no pagamento das parcelas. A jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba é firme e consolidada no sentido de reconhecer a legitimidade da cobrança de encargos moratórios identificados pela rubrica "Mora Cred Pess" quando comprovada a contratação do empréstimo pessoal e a inadimplência do correntista, como se colhe dos seguintes julgados: Ementa: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA TERCEIRA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL GABINETE 18 – DES. JOÃO BATISTA BARBOSA ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL N. 0802666-86.2024.8.15.0201 ORIGEM: 2ª Vara Mista de Ingá RELATOR: Inácio Jário Queiroz de Albuquerque - Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau VISTOS, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas. ACORDA a Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, em negar provimento ao apelo, nos termos do relatório e voto que integram o presente julgado. (0802666-86.2024.8.15.0201, Rel. Gabinete 18 - Des. João Batista Barbosa, APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 18/06/2025) Ementa: Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Gabinete 02 - Desa. Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão ACÓRDÃO Apelação Cível n º 0800084-77.2024.8.15.0601. Relatora: Desa Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão Apelante(s): Sebastião Bernardo da Silva. Advogado(s): Jonh Lenno da Silva Andrade - OAB/PB 26.712. Apelado(s): Banco Bradesco S/A. Advogado(s): José Almir da R. Mendes Júnior - OAB/RN 392-A. Ementa. Direito Civil e Consumidor. Apelação Cível. Repetição de Indébito e Danos Morais. Cobrança de Encargos de Mora. Empréstimo Pessoal. Inadimplemento. Licitude da Cobrança. Improcedência. Desprovimento. I. Caso em Exame 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente a ação de devolução de valores pagos indevidamente e de indenização por danos morais, movida pelo autor contra instituição financeira. A controvérsia envolve a cobrança de encargos sob a rubrica "MORA CRED PESS", decorrentes de inadimplemento de empréstimo pessoal. II. Questão em Discussão 2. A questão em discussão é saber se a cobrança de encargos sob a rubrica “MORA CRED PESS” é legítima, considerando que o autor não questionou a validade do empréstimo ou comprovou pagamento das parcelas antes do vencimento, e se há fundamento para a indenização por danos morais. III. Razões de Decisão 3. A cobrança sob a rubrica “MORA CRED PESS” se refere aos encargos de mora devidos em razão do inadimplemento das parcelas do empréstimo pessoal contratado pelo autor. Não há erro ou abuso de direito por parte do banco, pois a cobrança é válida e decorre da falta de saldo suficiente na conta para cobrir as parcelas do empréstimo. O autor não apresentou provas suficientes para contestar a validade do contrato ou demonstrar que pagou as parcelas no prazo. Em face disso, a sentença de improcedência é mantida, não configurando dano moral ou repetição do indébito. IV. Dispositivo e Conclusão 4. Apelação cível conhecida e desprovida, mantendo-se a sentença recorrida. Em razão do desprovimento do recurso, são elevados os honorários sucumbenciais em 5%. Tese de Julgamento: “A cobrança de encargos de mora sobre empréstimo pessoal é legítima quando decorre do inadimplemento das parcelas, não havendo fundamento para indenização por danos morais ou devolução de valores.” Dispositivo relevante citado: Código Civil, art. 371, CPC. Jurisprudência relevante citada: Apelação Cível 0802917-79.2021.8.15.0211, Rel. Des. Marcos Cavalcanti de Albuquerque. VISTOS, relatados e discutidos estes autos, acima identificado: ACORDA a Primeira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, em sessão ordinária virtual realizada, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DA AUTORA. (0800084-77.2024.8.15.0601, Rel. Gabinete 02 - Desa. Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão, APELAÇÃO CÍVEL, 1ª Câmara Cível, juntado em 19/02/2025) Desta forma, comprovada de forma cabal a autenticidade das assinaturas da autora no contrato de empréstimo pessoal e demonstrado que os descontos impugnados correspondem exclusivamente aos encargos decorrentes do atraso na quitação das parcelas, resta evidenciada a validade do negócio jurídico e a licitude das cobranças efetuadas pela instituição financeira ré, que agiu em estrito exercício regular de direito. 3.2. Do Desvirtuamento da Natureza da Conta Bancária A parte autora sustenta que a conta bancária na qual ocorreram os descontos é destinada exclusivamente ao recebimento de seu benefício previdenciário pago pelo Instituto Nacional do Seguro Social, possuindo natureza de conta-salário ou conta-benefício isenta de tarifas e encargos. Contudo, a análise detida do acervo probatório constante dos autos, em especial dos extratos de movimentação financeira juntados pela própria autora e pela instituição financeira ré, revela realidade fática absolutamente distinta. A conta bancária mantida pela autora junto à agência nº 5778, sob o nº 15385-0, não possuía a natureza de conta-salário ou conta-benefício pura, a qual, por determinação regulamentar do Banco Central do Brasil, deve ser de utilização estrita para o recebimento de proventos e realização de saques essenciais gratuitos. Os extratos colacionados demonstram uma intensa, variada e complexa movimentação financeira ao longo dos anos de 2023 e 2024, incompatível com as limitações de uma conta de finalidade especial. Verifica-se o registro frequente de saques em terminais de autoatendimento, transferências recebidas e enviadas, compras na função débito com o uso de cartão de crédito e movimentações de crédito rotativo. O desvirtuamento da finalidade da conta é patente, uma vez que a autora utilizava a instituição financeira de forma ampla para a gestão de sua vida financeira diária, usufruindo de serviços e facilidades que extrapolam o pacote essencial gratuito previsto na Resolução nº 3.919/2010 do Conselho Monetário Nacional. A contratação e a disponibilização de empréstimos pessoais, com o subsequente crédito dos valores e desconto das prestações em conta, descaracterizam por completo a natureza de conta-benefício pura, convolando-a em conta-corrente comum. O entendimento jurisprudencial do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba é pacífico no sentido de que a utilização de serviços bancários complexos e a movimentação típica de conta-corrente comum operam o desvirtuamento da conta destinada ao recebimento de proventos, legitimando a cobrança de tarifas de manutenção e a aplicação das regras gerais de conta-corrente, inclusive quanto aos descontos de encargos moratórios por inadimplemento: Ementa: ACORDÃO APELAÇÃO CÍVEL N.º 0800776-53.2025.8.15.0371 ORIGEM: 5ª Vara Mista da Comarca de Sousa – PB RELATOR: Des. Aluízio Bezerra Filho VISTOS, relatados e discutidos os autos acima referenciados. ACORDA a Primeira Câmara Especializada Cível do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade de votos, REJEITAR AS PRELIMINARES SUSCITADAS E, NO MÉRITO, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DO AUTOR E DAR PROVIMENTO AO APELO DO BANCO. (0802771-14.2023.8.15.0261, Rel. Gabinete 11 - Des. José Ricardo Porto, APELAÇÃO CÍVEL, 1ª Câmara Cível, juntado em 27/05/2024) Ementa: Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Gabinete 24 - Desª. Túlia Gomes de Souza Neves Processo nº: 0801794-78.2024.8.15.0231 Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198) Assuntos: [Tarifas] Vistos, relatados e discutidos os presentes autos acima identificados. ACORDAM os eminentes Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, acompanhando o(a) Relator(a), em conhecer da Apelação e lhe negar provimento. (0801794-78.2024.8.15.0231, Rel. Gabinete 24 - Desª. Túlia Gomes de Souza Neves, APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 05/12/2024) Por conseguinte, descaracterizada a natureza especial da conta bancária pelo comportamento voluntário da própria autora, que a utilizava de forma ampla e irrestrita como conta-corrente comum, não há que se falar em ilegalidade dos descontos de encargos moratórios decorrentes de sua própria inadimplência contratual. 3.3. Da Boa-Fé Objetiva e da Vedação ao Comportamento Contraditório A pretensão formulada pela autora, ao buscar a anulação das cobranças de mora e a condenação do banco réu ao pagamento de indenizações após ter usufruído integralmente do crédito que lhe foi disponibilizado, configura nítida ofensa ao princípio da boa-fé objetiva, que deve nortear todas as relações contratuais, desde a fase de negociação até a sua execução e extinção, nos termos do artigo 422 do Código Civil. A análise dos extratos de movimentação da conta-corrente da autora demonstra que o valor do empréstimo pessoal contratado, no montante líquido de R$ 940,00, foi efetivamente creditado em sua conta de titularidade no dia 26/04/2023. Ato contínuo, a autora utilizou integralmente o numerário disponibilizado para a realização de saques e pagamentos pessoais, incorporando o capital mutuado ao seu patrimônio e dele se beneficiando para fazer frente às suas necessidades financeiras. O ordenamento jurídico brasileiro veda de forma peremptória o comportamento contraditório das partes contratantes, consubstanciado no princípio da proibição do venire contra factum proprium, corolário direto da boa-fé objetiva e da lealdade processual. Não é admissível que o consumidor livremente contrate um mútuo financeiro, receba e utilize o capital disponibilizado em sua conta corrente e, posteriormente, quando cobrado pelos encargos decorrentes de sua própria inadimplência e falta de saldo para o pagamento das parcelas, alegue desconhecer a relação jurídica para se eximir do cumprimento da obrigação. A jurisprudência do Tribunal de Justiça da Paraíba rechaça com vigor condutas dessa natureza, por configurarem abuso de direito e tentativa de enriquecimento sem causa, vedado pelo artigo 884 do Código Civil: Ementa: Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Gabinete 13 A C Ó R D Ã O APELAÇÃO CÍVEL Nº 0801646-23.2024.8.15.0181 Origem 5ª Vara Mista de Guarabira Relator Manuel Maria Antunes de Melo - Juiz Convocado Apelante João Augusto da Silva Advogado Jonh Lenno da Silva Andrade Apelado Banco Bradesco S.A Advogado José Almir da R. Mendes Júnior EMENTA: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA/NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATOS DE EMPRÉSTIMO PESSOAL. DEPÓSITO E UTILIZAÇÃO DOS VALORES PELO AUTOR. BOA-FÉ OBJETIVA. VENIRE CONTRA FACTUM PROPRIUM. INEXISTÊNCIA DE ATO ILÍCITO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta por João Augusto da Silva contra sentença da 5ª Vara Mista de Guarabira que, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência/Nulidade de Negócio Jurídico c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais proposta em face do Banco Bradesco S/A, julgou improcedentes os pedidos formulados, reconhecendo a validade dos contratos de empréstimo pessoal firmados entre as partes. O apelante alegou a inexistência das contratações e pleiteou a restituição dos valores e a reparação por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se estão presentes os requisitos para a revogação do benefício da justiça gratuita; (ii) estabelecer se os contratos de empréstimo pessoal são nulos ou inexistentes, ensejando restituição de valores e indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR A alegação genérica de que a parte adversa possui capacidade econômica não é suficiente para afastar a presunção de hipossuficiência, sendo necessária prova concreta de renda elevada, patrimônio ou padrão de vida incompatível com a declaração de pobreza; ausente tal comprovação, mantém-se a gratuidade da justiça (CPC, arts. 98 e 99, §2º). Constatado nos autos, pelos extratos bancários apresentados, que os valores referentes aos seis contratos de empréstimo foram efetivamente creditados na conta do apelante e utilizados por ele, resta configurada a existência da relação jurídica de mútuo, afastando a alegação de inexistência contratual. A boa-fé objetiva rege as relações contratuais e impede o comportamento contraditório da parte que, após utilizar integralmente os valores recebidos, tenta anular os contratos, em violação ao princípio do venire contra factum proprium. O exercício do direito de anulação, manifestado após o gozo integral do capital e anos de utilização, revela conduta abusiva e contraditória, que não encontra amparo jurídico, sob pena de enriquecimento sem causa, vedado pelo art. 884 do Código Civil. As rubricas “Mora Crédito Pessoal” e “Encargos Limite de Crédito” correspondem a encargos legítimos e típicos de operações financeiras, decorrentes de inadimplemento e uso de cheque especial, não se tratando de cobranças autônomas ou ilícitas, conforme o art. 395 do Código Civil. Ausente qualquer ato ilícito por parte do banco, os pedidos de repetição de indébito e indenização por danos morais são indevidos, sendo correta a sentença que reconheceu a validade dos contratos e a licitude dos descontos efetuados. Majoram-se os honorários advocatícios em 15% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §11, do CPC, mantida a suspensão da exigibilidade em razão da justiça gratuita deferida. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A ausência de prova concreta de capacidade econômica impede a revogação do benefício da justiça gratuita. A utilização dos valores creditados na conta do contratante presume a existência e validade do contrato de empréstimo. A invocação de nulidade contratual após o uso integral do capital mutuado viola a boa-fé objetiva e caracteriza comportamento contraditório (venire contra factum proprium). A cobrança de encargos decorrentes do inadimplemento e do uso do limite de crédito é legítima e não configura ato ilícito. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXXIV; CC, arts. 395, 422 e 884; CPC, arts. 98, 99, §2º, 85, §11, e 487, I. Jurisprudência relevante citada: TJ/PB, Apelação Cível nº 0800170-31.2023.8.15.0521, Rel. Des. Wolfram da Cunha Ramos, 3ª Câmara Cível, j. 25.06.2025. V I S T O S, relatados e discutidos os autos acima referenciados. A C O R D A a Terceira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, NEGAR PROVIMENTO ao recurso interposto. (0801646-23.2024.8.15.0181, Rel. Gabinete 13 - Desembargador (Vago), APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 09/12/2025) Ementa: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA TERCEIRA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL GABINETE 18 – DES. JOÃO BATISTA BARBOSA ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL N. 0802666-86.2024.8.15.0201 ORIGEM: 2ª Vara Mista de Ingá RELATOR: Inácio Jário Queiroz de Albuquerque - Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau VISTOS, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas. ACORDA a Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, em negar provimento ao apelo, nos termos do relatório e voto que integram o presente julgado. (0802666-86.2024.8.15.0201, Rel. Gabinete 18 - Des. João Batista Barbosa, APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 18/06/2025) Desta sorte, o comportamento concludente da autora de aceitar, manter e usufruir do crédito depositado em sua conta corrente por longo período obsta a posterior alegação de desconhecimento do contrato ou de ilicitude dos encargos moratórios decorrentes do atraso na quitação das parcelas, impondo-se a improcedência de suas pretensões. 3.4. Da Inexistência de Ato Ilícito e do Dever de Indenizar Diante de todo o acervo probatório e dos fundamentos jurídicos já delineados, a improcedência integral das pretensões formuladas pela autora é medida que se impõe, visto que não restou configurado nenhum dos pressupostos necessários para a caracterização da responsabilidade civil da instituição financeira ré. Para que surja o dever de indenizar, seja por prejuízos de ordem material ou por danos extrapatrimoniais, faz-se indispensável a demonstração inequívoca de uma conduta ilícita, do dano efetivo e do nexo de causalidade, nos termos dos artigos 186 e 927 do Código Civil. No âmbito das relações de consumo, embora a responsabilidade do fornecedor de serviços seja de natureza objetiva, dispensando-se a comprovação de culpa nos moldes do artigo 14, caput, do Código de Defesa do Consumidor, tal responsabilidade é afastada quando restar demonstrada a inexistência de defeito na prestação do serviço ou a culpa exclusiva do consumidor, conforme o § 3º do mesmo dispositivo legal. No caso concreto, a conduta do banco réu de efetuar descontos sob a rubrica "MORA CREDITO PESSOAL" na conta-corrente da autora não padece de qualquer eiva de ilegalidade. Os lançamentos ocorreram em estrito exercício regular de direito, uma vez que correspondem exclusivamente aos encargos moratórios incidentes sobre as parcelas em atraso de contrato de empréstimo pessoal legitimamente pactuado e usufruído pela autora, cuja assinatura teve a autenticidade cabalmente atestada por perícia judicial grafotécnica. Não há, portanto, falha na prestação do serviço ou ato ilícito gerador de responsabilidade. A ausência de cobrança indevida afasta, por consequência lógica, a pretensão de repetição do indébito em dobro prevista no artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor. O direito à restituição de valores, seja na forma simples ou dobrada, pressupõe o pagamento de quantia sem causa jurídica que o justifique. Havendo vínculo contratual válido e mora da devedora, os descontos efetuados constituem adimplemento de encargos legais e contratuais legítimos, inexistindo qualquer valor a ser devolvido à consumidora. Outrossim, no que concerne ao pedido de indenização por danos morais, este não comporta acolhimento. O dano moral caracteriza-se pela violação a direitos da personalidade, gerando dor, sofrimento, angústia ou humilhação que refujam à normalidade do cotidiano. No caso em tela, além de não se verificar nenhuma conduta ilícita por parte da instituição financeira ré, os descontos de encargos moratórios decorrentes de inadimplemento contratual da própria autora não possuem o condão de gerar abalo extrapatrimonial indenizável.
Trata-se de mero desdobramento da relação obrigacional em que a correntista se manteve inadimplente por ausência de saldo, inexistindo qualquer ofensa à sua dignidade ou honra subjetiva. Dessa forma, ausentes a conduta ilícita, o defeito na prestação do serviço e o nexo causal, resta afastado o dever de indenizar, impondo-se a rejeição de todos os pedidos formulados na petição inicial. 3. DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO TOTALMENTE IMPROCEDENTES os pedidos formulados por ROSENDA RODRIGUES PINTO em face do BANCO BRADESCO S.A., extinguindo o processo com resolução de mérito. Em razão da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, com amparo no artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Contudo, em virtude da gratuidade da justiça deferida à demandante, suspendo a exigibilidade de tais verbas pelo prazo de 5 (cinito) anos, nos exatos termos do artigo 98, § 3º, do mesmo diploma legal. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, não havendo novos requerimentos, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. Utilize-se a presente sentença como carta de citação, notificação, intimação, precatório ou ofício, nos termos da autorização prevista no artigo 102 do Provimento nº 49/2019 da Corregedoria-Geral de Justiça do Estado da Paraíba (Código de Normas Judicial). ITAPORANGA, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] DIOGO DE MENDONÇA FURTADO – Juiz de Direito