Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTE: CONDOMÍNIO TAMBABA COUNTRY CLUB RESORT ADVOGADO: TALITA DE FARIAS AZIN (OAB/CE 31.662)
APELADO: TAMBABA COUNTRY CLUB RESORT EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DESPESAS CONDOMINIAIS. GRATUIDADE JUDICIÁRIA. CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO. AUSÊNCIA DE ANÁLISE FUNDAMENTADA E DE INTIMAÇÃO PARA RECOLHIMENTO. VÍCIO DE PROCEDIMENTO. NULIDADE. PROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que determinou o cancelamento da distribuição de uma ação de execução de cotas condominiais, por considerar insuficiente a documentação apresentada para comprovar a hipossuficiência financeira do condomínio exequente e justificar a concessão da gratuidade judiciária. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A controvérsia central do presente recurso consiste em definir a validade da extinção do processo por ausência de adimplemento de custas iniciais, sem prévia e fundamentada apreciação do pedido de justiça gratuita e sem intimação específica da parte para realizar o pagamento. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O cancelamento da distribuição, conforme previsto no artigo 290 do Código de Processo Civil, pressupõe, como condição de validade, a prévia intimação da parte para realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso no prazo legal. 4. O magistrado possui o dever de proferir decisão fundamentada sobre o pedido de assistência judiciária, nos termos do artigo 99, § 2º, do Código de Processo Civil, antes de adotar qualquer medida relacionada ao recolhimento de verbas processuais, uma vez que a análise da gratuidade precede logicamente a exigibilidade das custas. 5. A extinção do processo apreciação expressa do pedido de gratuidade e sem a concessão de prazo para a quitação configura error in procedendo, caracterizando ofensa ao contraditório substancial, ao devido processo legal e ao princípio da inafastabilidade da jurisdição. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso provido para anular a sentença e determinar o retorno dos autos ao juízo de origem para o regular processamento. Tese de julgamento: 1. O cancelamento da distribuição do feito somente se legitima após a intimação válida do advogado da parte autora e a prévia análise, devidamente fundamentada, do pedido de gratuidade judiciária. 2. A omissão do juízo quanto à apreciação do beneplácito legal impede a caracterização da mora no recolhimento das custas iniciais e, por conseguinte, obsta a extinção do processo com esteio no artigo 290 do Código de Processo Civil. Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, artigos 99, § 2º, e 290. Jurisprudências relevantes citadas: STJ, AgInt no REsp 1.900.902/DF, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 08.03.2021; TJPB, AC 0841918-17.2024.8.15.0001, Rel. Des. Carlos Eduardo Leite Lisboa, Segunda Câmara Cível, j. 14.05.2025.
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA Gabinete 21 - Des. Francisco Seráphico Ferraz da Nóbrega Filho DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA APELAÇÃO CÍVEL N.º 0801228-46.2025.8.15.0021 ORIGEM: VARA ÚNICA DE CAAPORÃ RELATOR: DES. FRANCISCO SERÁPHICO FERRAZ DA NÓBREGA FILHO
Trata-se de Apelação Cível interposta pelo CONDOMÍNIO TAMBABA COUNTRY CLUB RESORT contra a sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Caaporã que, nos autos da Ação de Execução de Título Extrajudicial de Cotas Condominiais (Processo nº 0801228-46.2025.8.15.0021) ajuizada em desfavor da TAMBABA COUNTRY CLUB RESORT EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA, determinou o cancelamento da distribuição do feito, com base no artigo 290 do Código de Processo Civil (Id. 40287235). Nas razões recursais (Id. 40287236), o condomínio apelante requereu, preliminarmente, a concessão dos benefícios da gratuidade judiciária e, no mérito, buscou a anulação da sentença terminativa. O recorrente argumenta, em síntese, que a decisão de primeiro grau incorreu em manifesto error in procedendo ao extinguir o processo sem apreciar expressamente o pedido de justiça gratuita formulado na petição inicial, nem oportunizar o recolhimento das custas processuais. Sustenta que a exigência de apresentação de declaração de imposto de renda para comprovação da hipossuficiência financeira é descabida, uma vez que os condomínios edilícios, por sua natureza jurídica de ente despersonalizado e sem fins lucrativos, são imunes à tributação sobre a renda. Adicionalmente, o apelante confronta a determinação judicial jungida à juntada da declaração de imposto de renda do administrador, o qual atuaria meramente como representante legal do condomínio, não havendo confusão patrimonial que justifique tal medida. O recorrente destaca, ainda, o elevado índice de inadimplência condominial, que à época da interposição do recurso alcançava a expressiva quantia de R$ 1.711.328,86, de acordo com o relatório de inadimplentes (Id. 40287243). Afirma, ademais, que patrocina mais de quatrocentas outras ações judiciais em face de condôminos inadimplentes, de forma que o recolhimento das custas oneraria sobremaneira suas finanças. Diante disso, pugna pela reforma da sentença para que seja deferida a gratuidade judiciária, com o regular prosseguimento do feito ou, subsidiariamente, que lhe seja concedido o direito ao parcelamento das custas processuais. Embora devidamente intimado, o apelado não apresentou contrarrazões, conforme certificado nos autos. Desnecessária a intervenção da douta Procuradoria de Justiça, porquanto a matéria dos autos não se enquadra nas hipóteses de intervenção ministerial obrigatória previstas no artigo 178 do Código de Processo Civil. É o relatório. Decido. No que tange à admissibilidade, a irresignação limita-se à gratuidade da justiça e à regularidade do cancelamento da distribuição. Esse cenário jurídico autoriza a dispensa do preparo recursal, porquanto a exigência prévia de recolhimento esvaziaria o próprio objeto da insurgência. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça estipula que carece de logicidade a exigência de preparo imediato quando a própria incapacidade financeira constitui o objeto do recurso. A dispensa do recolhimento prévio assegura o acesso à justiça, impedindo que o órgão jurisdicional condicione o exame da gratuidade ao pagamento daquilo que a parte afirma não possuir. Tal entendimento consagra a isenção de preparo em recursos cujo cerne seja a concessão da justiça gratuita: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PREPARO DA APELAÇÃO. PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. MÉRITO DO RECURSO. AUSÊNCIA DE PREPARO. DESERÇÃO. AFASTAMENTO. 1. É desnecessário o preparo do recurso cujo mérito discute o próprio direito ao benefício da assistência judiciária gratuita. Não há lógica em se exigir que a parte recorrente primeiro recolha o que afirma não poder pagar para só depois a Corte decidir se faz jus ou não ao benefício. Nesse sentido: AgInt no RMS 49.194/AC, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 14/12/2017; EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp 929.242/SP, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 25/9/2017. 2. No mais, “para as pessoas físicas, a simples declaração de pobreza tem presunção juris tantum, bastando, a princípio, o simples requerimento, sem nenhuma comprovação prévia, para que lhes seja concedida a assistência judiciária gratuita. Na hipótese, a Corte estadual não apresentou justificativa concreta para afastar a presunção de hipossuficiência” (AgInt no AREsp 1.647.231/SP, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe 25/6/2020). 3. A tese da ora agravante de que houve “alteração fática da situação econômico-financeira” (fl. 208, e-STJ) das partes contrárias a justificar a cessação do benefício à Assistência Judiciária Gratuita nem sequer foi apreciada pelo Tribunal de origem, que analisou a questão sob ótica diversa. 4. Agravo Interno não provido. (STJ - AgInt no REsp: 1900902 DF 2020/0270000-3, Relator.: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 08/03/2021, T2-SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 16/03/2021). Assim, satisfeitos os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, notadamente o cabimento da apelação contra sentença terminativa (art. 1.009 do Código de Processo Civil), a legitimidade do exequente para recorrer, a tempestividade da interposição e a regularidade formal das razões recursais (Id. 40286558), conheço a insurgência para exame do mérito devolvido. Do Exercício da Competência Monocrática sob a Ótica do Poder-Dever do Relator e a Coerência Sistêmica do Julgamento Imediato A apreciação direta desta irresignação encontra lastro nos vetores da celeridade e eficiência que animam o aparato jurisdicional. O ordenamento processual vigente confere ao Relator o poder-dever de decidir monocraticamente pretensões alinhadas a entendimentos sedimentados ou em harmonia com os precedentes vinculantes das Cortes Superiores e do próprio Tribunal local. O Superior Tribunal de Justiça consolidou a prerrogativa na Súmula 568: O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema. No âmbito deste Sodalício, o Regimento Interno, em seu artigo 127, inciso XLIV, confere competência funcional ao membro da Corte para negar seguimento a insurgências manifestamente contrárias à orientação dominante ou à jurisprudência prevalecente, nos termos seguintes: Art. 127. São atribuições do Relator: XLIV - negar provimento a recurso que for contrário a: c) jurisprudência dominante acerca do tema do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou desta Corte. Assim, a resolução monocrática do presente inconformismo atende ao princípio da primazia do julgamento de mérito e à economia processual. A desnecessidade de submeter a matéria ao Colegiado, em face da clareza dos temas debatidos, assegura a outorga do direito em tempo razoável, finalidade precípua do ordenamento jurídico. Do Objeto da Irresignação e a Ratio Decidendi de Primeiro Grau A controvérsia submetida a este Colegiado cinge-se à aferição sobre o cancelamento da distribuição da ação executiva originária, decorrente do indeferimento do pedido de gratuidade judiciária formulado por condomínio edilício, com fundamento na ausência de comprovação da hipossuficiência financeira. Na peça vestibular do processo em referência (Id. 40287 219), o exequente/apelante CONDOMÍNIO TAMBABA COUNTRY CLUB RESORT buscou a satisfação de crédito relativo a cotas condominiais ordinárias e extraordinárias no valor de R$2.964,78. Segundo a narrativa exordial, a empresa executada/apelada, na qualidade de proprietária de lote, encontra-se inadimplente, gerando transtornos ao condomínio. Na oportunidade, o autor/apelante requereu a concessão dos benefícios da justiça gratuita, por enfrentar sérias dificuldades financeiras em razão de uma taxa de inadimplência global que supera um milhão e quatrocentos mil reais. O juízo a quo (Id. 40287 231), ao apreciar o pleito de gratuidade, destacou que, nos termos da Súmula 481 do STJ, a concessão do benefício a pessoas jurídicas está condicionada à demonstração efetiva da impossibilidade de arcar com os encargos processuais. Por tal razão, o magistrado determinou a intimação do autor para comprovar a situação econômica mediante a apresentação das declarações de imposto de renda nos últimos três anos, tanto do condomínio quanto de seu administrador. Em resposta, o ora apelante sustentou a imunidade tributária do condomínio e a ausência de nexo lógico na exigência das declarações pessoais do administrador que não é parte no processo. Para corroborar a alegada fragilidade financeira, acostou balancetes negativos e relatório de inadimplência atualizado, demonstrando que aproximadamente 70% das unidades do condomínio possuíam débitos pendentes. Não obstante, sobreveio o comando judicial ora recorrido, cujo teor considerou que o autor não cumpriu o determinado na decisão de emenda e não efetuou o recolhimento das custas processuais, o que ensejou o cancelamento da distribuição do feito. Eis os excertos substanciais do decisório objurgado: Conforme dito anteriormente, o baixo valor da causa aliado ao fato de que concessão da gratuidade judiciária a pessoa jurídica está condicionada à demonstração de sua impossibilidade de arcar com os encargos do processo, não sendo possível, nesse caso, a mera declaração e presunção da pobreza. Na situação em apreço, percebe-se que a parte autora, apesar de intimada, apresentou manifestação, pugnando, mais uma vez, pela concessão dos benefícios da justiça gratuita acostando declaração de hipossuficiência e relatório de inadimplência, porém não cumpriu o determinado na decisão precedente sem qualquer documento capaz de comprovar a necessidade da concessão do benefício pleiteado, nem efetuou o recolhimento das custas, o que acarreta o cancelamento da distribuição, em conformidade com a expressa disposição legal. Por fim, é importante destacar, ainda, que não há necessidade de intimação pessoal da parte promovente para se determinar o cancelamento da distribuição. Registro, ainda, a lição de Nelson Nery Júnior: “O ato judicial que determina o cancelamento da distribuição equivale ao indeferimento da petição inicial".
ANTE O EXPOSTO, determino o cancelamento da distribuição do presente processo, nos termos do art. 290 do CPC. Do Mérito Recursal Da Nulidade do Cancelamento da Distribuição por Ausência de Apreciação do Pedido de Gratuidade e de Intimação para Recolhimento das Custas Admitido o inconformismo e viabilizado o julgamento monocrático, o exame do mérito recursal cinge-se à regularidade do procedimento adotado pelo Juízo a quo, ao cancelar a distribuição na ação executiva de cotas condominiais movida pelo Condomínio Tambaba Country Club Resort. O artigo 290 do Código de Processo Civil condiciona a extinção do feito à prévia e específica intimação da parte, na pessoa de seu patrono, para recolhimento das custas de ingresso no prazo quinzenal. A referida norma estabelece uma ordem cronológica inafastável: a verificação da falta de preparo; a concessão de oportunidade para emenda; e, exclusivamente ante a inércia certificada, o cancelamento do registro. A validade do ato extintivo pressupõe, portanto, o preenchimento de requisitos cumulativos: a existência de decisão resolutiva sobre o dever de recolher as custas e a efetiva cientificação do advogado constituído, a fim de permitir o adimplemento da aludida verba. Sobre o tema, a lição de Cândido Rangel Dinamarco reforça o caráter ético-político do contraditório: "O contraditório não é apenas a faculdade de ser ouvido, mas a garantia de influência sobre o convencimento do magistrado, impondo o dever de consulta mútua e de diálogo processual antes de qualquer decisão gravosa" (DINAMARCO, Cândido Rangel. Instituições de Direito Processual Civil. Vol. I. São Paulo: Malheiros). Conjugada a tal premissa, a norma preconizada no artigo 99, §2º, do Diploma Processual impõe ao julgador o dever de fundamentar o indeferimento da gratuidade antes de qualquer providência de cobrança. O pronunciamento sobre a hipossuficiência constitui antecedente lógico necessário à exigibilidade do preparo. À luz da hermenêutica constitucional, os artigos 5º, incisos LIV e LV, da Carta da República, salvaguardam o patrimônio e os direitos dos jurisdicionados sob o manto do devido processo legal. No direito comparado, a convergência entre as tradições da Common Law e da Civil Law cristaliza a compreensão do direito de ser ouvido (right to be heard) como um pilar de influência, transcendendo a mera faculdade de presença no feito. Sob tal prisma, o contraditório contemporâneo subjaz o dever de consulta mútua, vedando provimentos jurisdicionais baseados em fundamentos estranhos à prévia participação dos litigantes. Esta dimensão substancial do devido processo legal reflete a proibição de decisões surpresa, conforme leciona Fredie Didier Jr.: O princípio do contraditório não se resume à garantia de ciência e de participação. Ele exige a garantia de influência e o dever de consulta por parte do magistrado, a fim de evitar decisões fundadas em razões fáticas ou jurídicas sobre as quais não se tenha conferido oportunidade de manifestação" (DIDIER JR., Fredie. Curso de Direito Processual Civil. Vol. I. Salvador: JusPodivm). Dessarte, os artigos 9º e 10 do Código de Processo Civil consagram o princípio da não surpresa, vedando provimentos jurisdicionais baseados em fundamentos estranhos ao debate prévio. Esse vetor densifica a cláusula de proteção ao jurisdicionado, tornando a intimação pessoal ou via patrono condição de validade absoluta do aludido cancelamento. Impende registrar que a vedação ao julgamento de surpresa aplica-se, inclusive, às matérias de ordem pública, as quais, embora cognoscíveis de ofício, demandam o prévio anúncio pelo julgador para permitir o exercício da ampla defesa. Em convergência com o silogismo proposto, a orientação pretoriana dominante consolida idêntica diretriz: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - FEITO EXTINTO SEM A RESOLUÇÃO DO MÉRITO EM RAZÃO DO NÃO RECOLHIMENTO DAS CUSTAS INICIAIS - AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PARA RECOLHIMENTO DAS CUSTAS – DESCABIMENTO – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. Em respeito ao princípio constitucional da economia processual e ao direito à tutela jurisdicional, deve ser oportunizada à parte autora, mediante intimação por publicação, o recolhimento das custas iniciais, mostrando-se descabida a extinção do processo. Recurso CONHECIDO E PROVIDO. Vistos, relatados e discutidos estes autos de recurso de APELAÇÃO CÍVEL, interposto por BANCO BRADESCO S.A nos autos de AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL tendo como apelado MAR E TERRA COMERCIO DE ALIMENTOS EIRELI. Acordam os Exmos. Senhores Desembargadores membros da 2ª Turma de Direito Privado deste E. Tribunal de Justiça do Estado do Pará, à unanimidade, CONHECER DO RECURSO E CONCEDER-LHE PROVIMENTO nos termos do voto do Excelentíssimo Desembargador-Relator Alex Pinheiro Centeno. Belém, 16 de julho de 2024. ALEX PINHEIRO CENTENO Desembargador Relator (TJ-PA - APELAÇÃO CÍVEL: 08232563920238140301 20973096, Relator.: ALEX PINHEIRO CENTENO, Data de Julgamento: 16/07/2024, 2ª Turma de Direito Privado). Grifei. PROCESSO CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. INDEFERIMENTO DA INICIAL. EXTINÇÃO DO FEITO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. AUSÊNCIA DO RECOLHIMENTO DE CUSTAS INICIAIS. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PRÉVIA DO ADVOGADO. INOBSERVÂNCIA DO ART. 290 DO CPC. RECURSO PROVIDO. 1. O não recolhimento de custas iniciais enseja o cancelamento da distribuição. Exige-se, porém, que a parte seja previamente intimada, na pessoa de seus advogados, para efetuar o pagamento da verba antes de aplicada a gravosa consequência processual, que somente terá cabimento se a inércia do interessado se mantiver. 2. Recurso provido. Sentença desconstituída. (TJ-AM - AC: 06454953220208040001 Manaus, Relator: Paulo César Caminha e Lima, Data de Julgamento: 05/08/2022, Primeira Câmara Cível, Data de Publicação: 05/08/2022). Destaques. APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO DE BEM MÓVEL – JUSTIÇA GRATUITA PARCIALMENTE REDUZIDA E PARCELADA – DECLÍNIO DA COMPETÊNCIA – JUÍZO QUE EXTINGUIU O FEITO E DETERMINOU O CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO PELA AUSÊNCIA DO PAGAMENTO DA ÚLTIMA PARCELA DAS CUSTAS INICIAIS – AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DA PARTE PARA O RECOLHIMENTO – DECISÃO SURPRESA - OFENSA AO CONTRADITÓRIO EM SUA ACEPÇÃO SUBSTANCIAL – IMPOSSIBILIDADE DE INFLUÊNCIA NA DECISÃO – VIOLAÇÃO AOS ARTIGOS 6º, 9º, 10º E 290, DO CPC - ERRO IN PROCEDENDO - NULIDADE DA DECISÃO - PROVIMENTO DO RECURSO. Nos termos do art. 290 do Código de Processo Civil, somente será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias. Considerando que o sentenciante deixou de observar o comando dos arts. 6º, 9º, 10º e 290, do CPC, ao extinguir o processo e determinar o cancelamento da distribuição sem intimar o autor para comprovar o pagamento das custas complementares, a anulação da sentença é medida imperativa. VISTOS, relatados e discutidos estes autos, acima identificado: ACORDA a Primeira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, em sessão por videoconferência realizada, por unanimidade, DAR PROVIMENTO ao recurso. (TJPB - 0817643-77.2019.8.15.0001, Rel. Gabinete 02 - Desa. Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão, APELAÇÃO CÍVEL, 1ª Câmara Cível, juntado em 30/05/2022). Grifei. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CANCELAMENTO DE DISTRIBUIÇÃO DA AÇÃO. HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO COMPROVADA. INEXISTÊNCIA DE INTIMAÇÃO EM NOME DA ADVOGADA CONSTITUÍDA. AUSÊNCIA DE APRECIAÇÃO DO PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA. NULIDADE PROCESSUAL. RECURSO PROVIDO. (…) 4. Constatada a ausência de intimação direcionada à advogada indicada expressamente na petição inicial, resta configurado cerceamento de defesa e violação ao contraditório, o que impõe a nulidade dos atos subsequentes. 5. O pedido de gratuidade da justiça formulado na petição inicial deve ser objeto de decisão fundamentada pelo juízo, conforme o art. 99, §2º, do CPC, e sua omissão configura erro de procedimento. 6. O cancelamento da distribuição do feito, nos moldes do art. 290 do CPC, só é admissível após a intimação válida do advogado e a prévia análise do pedido de gratuidade, sob pena de nulidade da sentença por violação ao devido processo legal. 7. Recurso provido. (TJPB - 0841918-17.2024.8.15.0001, Rel. Gabinete 22 - Des. Carlos Eduardo Leite Lisboa, APELAÇÃO CÍVEL, 2ª Câmara Cível, juntado em 14/05/2025). Destaques. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. SENTENÇA TERMINATIVA. INCONFORMISMO. NULIDADE PROCESSUAL. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DA JUSTIÇA GRATUITA E DETERMINAÇÃO DE RECOLHIMENTO DAS CUSTAS INICIAIS REDUZIDAS. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. SENTENÇA EXTINTIVA DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO E CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO. SENTENÇA NULA. PROVIMENTO DO RECURSO. - A parte deve ser intimada da decisão de indeferimento da justiça gratuita e de determinação do recolhimento das custas iniciais, sob pena de ser tolhido o seu direito de recorrer ou de efetuar o pagamento ordenado. - Não havendo a intimação da decisão de indeferimento da benesse, devem ser anulados os atos processuais a partir da decisão e consequentemente a sentença proferida como consequência do não atendimento à determinação imposta naquele decisum. - Nesse trilhar, entendo que a ausência de intimação da parte autora acerca da decisão de indeferimento da justiça gratuita, sobrevindo sentença terminativa que lhe foi contrária, acarreta a nulidade da decisão, por cerceamento de defesa, em desrespeito ao princípio do devido processo legal (art. 5º, LIV, CF). VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDA a Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, dar provimento ao apelo, nos termos do voto do relator. (TJPB - 0804428-70.2021.8.15.0031, Rel. Gabinete 15 - Des. Oswaldo Trigueiro do Valle Filho, APELAÇÃO CÍVEL, 4ª Câmara Cível, juntado em 25/08/2022). Grifei. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO E EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO POR AUSÊNCIA DE PAGAMENTO DAS CUSTAS INICIAIS. INTIMAÇÃO PRÉVIA. INÉRCIA DA PARTE AUTORA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO. (…) 3. O recolhimento das custas processuais iniciais constitui pressuposto indispensável de constituição e desenvolvimento válido do processo, conforme o art. 290 do CPC. 4. A jurisprudência do STJ e deste Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que o cancelamento da distribuição, por ausência de recolhimento das custas iniciais, prescinde de intimação pessoal da parte autora, bastando que esta seja intimada na pessoa de seu advogado e permaneça inerte. 5. A declaração de hipossuficiência prevista no art. 99, §3º, do CPC possui presunção relativa de veracidade, que pode ser afastada mediante análise fundamentada do juízo, como no caso, em que não foi comprovada a alegada insuficiência financeira da parte apelante. 6. A sentença recorrida analisou adequadamente os elementos apresentados nos autos, concluindo pela ausência de pressupostos processuais necessários à constituição válida do processo, o que justifica a extinção do feito sem resolução de mérito nos termos do art. 485, IV, do CPC. 7. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. O recolhimento das custas iniciais é pressuposto de constituição válida do processo, cuja ausência, após intimação para regularização, autoriza o cancelamento da distribuição e a extinção do feito sem resolução de mérito, independentemente de intimação pessoal da parte autora. 2. A presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência (art. 99, §3º, CPC) é relativa e pode ser afastada com base nos elementos constantes dos autos, a critério fundamentado do magistrado. (TJPB - 0801790-66.2024.8.15.0061, Rel. Gabinete 18 - Des. João Batista Barbosa, APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 19/12/2024). Grifei. O escrutínio dos autos descortina duplo error in procedendo, consubstanciado na supressão de etapas prévias indispensáveis ao cancelamento da distribuição. Ao ignorar o pleito de gratuidade, o juízo de origem privou a parte exequente do direito de conhecer os fundamentos da negativa, inviabilizando, por consequência, o exercício do contraditório ou o recolhimento das custas. Em suma, caracterizada a decisão surpresa, sobressai adequada a cassação da sentença, com o retorno dos autos à Vara Única de Caaporã. A medida restabelece a regularidade procedimental e preserva a competência originária do magistrado, evitando-se indevida supressão de instância. DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fundamento no art. 127, inciso XLV, alínea “c”, do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça, combinado com o art. 932, inciso V, alínea “a”, do Código de Processo Civil, dou provimento ao recurso de apelação interposto pelo Condomínio Tambaba Country Club Resort para anular a sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Caaporã. Determino, em consequência, o retorno dos autos ao juízo de origem, a fim de que o magistrado aprecie o pedido de gratuidade da justiça formulado na petição inicial e, em caso de indeferimento, assegure ao exequente a possibilidade de proceder ao recolhimento das custas iniciais no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 290 do Código de Processo Civil. Intime-se o apelante, por intermédio da causídica regularmente constituída nos autos, para que tome ciência do presente pronunciamento, em conformidade com as disposições legais que regem os atos de comunicação processual. Transitada em julgado esta decisão, certifique-se o ocorrido e proceda-se ao arquivamento dos autos eletrônicos, com as anotações e baixas pertinentes nos sistemas informatizados deste Tribunal, observadas as disposições do Código de Normas da Corregedoria-Geral de Justiça e os demais atos normativos aplicáveis. Publique-se. Cumpra-se. Francisco Seráphico Ferraz da Nóbrega Filho Desembargador Relator