Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: JOAO BATISTA DA SILVA SANTOS
REU: TELEFONICA DO BRASIL S/A, CREDIGY SOLUCOES FINANCEIRAS LTDA., ATLANTICO FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS SENTENÇA EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATAÇÃO DE TELEFONIA NÃO COMPROVADA. CONTESTAÇÃO LASTREADA EM TELAS SISTÊMICAS UNILATERAIS. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. FRAUDE PRATICADA POR TERCEIRO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA E SOLIDÁRIA ENTRE CEDENTE E CESSIONÁRIO. CONSUMIDOR IDOSO. HIPERVULNERABILIDADE E PROTEÇÃO FUNDAMENTAL À DIGNIDADE (ESTATUTO DO IDOSO E ART. 230 DA CF). DANO MORAL CONFIGURADO. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. A apresentação de meros registros sistêmicos unilaterais, sem a demonstração de assinatura ou autenticação digital segura, não supre o ônus probatório do fornecedor quanto à validade da contratação, configurando-se dano moral indenizável a cobrança indevida decorrente de fraude, especialmente quando a vítima é pessoa idosa, cuja paz de espírito e dignidade gozam de especial proteção constitucional e legal.
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0801374-58.2025.8.15.2003 [Cobrança indevida de ligações]
Vistos, etc.
Trata-se de Ação de Obrigação de Não Fazer c/c Declaração de Inexistência de Débito e Indenização por Danos Morais ajuizada por JOÃO BATISTA DA SILVA SANTOS em face de TELEFÔNICA BRASIL S/A, CREDIGY SOLUÇÕES FINANCEIRAS LTDA. e ATLÂNTICO FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS, todos qualificados nos autos. Na peça exordial, o autor aduz que foi surpreendido pela cobrança de um suposto débito no valor de R$ 1.829,84, referente ao contrato nº 252554132901, vinculado a uma linha telefônica com DDD 11, sediada no Estado de São Paulo. Sustenta ser idoso, residente em João Pessoa/PB, e que jamais residiu, trabalhou ou visitou o Estado de São Paulo, desconhecendo por completo a origem da relação jurídica. Afirma que a restrição de crédito e as insistentes ligações de cobrança causaram-lhe profundos transtornos, afetando sua reputação e dignidade. Pleiteia a declaração de inexistência do débito e a condenação dos réus ao pagamento de indenização por danos morais. Em sede de contestação (ID 109687873), o réu ATLÂNTICO FUNDO DE INVESTIMENTO arguiu preliminares de ausência de interesse de agir, impugnação ao valor da causa e ausência de comprovante de residência. No mérito, defendeu a legalidade da cessão de crédito realizada pela TELEFÔNICA, alegando que agiu no exercício regular de direito ao gerir ativos inadimplidos e que não houve negativação pública, mas apenas registro na plataforma "Limpa Nome". A ré TELEFÔNICA BRASIL S/A (VIVO), em sua peça defensiva (ID 110575113), suscitou preliminar de ilegitimidade passiva, alegando ter cedido o crédito. No mérito, sustentou a regularidade da contratação, apresentando telas sistêmicas (ID 110575117) que indicariam o uso da linha em endereço paulista. Afirmou a inexistência de ato ilícito e de danos morais, alegando fato exclusivo do consumidor por suposta inadimplência. A ré CREDIGY SOLUÇÕES FINANCEIRAS LTDA., devidamente citada, deixou transcorrer o prazo in albis sem apresentar defesa, sendo-lhe decretada a revelia conforme decisão de saneamento (ID 124979993). Instada a apresentar o contrato original assinado pelo autor, a ré TELEFÔNICA manifestou-se no sentido de que não possui outros documentos além das telas sistêmicas já acostadas, justificando-se na massividade das contratações eletrônicas (ID 125942476). O autor apresentou réplica e manifestação sobre as provas, reiterando a insuficiência dos registros unilaterais e a verossimilhança da tese de fraude, pugnando pelo julgamento antecipado (ID 156482688). Os autos vieram conclusos. É o relatório. DECIDO DA ILEGITIMIDADE PASSIVA DA RÉ CREDIGY SOLUÇÕES FINANCEIRAS LTDA. Compulsando detidamente o conjunto probatório, especialmente o extrato de consulta ao Serasa (ID 108804082), verifica-se que a dívida originária da TELEFÔNICA foi cedida diretamente ao ATLÂNTICO FUNDO DE INVESTIMENTO. Embora a ré CREDIGY SOLUÇÕES FINANCEIRAS LTDA. tenha sido mencionada na lide, não há evidência documental de que tenha participado da cadeia de consumo ou da cobrança específica objeto deste feito como titular do crédito ou responsável pelo apontamento. A legitimidade passiva deve ser aferida à luz da titularidade do interesse em conflito. No caso, a responsabilidade deve recair sobre a empresa que gerou o suposto débito (cedente) e a que o adquiriu para cobrança (cessionária). Assim, mesmo diante da revelia operada, esta não induz presunção de veracidade sobre a legitimidade ad causam, matéria de ordem pública. Portanto, reconheço a ilegitimidade passiva da ré CREDIGY SOLUÇÕES FINANCEIRAS LTDA., extinguindo o feito em relação a ela. Destaco as preliminares suscitadas neste processo já foram analisadas por meio da decisão saneadora do ID 124979993. DO MÉRITO A relação jurídica estabelecida entre as partes é nitidamente de consumo, atraindo a incidência das normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor (CDC). A controvérsia reside na validade da contratação do serviço de telefonia que gerou o débito cedido. Nesse diapasão, operou-se a inversão do ônus da prova, competindo às rés demonstrarem, de forma cabal, que o autor efetivamente contratou os serviços. Contudo, a ré TELEFÔNICA limitou-se a colacionar "telas sistêmicas" (ID 110575117) e a declarar que não possui o instrumento contratual assinado ou qualquer prova de autenticidade da manifestação de vontade do consumidor (ID 154812397). É cediço que registros internos, produzidos unilateralmente pelo fornecedor, sem qualquer confirmação por meio de assinatura (física ou digital certificada), biometria ou gravação de voz inequívoca, não possuem força probante suficiente para lastrear a existência de vínculo contratual, especialmente quando o consumidor nega veementemente a relação. Tal prova é classificada pela doutrina como "unilateral e precária", incapaz de superar a presunção de boa-fé do consumidor. Ademais, as circunstâncias fáticas corroboram a tese autoral: o autor é residente e domiciliado na Paraíba (ID 108804080), enquanto o contrato em questão refere-se a uma linha instalada em São Paulo/SP. O fornecedor, ao permitir contratações em nome de terceiros em localidades distantes do domicílio do titular do CPF, sem a devida conferência de segurança, assume o risco do negócio, configurando-se o chamado fortuito interno. A falha na prestação do serviço reside na negligência quanto à verificação da identidade do contratante, permitindo a ocorrência de fraude. A responsabilidade das rés é objetiva, nos termos do art. 14 do CDC. A ré ATLÂNTICO FUNDO DE INVESTIMENTO, ao adquirir crédito por cessão, responde solidariamente pelos danos causados em decorrência da cobrança de dívida inexistente, uma vez que o cessionário assume os riscos inerentes à cobrança de ativos que podem estar maculados por vício de origem. DA PROTEÇÃO AO IDOSO A análise do caso não pode ignorar a condição de idoso do autor (65 anos de idade). O ordenamento jurídico pátrio confere proteção especial à pessoa idosa, conforme o art. 230 da Constituição Federal e as disposições do Estatuto do Idoso (Lei nº 10.741/2003). O idoso é considerado consumidor hipervulnerável. A exposição de um cidadão em idade avançada a cobranças indevidas, ameaças de restrição de crédito e a necessidade de acionar o Judiciário para provar que nunca esteve em outro estado federativo para contratar um serviço que não utiliza, representa uma agressão à sua dignidade e à sua paz de espírito. O art. 2º do Estatuto do Idoso garante a preservação da saúde física e mental e o aperfeiçoamento moral, intelectual, espiritual e social, em condições de liberdade e dignidade. A conduta negligente das rés violou o dever de cuidado e respeito que se deve ter para com a pessoa idosa, submetendo-a a um desgaste desnecessário e abusivo. DO DANO MORAL O dano moral, no caso de cobrança indevida baseada em fraude, é agravado pela angústia e pelo sentimento de impotência do consumidor frente ao poderio das grandes corporações e fundos de investimento. Embora o réu ATLÂNTICO afirme que o registro no "Serasa Limpa Nome" não constitui negativação, tal registro vincula o nome do consumidor a uma situação de inadimplência, afetando seu score e dificultando o acesso ao crédito, o que ultrapassa o mero dissabor. Considerando a extensão do dano, a capacidade econômica das partes e o caráter pedagógico da medida, mas atento aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, fixo a indenização em R$ 4.000,00 (quatro mil reais). Tal valor mostra-se adequado para compensar o transtorno sofrido pelo autor, sem gerar enriquecimento ilícito, ao passo que pune as rés pela desídia na gestão de dados e contratos. DISPOSITIVO Ante o exposto: 1. JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO em relação à ré CREDIGY SOLUÇÕES FINANCEIRAS LTDA., com fulcro no art. 485, VI, do Código de Processo Civil, em razão de sua ilegitimidade passiva. 2. JULGO PROCEDENTES os pedidos iniciais, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para: a) DECLARAR a inexistência de relação jurídica e, consequentemente, a inexistência do débito no valor de R$ 1.829,84, referente ao contrato nº 252554132901, objeto desta demanda; b) DETERMINAR que os réus TELEFÔNICA BRASIL S/A e ATLÂNTICO FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS promovam a exclusão definitiva de qualquer registro de débito em nome do autor referente ao contrato ora declarado inexistente, em órgãos de proteção ao crédito ou plataformas de negociação (como Serasa Limpa Nome), no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de medidas coercitivas processuais; c) CONDENAR solidariamente os réus TELEFÔNICA BRASIL S/A e ATLÂNTICO FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), corrigido monetariamente pelo IPCA a partir desta data e acrescido de juros de mora pela taxa legal ao mês a contar da citação, com a dedução prevista no art.406 do Código Civil. Diante da sucumbência, condeno as referidas rés ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, com fulcro no art. 85, § 2º, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. JOÃO PESSOA, 16 de abril de 2026. Juiz(a) de Direito