Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: JESSICA NATHANA CARVALHO GOMES
REQUERIDO: ASSOCIACAO DE PROFISSIONAIS TERCEIRIZADOS NA AREA DE SAUDE SENTENÇA DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO. PLANO DE SAÚDE COLETIVO POR ADESÃO. CANCELAMENTO UNILATERAL DURANTE GESTAÇÃO DE RISCO. INTERMEDIADORA DE BENEFÍCIOS. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DANOS MORAIS E MATERIAIS CONFIGURADOS. IMPOSSIBILIDADE DE REATIVAÇÃO DO PLANO SEM A OPERADORA NO POLO PASSIVO. PROCEDÊNCIA PARCIAL. - A administradora de benefícios responde objetivamente pelos danos decorrentes de falhas na intermediação de plano de saúde, integrando a cadeia de consumo. - O cancelamento indevido de plano de saúde durante gestação de risco configura dano moral indenizável. - A reativação do plano de saúde constitui obrigação exclusiva da operadora, sendo inexigível da intermediadora quando ausente no polo passivo. - A ausência da operadora no processo impede a manutenção de tutela de urgência que determine o restabelecimento do plano.
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0802026-46.2023.8.15.2003 [Planos de saúde]
Vistos, etc. JESSICA NATHANA CARVALHO GOMES ajuizou ação em face da CENTRAL NACIONAL UNIMED (CNU) e da ASSOCIAÇÃO DE PROFISSIONAIS TERCEIRIZADOS NA ÁREA DE SAÚDE (ATAS) objetivando a reativação de plano de saúde cancelado de maneira unilateral. Narrou que contratou plano de saúde por intermédio da ATAS em setembro de 2022, mas foi surpreendida com o cancelamento unilateral do serviço em 22/03/2023, durante gestação de risco, na 34ª semana, obrigando-a a custear consultas particulares. À inicial juntou documentos. Deferida a gratuidade judiciária em favor da autora ao id. 76714198. A tutela de urgência foi deferida para determinar a reativação do plano. No entanto, a operadora de saúde interpôs agravo de instrumento (nº 0809776-94.2023.8.15.0000), ao qual foi dado provimento para reformar a decisão e permitir o cancelamento. Posteriormente, a requerente formulou pedido de desistência da ação em relação à UNIMED, pleito que foi homologado judicialmente, extinguindo-se o processo sem resolução de mérito quanto à operadora (id. 88901438). Citada, a ATAS não apresentou contestação no prazo legal, motivo pelo qual foi decretada a sua revelia. Intimadas as partes para especificarem provas, a autora informou não possuir outras provas a produzir. Os autos vieram conclusos. DECIDO. A ré ATAS, embora citada, deixou transcorrer o prazo legal sem apresentar contestação, o que ensejou a decretação de sua revelia. Nos termos do art. 344 do Código de Processo Civil, presumem-se verdadeiros os fatos articulados na petição inicial, notadamente quanto à regular contratação do plano de saúde e ao cancelamento abrupto do serviço por falha imputável à requerida. A requerida atua como fornecedora de serviços de intermediação e gestão de benefícios, enquadrando-se no art. 3º do CDC. Na condição de integrante da cadeia de fornecimento, a ré responde objetivamente pelos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação de seus serviços, independentemente de culpa, conforme estabelece o art. 14 do CDC. No caso em exame, restou evidenciado que o cancelamento do contrato pela UNIMED decorreu de indícios de fraude, o compromete a boa-fé objetiva e geram o dever de indenizar. O dano material está devidamente comprovado pelo recibo ao id. 70868747, que atesta o desembolso de R$ 350,00 por uma consulta médica de urgência obstétrica em 22/03/2023, após a negativa de atendimento pelo plano cancelado.
Trata-se de prejuízo patrimonial direto decorrente da falha no serviço prestado pela ré, cujo ressarcimento se impõe. Quanto ao dano moral, a falha na prestação do serviço pela ré resultou em danos evidentes, pois o cancelamento unilateral do plano de saúde ocorreu em momento em que a requerente contava com 34 semanas de gestação e apresentava diagnóstico de trabalho de parto prematuro, conforme laudo médico. A privação da assistência médica em fase de extrema vulnerabilidade e risco gestacional configura conduta de acentuada gravidade, pois atinge diretamente a dignidade e a segurança psicológica da consumidora. O sofrimento e a angústia experimentados pela gestante, ao ter o atendimento de urgência negado pela operadora em razão de irregularidades na intermediação da ré, ultrapassam o limite do mero aborrecimento. O entendimento do Tribunal de Justiça da Paraíba é consolidado no sentido de que o cancelamento indevido de plano de saúde durante o acompanhamento pré-natal gera dano moral: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. PLANO DE SAÚDE COLETIVO POR ADESÃO. RESILIÇÃO UNILATERAL. GESTANTE EM TRATAMENTO PRÉ-NATAL. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DA ADMINISTRADORA. TEMA 1082/STJ. DESCUMPRIMENTO DO PRAZO REGULAMENTAR DE NOTIFICAÇÃO. GARANTIA DE CONTINUIDADE DA COBERTURA ATÉ ALTA MÉDICA. RECURSO DA QUALICORP DESPROVIDO. RECURSO DA ESMALE PARCIALMENTE PROVIDO. [...] A administradora de benefícios responde solidariamente com a operadora pelos danos decorrentes do cancelamento indevido do plano de saúde coletivo por adesão. A rescisão unilateral de plano coletivo por adesão não pode ocorrer durante tratamento médico essencial, incluindo a gestação e o pré-natal, devendo a cobertura ser mantida até o parto e a alta médica, conforme Tema 1082/STJ. A inobservância do prazo regulamentar de 60 dias para notificação da rescisão caracteriza falha na prestação do serviço e reforça a ilicitude do cancelamento. O cancelamento indevido de plano de saúde durante a gestação configura dano moral indenizável. [...] (0803737-33.2024.8.15.0231, Rel. Gabinete 23 - Des. José Guedes Cavalcanti Neto, APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA, 2ª Câmara Cível, juntado em 19/02/2026). Quanto ao valor da indenização, o arbitramento deve observar os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, devendo a quantia servir como compensação pelo abalo sofrido e, simultaneamente, possuir caráter pedagógico para desencorajar a reiteração de práticas abusivas pela requerida. Diante das circunstâncias do caso concreto e da gravidade da exposição ao risco, fixo o montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais), suficiente para reparar o dano e inibir condutas semelhantes. No tocante à obrigação de fazer, o pedido de reativação do plano de saúde não comporta acolhimento em face da ré remanescente. Conforme se extrai dos atos constitutivos da ré, ao id. 107143560, a ATAS atua como mera intermediária financeira e gestora de benefícios, não possuindo natureza de operadora de planos de saúde nem registro na ANS para a prestação direta de serviços assistenciais. A execução de uma ordem de reativação técnica depende exclusivamente da operadora que detém o controle da rede credenciada e dos registros de beneficiários. Ocorre que a autora requereu expressamente a exclusão da UNIMED do polo passivo da ação, pleito que foi homologado na sentença ao id. 88901438. Sem a presença da operadora na lide, a ordem de restabelecimento do vínculo torna-se uma obrigação impossível para a ré ATAS, que não possui gerência sobre o plano de saúde. Nesse sentido, é a jurisprudência: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PLANO DE SAÚDE. TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA (TEA). CANCELAMENTO INDEVIDO DO PLANO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INOCORRÊNCIA. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS. [...] A responsabilidade pela reativação de plano de saúde cancelado e pela continuidade do tratamento prescrito recai exclusivamente sobre a operadora do plano, mesmo em caso de resilição unilateral, conforme entendimento do STJ. Inovação recursal é inadmissível em sede de embargos de declaração. [...] (0811672-41.2024.8.15.0000, Rel. Gabinete 19 - Des. Aluizio Bezerra Filho, AGRAVO DE INSTRUMENTO, 2ª Câmara Cível, juntado em 23/10/2024). Consequentemente, a inviabilidade de cumprimento da obrigação de fazer pela intermediária e a desistência da ação em relação à operadora comprometem a manutenção da tutela de urgência anteriormente deferida ao id. 70877618.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES EM PARTE os pedidos autorais, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para CONDENAR a ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00, com incidência de juros de mora a partir do evento danoso e correção monetária pela SELIC a contar desta data (Súmula 362 do STJ), além de danos materiais no valor de R$ 350,00, com juros e correção monetária pela SELIC desde o efetivo prejuízo (22/03/2023). Destaco que a SELIC deverá ser usada como fato único para juros e correção monetária. Revogo a tutela de urgência anteriormente concedida ao id. 70877618, em razão da inviabilidade de sua manutenção contra a ré remanescente. Diante da sucumbência recíproca mínima da parte autora, condeno a ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 15% sobre o valor da condenação. João Pessoa, data e assinatura digitais. Juiz de Direito