Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: VANESSA DA SILVA CRUZ
REU: J CARNEIRO COMERCIO E REPRESENTACOES LTDA, RENAULT DO BRASIL S.A SENTENÇA DIREITO PROCESSUAL CIVIL – AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS C/C PEDIDO DE ABATIMENTO PROPORCIONAL DO PREÇO – AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO INTEGRAL DAS CUSTAS INICIAIS – INTIMAÇÃO REGULAR – INÉRCIA DA PARTE AUTORA – CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO – EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. Pagamento parcial das custas processuais. Parte autora intimada para comprovar o adimplemento das parcelas remanescentes, permanecendo inerte. Aplicação do art. 290 do CPC. Desnecessidade de intimação pessoal, sendo suficiente a intimação do patrono. Cancelamento da distribuição e extinção do processo sem resolução do mérito.
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Cível e da Fazenda Pública da Comarca Integrada de Bayeux e Santa Rita PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0802895-11.2025.8.15.0751 [Abatimento proporcional do preço]
Vistos, etc.
Trata-se de Ação de Reparação por Danos Materiais cumulada com pedido de Abatimento Proporcional do Preço proposta por VANESSA DA SILVA CRUZ em face de J CARNEIRO COMERCIO E REPRESENTACOES LTDA e RENAULT DO BRASIL S.A, objetivando a reparação de danos decorrentes de vício do produto. Em decisão de ID 116194476, este juízo deferiu parcialmente a gratuidade da justiça, reduzindo o valor das custas processuais iniciais com desconto de 80% e autorizando o parcelamento em 5 (cinco) vezes. Na sequência, sobreveio o pagamento de apenas uma das parcelas de R$ 450,39, conforme comprovante de ID 117015614. Posteriormente, diante da ausência de quitação integral, este juízo proferiu o despacho de ID 155047636, determinando a intimação da parte autora para comprovar nos autos o pagamento de todas as parcelas das custas processuais iniciais no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento e consequente cancelamento da distribuição. A inércia da parte autora foi devidamente atestada pela Certidão de Decurso de Prazo constante do ID 157464500, a qual consignou expressamente o escoamento do prazo sem qualquer manifestação ou adimplemento da obrigação financeira processual. É o relatório. Passo a decidir. A controvérsia em tela cinge-se à ausência de pressuposto processual de validade, qual seja, o recolhimento das custas de distribuição no prazo improrrogável estabelecido pela legislação processual civil vigente. O ordenamento jurídico brasileiro condiciona a prestação jurisdicional, salvo nas hipóteses de gratuidade da justiça ou dispensa legal, ao pagamento antecipado das despesas dos atos processuais, funcionando o preparo como condição de admissibilidade da demanda e viabilidade do exercício do direito de ação. Nos termos do artigo 290 do Código de Processo Civil, a distribuição do feito deve ser cancelada se a parte, pessoalmente intimada por seu advogado, não realizar o pagamento das custas iniciais no prazo de 15 (quinze) dias. No caso em apreço, observa-se que a intimação via sistema eletrônico ocorreu de forma hígida, garantindo-se à parte exequente a oportunidade plena de regularizar a situação financeira do processo. A negligência da parte em não providenciar o aporte dos recursos destinados ao custeio da máquina judiciária inviabiliza a angularização processual e o prosseguimento de qualquer ato executivo. É imperativo salientar que o cancelamento da distribuição, fundamentado no artigo 290 do Código de Processo Civil, opera-se de pleno direito diante da constatação objetiva do inadimplemento das custas de ingresso. Diferentemente do que ocorre na hipótese de abandono da causa prevista no artigo 485, inciso III, a extinção pelo não pagamento das custas iniciais dispensa a intimação pessoal da parte, sendo suficiente a intimação do causídico via Diário da Justiça ou sistema informatizado, uma vez que o preparo é ato vinculado diretamente ao protocolo da inicial e ao início da relação jurídica processual. A inércia da exequente, certificada no (ID 159258973), demonstra o desinteresse no prosseguimento da lide sob o rito eleito, não restando outra alternativa a este juízo senão a aplicação da sanção processual correspondente. Nesse sentido o TJPB: “[...] A intimação do advogado da parte autora é suficiente para fins de exigência do recolhimento das custas iniciais, conforme previsto no art. 290 do CPC, sendo desnecessária a intimação pessoal da parte. [...] A inércia da parte em cumprir determinação judicial de recolhimento de custas autoriza o cancelamento da distribuição e a extinção do processo sem resolução do mérito.” (TJPB, AC nº 0801167-03.2025.8.15.0211, 4ª Câmara Cível) “[...] O não recolhimento das custas iniciais, após regular intimação, autoriza o cancelamento da distribuição e a extinção do processo sem resolução do mérito, sem configurar decisão surpresa.” (TJPB, AC nº 0801694-68.2025.8.15.0141, 2ª Câmara Cível) A ausência do pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, decorrente da falta de preparo, obsta a análise de mérito da pretensão executiva. O rigor técnico impõe que, não atendido o comando judicial de recolhimento das custas após a devida intimação, o magistrado determine o cancelamento da distribuição, o que implica, na prática, a extinção do feito sem resolução de mérito, em observância à sistemática estabelecida pelo Código de Processo Civil para sanear o acervo judiciário de processos que não reúnem as condições mínimas de processamento.
Diante do exposto, e considerando o que mais dos autos consta, DETERMINO O CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO do presente feito, com fulcro no artigo 290 do Código de Processo Civil, e, por conseguinte, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com base no artigo 485, inciso X, do mesmo diploma processual civil. Após o trânsito em julgado, proceda-se à baixa definitiva no sistema Processo Judicial Eletrônico e ao arquivamento dos autos com as cautelas de estilo. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Bayeux-PB, 20 de maio de 2026. Francisco Antunes Batista – Juiz de Direito (assinado eletronicamente)