Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: CONDOMINIO VILLA DA PRAIA Advogado do(a)
EXEQUENTE: PAULO SEVERINO DO NASCIMENTO SILVA - PB20556
EXECUTADO: DIEGO ANDERSON DA SILVA Advogado do(a)
EXECUTADO: THOMAS CAMPELLO SOARES DE ARAUJO - PB28586 DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 7º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA CAPITAL E DE CABEDELO Processo número - 0803208-32.2025.8.15.0731 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO(S): [Despesas Condominiais]
Trata-se de execução de título extrajudicial ajuizada pelo Condomínio Villa da Praia contra Diego Anderson da Silva, com o objetivo de receber taxas condominiais ordinárias e extraordinárias inadimplidas referentes ao apartamento número 403, Bloco A, do condomínio credor. Houve deferimento da penhora e a avaliação do imóvel no ID 157784866, sendo devidamente cumpridas pelo oficial de justiça no ID 159036702 e registradas perante o cartório imobiliário sob a matrícula número 20.104, conforme certidão registrada no ID 159873145. Inconformado, o executado Diego Anderson da Silva apresentou a petição de ID 160374179, intitulada embargos de declaração com pedido de efeitos infringentes, na qual questiona a memória de cálculo apresentada pelo exequente, alegando ausência de previsão convencional do índice de correção monetária e a cobrança de honorários de trinta por cento. Na mesma oportunidade, requereu o parcelamento do débito com fundamento no artigo 916 do Código de Processo Civil, comprovando o depósito judicial de R$ 5.863,12 (ID 160374184 e ID 160374185), correspondente a trinta por cento do valor do débito que entende devido. De proêmio, na análise dos embargos de declaração opostos pelo executado no ID 160374179, verifica-se que a peça recursal padece de vício formal de admissibilidade. O embargante limita-se a alegar que apresenta o recurso contra a decisão proferida nos autos, sem indicar especificamente qual ato judicial é objeto de seu inconformismo, o que inviabiliza a análise de eventuais omissões, contradições ou obscuridades. É dever da parte recorrente individualizar com precisão o ato judicial recorrido. Ademais, ainda que houvesse a indicação, é de se atentar que o fundamento extraído do art. 1.022 do CPC é aplicado subsidiariamente naquilo que não houver previsão expressa na lei 9099/95, segundo o princípio da especialidade. Por seu turno, a lei dos Juizados Especiais expressamente declara no seu artigo 48, que: "Caberão embargos de declaração contra sentença ou acórdão nos casos previstos no Código de Processo Civil." Logo, omissões, contradições ou obscuridades, só serão apreciadas nas sentenças proferidas em sede de Juizados Especiais. Não obstante o fato mencionado, um dos pontos questionados pelo embargante, qual seja, a inclusão dos honorários advocatícios na planilha, foi devidamente analisado, sendo a previsão expurgada dos cálculos no ID 154581062, motivo pelo qual, a planilha anexada no ID 157648460 deve desconsiderar a quantia que se refere aos honorários, pelos fundamentos já estabelecidos por este Juízo na referida decisão. Superadas tais questões, passa-se à análise do pedido de parcelamento formulado pelo executado no ID 160374179, com fulcro no artigo 916 do Código de Processo Civil. Da análise detida, observa-se que o executado depositou o percentual de 30% do débito, conforme determinado pelo dispositivo legal referenciado. Desse modo, faz-se necessária a intimação do exequente para se manifestar sobre o pedido, nos termos do art. 916, §1º, do CPC.
Ante o exposto, DEIXO DE CONHECER dos embargos de declaração de ID 160374179. Intime-se a parte exequente para, em 10 (dez) dias, manifestar-se sobre o pedido de parcelamento do débito formulado pelo executado. Suspenda-se a prática de novos atos expropriatórios até a deliberação deste Juízo sobre a homologação do parcelamento. João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] MEALES MEDEIROS DE MELO - Juiz de Direito