Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 14ª Vara Cível da Capital EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) 0803333-07.2024.8.15.2001 DECISÃO
Vistos, etc.
Trata-se de Exceção de Pré-Executividade oposto por ALLYSSON DARIO FERNANDES ARRUDA, na qualidade de representante da empresa executada ALLYSSON DARIO FERNANDES ARRUDA E CIA LTDA, em face de 2 W COMERCIO LTDA, ambos devidamente qualificados nos autos do processo em epígrafe. O excipiente alega, preambularmente, a existência de nulidade absoluta do título que embasa a execução, consubstanciada em suposta falsificação da assinatura aposta no Termo de Confissão de Dívida acostado ao ID 84630160. Sustenta que a assinatura constante do referido documento não corresponde à sua firma verdadeira, apontando como indício de fraude a grafia incorreta de seu prenome, o qual teria sido escrito como "ALLISSON" (com "i"), enquanto seu nome de registro é "ALLYSSON" (com "y"). Para corroborar sua tese, o excipiente acosta aos autos instrumento procuratório (ID 110325514) com sua assinatura atual, requerendo o cotejo visual para demonstrar a discrepância. Argumenta que a falsidade da assinatura retira a certeza, liquidez e exigibilidade do título, tornando nula a execução nos termos do artigo 803, inciso I, do Código de Processo Civil. Ademais, o executado insurge-se contra a constrição de ativos financeiros realizada nos autos, argumentando haver excesso ou abuso na utilização da ferramenta de bloqueio reiterado (conhecida como "teimosinha") em lapso temporal inferior a um ano, o que teria ocasionado o bloqueio de R$ 4.792,05 em sua conta pessoal, valor este que reputa indevido e cuja liberação requer. Ao final, pugna pela suspensão da execução, anulação do contrato de confissão de dívida, extinção do feito executivo e condenação da exequente em litigância de má-fé e ônus sucumbenciais. Instada a se manifestar, a parte exequente apresentou impugnação à exceção de pré-executividade (ID 127562475), refutando integralmente as alegações do executado. É o relatório. Decido. O instituto da exceção de pré-executividade, construção doutrinária e jurisprudencial amplamente acolhida no ordenamento jurídico pátrio e hoje positivada no parágrafo único do artigo 803 do Código de Processo Civil, destina-se à arguição de matérias de ordem pública ou de nulidades absolutas que possam ser conhecidas de ofício pelo magistrado e que não demandem dilação probatória.
Trata-se de via excepcional, de cognição sumária, que não substitui os Embargos à Execução, estes sim o meio de defesa típico do devedor, aptos a comportar ampla produção de provas. Para que a exceção seja admitida, é imperioso que o vício alegado seja evidente, verificável ictu oculi (a olho nu) ou mediante prova documental pré-constituída irrefutável, dispensando-se qualquer instrução probatória complementar. No caso em apreço, o foco da exceção é a alegação de falsidade da assinatura aposta no título executivo extrajudicial (Termo de Confissão de Dívida). O executado afirma não ter firmado o documento, apontando divergência na grafia de seu nome e nos traços da assinatura. Contudo, a análise de tal alegação esbarra, inevitavelmente, na inadequação da via eleita. A verificação da autenticidade de uma assinatura, quando contestada pela parte contrária e não sendo a falsificação grosseira a ponto de ser percebida por leigo, exige conhecimento técnico especializado, a ser materializado através de perícia grafotécnica. Não é possível a este Juízo, em sede de cognição sumária e sem o auxílio de expert, atestar a falsidade ou veracidade da firma lançada no documento apenas pelo cotejo visual com a procuração e documentos pessoais juntados posteriormente, mormente quando a parte exequente defende a validade do título e aponta a existência de outros documentos e pagamentos parciais que corroborariam a relação negocial. Portanto, carece o excipiente de interesse processual na modalidade adequação quanto ao pleito de declaração de falsidade documental e consequente nulidade do título, uma vez que tal discussão deveria ter sido travada em sede de Embargos à Execução ou ação autônoma declaratória, com a devida instrução probatória. Quanto à segunda tese defensiva, referente ao suposto abuso na utilização da ferramenta de bloqueio de ativos financeiros via SISBAJUD, na modalidade de reiteração automática ("teimosinha"), melhor sorte não assiste ao executado. A ferramenta denominada "teimosinha" foi implementada pelo Conselho Nacional de Justiça justamente para conferir maior efetividade às execuções, permitindo a busca continuada de ativos por um período de trinta dias, a fim de evitar que o devedor movimente valores furtivamente para frustrar a constrição. Observa-se dos autos que foram realizadas tentativas anteriores de constrição, inclusive com a penhora de bens móveis que, pela sua natureza e depreciação, não despertaram o interesse do credor na adjudicação, sendo legítimo o pedido de substituição pela penhora em dinheiro, que ocupa o primeiro lugar na ordem de preferência legal estabelecida pelo artigo 835 do CPC. Assim, a constrição dos valores encontrados nas contas do executado não configura excesso ou abuso de direito, mas sim o exercício regular da atividade jurisdicional executiva voltada à satisfação do crédito inadimplido.
Ante o exposto, REJEITO A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE oposta. Determino o regular prosseguimento da execução. Quanto aos valores bloqueados e a inconsistência certificada nos autos, DETERMINO à Secretaria que, com urgência, oficie ao Banco de Brasília (BRB) e ao Banco do Brasil, ou verifique junto ao sistema SISBAJUD/depósitos judiciais, o paradeiro do montante de R$ 8.249,68 (bloqueio inicial) e dos valores subsequentes objeto de ordem de transferência, a fim de regularizar o saldo da conta judicial vinculada a este processo. Intimem-se as partes desta decisão. João Pessoa, data eletrônica. Juiz de Direito