Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 3ª VARA MISTA DA COMARCA DE MAMANGUAPE Processo nº 0803884-93.2023.8.15.0231 DESPACHO
Vistos, etc.
Trata-se de Execução de Título Extrajudicial que sucedeu à conversão de uma anterior Ação de Busca e Apreensão, diante da não localização do bem alienado fiduciariamente. A análise do andamento processual revela que foram esgotadas as fases iniciais do procedimento executivo, sendo necessário impulsionar o feito para a etapa subsequente de satisfação do crédito. A presente ação foi originariamente ajuizada como Busca e Apreensão em 17 de novembro de 2023 (ID 82339731), visando à retomada de uma motocicleta objeto de contrato com garantia de alienação fiduciária. Após diversas diligências infrutíferas para localizar o veículo, conforme certificado pelos oficiais de justiça (IDs 87363159 e 108602515), a parte exequente requereu a conversão do rito processual, com fundamento no artigo 4º do Decreto-Lei nº 911/69. O pedido de conversão foi acolhido por este juízo, conforme decisão proferida em 26 de novembro de 2025 (ID 127923054), que determinou a alteração da classe processual para Execução de Título Extrajudicial e ordenou a citação do executado para pagar o débito, então apurado em R$ 11.542,19, no prazo de 3 (três) dias, ou apresentar embargos à execução no prazo de 15 (quinze) dias. Após uma tentativa de citação por via postal que restou frustrada (ID 154909529), foi expedido mandado de citação a ser cumprido por oficial de justiça (ID 156131933). A diligência foi bem-sucedida, e o executado, WILLIAM DA SILVA ROCHA, foi devidamente citado em 25 de março de 2026, conforme atesta a certidão do oficial de justiça (ID 156442553), na qual consta sua assinatura, apondo-lhe ciência inequívoca dos termos da execução. Contudo, transcorridos os prazos legais para pagamento voluntário da dívida e para a oposição de embargos à execução, o executado permaneceu inerte. A Secretaria certificou o decurso do prazo sem qualquer manifestação da parte executada em 22 de abril de 2026 (ID 157983486). Nesse contexto, esgotado o prazo para defesa do devedor sem que houvesse pagamento ou contestação da dívida, o processo está apto a prosseguir para a fase de atos de constrição patrimonial, com o objetivo de satisfazer o crédito da parte exequente. Para tanto, é indispensável que a parte credora indique as medidas que pretende ver adotadas para a localização e penhora de bens do executado.
Diante do exposto, e com o objetivo de dar o devido andamento ao feito: INTIME-SE a parte exequente, ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA, por seu advogado, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se sobre o prosseguimento da execução, requerendo as medidas que entender pertinentes para a satisfação de seu crédito, como a realização de pesquisas de bens por meio dos sistemas conveniados (SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD), ou indicando bens passíveis de penhora. Fica a parte exequente advertida de que sua inércia, após a devida intimação, poderá acarretar a suspensão do processo e, posteriormente, seu arquivamento provisório, nos termos do artigo 921, inciso III, e seus parágrafos, do Código de Processo Civil. Cumpra-se. MAMANGUAPE, data e assinatura eletrônicas. Juiz(a) de Direito