Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: MARIA DE FATIMA AMBROZIO EVANGELISTA PAULO
REU: INSS, EADJ - EQUIPE DE ATENDIMENTO A DEMANDAS JUDICIAS SENTENÇA
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Piancó PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800860-64.2023.8.15.0261 [Aposentadoria por Invalidez]
Vistos.
Trata-se de ação ordinária proposta por MARIA DE FATIMA AMBROZIO EVANGELISTA PAULO em face do INSS – INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, objetivando o restabelecimento do benefício previdenciário de Auxílio por Incapacidade. Em síntese, a parte autora narra que requereu o benefício de Auxílio por Incapacidade Temporária, o qual foi concedido (NB 638.174.033-0, com DIB em 05/08/2021) e, posteriormente, cessado em 20 de junho de 2022 (DCB) por “Não Constatação de Incapacidade Laborativa” (ID: 70236864). Após o trâmite regular do processo e o deferimento da Gratuidade Judiciária (ID: 70517644), houve a designação de perícia médica judicial, cujo laudo foi anexado aos autos (ID: 74426351), tendo as partes sido devidamente intimadas para manifestação. O INSS, citado, apresentou contestação acompanhada de proposta de acordo (ID: 78230516). Efetivado o saneamento do feito (ID: 76383479) fixou-se como ponto controvertido da demanda a prova de que os aspectos socioeconômicos, profissionais e culturais da Autora evidenciam a impossibilidade de reabilitação para exercer atividade que garanta sua subsistência, em consonância com a jurisprudência dominante sobre o tema. Em razão da decisão saneadora, realizou-se a Audiência de Instrução, na qual as partes dispensaram a produção de prova oral (ID: 90233400), e foi determinada a realização de Estudo Social (ID: 90233400), cujo laudo foi posteriormente acostado aos autos (ID: 105407578). Intimadas do Laudo Social, as partes novamente se manifestaram e os autos vieram conclusos. É o relatório. Decido. Sem preliminares, passo à análise do mérito. A qualidade de segurada especial da autora é incontroversa (id.70236864). Da incapacidade laborativa e impossibilidade de reabilitação profissional O laudo pericial (ID: 74426351), elaborado por médico especialista, é a principal prova técnica para aferir a incapacidade. No caso dos autos, a perícia judicial, realizada em 02 de junho de 2023, foi categórica em diagnosticar a Autora como portadora de Doença de Chagas (crônica) com comprometimento cardíaco (CID-10 B57.2), Hipertensão arterial (CID-10 I10) e Epilepsia não especificada (CID-10 G40.9), concluindo pela existência de incapacidade permanente e parcial para o exercício de sua atividade habitual (agricultura), especialmente para aquelas que exijam esforços físicos intensos, a fim de evitar complicações e agravamento de seu quadro de saúde. É fundamental observar que o expert fixou a Data de Início da Incapacidade (DII) em março de 2017 (ID: 74426351, quesito "i" e "j"), ou seja, em data anterior à cessação do benefício administrativo (DCB em 20/06/2022, conforme ID: 70236864), e muito antes do ajuizamento desta ação. Assim, a condição de incapacidade, ainda que parcial sob a ótica estritamente médica, já estava presente e consolidada antes da interrupção do amparo previdenciário, decorrendo de agravamento da patologia cardíaca crônica (ID: 74426351). Portanto, sob a perspectiva médica, a Autora encontra-se permanentemente incapacitada para a sua atividade habitual de agricultora que exige esforços físicos intensos, conforme é típico das atividades rurais, e esta incapacidade remonta a março de 2017, ratificando a falha no ato administrativo de cessação do benefício. Não obstante a conclusão médica pela incapacidade de natureza parcial e permanente, o Juízo prosseguiu com a análise do caso sob a perspectiva biopsicossocial da incapacidade, conforme fixado na Decisão Saneadora (ID: 76383479), acolhendo a tese de que a concessão da Aposentadoria por Incapacidade Permanente não se restringe unicamente à análise técnica do perito médico, devendo ser consideradas as condições pessoais, sociais e culturais do segurado. A flexibilização do requisito da incapacidade total e absoluta justifica-se pela realidade de que, em muitos casos, a inaptidão para o trabalho decorre de uma conjunção de fatores clínicos e sociais que impedem a realocação ou reabilitação do indivíduo no mercado de trabalho. O ponto controvertido fixado, de per si, impôs a análise de que a eventual incapacidade parcial, quando aliada a outros fatores como idade avançada, baixa escolaridade e pouca qualificação profissional, resulta em uma incapacidade total e insuperável para a subsistência do segurado em qualquer outra atividade. Para resolver este ponto, foi determinada a realização do Estudo Social, cuja conclusão se mostra de extrema relevância para o deslinde da causa. O Estudo Social (ID: 105407578), elaborado por Assistente Social designada pelo Juízo, revelou que a Autora, atualmente com 47 (quarenta e sete) anos de idade (ID: 105407578), possui um grau de escolaridade extremamente baixo, tendo cursado apenas a quarta série do ensino fundamental. Além disso, sua experiência laboral é restrita exclusivamente à agricultura (ID: 105407578), atividade que se encontra vedada pelas suas condições cardíacas crônicas, conforme o Laudo Médico (ID: 74426351). A perita social ainda destacou que a região onde a Autora reside apresenta escassez de oportunidade de emprego (ID: 105407578). A Assistente Social foi taxativa em sua conclusão ao analisar o contexto de vida da segurada, respondendo ao quesito que tratava da viabilidade de reabilitação para uma nova profissão: “A transição do mercado de trabalho é extremanete relativo de pessoa para pessoa, no entanto levado em conta o contexto histórico da vida da promovente Maria de Fatima Ambrozio Evangelista Paulo, sua baixa escolaridade, a região onde reside e a escassez de oportunidade de emprego, considerando também sua saúde é de expor que não existem condições que favoreçam a autora a obter uma nova profissão” (ID: 105407578). A análise conjunta do laudo médico e do laudo social revela que a incapacidade parcial, sob a perspectiva clínica, transmuda-se em incapacidade total e permanente para a autora, em virtude de seus aspectos socioeconômicos e culturais. A idade, a limitada escolaridade (4ª série) e a experiência profissional restrita a um único e árduo ofício rural (agricultora), somadas à patologia cardíaca e neurológica crônica, impedem qualquer perspectiva real de reabilitação profissional para uma atividade compatível com sua limitação física. O programa de reabilitação, neste caso, configuraria um mero desvio procedimental inócuo, face à incontornável barreira da falta de qualificação e inserção social da segurada, tornando-a insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, conforme exige a Lei nº 8.213/91. Da tutela de urgência Estão preenchidos os requisitos para a concessão da tutela de urgência. A probabilidade do direito encontra-se solidamente comprovada pelo Laudo Pericial Médico (ID: 74426351), que atestou a incapacidade permanente desde março de 2017 e pelo Laudo Social (ID: 105407578), que demonstrou a inviabilidade de reabilitação profissional da Autora. O perigo de dano é manifesto e inerente à natureza alimentar do benefício, uma vez que o sustento da Autora e de seu grupo familiar está comprometido pela incapacidade laboral e pela baixa renda, subsistindo a família apenas com um pequeno auxílio assistencial e a renda esporádica do esposo agricultor (ID: 105407578). A concessão do benefício ora reconhecido visa assegurar a subsistência da Autora e evitar o agravamento da sua situação de vulnerabilidade, sendo a medida mais justa e eficaz para preservar o resultado útil do processo, determinando a implantação imediata do benefício. Dispositivo
Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil e com a resolução do mérito, julgo PROCEDENTES os pedidos deduzidos na inicial, nos seguintes termos: Condeno o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS a conceder o benefício de APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE (antiga Aposentadoria por Invalidez) à Autora MARIA DE FATIMA AMBROZIO EVANGELISTA PAULO, com a Data de Início do Benefício (DIB) fixada na data da cessação do benefício anterior, qual seja, 20 de junho de 2022 (DCB do NB 638.174.033-0, conforme ID: 70236864), momento em que a incapacidade permanente já estava consolidada, sem prejuízo do disposto no artigo 43, §4º, da Lei Federal n.º 8.213/1991, devendo ser pagas as parcelas vencidas e vincendas. Condeno o sucumbente, INSS, ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor das parcelas vencidas até a data da prolação desta sentença, nos exatos termos da Súmula n.º 111 do Superior Tribunal de Justiça. Juros de mora de 0,5 ao mês a partir da data da citação (art. 1º-F, da Lei 9.494/97) e com correção monetária, a contar de cada parcela devida, pelo INPC até a entrada em vigor da Lei 11.960/2009 de 30/06/2009 e, posteriormente, com base nos índices de remuneração básica da caderneta de poupança” até o dia 25/03/2015, marco após o qual, os créditos deverão ser corrigidos pelo IPCA-E ao tempo do efetivo pagamento, em razão da decisão do STF nas ADIs 4357 e 4425 e sua respectiva modulação de efeitos até 08/12/2021. A partir de 09/12/2021 incidirá apenas a SELIC, nos termos da EC 113/2021. DEFIRO a antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional requerida na exordial, considerando o reconhecimento do direito e o risco de grave prejuízo à subsistência da Autora (natureza alimentar), para determinar a imediata implantação do benefício de Aposentadoria por Incapacidade Permanente. Intime-se o INSS para que cumpra a obrigação de fazer no prazo máximo de 30 (trinta) dias, sob pena de incidência de multa diária no valor de R$ 100,00 (cem reais), limitada a R$ 10.000,00 (dez mil reais). O Réu está isento de custas processuais, nos termos da legislação específica. Intimem-se as partes. Com o trânsito em julgado, intime-se o INSS para que apresente a liquidação do valor da condenação apontado no título executivo judicial transitado em julgado. Com o aporte dos cálculos apresentados pela autarquia previdenciária, intime-se a parte Autora para que se manifeste, no prazo de 10 (dez) dias, informando expressamente se concorda com os valores apresentados, ou requerer o que entender de devido. Após, retornem os autos conclusos para decisão. Piancó/PB, data e assinatura eletrônicas. PEDRO DAVI ALVES DE VASCONCELOS Juiz de Direito