Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: MARIA NASARE DE SOUSA ALVES
REU: BANCO DO BRASIL SA SENTENÇA 1. RELATÓRIO
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Itaporanga PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0805866-71.2024.8.15.0211 [Liberação de Conta, Atualização de Conta]
Vistos, etc.
Trata-se de Ação de Indenização por Danos Materiais proposta por MARIA NASARE DE SOUSA ALVES em face do BANCO DO BRASIL S.A., ambos devidamente qualificados nos autos. Aduz a parte autora, em síntese, que é titular de conta vinculada ao Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PASEP) e que, ao buscar o levantamento dos depósitos, foi surpreendida com um valor que considera irrisório, no total de R$ 277,20 (duzentos e setenta e sete reais e vinte centavos). Atribui a discrepância à má gestão da conta pelo banco réu, incluindo a não preservação dos valores, saques indevidos e/ou a não aplicação da remuneração correta, o que teria resultado em um desfalque em seu patrimônio. Pleiteou, ao final, a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 195.773,15 (ID 103612572). Devidamente citado, o banco promovido apresentou contestação (ID 107647229) e, posteriormente, petição intermediária (ID 157636561), arguindo, em sede de prejudicial de mérito, a ocorrência da prescrição decenal da pretensão autoral, com base em precedentes vinculantes do Superior Tribunal de Justiça. A parte autora apresentou réplica (ID 156695021) e manifestação específica sobre a prescrição (ID 160347503), alegando que a ciência dos desfalques apenas ocorreu em setembro de 2024. Após os trâmites processuais, incluindo decisão de suspensão (ID 107860930), sobreveio nova petição do réu informando a tese fixada no Tema 1387 do STJ (ID 157636561). No despacho de ID 158795304, a análise da prescrição foi priorizada por ser matéria de ordem pública. É o breve relatório. 2. FUNDAMENTAÇÃO Decido. O feito comporta julgamento antecipado, uma vez que a análise da prejudicial de mérito da prescrição é suficiente para o deslinde da controvérsia, tornando desnecessária a produção de outras provas, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil. A questão central a ser dirimida antes de qualquer análise meritória é a ocorrência ou não da prescrição da pretensão autoral, conforme arguido pela instituição financeira demandada. A matéria relativa à prescrição nas ações que versam sobre a reparação de danos em contas do PASEP foi objeto de pacificação pelo Superior Tribunal de Justiça, por meio do regime dos recursos repetitivos, cujas teses possuem caráter vinculante para todos os juízes e tribunais do país. Inicialmente, no julgamento do Tema Repetitivo 1.150, o STJ firmou as seguintes teses: "i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto à conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo art. 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep." (grifos nossos) Ficou, portanto, estabelecido que o prazo para o ajuizamento da ação é de 10 (dez) anos. Contudo, a definição do termo inicial – a "ciência comprovada" – ainda gerava debates sobre seu caráter subjetivo, o que levava a diferentes interpretações sobre o momento em que se daria o início da contagem. Visando conferir maior segurança jurídica e estabelecer um critério objetivo para o início da contagem do prazo, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento mais recente do Tema Repetitivo 1.387 (REsp 2.214.864/PE), fixou a seguinte tese, que complementa e especifica a anterior: "O saque integral do principal dá início ao prazo prescricional da pretensão de reparação por falha na prestação do serviço, por saques indevidos, por desfalques, ou por ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidos em conta individualizada do PASEP". (grifos nossos) Com base nessa orientação vinculante, o marco inicial (dies a quo) para a contagem do prazo prescricional decenal é a data em que o titular realiza o saque total dos valores depositados em sua conta PASEP. Nesse momento, a relação jurídica se encerra, e o titular tem plenas e objetivas condições de verificar a existência de eventuais prejuízos, nascendo sua pretensão (actio nata). No caso concreto, da análise dos documentos acostados aos autos, notadamente do extrato PASEP juntado (ID 107647233), verifica-se que o saque que resultou no zeramento da conta da parte autora ocorreu em 11 de julho de 2008. O referido documento demonstra, de forma inequívoca, o lançamento a débito sob o histórico "PGTO ABONO FOPAG 08761124000100 ANO:2007", no valor de R$ 415,00, que liquidou o saldo existente, deixando-o zerado. A presente ação, por sua vez, foi ajuizada somente em 12 de novembro de 2024, conforme se extrai do protocolo da petição inicial (ID 103612572). Dessa forma, entre o termo inicial da contagem do prazo prescricional (11/07/2008) e a data da propositura da demanda (12/11/2024), transcorreu o período de mais de 16 (dezesseis) anos, ultrapassando em muito o prazo prescricional decenal aplicável. A pretensão da parte autora, portanto, encontra-se fulminada pela prescrição, sendo imperativo o reconhecimento da extinção do processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, II, do Código de Processo Civil. 3. DISPOSITIVO
Ante o exposto, ACOLHO a prejudicial de mérito de prescrição e, por conseguinte, JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 487, inciso II, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, cuja exigibilidade fica suspensa em razão da gratuidade de justiça deferida. Apresentada apelação, com fulcro no art. 1.010, § 1º do CPC, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias. P.R.I. Com o trânsito em julgado, arquive-se. Cumpra-se. Itaporanga/PB, data e assinatura digitais. Francisca Brena Camelo Brito Juíza de Direito