Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA NÚCLEO 4.0 - SAÚDE SUPLEMENTAR ACERVO "C" Tel.: (83) 9.9141-8093 (Gabinete)/(083)9.9144-2153 (cartório) E-mail: [email protected] ARTUR AMORIM FIRMO DA SILVA(068.599.194-69); LUCAS BRANDAO CAVALCANTI(056.418.824-70); ALYNE SILVA DE MORAIS(072.622.834-64); Núcleo de Justiça 4.0 de Saúde Suplementar
Vistos, etc.
Trata-se de fase de cumprimento de sentença instaurada por LUCAS BRANDÃO CAVALCANTI em desfavor de UNIMED JOÃO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO, objetivando a satisfação dos créditos e obrigações oriundos do título executivo judicial constituído nestes autos. A análise dos pressupostos de constituição e desenvolvimento válido da relação processual impõe o exame prévio e detalhado da competência atribuída a este órgão julgador. Os Núcleos de Justiça 4.0 são estruturas jurisdicionais especializadas criadas para conferir celeridade e eficiência à prestação da tutela estatal, operando sob balizas normativas rígidas definidas pela Presidência e pelo Tribunal Pleno do Tribunal de Justiça da Paraíba. No desempenho de suas atribuições, este juízo deve reverência estrita ao princípio do juiz natural, consagrado pela Constituição Federal, cuja observância pressupõe o exercício da jurisdição nos estritos limites territoriais, materiais e funcionais delimitados pela legislação e pelos atos administrativos de organização judiciária aplicáveis. A organização das competências das unidades jurisdicionais do Poder Judiciário do Estado da Paraíba sofreu relevante modificação por força da edição da Resolução nº 50/2026 do Tribunal de Justiça da Paraíba, publicada no Diário da Justiça Eletrônico de 29 de maio de 2026. O referido ato normativo promoveu alteração pontual e expressa na redação da Resolução nº 32/2025, a qual disciplina o funcionamento e a abrangência das matérias afetas ao Núcleo de Justiça 4.0 — Saúde Suplementar. Vejamos: Art. 1º O Núcleo de Justiça 4.0 – Saúde Suplementar possui competência absoluta para processar e julgar, em todo o território do Estado da Paraíba, as demandas ajuizadas em face de operadoras de planos de saúde, cujo objeto envolva a prestação de serviços ou cobertura de custos assistenciais à saúde, nos termos da Lei nº 9.656/1998. § 1º O Núcleo de Justiça 4.0 – Saúde Suplementar processará apenas os cumprimentos de sentença de decisões por ele próprio proferidas. § 2º Os processos contra planos de saúde que já se encontram em fase de cumprimento de sentença na data de publicação desta Resolução permanecerão tramitando nas atuais unidades judiciárias. Art. 2º O cumprimento de sentença das decisões proferidas pelos 1º e 2º Núcleos de Justiça 4.0 – Saúde Pública, mesmo contra a Fazenda Pública, tramitará obrigatoriamente nos respectivos núcleos especializados, não se aplicando a competência instituída pela Resolução TJPB nº 10/2026. Essa modificação das normas de divisão interna do trabalho judiciário decorre de opção administrativa e política de gestão voltada a concentrar os esforços do Núcleo de Saúde Suplementar na instrução técnica e na entrega de provimentos de mérito céleres em demandas urgentes de saúde, cujo exame demanda alta especialização e constante diálogo com o Núcleo de Apoio Técnico do Judiciário. Diante desse panorama, o processamento de execuções de títulos judiciais e o cumprimento de sentenças não proferidas pelo próprio Núcleo de Justiça 4.0 – Saúde Suplementar revelam-se patentemente incompatíveis com as suas atribuições funcionais. As regras de partilha da atividade jurisdicional fundadas no critério da função ou da matéria possuem natureza processual indisponível, ostentando o caráter de incompetência funcional absoluta, cuja verificação pode e deve ser realizada pelo magistrado a qualquer tempo, de ofício ou mediante provocação das partes interessadas. Diferentemente da incompetência relativa, a qual se sujeita a critérios de conveniência territorial ou de valor e admite prorrogação, a incompetência absoluta em razão da função é matéria de ordem pública insuscetível de modificação por vontade dos litigantes ou por inércia do devedor, não se operando a preclusão sobre o tema. Constatada a falta de atribuição legal para a prática de atos da fase executiva, o juízo declinante carece de poder para prosseguir com a condução do feito, impondo-se a imediata declaração de incompetência sob pena de nulidade absoluta de todas as decisões subsequentes. Identificada a incompetência funcional absoluta deste Núcleo de Justiça 4.0 — Saúde Suplementar para atuar na fase executiva da demanda, a consequência processual impositiva é a imediata remessa do processo ao órgão jurisdicional dotado de atribuição legal para processar e julgar o cumprimento de sentença. A providência visa assegurar que a fase de satisfação forçada do crédito transcorra sob a condução de autoridade legítima, conferindo plena validade jurídica aos futuros atos expropriatórios, além de resguardar o direito fundamental da credora à razoável duração do processo mediante a continuidade da marcha processual no juízo correto. No âmbito da estrutura organizativa do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, o processamento unificado e especializado das fases de execução coercitiva decorrentes de títulos judiciais cíveis das varas da comarca da capital encontra-se centralizado no Núcleo Especializado de Cumprimento de Sentença. A remessa do feito em razão de incompetência absoluta não enseja, por si só, a invalidação automática e imediata das decisões anteriores ou das medidas de constrição patrimonial já efetuadas no curso da relação executiva. Em observância ao princípio da conservação dos atos processuais e com o fito de evitar prejuízos irreparáveis à exequente pelo esvaziamento das garantias já obtidas nos autos, aplica-se a regra contida no artigo 64, parágrafo 4º, do Código de Processo Civil. O dispositivo estabelece expressamente que, declarada a incompetência, os atos decisórios serão remetidos ao juízo competente, conservando-se os efeitos das decisões proferidas pelo juízo incompetente até que outra decisão seja proferida pelo juízo declinado. Compete exclusivamente ao juiz de direito titular do Núcleo Especializado de Cumprimento de Sentença da Comarca de João Pessoa, após a regular distribuição do processo, dirimir as controvérsias remanescentes inauguradas pelas manifestações das partes. Por conseguinte, impõe-se a remessa dos autos eletrônicos de cumprimento de sentença ao mencionado órgão jurisdicional centralizado 3. DISPOSITIVO
Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, com fundamento no artigo 64 do Código de Processo Civil e na Resolução nº 50/2026 do Tribunal de Justiça da Paraíba, DECLARO A INCOMPETÊNCIA FUNCIONAL ABSOLUTA do Núcleo de Justiça 4.0 — Saúde Suplementar para processar e julgar a presente fase de execução forçada do título judicial. Por conseguinte, determino as seguintes providências: a) a imediata remessa e redistribuição destes autos eletrônicos ao Núcleo Especializado de Cumprimento de Sentença da Comarca de João Pessoa, órgão jurisdicional dotado de competência funcional absoluta para a condução dos atos expropriatórios na comarca da capital; b) a manutenção provisória e integral dos efeitos de todas as decisões, atos de intimação e expedientes pretéritos proferidos no curso desta fase executiva; c) a intimação da exequente e das executadas, por seus advogados constituídos e habilitados nos autos, acerca da presente decisão de declínio de competência. Cumpra-se com a presteza e urgência que a fase executiva requer. João Pessoa, data e assinatura eletrônicas. MARIA CARMEN HERÁCLIO DO RÊGO FREIRE FARINHA Juíza de Direito
01/07/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA NÚCLEO 4.0 - SAÚDE SUPLEMENTAR ACERVO "C" Tel.: (83) 9.9141-8093 (Gabinete)/(083)9.9144-2153 (cartório) E-mail: [email protected] ARTUR AMORIM FIRMO DA SILVA(068.599.194-69); LUCAS BRANDAO CAVALCANTI(056.418.824-70); ALYNE SILVA DE MORAIS(072.622.834-64); Núcleo de Justiça 4.0 de Saúde Suplementar
Vistos, etc.
Trata-se de fase de cumprimento de sentença instaurada por LUCAS BRANDÃO CAVALCANTI em desfavor de UNIMED JOÃO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO, objetivando a satisfação dos créditos e obrigações oriundos do título executivo judicial constituído nestes autos. A análise dos pressupostos de constituição e desenvolvimento válido da relação processual impõe o exame prévio e detalhado da competência atribuída a este órgão julgador. Os Núcleos de Justiça 4.0 são estruturas jurisdicionais especializadas criadas para conferir celeridade e eficiência à prestação da tutela estatal, operando sob balizas normativas rígidas definidas pela Presidência e pelo Tribunal Pleno do Tribunal de Justiça da Paraíba. No desempenho de suas atribuições, este juízo deve reverência estrita ao princípio do juiz natural, consagrado pela Constituição Federal, cuja observância pressupõe o exercício da jurisdição nos estritos limites territoriais, materiais e funcionais delimitados pela legislação e pelos atos administrativos de organização judiciária aplicáveis. A organização das competências das unidades jurisdicionais do Poder Judiciário do Estado da Paraíba sofreu relevante modificação por força da edição da Resolução nº 50/2026 do Tribunal de Justiça da Paraíba, publicada no Diário da Justiça Eletrônico de 29 de maio de 2026. O referido ato normativo promoveu alteração pontual e expressa na redação da Resolução nº 32/2025, a qual disciplina o funcionamento e a abrangência das matérias afetas ao Núcleo de Justiça 4.0 — Saúde Suplementar. Vejamos: Art. 1º O Núcleo de Justiça 4.0 – Saúde Suplementar possui competência absoluta para processar e julgar, em todo o território do Estado da Paraíba, as demandas ajuizadas em face de operadoras de planos de saúde, cujo objeto envolva a prestação de serviços ou cobertura de custos assistenciais à saúde, nos termos da Lei nº 9.656/1998. § 1º O Núcleo de Justiça 4.0 – Saúde Suplementar processará apenas os cumprimentos de sentença de decisões por ele próprio proferidas. § 2º Os processos contra planos de saúde que já se encontram em fase de cumprimento de sentença na data de publicação desta Resolução permanecerão tramitando nas atuais unidades judiciárias. Art. 2º O cumprimento de sentença das decisões proferidas pelos 1º e 2º Núcleos de Justiça 4.0 – Saúde Pública, mesmo contra a Fazenda Pública, tramitará obrigatoriamente nos respectivos núcleos especializados, não se aplicando a competência instituída pela Resolução TJPB nº 10/2026. Essa modificação das normas de divisão interna do trabalho judiciário decorre de opção administrativa e política de gestão voltada a concentrar os esforços do Núcleo de Saúde Suplementar na instrução técnica e na entrega de provimentos de mérito céleres em demandas urgentes de saúde, cujo exame demanda alta especialização e constante diálogo com o Núcleo de Apoio Técnico do Judiciário. Diante desse panorama, o processamento de execuções de títulos judiciais e o cumprimento de sentenças não proferidas pelo próprio Núcleo de Justiça 4.0 – Saúde Suplementar revelam-se patentemente incompatíveis com as suas atribuições funcionais. As regras de partilha da atividade jurisdicional fundadas no critério da função ou da matéria possuem natureza processual indisponível, ostentando o caráter de incompetência funcional absoluta, cuja verificação pode e deve ser realizada pelo magistrado a qualquer tempo, de ofício ou mediante provocação das partes interessadas. Diferentemente da incompetência relativa, a qual se sujeita a critérios de conveniência territorial ou de valor e admite prorrogação, a incompetência absoluta em razão da função é matéria de ordem pública insuscetível de modificação por vontade dos litigantes ou por inércia do devedor, não se operando a preclusão sobre o tema. Constatada a falta de atribuição legal para a prática de atos da fase executiva, o juízo declinante carece de poder para prosseguir com a condução do feito, impondo-se a imediata declaração de incompetência sob pena de nulidade absoluta de todas as decisões subsequentes. Identificada a incompetência funcional absoluta deste Núcleo de Justiça 4.0 — Saúde Suplementar para atuar na fase executiva da demanda, a consequência processual impositiva é a imediata remessa do processo ao órgão jurisdicional dotado de atribuição legal para processar e julgar o cumprimento de sentença. A providência visa assegurar que a fase de satisfação forçada do crédito transcorra sob a condução de autoridade legítima, conferindo plena validade jurídica aos futuros atos expropriatórios, além de resguardar o direito fundamental da credora à razoável duração do processo mediante a continuidade da marcha processual no juízo correto. No âmbito da estrutura organizativa do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, o processamento unificado e especializado das fases de execução coercitiva decorrentes de títulos judiciais cíveis das varas da comarca da capital encontra-se centralizado no Núcleo Especializado de Cumprimento de Sentença. A remessa do feito em razão de incompetência absoluta não enseja, por si só, a invalidação automática e imediata das decisões anteriores ou das medidas de constrição patrimonial já efetuadas no curso da relação executiva. Em observância ao princípio da conservação dos atos processuais e com o fito de evitar prejuízos irreparáveis à exequente pelo esvaziamento das garantias já obtidas nos autos, aplica-se a regra contida no artigo 64, parágrafo 4º, do Código de Processo Civil. O dispositivo estabelece expressamente que, declarada a incompetência, os atos decisórios serão remetidos ao juízo competente, conservando-se os efeitos das decisões proferidas pelo juízo incompetente até que outra decisão seja proferida pelo juízo declinado. Compete exclusivamente ao juiz de direito titular do Núcleo Especializado de Cumprimento de Sentença da Comarca de João Pessoa, após a regular distribuição do processo, dirimir as controvérsias remanescentes inauguradas pelas manifestações das partes. Por conseguinte, impõe-se a remessa dos autos eletrônicos de cumprimento de sentença ao mencionado órgão jurisdicional centralizado 3. DISPOSITIVO
Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, com fundamento no artigo 64 do Código de Processo Civil e na Resolução nº 50/2026 do Tribunal de Justiça da Paraíba, DECLARO A INCOMPETÊNCIA FUNCIONAL ABSOLUTA do Núcleo de Justiça 4.0 — Saúde Suplementar para processar e julgar a presente fase de execução forçada do título judicial. Por conseguinte, determino as seguintes providências: a) a imediata remessa e redistribuição destes autos eletrônicos ao Núcleo Especializado de Cumprimento de Sentença da Comarca de João Pessoa, órgão jurisdicional dotado de competência funcional absoluta para a condução dos atos expropriatórios na comarca da capital; b) a manutenção provisória e integral dos efeitos de todas as decisões, atos de intimação e expedientes pretéritos proferidos no curso desta fase executiva; c) a intimação da exequente e das executadas, por seus advogados constituídos e habilitados nos autos, acerca da presente decisão de declínio de competência. Cumpra-se com a presteza e urgência que a fase executiva requer. João Pessoa, data e assinatura eletrônicas. MARIA CARMEN HERÁCLIO DO RÊGO FREIRE FARINHA Juíza de Direito
Conclusão (para despacho)
12/06/2026, 09:15
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
11/06/2026, 13:35
de Conciliação (realizada; Conciliador(a))
11/06/2026, 13:35
Petição (Contraminuta)
06/06/2026, 22:14
Petição (Contraminuta)
03/06/2026, 14:16
Petição (Contraminuta)
31/05/2026, 22:19
Publicação
29/05/2026, 00:28
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/05/2026, 00:28
de Conciliação (designada; Conciliador(a))
28/05/2026, 09:49
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
28/05/2026, 09:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 - SAÚDE SUPLEMENTAR Gabinete: (83) 9.9141-8093 (WhatsApp) Cartório Judicial: www.tjpb.jus.br/balcaovirtual DESPACHO 0805048-78.2024.8.15.2003 ARTUR AMORIM FIRMO DA SILVA(068.599.194-69); LUCAS BRANDAO CAVALCANTI(056.418.824-70); ALYNE SILVA DE MORAIS(072.622.834-64); UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO(08.680.639/0001-77); HERMANO GADELHA DE SÁ(468.435.744-91); LEIDSON FLAMARION TORRES MATOS(046.211.304-39); Vistos, Considerando a natureza da demanda, bem como a pertinência da autocomposição como meio adequado de solução de conflitos em matéria de saúde suplementar, determino a remessa dos autos ao CEJUSC-Saúde e designação de audiência de conciliação durante o Esforço Concentrado UNIMED. DESIGNO AUDIÊNCIA de CONCILIAÇÃO para o dia 11 de junho de 2026, às 08:40h. A audiência será realizada de forma PRESENCIAL, na seguinte sala: · Sala 03: Sala de audiência de depoimentos especiais de João Pessoa, localizada no 7 andar do Fórum Cível Desembargador Mário Moacyr Porto, Av. João Machado, s/n - Jaguaribe, João Pessoa - PB, 58013-520. Ressalta-se que a audiência é PRESENCIAL, entretanto, em caso de impossibilidade justificada de não comparecimento de forma presencial, este Juízo apresenta o link da sala virtual, sendo: · SALA 03: ID da reunião: [INSERIR ID SE HOUVER] | Senha de acesso: ECUNIM2026 | Link do convite: https://us02web.zoom.us/j/85384825700?pwd=Cqit9JNz3Krzf9uwkQiNYmDMfga1cp.1 A medida deverá ser cumprida com urgência, em razão da relevância da matéria e da necessidade de solução célere da controvérsia. Ressalto, ainda, que se dispensa a intimação do polo passivo, porquanto já se encontra devidamente ciente e, inclusive, foi o próprio requerente da inclusão do feito em pauta conciliatória, inexistindo prejuízo ao contraditório. Determino que a expedição do mandado de intimação da parte autora seja realizada em regime de urgência, devendo o ato ser cumprido, de forma obrigatória, por Oficial de Justiça. Dê-se ciência e intime-se, no que couber. Cumpra-se com urgência. João Pessoa, data e assinatura eletrônica. MARIA CARMEN HERÁCLIO DO RÊGO FREIRE FARINHA Juíza de Direito
28/05/2026, 00:00
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
27/05/2026, 18:46
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA NÚCLEO 4.0 - SAÚDE SUPLEMENTAR ACERVO "C" Tel.: (83) 9.9141-8093 (Gabinete)/(083)9.9144-2153 (cartório) E-mail: [email protected] ARTUR AMORIM FIRMO DA SILVA(068.599.194-69); LUCAS BRANDAO CAVALCANTI(056.418.824-70); ALYNE SILVA DE MORAIS(072.622.834-64); Núcleo de Justiça 4.0 de Saúde Suplementar
Vistos, etc.
Trata-se de fase de cumprimento de sentença instaurada por LUCAS BRANDÃO CAVALCANTI em desfavor de UNIMED JOÃO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO, objetivando a satisfação dos créditos e obrigações oriundos do título executivo judicial constituído nestes autos. A análise dos pressupostos de constituição e desenvolvimento válido da relação processual impõe o exame prévio e detalhado da competência atribuída a este órgão julgador. Os Núcleos de Justiça 4.0 são estruturas jurisdicionais especializadas criadas para conferir celeridade e eficiência à prestação da tutela estatal, operando sob balizas normativas rígidas definidas pela Presidência e pelo Tribunal Pleno do Tribunal de Justiça da Paraíba. No desempenho de suas atribuições, este juízo deve reverência estrita ao princípio do juiz natural, consagrado pela Constituição Federal, cuja observância pressupõe o exercício da jurisdição nos estritos limites territoriais, materiais e funcionais delimitados pela legislação e pelos atos administrativos de organização judiciária aplicáveis. A organização das competências das unidades jurisdicionais do Poder Judiciário do Estado da Paraíba sofreu relevante modificação por força da edição da Resolução nº 50/2026 do Tribunal de Justiça da Paraíba, publicada no Diário da Justiça Eletrônico de 29 de maio de 2026. O referido ato normativo promoveu alteração pontual e expressa na redação da Resolução nº 32/2025, a qual disciplina o funcionamento e a abrangência das matérias afetas ao Núcleo de Justiça 4.0 — Saúde Suplementar. Vejamos: Art. 1º O Núcleo de Justiça 4.0 – Saúde Suplementar possui competência absoluta para processar e julgar, em todo o território do Estado da Paraíba, as demandas ajuizadas em face de operadoras de planos de saúde, cujo objeto envolva a prestação de serviços ou cobertura de custos assistenciais à saúde, nos termos da Lei nº 9.656/1998. § 1º O Núcleo de Justiça 4.0 – Saúde Suplementar processará apenas os cumprimentos de sentença de decisões por ele próprio proferidas. § 2º Os processos contra planos de saúde que já se encontram em fase de cumprimento de sentença na data de publicação desta Resolução permanecerão tramitando nas atuais unidades judiciárias. Art. 2º O cumprimento de sentença das decisões proferidas pelos 1º e 2º Núcleos de Justiça 4.0 – Saúde Pública, mesmo contra a Fazenda Pública, tramitará obrigatoriamente nos respectivos núcleos especializados, não se aplicando a competência instituída pela Resolução TJPB nº 10/2026. Essa modificação das normas de divisão interna do trabalho judiciário decorre de opção administrativa e política de gestão voltada a concentrar os esforços do Núcleo de Saúde Suplementar na instrução técnica e na entrega de provimentos de mérito céleres em demandas urgentes de saúde, cujo exame demanda alta especialização e constante diálogo com o Núcleo de Apoio Técnico do Judiciário. Diante desse panorama, o processamento de execuções de títulos judiciais e o cumprimento de sentenças não proferidas pelo próprio Núcleo de Justiça 4.0 – Saúde Suplementar revelam-se patentemente incompatíveis com as suas atribuições funcionais. As regras de partilha da atividade jurisdicional fundadas no critério da função ou da matéria possuem natureza processual indisponível, ostentando o caráter de incompetência funcional absoluta, cuja verificação pode e deve ser realizada pelo magistrado a qualquer tempo, de ofício ou mediante provocação das partes interessadas. Diferentemente da incompetência relativa, a qual se sujeita a critérios de conveniência territorial ou de valor e admite prorrogação, a incompetência absoluta em razão da função é matéria de ordem pública insuscetível de modificação por vontade dos litigantes ou por inércia do devedor, não se operando a preclusão sobre o tema. Constatada a falta de atribuição legal para a prática de atos da fase executiva, o juízo declinante carece de poder para prosseguir com a condução do feito, impondo-se a imediata declaração de incompetência sob pena de nulidade absoluta de todas as decisões subsequentes. Identificada a incompetência funcional absoluta deste Núcleo de Justiça 4.0 — Saúde Suplementar para atuar na fase executiva da demanda, a consequência processual impositiva é a imediata remessa do processo ao órgão jurisdicional dotado de atribuição legal para processar e julgar o cumprimento de sentença. A providência visa assegurar que a fase de satisfação forçada do crédito transcorra sob a condução de autoridade legítima, conferindo plena validade jurídica aos futuros atos expropriatórios, além de resguardar o direito fundamental da credora à razoável duração do processo mediante a continuidade da marcha processual no juízo correto. No âmbito da estrutura organizativa do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, o processamento unificado e especializado das fases de execução coercitiva decorrentes de títulos judiciais cíveis das varas da comarca da capital encontra-se centralizado no Núcleo Especializado de Cumprimento de Sentença. A remessa do feito em razão de incompetência absoluta não enseja, por si só, a invalidação automática e imediata das decisões anteriores ou das medidas de constrição patrimonial já efetuadas no curso da relação executiva. Em observância ao princípio da conservação dos atos processuais e com o fito de evitar prejuízos irreparáveis à exequente pelo esvaziamento das garantias já obtidas nos autos, aplica-se a regra contida no artigo 64, parágrafo 4º, do Código de Processo Civil. O dispositivo estabelece expressamente que, declarada a incompetência, os atos decisórios serão remetidos ao juízo competente, conservando-se os efeitos das decisões proferidas pelo juízo incompetente até que outra decisão seja proferida pelo juízo declinado. Compete exclusivamente ao juiz de direito titular do Núcleo Especializado de Cumprimento de Sentença da Comarca de João Pessoa, após a regular distribuição do processo, dirimir as controvérsias remanescentes inauguradas pelas manifestações das partes. Por conseguinte, impõe-se a remessa dos autos eletrônicos de cumprimento de sentença ao mencionado órgão jurisdicional centralizado 3. DISPOSITIVO
Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, com fundamento no artigo 64 do Código de Processo Civil e na Resolução nº 50/2026 do Tribunal de Justiça da Paraíba, DECLARO A INCOMPETÊNCIA FUNCIONAL ABSOLUTA do Núcleo de Justiça 4.0 — Saúde Suplementar para processar e julgar a presente fase de execução forçada do título judicial. Por conseguinte, determino as seguintes providências: a) a imediata remessa e redistribuição destes autos eletrônicos ao Núcleo Especializado de Cumprimento de Sentença da Comarca de João Pessoa, órgão jurisdicional dotado de competência funcional absoluta para a condução dos atos expropriatórios na comarca da capital; b) a manutenção provisória e integral dos efeitos de todas as decisões, atos de intimação e expedientes pretéritos proferidos no curso desta fase executiva; c) a intimação da exequente e das executadas, por seus advogados constituídos e habilitados nos autos, acerca da presente decisão de declínio de competência. Cumpra-se com a presteza e urgência que a fase executiva requer. João Pessoa, data e assinatura eletrônicas. MARIA CARMEN HERÁCLIO DO RÊGO FREIRE FARINHA Juíza de Direito
01/07/2026, 00:00
Conclusão (para despacho)
12/06/2026, 09:15
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
11/06/2026, 13:35
de Conciliação (realizada; Conciliador(a))
11/06/2026, 13:35
Petição (Contraminuta)
06/06/2026, 22:14
Petição (Contraminuta)
03/06/2026, 14:16
Petição (Contraminuta)
31/05/2026, 22:19
Publicação
29/05/2026, 00:28
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/05/2026, 00:28
de Conciliação (designada; Conciliador(a))
28/05/2026, 09:49
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
28/05/2026, 09:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 - SAÚDE SUPLEMENTAR Gabinete: (83) 9.9141-8093 (WhatsApp) Cartório Judicial: www.tjpb.jus.br/balcaovirtual DESPACHO 0805048-78.2024.8.15.2003 ARTUR AMORIM FIRMO DA SILVA(068.599.194-69); LUCAS BRANDAO CAVALCANTI(056.418.824-70); ALYNE SILVA DE MORAIS(072.622.834-64); UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO(08.680.639/0001-77); HERMANO GADELHA DE SÁ(468.435.744-91); LEIDSON FLAMARION TORRES MATOS(046.211.304-39); Vistos, Considerando a natureza da demanda, bem como a pertinência da autocomposição como meio adequado de solução de conflitos em matéria de saúde suplementar, determino a remessa dos autos ao CEJUSC-Saúde e designação de audiência de conciliação durante o Esforço Concentrado UNIMED. DESIGNO AUDIÊNCIA de CONCILIAÇÃO para o dia 11 de junho de 2026, às 08:40h. A audiência será realizada de forma PRESENCIAL, na seguinte sala: · Sala 03: Sala de audiência de depoimentos especiais de João Pessoa, localizada no 7 andar do Fórum Cível Desembargador Mário Moacyr Porto, Av. João Machado, s/n - Jaguaribe, João Pessoa - PB, 58013-520. Ressalta-se que a audiência é PRESENCIAL, entretanto, em caso de impossibilidade justificada de não comparecimento de forma presencial, este Juízo apresenta o link da sala virtual, sendo: · SALA 03: ID da reunião: [INSERIR ID SE HOUVER] | Senha de acesso: ECUNIM2026 | Link do convite: https://us02web.zoom.us/j/85384825700?pwd=Cqit9JNz3Krzf9uwkQiNYmDMfga1cp.1 A medida deverá ser cumprida com urgência, em razão da relevância da matéria e da necessidade de solução célere da controvérsia. Ressalto, ainda, que se dispensa a intimação do polo passivo, porquanto já se encontra devidamente ciente e, inclusive, foi o próprio requerente da inclusão do feito em pauta conciliatória, inexistindo prejuízo ao contraditório. Determino que a expedição do mandado de intimação da parte autora seja realizada em regime de urgência, devendo o ato ser cumprido, de forma obrigatória, por Oficial de Justiça. Dê-se ciência e intime-se, no que couber. Cumpra-se com urgência. João Pessoa, data e assinatura eletrônica. MARIA CARMEN HERÁCLIO DO RÊGO FREIRE FARINHA Juíza de Direito
28/05/2026, 00:00
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
27/05/2026, 18:46
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
27/05/2026, 09:34
Expedição de documento (Mandado)
27/05/2026, 09:33
Expedição de documento (Outros documentos)
27/05/2026, 09:32
Mero expediente
26/05/2026, 12:09
Conclusão (para despacho)
26/05/2026, 10:11
Publicação
26/05/2026, 00:53
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/05/2026, 00:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0805048-78.2024.8.15.2003.
AUTOR: LUCAS BRANDAO CAVALCANTI
REU: UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO ATO ORDINATÓRIO/INTIMAÇÃO O(a) MM. Juiz(a) de Direito da Núcleo de Justiça 4.0 de Saúde Suplementar da Capital manda: INTIMAR a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar Execução ao cumprimento de senteça com seus cálculos, sob pena de arquivamento. JOÃO PESSOA, 22 de maio de 2026 De ordem, FRANCISCO ASSIS DE MEDEIROS FILHO Técnico Judiciário
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 – SAÚDE SUPLEMENTAR Horário de Atendimento: Segunda-feira a Sexta-feira, de 7h às 13h [email protected] - www.tjpb.jus.br/balcaovirtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7), [Tratamento médico-hospitalar, Perdas e Danos]
25/05/2026, 00:00
Ato ordinatório
22/05/2026, 06:41
Recebimento
21/05/2026, 19:56
Documento (Outros documentos)
21/05/2026, 19:56
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXPEDIENTE - Intimo as partes para conhecimento da Decisão / Acórdão (ID 41593629) proferida(o) neste caderno processual virtual, constante no expediente retro.
27/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 11ª Sessão Ordinária Virtual, da 4ª Câmara Cível, a realizar-se de 13 de Abril de 2026, às 14h00, até 22 de Abril de 2026.
31/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 11ª Sessão Ordinária Virtual, da 4ª Câmara Cível, a realizar-se de 13 de Abril de 2026, às 14h00, até 22 de Abril de 2026.
31/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA QUARTA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL GABINETE 26 - ANNA CARLA LOPES CORREIA LIMA DE FREITAS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO N. 0805048-78.2024.8.15.2003 DESPACHO Ao embargado, para, querendo, manifestar-se, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre os embargos opostos no ID. 39839849, nos termos do art. 1.203, § 2º do CPC, verbis: Art. 1.023. Os embargos serão opostos, no prazo de 5 (cinco) dias, em petição dirigida ao juiz, com indicação do erro, obscuridade, contradição ou omissão, e não se sujeitam a preparo. §2º O juiz intimará o embargado para, querendo, manifestar-se, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre os embargos opostos, caso seu eventual acolhimento implique a modificação da decisão embargada. Intime-se. Cumpra-se. João Pessoa, data do registro eletrônico. Anna Carla Lopes Correia Lima de Freitas Desembargadora Relatora
10/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXPEDIENTE - Intimo as partes para conhecimento da Decisão / Acórdão proferida(o) neste caderno processual virtual, constante no expediente retro.
09/01/2026, 00:00
Processo Encaminhado
09/12/2025, 05:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 43ª Sessão Ordinária Presencial/videoconferência, da 4ª Câmara Cível, a realizar-se no dia 16 de Dezembro de 2025, às 09h00.
04/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 43ª Sessão Ordinária Presencial/videoconferência, da 4ª Câmara Cível, a realizar-se no dia 16 de Dezembro de 2025, às 09h00.
04/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 38ª Sessão Ordinária Virtual, da 4ª Câmara Cível, a realizar-se de 24 de Novembro de 2025, às 14h00, até 01 de Dezembro de 2025.
11/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 38ª Sessão Ordinária Virtual, da 4ª Câmara Cível, a realizar-se de 24 de Novembro de 2025, às 14h00, até 01 de Dezembro de 2025.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0805048-78.2024.8.15.2003 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: [x ] Intimação da parte contrária para, querendo, contrarrazoar a(s) apelação(ões), no prazo de 15 (quinze) dias. João Pessoa-PB, em 19 de agosto de 2025 ROSANGELA RUFFO DE SOUSA LEAO MAUL Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).
20/08/2025, 00:00
Expedida/certificada
19/08/2025, 10:24
Decurso de Prazo
28/06/2025, 09:44
Petição (Contraminuta)
27/06/2025, 17:17
Publicação
03/06/2025, 00:24
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
31/05/2025, 02:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: LUCAS BRANDAO CAVALCANTI
REU: UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 8ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0805048-78.2024.8.15.2003 [Tratamento médico-hospitalar, Perdas e Danos]
Vistos.
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por Unimed João Pessoa Cooperativa de Trabalho Médico, alegando a existência de vícios na sentença ID 109933613. Alega o embargante que há omissão, contradição e obscuridade na sentença, pois, segundo sua argumentação, o juízo deixou de enfrentar que a hipótese dos autos não se enquadra no artigo 30, §3º, da Lei nº 9.656/98, ao não decorrer de rescisão sem justa causa ou aposentadoria, mas sim de falecimento do titular. Argumenta, ainda, que a sentença seria contraditória ao reconhecer a natureza de contrato coletivo empresarial e, ao mesmo tempo, impor à operadora a obrigação de manutenção do dependente, desconsiderando a ausência de vínculo com a empresa contratante. Por fim, sustenta que a decisão seria obscura quanto à aplicabilidade da norma legal para contratos empresariais em caso de falecimento do titular. Requer, com isso, o acolhimento dos embargos, com atribuição de efeitos modificativos, para reformar a sentença. Em sua manifestação (ID 111691486), o embargado, Lucas Brandão Cavalcanti, sustenta que não há qualquer vício na decisão, que se encontra devidamente fundamentada, sendo evidente que os embargos consistem em mera tentativa de rediscutir o mérito. Ao final, requer a rejeição dos embargos, por serem manifestamente protelatórios. É O RELATÓRIO DECIDO O ponto central da questão é verificar se houve vício na sentença capaz de ensejar o acolhimento dos presentes Embargos de Declaração, nos termos do artigo 1.022 do CPC. O caso trata de ação na qual o autor, Lucas Brandão Cavalcanti, pleiteia sua permanência no plano de saúde coletivo empresarial, na qualidade de dependente, após o falecimento de seu pai, que era o titular do contrato. A sentença reconheceu o direito do autor à manutenção no plano, com base na interpretação do artigo 30, §3º, da Lei nº 9.656/98, bem como na aplicação dos princípios da boa-fé objetiva, da confiança e da função social do contrato, conforme jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça. O ato embargado foi no sentido de que o falecimento do titular não impede que os dependentes permaneçam no contrato, desde que assumam integralmente as obrigações decorrentes, sendo abusiva a exclusão unilateral realizada pela operadora do plano de saúde. Confrontando os argumentos do embargante e a fundamentação da sentença, verifica-se, de forma cristalina, que os embargos constituem nítida tentativa de rediscutir o mérito da demanda, inconformismo que não se amolda à via estreita dos embargos de declaração. De fato, conforme se observa, a sentença foi suficientemente clara, coerente e devidamente fundamentada, enfrentando expressamente a questão da aplicabilidade do artigo 30, §3º, da Lei nº 9.656/98 aos contratos coletivos empresariais em hipóteses de falecimento do titular, inclusive mediante citação de julgados do Superior Tribunal de Justiça. Não há omissão, pois a tese da operadora foi expressamente analisada e refutada na sentença. Igualmente, não há contradição, uma vez que a linha argumentativa da decisão é absolutamente coerente: o direito à permanência decorre da legislação e da proteção da boa-fé objetiva, independentemente da manutenção do vínculo com a empresa contratante. Tampouco há obscuridade, pois os fundamentos adotados estão expostos de maneira clara, lógica e inteligível. Além disso, cabe destacar que, conforme as regras de análise aplicáveis, mero inconformismo do embargante com o resultado do julgamento não justifica a oposição de embargos de declaração.
Ante o exposto, REJEITO os presentes Embargos de Declaração, uma vez que não se verifica qualquer omissão, contradição ou obscuridade na sentença embargada. P.I Com o trânsito em julgado arquive-se. JOÃO PESSOA, 26 de maio de 2025. Juiz(a) de Direito
30/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: LUCAS BRANDAO CAVALCANTI
REU: UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 8ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0805048-78.2024.8.15.2003 [Tratamento médico-hospitalar, Perdas e Danos]
Vistos.
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por Unimed João Pessoa Cooperativa de Trabalho Médico, alegando a existência de vícios na sentença ID 109933613. Alega o embargante que há omissão, contradição e obscuridade na sentença, pois, segundo sua argumentação, o juízo deixou de enfrentar que a hipótese dos autos não se enquadra no artigo 30, §3º, da Lei nº 9.656/98, ao não decorrer de rescisão sem justa causa ou aposentadoria, mas sim de falecimento do titular. Argumenta, ainda, que a sentença seria contraditória ao reconhecer a natureza de contrato coletivo empresarial e, ao mesmo tempo, impor à operadora a obrigação de manutenção do dependente, desconsiderando a ausência de vínculo com a empresa contratante. Por fim, sustenta que a decisão seria obscura quanto à aplicabilidade da norma legal para contratos empresariais em caso de falecimento do titular. Requer, com isso, o acolhimento dos embargos, com atribuição de efeitos modificativos, para reformar a sentença. Em sua manifestação (ID 111691486), o embargado, Lucas Brandão Cavalcanti, sustenta que não há qualquer vício na decisão, que se encontra devidamente fundamentada, sendo evidente que os embargos consistem em mera tentativa de rediscutir o mérito. Ao final, requer a rejeição dos embargos, por serem manifestamente protelatórios. É O RELATÓRIO DECIDO O ponto central da questão é verificar se houve vício na sentença capaz de ensejar o acolhimento dos presentes Embargos de Declaração, nos termos do artigo 1.022 do CPC. O caso trata de ação na qual o autor, Lucas Brandão Cavalcanti, pleiteia sua permanência no plano de saúde coletivo empresarial, na qualidade de dependente, após o falecimento de seu pai, que era o titular do contrato. A sentença reconheceu o direito do autor à manutenção no plano, com base na interpretação do artigo 30, §3º, da Lei nº 9.656/98, bem como na aplicação dos princípios da boa-fé objetiva, da confiança e da função social do contrato, conforme jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça. O ato embargado foi no sentido de que o falecimento do titular não impede que os dependentes permaneçam no contrato, desde que assumam integralmente as obrigações decorrentes, sendo abusiva a exclusão unilateral realizada pela operadora do plano de saúde. Confrontando os argumentos do embargante e a fundamentação da sentença, verifica-se, de forma cristalina, que os embargos constituem nítida tentativa de rediscutir o mérito da demanda, inconformismo que não se amolda à via estreita dos embargos de declaração. De fato, conforme se observa, a sentença foi suficientemente clara, coerente e devidamente fundamentada, enfrentando expressamente a questão da aplicabilidade do artigo 30, §3º, da Lei nº 9.656/98 aos contratos coletivos empresariais em hipóteses de falecimento do titular, inclusive mediante citação de julgados do Superior Tribunal de Justiça. Não há omissão, pois a tese da operadora foi expressamente analisada e refutada na sentença. Igualmente, não há contradição, uma vez que a linha argumentativa da decisão é absolutamente coerente: o direito à permanência decorre da legislação e da proteção da boa-fé objetiva, independentemente da manutenção do vínculo com a empresa contratante. Tampouco há obscuridade, pois os fundamentos adotados estão expostos de maneira clara, lógica e inteligível. Além disso, cabe destacar que, conforme as regras de análise aplicáveis, mero inconformismo do embargante com o resultado do julgamento não justifica a oposição de embargos de declaração.
Ante o exposto, REJEITO os presentes Embargos de Declaração, uma vez que não se verifica qualquer omissão, contradição ou obscuridade na sentença embargada. P.I Com o trânsito em julgado arquive-se. JOÃO PESSOA, 26 de maio de 2025. Juiz(a) de Direito
30/05/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
29/05/2025, 09:07
Conclusão (para julgamento)
26/05/2025, 08:58
Decurso de Prazo
07/05/2025, 02:23
Petição (Contraminuta)
29/04/2025, 01:06
Publicação
16/04/2025, 04:50
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/04/2025, 04:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0805048-78.2024.8.15.2003 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: [x ] Intimação da parte adversa, para no prazo de 05(cinco) dias se manifestar acerca dos embargos de declaração. João Pessoa-PB, em 14 de abril de 2025 ROSANGELA RUFFO DE SOUSA LEAO MAUL Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).
15/04/2025, 00:00
Expedida/certificada
14/04/2025, 08:36
Petição (Contraminuta)
10/04/2025, 21:32
Publicação
01/04/2025, 02:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/04/2025, 02:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: LUCAS BRANDAO CAVALCANTI
REU: UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO SENTENÇA
Poder Judiciário da Paraíba 8ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0805048-78.2024.8.15.2003 [Perdas e Danos, Tratamento médico-hospitalar]
Vistos.
Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c pedido de tutela de urgência e indenização por danos morais, ajuizada por Lucas Brandão Cavalcanti em face de Unimed João Pessoa – Cooperativa de Trabalho Médico, na qual busca a manutenção da cobertura contratual do plano de saúde coletivo empresarial do qual era dependente, em razão do falecimento do titular (seu genitor), bem como indenização por dano moral decorrente da tentativa de exclusão do plano. O autor sustenta que era beneficiário, na qualidade de dependente, do plano de saúde coletivo contratado por seu pai, o Sr. Geraldo Bezerra Cavalcanti Filho, junto à empresa Construtora Porto Real Ltda., desde 2010 e que permaneceu por mais de 13 anos no contrato, mesmo após ultrapassar o limite etário para dependência contratual. Afirma que após o falecimento do titular em 2024, a requerida procedeu à sua exclusão sumária, sem apresentar alternativas equivalentes de migração ou portabilidade sem considerar que realiza acompanhamento médico contínuo, com risco à saúde pela descontinuidade assistencial. Aduz que foi compelido a recorrer ao Judiciário para garantir sua permanência no plano. A tutela de urgência foi deferida, sendo a requerida compelida a manter o autor no plano, com a comprovação de cumprimento da medida (ID 108346395). A contestação da ré (ID 105094428) fundamenta-se na natureza coletiva do contrato, inexistência de vínculo empregatício do autor com a empresa contratante e inaplicabilidade dos arts. 30 e 31 da Lei nº 9.656/98 à hipótese dos autos. Defende a legalidade da exclusão e impugna o deferimento da gratuidade de justiça. É o relatório. DECIDO Da Impugnação a justiça gratuita. A ré impugnou o deferimento da gratuidade de justiça ao autor, sob o fundamento de que este não comprovou efetivamente a alegada hipossuficiência. Conforme dispõe o art. 99, §3º, do CPC, presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. Somente poderá ser indeferido o pedido de gratuidade se houver nos autos elementos concretos que evidenciem capacidade financeira do requerente para arcar com as despesas do processo, o que não se verifica no caso dos autos. O autor, conforme documentos acostados à inicial (ID 97496764 e seguintes), afirma estar desempregado, atuando de forma autônoma como corretor de imóveis, não possuindo renda fixa, e arcando sozinho com as despesas da casa e do tratamento de saúde da mãe idosa e enferma. Assim, ausente prova inequívoca em sentido contrário, mantenho a gratuidade de justiça deferida, rejeitando a impugnação apresentada pela ré. Da Manutenção do Autor no Plano de Saúde A controvérsia gravita em torno da possibilidade de o dependente permanecer como beneficiário em plano de saúde coletivo empresarial após o falecimento do titular, especialmente após mais de uma década de vínculo contínuo, com a assunção dos custos e existência de tratamento médico em curso. É incontroverso nos autos que o autor integrou no plano por mais de 13 anos, mesmo após completar 24 anos (idade limite para dependência segundo o contrato). Essa manutenção tácita gerou expectativa legítima de continuidade, configurando supressio, ao passo que a tentativa posterior de exclusão afronta o princípio da boa-fé contratual e da proteção da confiança. Nesse sentido, destaca-se o entendimento do STJ: RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE. CONTRATO COLETIVO POR ADESÃO. FALECIMENTO DO TITULAR. DEPENDENTE IDOSA. PRETENSÃO DE MANUTENÇÃO DO BENEFÍCIO. SÚMULA NORMATIVA 13/ANS. NÃO INCIDÊNCIA. ARTS. 30 E 31 DA LEI 9.656/1998. INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA DOS PRECEITOS LEGAIS. CONDIÇÃO DE CONSUMIDOR HIPERVULNERÁVEL. JULGAMENTO: CPC/15. 1. Ação de obrigação de fazer ajuizada em 27/11/2017, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 24/09/2019 e atribuído ao gabinete em 17/04/2020. 2. O propósito recursal consiste em decidir sobre a manutenção de dependente em plano de saúde coletivo por adesão, após o falecimento do titular. 3. Há de ser considerado, à luz do disposto na Resolução ANS 195/2009, que, diferentemente dos planos privados de assistência à saúde individual ou familiar, que são de "livre adesão de beneficiários pessoas naturais, com ou sem grupo familiar" (art. 3º), os planos de saúde coletivos são prestados à população delimitada, vinculada à pessoa jurídica, seja esse vínculo "por relação empregatícia ou estatutária" (art. 5º), como nos contratos empresariais, seja por relação "de caráter profissional, classista ou setorial" (art. 9º), como nos contratos por adesão. 4. É certo e relevante o fato de que a morte do titular do plano de saúde coletivo implica o rompimento do vínculo havido com a pessoa jurídica, vínculo esse cuja existência o ordenamento impõe como condição para a sua contratação, e essa circunstância, que não se verifica nos contratos familiares, impede a interpretação extensiva da súmula normativa 13/ANS para aplicá-la aos contratos coletivos. 5. Em se tratando de contratos coletivos por adesão, não há qualquer norma - legal ou administrativa - que regulamente a situação dos dependentes na hipótese de falecimento do titular; no entanto, seguindo as regras de hermenêutica jurídica, aplicam-se-lhes as regras dos arts. 30 e 31 da Lei 9.656/1998, relativos aos contratos coletivos empresariais. 6. Na trilha dessa interpretação extensiva dos preceitos legais, conclui-se que, falecendo o titular do plano de saúde coletivo, seja este empresarial ou por adesão, nasce para os dependentes já inscritos o direito de pleitear a sucessão da titularidade, nos termos dos arts. 30 ou 31 da Lei 9.656/1998, a depender da hipótese, desde que assumam o seu pagamento integral. 7. E, em se tratando de dependente idoso, a interpretação das referidas normas há de ser feita sob as luzes do Estatuto do Idoso (Lei nº 10.741/03) e sempre considerando a sua peculiar situação de consumidor hipervulnerável. 8. Recurso especial conhecido e desprovido, com majoração de honorários. (REsp 1871326/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 01/09/2020, DJe 09/09/2020) Além disso, o §3º do art. 30 da Lei nº 9.656/98 assegura a permanência dos dependentes no plano após o falecimento do titular: "§3º Em caso de morte do titular, o direito de permanência é assegurado aos dependentes cobertos pelo plano ou seguro privado coletivo de assistência à saúde, nos termos do disposto neste artigo.” Esse dispositivo deve ser interpretado sistematicamente, conforme orientação do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE COLETIVO. 1. LEGITIMIDADE PASSIVA. RELAÇÃO CONTRATUAL ENTRE AS PARTES. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS 5 E 7/STJ. 2. MANUTENÇÃO NO PLANO APÓS A MORTE DO TITULAR. POSSIBILIDADE DE PORTABILIDADE DE CARÊNCIA. ACÓRDÃO EM PERFEITA HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA 83/STJ. 3. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A questão da legitimidade passiva da agravante foi resolvida com base nas cláusulas contratuais e nos elementos fáticos que permearam a demanda. Assim, rever os fundamentos que ensejaram a conclusão alcançada pelo colegiado local implicaria a análise dos termos contratuais e o reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado pelas Súmulas n. 5 e 7 deste Superior Tribunal. 2. O acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que, mesmo nos contratos de saúde por adesão, após o óbito do beneficiário titular, seus dependentes possuem o direito de permanecer no plano de saúde, mantidas as condições anteriormente contratadas, assumindo as obrigações dele decorrentes. 3. O colegiado estadual determinou que, no caso de ausência de comercialização do plano individual, a operadora do plano de saúde deve assegurar a portabilidade da autora sem carência. Incide, no ponto, o óbice da Súmula 83/STJ. 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.028.288/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 16/5/2022, DJe de 18/5/2022.) Dessa forma, revela-se abusiva a conduta da operadora, ao excluir o autor após longa relação contratual, ainda mais diante da inexistência de proposta razoável e da evidência de risco à saúde. Do Dano Moral Quanto ao pleito de indenização por danos morais, é sabido que a jurisprudência do STJ consolidou entendimento no sentido de que o mero inadimplemento contratual, por si só, não enseja indenização por dano moral. A exclusão foi revertida liminarmente, não havendo nos autos demonstração de que tenha ocorrido, de fato, descontinuidade do tratamento ou efetiva privação de atendimento médico. Assim, não há nos autos prova de abalo à dignidade ou sofrimento psíquico que extrapole o mero dissabor. Nesse sentido: APELAÇÕES CÍVEIS DA UNIMED E DA AUTORA. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. IMPLANTE DE TRANSCATETER DE PRÓTESE VALVAR AÓRTICO (TAVI). PACIENTE PORTADORA DE ESTENOSE AÓRTICA GRAVE. PROCEDÊNCIA PARCIAL DA DEMANDA. PLANO DE SAÚDE. PROCEDIMENTO CIRÚRGICO. NEGATIVA DA REALIZAÇÃO DO PROCEDIMENTO, BEM COMO DOS MATERIAIS A SEREM UTILIZADOS (PRÓTESE NECESSÁRIA AO ATO). ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE COBERTURA CONTRATUAL. CLÁUSULA ABUSIVA. ENTENDIMENTO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DOS TRIBUNAIS PÁTRIOS. DANO MORAL. INOCORRÊNCIA NA HIPÓTESE. AUSÊNCIA DE EVIDENCIAÇÃO DE ABALO PSÍQUICO SOFRIDO PELA PROMOVENTE. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO DOS APELOS. (...) - O mero dissabor ou aborrecimento estão fora da órbita do dano moral, porquanto, além de fazerem parte da normalidade do cotidiano, não são intensos e duradouros, ao ponto de romper o equilíbrio psicológico do indivíduo. (STJ - REsp 1800758/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 07/05/2019, DJe 10/05/2019) (TJ-PB - APELAÇÃO CÍVEL: 08287536820228150001, Relator.: Des. José Ricardo Porto, 1ª Câmara Cível)
Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado por Lucas Brandão Cavalcanti, nos seguintes termos: Torno definitiva a tutela antecipada deferida, determinando que a Unimed João Pessoa mantenha o autor como beneficiário do plano de saúde coletivo empresarial anteriormente contratado, nas mesmas condições assistenciais e econômicas vigentes à época do falecimento do titular, desde que este assuma integralmente a contraprestação mensal. Julgo improcedente o pedido de indenização por danos morais. Nos termos do art. 86, parágrafo único, do CPC, considerando que a parte autora sucumbiu em parte mínima do pedido, condeno a parte ré ao pagamento de honorários advocatícios fixados em R$ 2.000,00 (dois mil reais), nos moldes do art. 85, §8º, do CPC, considerando a natureza repetitiva da causa e o grau de zelo profissional. P.R.I. Com o trânsito em julgado, arquive-se. JOÃO PESSOA, 26 de março de 2025. Juiz(a) de Direito
31/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: LUCAS BRANDAO CAVALCANTI
REU: UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO SENTENÇA
Poder Judiciário da Paraíba 8ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0805048-78.2024.8.15.2003 [Perdas e Danos, Tratamento médico-hospitalar]
Vistos.
Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c pedido de tutela de urgência e indenização por danos morais, ajuizada por Lucas Brandão Cavalcanti em face de Unimed João Pessoa – Cooperativa de Trabalho Médico, na qual busca a manutenção da cobertura contratual do plano de saúde coletivo empresarial do qual era dependente, em razão do falecimento do titular (seu genitor), bem como indenização por dano moral decorrente da tentativa de exclusão do plano. O autor sustenta que era beneficiário, na qualidade de dependente, do plano de saúde coletivo contratado por seu pai, o Sr. Geraldo Bezerra Cavalcanti Filho, junto à empresa Construtora Porto Real Ltda., desde 2010 e que permaneceu por mais de 13 anos no contrato, mesmo após ultrapassar o limite etário para dependência contratual. Afirma que após o falecimento do titular em 2024, a requerida procedeu à sua exclusão sumária, sem apresentar alternativas equivalentes de migração ou portabilidade sem considerar que realiza acompanhamento médico contínuo, com risco à saúde pela descontinuidade assistencial. Aduz que foi compelido a recorrer ao Judiciário para garantir sua permanência no plano. A tutela de urgência foi deferida, sendo a requerida compelida a manter o autor no plano, com a comprovação de cumprimento da medida (ID 108346395). A contestação da ré (ID 105094428) fundamenta-se na natureza coletiva do contrato, inexistência de vínculo empregatício do autor com a empresa contratante e inaplicabilidade dos arts. 30 e 31 da Lei nº 9.656/98 à hipótese dos autos. Defende a legalidade da exclusão e impugna o deferimento da gratuidade de justiça. É o relatório. DECIDO Da Impugnação a justiça gratuita. A ré impugnou o deferimento da gratuidade de justiça ao autor, sob o fundamento de que este não comprovou efetivamente a alegada hipossuficiência. Conforme dispõe o art. 99, §3º, do CPC, presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. Somente poderá ser indeferido o pedido de gratuidade se houver nos autos elementos concretos que evidenciem capacidade financeira do requerente para arcar com as despesas do processo, o que não se verifica no caso dos autos. O autor, conforme documentos acostados à inicial (ID 97496764 e seguintes), afirma estar desempregado, atuando de forma autônoma como corretor de imóveis, não possuindo renda fixa, e arcando sozinho com as despesas da casa e do tratamento de saúde da mãe idosa e enferma. Assim, ausente prova inequívoca em sentido contrário, mantenho a gratuidade de justiça deferida, rejeitando a impugnação apresentada pela ré. Da Manutenção do Autor no Plano de Saúde A controvérsia gravita em torno da possibilidade de o dependente permanecer como beneficiário em plano de saúde coletivo empresarial após o falecimento do titular, especialmente após mais de uma década de vínculo contínuo, com a assunção dos custos e existência de tratamento médico em curso. É incontroverso nos autos que o autor integrou no plano por mais de 13 anos, mesmo após completar 24 anos (idade limite para dependência segundo o contrato). Essa manutenção tácita gerou expectativa legítima de continuidade, configurando supressio, ao passo que a tentativa posterior de exclusão afronta o princípio da boa-fé contratual e da proteção da confiança. Nesse sentido, destaca-se o entendimento do STJ: RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE. CONTRATO COLETIVO POR ADESÃO. FALECIMENTO DO TITULAR. DEPENDENTE IDOSA. PRETENSÃO DE MANUTENÇÃO DO BENEFÍCIO. SÚMULA NORMATIVA 13/ANS. NÃO INCIDÊNCIA. ARTS. 30 E 31 DA LEI 9.656/1998. INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA DOS PRECEITOS LEGAIS. CONDIÇÃO DE CONSUMIDOR HIPERVULNERÁVEL. JULGAMENTO: CPC/15. 1. Ação de obrigação de fazer ajuizada em 27/11/2017, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 24/09/2019 e atribuído ao gabinete em 17/04/2020. 2. O propósito recursal consiste em decidir sobre a manutenção de dependente em plano de saúde coletivo por adesão, após o falecimento do titular. 3. Há de ser considerado, à luz do disposto na Resolução ANS 195/2009, que, diferentemente dos planos privados de assistência à saúde individual ou familiar, que são de "livre adesão de beneficiários pessoas naturais, com ou sem grupo familiar" (art. 3º), os planos de saúde coletivos são prestados à população delimitada, vinculada à pessoa jurídica, seja esse vínculo "por relação empregatícia ou estatutária" (art. 5º), como nos contratos empresariais, seja por relação "de caráter profissional, classista ou setorial" (art. 9º), como nos contratos por adesão. 4. É certo e relevante o fato de que a morte do titular do plano de saúde coletivo implica o rompimento do vínculo havido com a pessoa jurídica, vínculo esse cuja existência o ordenamento impõe como condição para a sua contratação, e essa circunstância, que não se verifica nos contratos familiares, impede a interpretação extensiva da súmula normativa 13/ANS para aplicá-la aos contratos coletivos. 5. Em se tratando de contratos coletivos por adesão, não há qualquer norma - legal ou administrativa - que regulamente a situação dos dependentes na hipótese de falecimento do titular; no entanto, seguindo as regras de hermenêutica jurídica, aplicam-se-lhes as regras dos arts. 30 e 31 da Lei 9.656/1998, relativos aos contratos coletivos empresariais. 6. Na trilha dessa interpretação extensiva dos preceitos legais, conclui-se que, falecendo o titular do plano de saúde coletivo, seja este empresarial ou por adesão, nasce para os dependentes já inscritos o direito de pleitear a sucessão da titularidade, nos termos dos arts. 30 ou 31 da Lei 9.656/1998, a depender da hipótese, desde que assumam o seu pagamento integral. 7. E, em se tratando de dependente idoso, a interpretação das referidas normas há de ser feita sob as luzes do Estatuto do Idoso (Lei nº 10.741/03) e sempre considerando a sua peculiar situação de consumidor hipervulnerável. 8. Recurso especial conhecido e desprovido, com majoração de honorários. (REsp 1871326/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 01/09/2020, DJe 09/09/2020) Além disso, o §3º do art. 30 da Lei nº 9.656/98 assegura a permanência dos dependentes no plano após o falecimento do titular: "§3º Em caso de morte do titular, o direito de permanência é assegurado aos dependentes cobertos pelo plano ou seguro privado coletivo de assistência à saúde, nos termos do disposto neste artigo.” Esse dispositivo deve ser interpretado sistematicamente, conforme orientação do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE COLETIVO. 1. LEGITIMIDADE PASSIVA. RELAÇÃO CONTRATUAL ENTRE AS PARTES. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS 5 E 7/STJ. 2. MANUTENÇÃO NO PLANO APÓS A MORTE DO TITULAR. POSSIBILIDADE DE PORTABILIDADE DE CARÊNCIA. ACÓRDÃO EM PERFEITA HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA 83/STJ. 3. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A questão da legitimidade passiva da agravante foi resolvida com base nas cláusulas contratuais e nos elementos fáticos que permearam a demanda. Assim, rever os fundamentos que ensejaram a conclusão alcançada pelo colegiado local implicaria a análise dos termos contratuais e o reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado pelas Súmulas n. 5 e 7 deste Superior Tribunal. 2. O acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que, mesmo nos contratos de saúde por adesão, após o óbito do beneficiário titular, seus dependentes possuem o direito de permanecer no plano de saúde, mantidas as condições anteriormente contratadas, assumindo as obrigações dele decorrentes. 3. O colegiado estadual determinou que, no caso de ausência de comercialização do plano individual, a operadora do plano de saúde deve assegurar a portabilidade da autora sem carência. Incide, no ponto, o óbice da Súmula 83/STJ. 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.028.288/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 16/5/2022, DJe de 18/5/2022.) Dessa forma, revela-se abusiva a conduta da operadora, ao excluir o autor após longa relação contratual, ainda mais diante da inexistência de proposta razoável e da evidência de risco à saúde. Do Dano Moral Quanto ao pleito de indenização por danos morais, é sabido que a jurisprudência do STJ consolidou entendimento no sentido de que o mero inadimplemento contratual, por si só, não enseja indenização por dano moral. A exclusão foi revertida liminarmente, não havendo nos autos demonstração de que tenha ocorrido, de fato, descontinuidade do tratamento ou efetiva privação de atendimento médico. Assim, não há nos autos prova de abalo à dignidade ou sofrimento psíquico que extrapole o mero dissabor. Nesse sentido: APELAÇÕES CÍVEIS DA UNIMED E DA AUTORA. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. IMPLANTE DE TRANSCATETER DE PRÓTESE VALVAR AÓRTICO (TAVI). PACIENTE PORTADORA DE ESTENOSE AÓRTICA GRAVE. PROCEDÊNCIA PARCIAL DA DEMANDA. PLANO DE SAÚDE. PROCEDIMENTO CIRÚRGICO. NEGATIVA DA REALIZAÇÃO DO PROCEDIMENTO, BEM COMO DOS MATERIAIS A SEREM UTILIZADOS (PRÓTESE NECESSÁRIA AO ATO). ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE COBERTURA CONTRATUAL. CLÁUSULA ABUSIVA. ENTENDIMENTO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DOS TRIBUNAIS PÁTRIOS. DANO MORAL. INOCORRÊNCIA NA HIPÓTESE. AUSÊNCIA DE EVIDENCIAÇÃO DE ABALO PSÍQUICO SOFRIDO PELA PROMOVENTE. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO DOS APELOS. (...) - O mero dissabor ou aborrecimento estão fora da órbita do dano moral, porquanto, além de fazerem parte da normalidade do cotidiano, não são intensos e duradouros, ao ponto de romper o equilíbrio psicológico do indivíduo. (STJ - REsp 1800758/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 07/05/2019, DJe 10/05/2019) (TJ-PB - APELAÇÃO CÍVEL: 08287536820228150001, Relator.: Des. José Ricardo Porto, 1ª Câmara Cível)
Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado por Lucas Brandão Cavalcanti, nos seguintes termos: Torno definitiva a tutela antecipada deferida, determinando que a Unimed João Pessoa mantenha o autor como beneficiário do plano de saúde coletivo empresarial anteriormente contratado, nas mesmas condições assistenciais e econômicas vigentes à época do falecimento do titular, desde que este assuma integralmente a contraprestação mensal. Julgo improcedente o pedido de indenização por danos morais. Nos termos do art. 86, parágrafo único, do CPC, considerando que a parte autora sucumbiu em parte mínima do pedido, condeno a parte ré ao pagamento de honorários advocatícios fixados em R$ 2.000,00 (dois mil reais), nos moldes do art. 85, §8º, do CPC, considerando a natureza repetitiva da causa e o grau de zelo profissional. P.R.I. Com o trânsito em julgado, arquive-se. JOÃO PESSOA, 26 de março de 2025. Juiz(a) de Direito
31/03/2025, 00:00
Procedência em Parte
28/03/2025, 10:53
Conclusão (para julgamento)
17/03/2025, 10:48
Decurso de Prazo
11/03/2025, 03:34
Petição (Contraminuta)
25/02/2025, 15:54
Petição (Contraminuta)
24/02/2025, 16:03
Decurso de Prazo
21/02/2025, 20:41
Mandado (entregue ao destinatário)
13/02/2025, 19:46
Petição (Contraminuta)
13/02/2025, 19:46
Publicação
12/02/2025, 17:41
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/02/2025, 17:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 8ª Vara Cível da Capital PROCESSO Nº. 0805048-78.2024.8.15.2003 DECISÃO
Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C TUTELA DE URGÊNCIA E PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, onde Lucas Brandão Cavalcanti, requer que seja a promovida, UNIMED JOÃO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO compelida a restabelecer o seguro saúde do dependente do titular do contrato, nas mesmas condições contratadas e atualmente vigentes, ou que ofereça plano em condições similares, sob pena de aplicação de multa diária de R$1.000,00 (mil reais). Verbera a inicial ser o autor beneficiário do plano coletivo empresarial (na modalidade empresarial ambulatorial + hospitalar, abrangência nacional), da promovida na condição de dependente do seu genitor, o senhor Geraldo Bezerra Cavalcanti Filho, falecido em 02/06/2024, momento em teve conhecimento que seu plano de saúde seria encerrado por exclusão do contrato, bem como, que o referido contrato está fora dos critérios para remissão, razão pela qual, caso houvesse interesse em contratar algum plano de assistência à saúde, poderia consultar a promovida sobre as opções comercializadas. Aduz que, ao procurar a parte ré, esta ofereceu a possibilidade de contratação de um novo seguro individual, por um valor muito superior ao atual e com menos benefícios, tendo ainda de arcar com pagamento de coparticipação, registrando que seu plano era sem coparticipação e de abrangência nacional. Alega encontra-se em tratamento contínuo desde 2014, em decorrência dos CID´s 10 K21 (indica doença digestiva que provoca o retorno do conteúdo presente no estômago para o esôfago) + K76.0 (degeneração gordurosa do fígado não classificada em outra parte – fígado gorduroso) + K30 (faz referência à dispepsia, conhecida popularmente como indigestão), problema exatamente similar ao do genitor que faleceu vítima de câncer decorrente de esteatose hepática (doc. 3), o que pode indicar características genéticas que predispõe a desenvolver câncer No mais, assegura que ante a alegada abusividade praticada pela ré, não restou alternativa senão propor a presente ação judicial, visando a manutenção do dependente no contrato de plano de saúde pactuado com a promovida. Contestação ID.105094417. Assim me vieram os autos conclusos. Em síntese, o relato. Passo a decidir. Para concessão de tutela provisória de urgência antecipada, necessário se faz o preenchimento dos requisitos previstos no art. 300, do CPC/2015, quais sejam: 1) a probabilidade do direito, compreendida como a plausibilidade do direito alegado, em cognição superficial, a partir dos elementos de prova apresentados; 2) perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, caso a prestação jurisdicional não seja concedida de imediato. Importante ressaltar, ainda, que esta não poderá ser concedida, quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão (art. 300, §3º, CPC/2015). In casu, a parte autora encontrava-se vinculada ao plano de saúde do “de cujus”, figurando como dependente do mesmo e, após o falecimento do contratante, pretendeu a continuação do plano, sendo informado, contudo, que o contrato seria encerrado por exclusão e que este está fora dos critérios para remissão, de modo que, teria de proceder com uma nova contratação, sob novas condições e preços, o qual foi considerado mais oneroso e com menos cobertura. Nos termos do artigo 30, §3º, da Lei Federal 9.656/98, que dispõe acerca dos planos e seguros privados de assistência à saúde, é assegurado aos dependentes o direito de permanência no plano após o falecimento do titular: “Art.30. (...) § 3º Em caso de morte do titular, o direito de permanência é assegurado aos dependentes cobertos pelo plano ou seguro privado coletivo de assistência à saúde, nos termos do disposto neste artigo.” Pois bem, entendo que a interpretação do §3º do art. 30 da Lei 9656/98 deve ser feita de forma holística e contextualizada, sistemática. Ora, o caput do art. 30 trata especificamente de planos de saúde em decorrência de vínculo empregatício, para assegurar a manutenção do segurado mesmo quando findo o vínculo laboral, assumindo o consumidor o pagamento integral. Adicionalmente, em seu § 3º, o dispositivo legal faculta que “em caso de morte do titular, o direito de permanência é assegurado aos dependentes cobertos pelo plano ou seguro privado coletivo de assistência à saúde, nos termos do disposto neste artigo.” Forçosamente, outra interpretação não se pode dar ao texto legal a não ser a de que o § 3º do art. 30 da Lei 9656/98 assegura aos dependentes a manutenção do vínculo com o plano de saúde no caso de morte do titular, mesmo nos casos de contrato coletivo/empresarial. Esse é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE. CONTRATO COLETIVO POR ADESÃO. FALECIMENTO DO TITULAR. DEPENDENTE IDOSA. PRETENSÃO DE MANUTENÇÃO DO BENEFÍCIO. SÚMULA NORMATIVA 13/ANS. NÃO INCIDÊNCIA. ARTS. 30 E 31 DA LEI 9.656/1998. INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA DOS PRECEITOS LEGAIS. CONDIÇÃO DE CONSUMIDOR HIPERVULNERÁVEL. JULGAMENTO: CPC/15. 1. Ação de obrigação de fazer ajuizada em 27/11/2017, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 24/09/2019 e atribuído ao gabinete em 17/04/2020. 2. O propósito recursal consiste em decidir sobre a manutenção de dependente em plano de saúde coletivo por adesão, após o falecimento do titular. 3. Há de ser considerado, à luz do disposto na Resolução ANS 195/2009, que, diferentemente dos planos privados de assistência à saúde individual ou familiar, que são de "livre adesão de beneficiários, pessoas naturais, com ou sem grupo familiar" (art. 3º), os planos de saúde coletivos são prestados à população delimitada, vinculada à pessoa jurídica, seja esse vínculo "por relação empregatícia ou estatutária" (art. 5º), como nos contratos empresariais, seja por relação "de caráter profissional, classista ou setorial" (art. 9º), como nos contratos por adesão. 4. É certo e relevante o fato de que a morte do titular do plano de saúde coletivo implica o rompimento do vínculo havido com a pessoa jurídica, vínculo esse cuja existência o ordenamento impõe como condição para a sua contratação, e essa circunstância, que não se verifica nos contratos familiares, impede a interpretação extensiva da súmula normativa 13/ANS para aplicá-la aos contratos coletivos. 5. Em se tratando de contratos coletivos por adesão, não há qualquer norma - legal ou administrativa - que regulamente a situação dos dependentes na hipótese de falecimento do titular; no entanto, seguindo as regras de hermenêutica jurídica, aplicam-se-lhes as regras dos arts. 30 e 31 da Lei 9.656/1998, relativos aos contratos coletivos empresariais. 6. Na trilha dessa interpretação extensiva dos preceitos legais, conclui-se que, falecendo o titular do plano de saúde coletivo, seja este empresarial ou por adesão, nasce para os dependentes já inscritos o direito de pleitear a sucessão da titularidade, nos termos dos arts. 30 ou 31 da Lei 9.656/1998, a depender da hipótese, desde que assumam o seu pagamento integral. 7. E, em se tratando de dependente idoso, a interpretação das referidas normas há de ser feita sob as luzes do Estatuto do Idoso (Lei nº 10.741/03) e sempre considerando a sua peculiar situação de consumidor hipervulnerável. 8. Recurso especial conhecido e desprovido, com majoração de honorários. (REsp 1871326/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 01/09/2020, DJe 09/09/2020) Desta forma, a probabilidade do direito milita em favor do promovente. Por outro lado, o rompimento ou interrupção do vínculo contratual é hábil a gerar dano irreparável ou de difícil reparação, ainda mais quando há nos autos, ID.97496794, laudo médico que atesta a situação de saúde do autor e seu tratamento clínico e acompanhamento periódico, ao passo em que passaria o promovente à condição de desassistidos pelo plano de saúde do qual era beneficiário, sendo obrigado a arcar com novo plano com valores superiores, abrangência territorial limitada e condições de uso mais restritas. Por fim, não há que se falar em irreversibilidade da decisão, ao passo em que pela teoria do risco proveito, em caso de revogação da liminar, passa o beneficiário da decisão à condição de responsáveis, podendo o plano de saúde cobrar eventuais diferença de valores.
Ante o exposto, DEFIRO A TUTELA ANTECIPADA requerida para determinar que a promovida restabeleça no prazo máximo de 05 dias o plano coletivo que fazia parte o autor, em razão da anterior dependência do genitor, o senhor Geraldo Bezerra Cavalcanti Filho, nas mesmas condições contratadas e atualmente vigentes, ou que ofereça plano em condições similares, mediante o pagamento integral do preço da tabela deste tipo de plano e apuração de faixa etária do autor. O descumprimento da presente decisão acarretará a imposição de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais). Intime-se com urgência. No mais, intimem-se as partes para especificação de provas, em 15 (quinze) dias, devendo a parte autora apresentar impugnação, querendo, no mesmo prazo. João Pessoa, 04 de fevereiro de 2025. Juiz(a) de Direito
11/02/2025, 00:00
Expedição de documento (Mandado)
10/02/2025, 20:13
Antecipação de tutela
10/02/2025, 12:21
Conclusão (para decisão)
04/02/2025, 11:53
Petição (Contraminuta)
18/12/2024, 11:01
Decurso de Prazo
11/12/2024, 00:45
Petição (Contraminuta)
09/12/2024, 20:51
Mandado (entregue ao destinatário)
14/11/2024, 06:14
Petição (Contraminuta)
14/11/2024, 06:14
Expedição de documento (Mandado)
06/11/2024, 11:55
Retificação de movimento
16/10/2024, 11:42
Conclusão (para decisão)
16/10/2024, 11:24
Expedição de documento (Certidão)
07/09/2024, 00:20
Expedição de documento (Outros documentos)
02/09/2024, 20:08
Mero expediente
01/09/2024, 12:08
Conclusão (para despacho; para despacho)
28/08/2024, 20:41
Petição (Contraminuta)
13/08/2024, 12:04
Publicação
06/08/2024, 02:23
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/08/2024, 02:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 8ª Vara Cível da Capital [Perdas e Danos, Tratamento médico-hospitalar] DECISÃO
Vistos, etc. Na presente Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais requereu a parte autora que lhe fosse concedido os auspícios da justiça gratuita, declarando nos autos não possuir condições de arcar com as custas processuais sem prejuízo do próprio sustento. É bem verdade que a simples declaração de impossibilidade do autor em arcar com as custas processuais já gera a presunção de hipossuficiência, base para a concessão do benefício pretendido. Por outro lado, diante da mera presunção, não pode o Judiciário fechar os olhos para a realidade apresentada nos autos, quando demonstrada a capacidade econômico-financeira da postulante que é corretor de imóveis e morador de uma das áres mais nobres da capital. Nesse sentido, veja-se decisão abaixo colacionada: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. INDEFERIMENTO. DECLARAÇÃO DE POBREZA. PRESUNÇÃO RELATIVA. REVISÃO. SÚMULA Nº 7/STJ. 1. A despeito de declaração expressa de pobreza, o juiz pode negar o benefício da assistência judiciária gratuita se, com base nas provas contidas nos autos, houver motivo para o indeferimento. 2. É inviável o conhecimento de recurso especial quando a análise da controvérsia demanda o reexame de elementos fático probatórios, a teor da Súmula nº 7 do Superior Tribunal de Justiça. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no Ag 949.321/MS, Rel. Ministro VASCO DELLA GIUSTINA (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/RS), TERCEIRA TURMA, julgado em 10/03/2009, DJe 01/04/2009) (grifou-se) Destarte, verifica-se que o valor das custa iniciais é de R$ 410,00 Entretanto, o CPC, no seu art. 98, §5º, antevendo a possibilidade de a parte poder arcar com algum valor, estabelece a possibilidade da gratuidade da justiça consistir "na redução percentual de despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento", enquanto que o §6º do mesmo artigo traz a possibilidade do juiz "conceder direito ao parcelamento de despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento". Diante disso, defiro em parte o pedido de gratuidade da justiça formulado pela autora e, com fulcro no art. 98, §6º, faculto à parte autora o direito de, querendo, pagar o valor fixado em 03 parcelas mensais e iguais. Por fim, faculto à parte autora o direito de, caso entender que o valor das custas ainda se mostre inacessível ao pagamento, comprovar a hipossuficiência financeira, mediante a juntada da última DIRPF e dos extratos bancários dos três últimos meses, devendo esses documentos serem anexados aos autos eletrônicos à guisa de documento sigiloso, para fins de análise de majoração no percentual de gratuidade concedido. Concedo o prazo de até 15 dias, para comprovar o pagamento das custas iniciais ora fixadas ou juntar aos autos os documentos que comprovem a hipossuficiência financeira para revisão do percentual já concedido. P.I. João Pessoa, 2 de agosto de 2024. JOÃO PESSOA, 2 de agosto de 2024. RENATA DA CÂMARA PIRES BELMONT Juíza de Direito