Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba Vara Especializada de Cumprimentos de Sentença e Execuções Extrajudiciais de Campina Grande EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) 0806281-34.2026.8.15.0001 DECISÃO
Vistos, etc.
Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial ajuizada por Aloisio Barbosa Calado Neto, advogado atuando em causa própria, em face de Ingrid Cristina Souza Santos, para cobrança de honorários advocatícios no valor de R$ 36.053,10 (trinta e seis mil e cinquenta e três reais e dez centavos), com base em contrato de prestação de serviços e nota promissória (id. 154346519). Na petição inicial (id. 154346517), a parte exequente pediu a dispensa do adiantamento das custas processuais, com base na Lei nº 15.109/2025, que prevê esse benefício para advogados que atuam em causa própria para cobrar honorários. Em decisão anterior (id. 154872635), este juízo determinou a correção da inicial para que o exequente trouxesse prova em documento da prestação real do serviço previsto no contrato assinado entre as partes, para justificar a isenção pedida. O exequente apresentou manifestação e juntou documentos referentes aos autos do Processo nº 5007448-69.2025.4.02.5108, da 22ª Vara Federal do Rio de Janeiro (id. 155385555). Logo em seguida, a parte exequente apresentou nova petição (id. 156174179) informando a realização de acordo extrajudicial e pedindo a suspensão do processo por 180 (cento e oitenta) dias. É o que importa relatar: DECIDO. O ponto principal a ser resolvido exige verificar se o serviço jurídico que gerou a dívida foi realmente prestado, pois essa é a condição obrigatória para conceder a dispensa legal das custas. Pois bem. Embora a lei citada pelo autor preveja a dispensa do adiantamento das custas processuais em ações deste tipo, qualquer benefício no processo deve ser analisado com rigor e de acordo com as exigências da própria lei. A isenção das custas processuais exige que exista um serviço de advogado prestado de forma real e concreta. O Código de Processo Civil tem regras claras sobre o pagamento das despesas do processo, de modo que a dispensa desse pagamento é uma exceção que exige a comprovação clara do motivo que dá direito ao benefício. O benefício não pode ser concedido de forma automática apenas pela apresentação de um contrato de honorários. É necessário que a estrutura da Justiça seja movimentada sem custos apenas quando o pedido se basear em um serviço profissional finalizado de fato ou, pelo menos, inserido de forma válida no andamento normal de um processo. A análise da petição inicial do processo de origem e a verificação feita por este Juízo naquele processo revelam uma situação de fato que impede a concessão do benefício neste momento inicial. O contrato de prestação de serviços (id. 154346519) é claro ao definir seu objetivo como sendo unicamente o protocolo de petição inicial para abertura de ação de revisão contratual de financiamento imobiliário. Acontece que a prestação do serviço de advogado não se completa apenas com o envio de um documento eletrônico no sistema da Justiça. O envio de uma petição inicial exige o andamento natural do processo, com a inclusão da outra parte ou o andamento normal do pedido no juízo competente. O que se observa neste caso, no entanto, é diferente. Embora a petição inicial do Processo nº 5007448-69.2025.4.02.5108 tenha sido distribuída na data de 26/11/2025, a verificação da sentença demonstra que, em 17/12/2025, o processo foi encerrado sem resolução do mérito por falta de requisitos válidos, já que o exequente não emendou a inicial. O encerramento do processo por falta de providência que cabia ao exequente retira os efeitos jurídicos do envio da petição inicial. Sendo assim, do ponto de vista da efetividade, não houve a prestação de serviço real capaz de justificar a aplicação imediata da regra de isenção de custas pedida pela parte. O motivo para a isenção de custas em favor de advogados que cobram seus honorários é a proteção do dinheiro que serve para o sustento, vindo do trabalho profissional executado com regularidade e de forma concreta. Quando a sentença mostra que a ação que gerou a cobrança foi encerrada de forma rápida por falta de correção da inicial, desaparece a base real que fundamenta a isenção. A falta de ação interrompe a prestação do serviço logo no início, antes mesmo que o ato no processo possa ter qualquer efeito perante o juízo ou perante a outra parte. Conceder a dispensa do pagamento das custas processuais com base em um envio que resultou em encerramento rápido por falta de correção contraria a lógica da regra de isenção. A lei não tem o objetivo de incentivar o ajuizamento de execuções sem o pagamento de despesas quando o serviço que apoia a cobrança não chegou a ser estabelecido de forma válida na esfera judicial. Portanto, a ausência de uma prestação de serviço consolidada, demonstrada pelo rápido encerramento do processo de origem, afasta o preenchimento dos requisitos necessários para o uso do benefício previsto na Lei nº 15.109/2025 nesta ação de execução. Vale destacar, por oportuno, que causa estranheza o fato de o exequente ter distribuído mais de 300 ações de execução de título extrajudicial entre agosto de 2025 e março de 2026, tramitando apenas nesta unidade judiciária, com o objetivo de cobrar honorários de advogado. Na grande maioria, esses contratos de honorários têm como objetivo o protocolo de petição inicial para revisão de financiamento imobiliário, resultando no encerramento dos processos sem resolução do mérito por falta de correção da inicial, assim como aconteceu neste processo específico. Observa-se o uso de petições iniciais gerais, que nem sequer mencionam o número do contrato ou apresentam o documento aos autos, contendo pedidos abstratos e fixando, em todos os casos, o valor da causa em R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais), a exemplo desta demanda. Diante de todo o contexto de fatos demonstrado pelos documentos juntados aos autos e pelo histórico processual da demanda de origem, conclui-se que o exequente não tem direito ao benefício pretendido.
Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de dispensa de custas processuais formulado pelo exequente. Fica a parte exequente intimada para que, no prazo de 15 dias, comprove o pagamento das custas iniciais, sob pena de cancelamento da distribuição, conforme o artigo 290 do Código de Processo Civil. Em relação ao pedido de suspensão do processo (id. 156174179), a sua análise fica condicionada à comprovação do pagamento das custas iniciais. Somente após a regularização das custas o pedido de suspensão será apreciado por este Juízo. CAMPINA GRANDE, data da assinatura eletrônica. Andréa Dantas Ximenes - Juiz(a) de Direito