Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A.
EXECUTADO: CIAL COMERCIO DE PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA - ME, JOSE VIRGINIO IRMAO, MARIA DAS DORES DA SILVA VIRGINIO. DECISÃO. Compulsando os autos, verifica-se que após a citação frutífera da executada CIAL COMÉRCIO DE PRODUTOS ALIMENTÍCIOS LTDA - ME ocorrida em 17/07/2023 (ID n. 76171744), as tentativas subsequentes de citação dos codevedores resultaram infrutíferas, conforme certidões datadas de 12/03/2024 (IDs n. 87064308 e 87065365). Nos termos da Lei nº 14.195/2021, que alterou o art. 921 do CPC, o marco inicial da prescrição intercorrente é a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis. No presente caso, tal marco ocorreu em 12/03/2024. Por outro lado, a parte exequente peticionou informando novo endereço para os codevedores ainda não citados, José Virginio Irmão e Maria das Dores da Silva Virginio (ID n. 155654651), requerendo nova diligência citatória.
exequente: Av. Cap. Mor Gouveia, nº 3005, CEASA, Lagoa Nova, Natal/RN, CEP: 59063-410. DETERMINAR que a escrivania verifique a necessidade de recolhimento de custas para a diligência. Caso necessário,
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Mista de Guarabira EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154). PROCESSO N. 0807875-04.2021.8.15.0181 [Nota de Crédito Industrial].
ANTE O EXPOSTO, decido: DEFERIR o pedido de citação dos codevedores remanescentes no novo endereço indicado pela intime-se a parte exequente para o recolhimento em 5 (cinco) dias. DECRETAR A SUSPENSÃO do curso da execução pelo prazo de 1 (um) ano, nos termos do art. 921, III, do CPC FIXAR os seguintes marcos temporais: Marco Inicial da Prescrição Intercorrente: 12/03/2024 (data da ciência da primeira diligência infrutífera após a última frutífera). Marco Final da Suspensão: 12/03/2025, data em que se inicia automaticamente o prazo prescricional. Marco Final para Consumação da Prescrição: 12/03/2028, considerando o prazo de 3 (três) anos aplicável ao título (Nota de Crédito Industrial). Ressalte-se que a realização de novas diligências não suspende nem interrompe o prazo de prescrição intercorrente, conforme o § 4º-A do art. 921 do CPC. INTIME-SE a exequente para ciência desta decisão. Cumpra-se. Guarabira/PB, data e assinatura eletrônicas. JUIZ DE DIREITO
08/05/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
07/05/2026, 21:32
Conclusão (para decisão)
16/03/2026, 16:11
Petição (Contraminuta)
16/03/2026, 09:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/03/2026, 00:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0807875-04.2021.8.15.0181.
EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A
EXECUTADO: CIAL COMERCIO DE PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA - ME, JOSE VIRGINIO IRMAO, MARIA DAS DORES DA SILVA VIRGINIO DECISÃO Tendo em vista a Certidão de ID n. 121020045, datada de 18 de agosto de 2025, que informa a impossibilidade de cumprimento da determinação de busca pelo paradeiro da parte executada através do SIEL, torna-se imperioso que a parte interessada indique novas providências. Desse modo,
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 4ª VARA MISTA DA COMARCA DE GUARABIRA Fórum “Dr. Augusto Almeida”. Rua Solon de Lucena, n. 55, Centro, Guarabira-PB E-mail: [email protected] | Tel. (83) 3271-3342 - Atendimento das 07 às 14h00min, exceto sábados, domingos e feriados. Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Assunto: [Nota de Crédito Industrial] INTIME-SE a parte exequente (BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A) para, no prazo de 05 (cinco) dias, requerer o que entender de direito e efetivamente impulsionar o feito, sob pena de arcar com o ônus de sua inércia. Fica a parte exequente ciente que já foram adotadas diligências necessárias por este Juízo para a localização dos codevedores JOSE VIRGINIO IRMAO e MARIA DAS DORES DA SILVA VIRGINIO (incluindo consultas via SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD em janeiro de 2023, e tentativas de citação em endereços anteriormente indicados). Publicada eletronicamente. Intime-se. Cumpra-se. Guarabira/PB, data e assinatura eletrônicas. Alírio Maciel Lima de Brito Juiz de Direito [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006]