Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: MARCIA FERREIRA DA SILVA, ADRIANA PATRICIA MARTINS FERREIRA.
REU: CONDOMINIO RESIDENCIAL MORUMBI PRIVE, CONCEPTCON PB ADMINISTRADORA FINANCEIRA E IMOBILIARIA LTDA. DECISÃO – Da emenda à inicial Havendo irregularidades na peça pórtica, determino que intime a parte autora, por meio de seu advogado, para, no prazo máximo e improrrogável de até 15 dias, emendá-la, a fim de apresentar, sob pena de extinção sem resolução de mérito: 1- Comprovante de residência atualizado e com data legível, em nome próprio. Acaso o comprovante de residência que vier a ser apresentado seja em nome de outrem, deverá ser comprovado o vínculo de parentesco ou contratual; 2- Endereço eletrônico e linha telefônica móvel celular das partes autoras (e-mail e, possivelmente, WhatsApp), na forma do art. 319, inc. II, do CPC; 3- Instrumento procuratório, documentação pessoal, declaração de hipossuficiência e comprovante de residência da autora ADRIANA PATRICIA MARTINS FERREIRA, atualizados, legíveis e em nome próprio (se o comprovante de residência estiver em nome de terceiro, provar o vínculo de parentesco ou contratual); 4- Esclarecimentos quanto ao interesse de agir na presente demanda, eis que, diante do longo período de inadimplência junto ao condomínio (05/2020 à 01/2026), em consulta ao sistema Pje, o Juízo identificou que a autora MARCIA FERREIRA DA SILVA figura como parte em ação de execução que tem por objeto o débito condominial impugnado na inicial, tendo apresentado embargos à execução (0808681-35.2026.8.15.2001), cujo teor questiona, semelhantemente à inicial destes autos, a extensão do débito. Ademais, como cediço, os embargos à execução, por si só, permitem que a parte embargante se oponha ao débito não somente para revisá-lo, mas também para declará-lo inexigível, no todo ou em parte, o que se amolda aos pedidos deduzidos na presente demanda quanto à revisão do débito. Silente, à serventia para elaboração de minuta de extinção ante a baixa complexidade. - Da gratuidade judiciária Com o advento do CPC de 2015, viabilizou-se não só a concessão da gratuidade de justiça àquelas pessoas físicas ou jurídicas que não disponham de recursos suficientes para arcar com as despesas do processo (art. 98, caput, CPC), como também se implementou a possibilidade de concessão para alguns atos do processo (art. 98, §5º, CPC), e, ainda, de redução e/ou parcelamento a ser deferido pelo juízo (art; 98, §§5º e 6º, CPC). O disposto no art. 99, §2º, combinado com o novo regramento dos §§5º e 6º do art. 98 (concessão parcial para determinados atos do processo e parcelamento), impôs ao Juízo a responsabilidade de aferir com maior acuidade a real capacidade econômica da parte para arcar com as despesas processuais, evitando a mera aplicação de presunções e sua já conhecida consequência, qual seja, o deferimento desmedido da gratuidade a quem a ela não faz jus e, conseguinte, ingresso aventureiro de demandas pela certeza de não haver custas em caso de insucesso. Nesse diapasão, para apreciação do pedido de gratuidade, para fins de definir pela concessão, negação, deferimento parcial para alguns atos ou parcelamento, deverá a parte demonstrar, documentalmente, nos autos sua condição econômica, comprovando renda e ganhos, de sorte a amparar o Juízo com elementos acerca de qual sua efetiva capacidade para litigar sem custos no processo, com alguns custos de determinados atos ou suportar a redução e/ou parcelamento de despesas. No caso dos autos, as autoras sustentam genericamente serem hipossuficientes, não colacionando, contudo, nenhum documento capaz de comprovar a alegada hipossuficiência financeira, sendo certo que a declaração de pobreza tem presunção juris tantum, ou seja, não é absoluta. Nos dias atuais, mais do que nunca, a total gratuidade da justiça só deve ser garantida àqueles para quem qualquer contribuição, ainda que mínima, possa representar verdadeiro impedimento de acesso à Justiça. E, sendo assim, para analisar o pedido de gratuidade judiciária, entendo que a parte (concretamente) deve comprovar que, de fato, merece a assistência total e irrestrita do Estado, sob pena de desvirtuamento do benefício processual, especialmente, ao se levar em consideração a possibilidade de parcelamento ou redução percentual das despesas processuais (art. 98, §§5º e 6º, do CPC). Nessas condições, deferir o benefício de gratuidade judiciária, em qualquer situação, sem analisar o caso concreto e a real necessidade dessa benesse, que, em última análise, é custeada pelo Estado, equivaleria a carrear à população os ônus que deveriam ser pagos pela parte, o que não pode ser admitido pelo Poder Judiciário. Assim, determino que as partes autoras, por meio de seu advogado, no prazo máximo e improrrogável de até 15 (quinze dias), apresentem: 1. cópia INTEGRAL das últimas declarações de imposto de renda e, em sendo isentas, comprovar mediante declaração escrita e assinada pelas próprias interessadas, conforme previsto na lei 7.115/83; 2. extratos bancários integrais (30 dias) do mês vigente (atente-se: extrato bancário e não demonstrativo de crédito de benefícios, que se trata de documento distinto); 3. e cópia das faturas de cartão de crédito das autoras, referente aos últimos três meses. Ciente de que deixando de apresentar qualquer um dos documentos solicitados, a gratuidade será indeferida de pronto. Ato seguinte: 1- Não cumprida a determinação supra, fica desde já indeferida a gratuidade da justiça, devendo a parte autora ser intimada para adimplir o valor das custas, no prazo de cinco dias, sob pena de cancelamento da distribuição e extinção do processo sem resolução do mérito. 2- Silente, ou seja, deixando de adimplir as custas processuais, à serventia para elaboração de minuta de sentença ante a baixa complexidade. CUMPRA COM URGÊNCIA – TUTELA PENDENTE. JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema. Ascione Alencar Linhares JUÍZA DE DIREITO
Intimação - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7). PROCESSO N. 0808552-30.2026.8.15.2001 [Despesas Condominiais, Indenização por Dano Moral].