Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: MARIA DE FATIMA OLIVEIRA VIANA, UIARA JOOYCE DE OLIVEIRA VIANA, LUANA DE OLIVEIRA VIANA, JULLIANNE JOYCE DE OLIVEIRA VIANA PONTES.
REU: ITAU UNIBANCO S.A.. DECISÃO
Processo n. 0815612-88.2025.8.15.2001; PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7); [Empréstimo consignado]
Trata-se de AÇÃO ANULATÓRIA C/C PEDIDO DE DANOS MORAIS proposta originalmente por EDVILSON DOS SANTOS VIANA contra ITAÚ UNIBANCO S.A., sob a alegação de descontos indevidos em benefício previdenciário decorrentes de empréstimos consignados não contratados (ID 109718051). O processo foi saneado e organizado por meio da decisão de ID 136552728, oportunidade em que se deferiu a inversão do ônus da prova e a produção de prova pericial grafotécnica, além de se determinar que a parte ré colacionasse os comprovantes de transferência (TED/DOC) dos valores dos contratos objeto da lide. Posteriormente, houve a notícia do óbito do autor originário, o que ensejou o deferimento da habilitação de suas herdeiras para sucedê-lo no polo ativo (ID 156692028). Diante do falecimento, a decisão de ID 156692028 dispensou a realização da perícia grafotécnica por inexequibilidade da prova, nos termos do artigo 464, inciso III, do Código de Processo Civil. É o que importa relatar. Decido. Os comprovantes de transferência eletrônica disponíveis (TEDs) já se encontram acostados aos autos junto à peça de defesa (ID 113303542), restando atendida essa vertente da determinação de saneamento. No cenário processual atual, marcado pelo óbito do autor originário e pela consequente dispensa da perícia grafotécnica (ID 156692028), com base no artigo 464, inciso III, do Código de Processo Civil, a verificação do efetivo proveito econômico dos empréstimos tornou-se o ponto central para o julgamento do mérito, com o fito de evitar eventual enriquecimento sem causa, prática vedada pelo artigo 884 do Código Civil. Considerando a presente fase processual, revela-se salutar, para elucidação da controvérsia, a obtenção dos extratos bancários da parte autora relativos aos períodos em que supostamente teriam sido realizados os créditos correspondentes aos contratos impugnados, a fim de verificar a efetiva ocorrência ou não dos depósitos vinculados ao mútuos contestados. Nesse contexto, embora os comprovantes de envio de crédito já integrem os autos (ID 113303542), mostra-se imprescindível constatar a real entrada e a destinação dos valores na conta de titularidade do falecido, providência que eleva a celeridade processual e viabilizará a análise minuciosa sobre eventual enriquecimento sem causa ou confirmação da fraude alegada na inicial. Assim sendo, a fim de atender a um justo julgamento de mérito, utilizando o poder-dever de cautela e de direção do processo, nos termos do artigo 139 do Código de Processo Civil, procedi, nesta data, com a requisição de informações junto ao sistema SISBAJUD, referentes aos 60 (sessenta) dias anteriores e posteriores a cada um dos contratos impugnados. Enquanto não cumprida a diligência, mantenha os autos em cartório, aguardando o resultado da requisição por 30 (trinta) dias. Após, voltem-me os autos conclusos para apreciação de eventuais novos requerimentos, e direcionamento do contraditório das partes. Intimações e expedientes necessários. CUMPRA. João Pessoa/PB, data do protocolo eletrônico. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] SHIRLEY ABRANTES MOREIRA RÉGIS Juíza de Direito