Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0814136-15.2025.8.15.2001.
AUTOR: ALBA LUCIA BRASILEIRO LIMA
REU: BANCO DO BRASIL SA DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível da Capital Nº do Classe Processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assuntos: [Indenização por Dano Material]
Vistos.
Trata-se de Embargos de Declaração (ID 155591414), com pedido de chamamento do feito à ordem, opostos pelo BANCO DO BRASIL S.A. em face da decisão interlocutória de ID 155091078, que determinou à instituição financeira a apresentação da documentação solicitada pelo perito judicial no prazo de 15 (quinze) dias. Em suas razões recursais, o embargante sustenta a existência de omissão da decisão, sob o argumento de que esta não teria delimitado o marco temporal para a exibição dos documentos (microfilmagens e recibos de saques em caixa). Aduz que a ausência de balizas cronológicas implicaria uma "auditoria ilimitada" e criaria um cenário de "imprescritibilidade fática", em desrespeito ao regime prescricional decenal fixado pelo Superior Tribunal de Justiça. Propõe, assim, que a obrigação de exibir documentos seja restrita ao período de dez anos anteriores ao ajuizamento da ação ou ao saque integral do principal. Intimada, a parte autora apresentou contrarrazões (ID 156732892), pugnando pela rejeição dos embargos. Argumenta que a decisão não padece de qualquer vício, possuindo nítido caráter instrutório e estando vinculada aos lançamentos já identificados nos autos e questionados na exordial. Sustenta que o banco busca rediscutir o mérito e restringir a apuração da verdade real, configurando conduta protelatória. É o breve relatório. Decido. Conheço do recurso, porquanto tempestivo. No mérito, contudo, os embargos não comportam acolhimento, ante a manifesta inexistência de omissão, obscuridade ou contradição na decisão fustigada, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil. A insurgência do embargante repousa na suposta necessidade de fixação de um marco temporal rígido para a exibição incidental de documentos solicitada pelo expert oficial. Todavia, tal tese revela-se desprovida de lastro fático-processual e jurídico dentro do contexto da instrução probatória ora em curso. A decisão de ID 155091078 limitou-se a deferir o requerimento formulado pela EXPERTISE CÁLCULOS E PERÍCIAS JUDICIAIS (ID 131868187), no qual o perito nomeado pelo juízo identificou, após análise preliminar das microfichas de ID 109375176 (Pág. 5), lançamentos específicos de saques no caixa que demandam comprovação documental para a higidez do recálculo. O perito foi explícito ao apontar datas e valores determinados, quais sejam: 10/03/1986 (R$ 1.141,86 - Código 4504) e 22/04/1996 (R$ 92,31 - Código 4501). Portanto, a delimitação da documentação requisitada é intrínseca ao objeto da demanda e ao próprio requerimento técnico que fundamentou o comando judicial. A ordem de exibição não possui natureza genérica ou exploratória, mas se restringe estritamente ao tempo e aos lançamentos apontados pela autora na petição inicial (ID 109375162), período este em que figura como contribuinte e titular do saldo em conta individual do PASEP. Note-se que a pretensão deduzida na exordial visa recomposição do saldo da conta vinculada nº 1.701.402.676-1 em razão de supostos desfalques e má gestão dos valores depositados sob a custódia do banco réu. Para que o perito judicial possa concluir se os cálculos de atualização seguiram os critérios legais ou se houve subtração indevida, é imperativo que a instituição financeira apresente os comprovantes de que os débitos efetuados foram efetivamente revertidos em favor da correntista. A alegação de que o comando judicial fere o regime prescricional ou impõe uma auditoria eterna confunde o plano da admissibilidade da pretensão com o plano da instrução probatória. A análise da ocorrência ou não de prescrição sobre parcelas específicas é matéria de mérito, a ser apreciada no momento da sentença, não servindo de óbice para que o juízo, no exercício de seu poder instrutório (art. 370, CPC) e visando a busca da verdade real, determine a exibição de documentos que estão sob a guarda exclusiva do depositário. É dever das partes cooperar com a justiça para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva (art. 6º, CPC). No caso das contas vinculadas ao PASEP, a assimetria informacional é evidente: o Banco do Brasil detém a exclusividade dos registros históricos e a capacidade técnica de comprovar o destino dos lançamentos que ele próprio processou. Exigir que a prova seja limitada aprioristicamente por marcos temporais sugeridos pelo réu, antes mesmo da conclusão do laudo pericial, esvaziaria a utilidade da perícia e obstaculizaria a prestação jurisdicional. Verifica-se, em verdade, que o embargante utiliza a via dos aclaratórios para demonstrar seu inconformismo com o ônus probatório que lhe foi imposto, buscando conferir efeito infringente ao recurso para modificar o entendimento do juízo. Tal finalidade é estranha ao rol taxativo do art. 1.022 do CPC, caracterizando-se como tentativa de rediscussão de matéria já decidida. Não há omissão a ser sanada. O marco temporal da documentação está delimitado pelos próprios extratos discutidos na lide e pelo período de vigência da conta individual da autora, não havendo necessidade de nova integração para explicitar o que já decorre logicamente da causa de pedir e dos quesitos deferidos.
Ante o exposto, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO de ID 155591414, mantendo a decisão de ID 155091078 em todos os seus termos. DETERMINO o prosseguimento imediato da diligência, devendo o BANCO DO BRASIL S.A. apresentar a documentação solicitada pelo perito judicial no prazo improrrogável de 15 (quinze) dias, sob pena de serem considerados indevidos os saques não comprovados para fins de recálculo pericial, conforme advertência técnica já consignada pelo expert no ID 131868187. Decorrido o prazo com ou sem a juntada, intime-se o perito judicial para conclusão dos trabalhos e entrega do laudo no prazo de 30 (trinta) dias. Cumpra-se com prioridade (art. 1.048, I, CPC). JOÃO PESSOA, 8 de junho de 2026. Juiz(a) de Direito