Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Poder Judiciário da Paraíba 10ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0814493-34.2021.8.15.2001 D E S P A C H O
Vistos, etc. Constata-se dos autos que a parte ré pretende o reconhecimento da perda superveniente do objeto da ação, em razão de suposta alienação do imóvel objeto dos autos pela parte autora. A parte autora, por sua vez, se opõe ao pedido, sustentando que ainda é a proprietária do bem imóvel objeto dos autos. Pois bem. O interesse de agir, nos termos dos arts. 17 e 485, VI, do CPC/15, decorre da necessidade e da utilidade do provimento jurisdicional. In casu, em sede de cognição sumária, e diante da controvérsia fática sobre a alegada alienação, não se verifica lastro probatório mínimo a autorizar, pelo menos nesta oportunidade, o reconhecimento da ausência de interesse de agir por perda superveniente do objeto da ação, sendo recomendável o prosseguimento do feito. Ressalte-se, ainda, que a alienação do bem objeto da lide após o ajuizamento da ação não implica, automaticamente, a perda do interesse processual do antigo proprietário quanto aos pedidos indenizatórios decorrentes de alegados vícios construtivos existentes à época em que detinha a propriedade, uma vez que tais prejuízos, em tese, podem ter natureza própria e autônoma em relação ao atual titular do imóvel. Destarte, indefiro o pedido de extinção do processo por perda do objeto, devendo o feito prosseguir em seus ulteriores termos. Intime-se, pois, o perito para dar início à perícia, devendo o laudo pericial ser apresentado no prazo de 30 (trinta) dias. João Pessoa, 03 de fevereiro de 2026. Ricardo da Silva Brito Juiz de Direito
10/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Poder Judiciário da Paraíba 10ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0814493-34.2021.8.15.2001 D E S P A C H O
Vistos, etc. Constata-se dos autos que a parte ré pretende o reconhecimento da perda superveniente do objeto da ação, em razão de suposta alienação do imóvel objeto dos autos pela parte autora. A parte autora, por sua vez, se opõe ao pedido, sustentando que ainda é a proprietária do bem imóvel objeto dos autos. Pois bem. O interesse de agir, nos termos dos arts. 17 e 485, VI, do CPC/15, decorre da necessidade e da utilidade do provimento jurisdicional. In casu, em sede de cognição sumária, e diante da controvérsia fática sobre a alegada alienação, não se verifica lastro probatório mínimo a autorizar, pelo menos nesta oportunidade, o reconhecimento da ausência de interesse de agir por perda superveniente do objeto da ação, sendo recomendável o prosseguimento do feito. Ressalte-se, ainda, que a alienação do bem objeto da lide após o ajuizamento da ação não implica, automaticamente, a perda do interesse processual do antigo proprietário quanto aos pedidos indenizatórios decorrentes de alegados vícios construtivos existentes à época em que detinha a propriedade, uma vez que tais prejuízos, em tese, podem ter natureza própria e autônoma em relação ao atual titular do imóvel. Destarte, indefiro o pedido de extinção do processo por perda do objeto, devendo o feito prosseguir em seus ulteriores termos. Intime-se, pois, o perito para dar início à perícia, devendo o laudo pericial ser apresentado no prazo de 30 (trinta) dias. João Pessoa, 03 de fevereiro de 2026. Ricardo da Silva Brito Juiz de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Poder Judiciário da Paraíba 10ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0814493-34.2021.8.15.2001 D E S P A C H O
Vistos, etc. Constata-se dos autos que a parte ré pretende o reconhecimento da perda superveniente do objeto da ação, em razão de suposta alienação do imóvel objeto dos autos pela parte autora. A parte autora, por sua vez, se opõe ao pedido, sustentando que ainda é a proprietária do bem imóvel objeto dos autos. Pois bem. O interesse de agir, nos termos dos arts. 17 e 485, VI, do CPC/15, decorre da necessidade e da utilidade do provimento jurisdicional. In casu, em sede de cognição sumária, e diante da controvérsia fática sobre a alegada alienação, não se verifica lastro probatório mínimo a autorizar, pelo menos nesta oportunidade, o reconhecimento da ausência de interesse de agir por perda superveniente do objeto da ação, sendo recomendável o prosseguimento do feito. Ressalte-se, ainda, que a alienação do bem objeto da lide após o ajuizamento da ação não implica, automaticamente, a perda do interesse processual do antigo proprietário quanto aos pedidos indenizatórios decorrentes de alegados vícios construtivos existentes à época em que detinha a propriedade, uma vez que tais prejuízos, em tese, podem ter natureza própria e autônoma em relação ao atual titular do imóvel. Destarte, indefiro o pedido de extinção do processo por perda do objeto, devendo o feito prosseguir em seus ulteriores termos. Intime-se, pois, o perito para dar início à perícia, devendo o laudo pericial ser apresentado no prazo de 30 (trinta) dias. João Pessoa, 03 de fevereiro de 2026. Ricardo da Silva Brito Juiz de Direito
10/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Poder Judiciário da Paraíba 10ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0814493-34.2021.8.15.2001 D E S P A C H O
Vistos, etc. Constata-se dos autos que a parte ré pretende o reconhecimento da perda superveniente do objeto da ação, em razão de suposta alienação do imóvel objeto dos autos pela parte autora. A parte autora, por sua vez, se opõe ao pedido, sustentando que ainda é a proprietária do bem imóvel objeto dos autos. Pois bem. O interesse de agir, nos termos dos arts. 17 e 485, VI, do CPC/15, decorre da necessidade e da utilidade do provimento jurisdicional. In casu, em sede de cognição sumária, e diante da controvérsia fática sobre a alegada alienação, não se verifica lastro probatório mínimo a autorizar, pelo menos nesta oportunidade, o reconhecimento da ausência de interesse de agir por perda superveniente do objeto da ação, sendo recomendável o prosseguimento do feito. Ressalte-se, ainda, que a alienação do bem objeto da lide após o ajuizamento da ação não implica, automaticamente, a perda do interesse processual do antigo proprietário quanto aos pedidos indenizatórios decorrentes de alegados vícios construtivos existentes à época em que detinha a propriedade, uma vez que tais prejuízos, em tese, podem ter natureza própria e autônoma em relação ao atual titular do imóvel. Destarte, indefiro o pedido de extinção do processo por perda do objeto, devendo o feito prosseguir em seus ulteriores termos. Intime-se, pois, o perito para dar início à perícia, devendo o laudo pericial ser apresentado no prazo de 30 (trinta) dias. João Pessoa, 03 de fevereiro de 2026. Ricardo da Silva Brito Juiz de Direito
10/03/2026, 00:00
Expedida/certificada
09/03/2026, 08:15
Expedição de documento (Outros documentos)
09/03/2026, 08:15
Petição (Contraminuta)
10/02/2026, 15:55
Indeferimento
03/02/2026, 16:11
Conclusão (para despacho)
15/08/2025, 15:07
Ato ordinatório
15/08/2025, 15:06
Petição (Contraminuta)
17/07/2025, 15:13
Determinação de Diligência
13/06/2025, 15:36
Petição (Contraminuta)
27/05/2025, 11:03
Petição (Contraminuta)
06/05/2025, 13:43
Petição (Contraminuta)
16/04/2025, 16:50
Conclusão (para decisão)
06/03/2025, 10:54
Petição (Contraminuta)
21/02/2025, 09:53
Petição (Contraminuta)
13/02/2025, 15:00
Petição (Contraminuta)
13/02/2025, 14:57
Petição (Contraminuta)
11/02/2025, 14:40
Publicação
23/01/2025, 05:42
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/01/2025, 05:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0814493-34.2021.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Nos termos do art. 465, § 1º, do CPC/15, deverão as partes, no prazo de 15 (quinze) dias, arguir, desde logo, o impedimento ou a suspeição do perito, se for o caso, indicar assistente técnico e apresentar quesitos. João Pessoa-PB, em 21 de janeiro de 2025 GERALDO LEITE DE AZEVEDO JUNIOR Analista Judiciário 1 Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).
22/01/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0814493-34.2021.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Nos termos do art. 465, § 1º, do CPC/15, deverão as partes, no prazo de 15 (quinze) dias, arguir, desde logo, o impedimento ou a suspeição do perito, se for o caso, indicar assistente técnico e apresentar quesitos. João Pessoa-PB, em 21 de janeiro de 2025 GERALDO LEITE DE AZEVEDO JUNIOR Analista Judiciário 1 Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).
22/01/2025, 00:00
Ato ordinatório
21/01/2025, 21:05
Determinação de Diligência
13/01/2025, 10:37
Documento (Outros documentos)
11/10/2024, 11:02
Conclusão (para despacho; para despacho)
04/09/2024, 11:36
Documento (Outros documentos)
02/07/2024, 16:41
Ato ordinatório
20/06/2024, 09:43
Petição (Contraminuta)
24/05/2024, 16:40
Expedição de documento (Outros documentos)
09/05/2024, 11:50
Ato ordinatório
09/05/2024, 11:49
Mero expediente
10/04/2024, 12:41
Petição (Contraminuta)
15/03/2024, 08:23
Conclusão (para despacho; para despacho)
11/03/2024, 09:38
Expedição de documento (Outros documentos)
11/03/2024, 09:38
Decurso de Prazo
05/03/2024, 02:07
Petição (Contraminuta)
26/02/2024, 09:42
Expedição de documento (Mandado)
19/02/2024, 09:36
Mero expediente
18/02/2024, 20:34
Petição (Contraminuta)
07/12/2023, 09:13
Petição (Contraminuta)
30/08/2023, 10:13
Conclusão (para despacho; para despacho)
22/05/2023, 12:14
Expedição de documento (Outros documentos)
22/05/2023, 12:14
Petição (Contraminuta)
09/05/2023, 22:12
Petição (Contraminuta)
09/05/2023, 14:02
Publicação
14/04/2023, 00:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/04/2023, 00:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO 10ª VARA CÍVEL DA CAPITAL D E S P A C H O
Vistos, etc. No compulsar dos autos, oportunizada a manifestação acerca da especificação de provas, verifica-se que a parte promovente pleiteou prova documental, oitiva de testemunhas e a tomada de seu próprio depoimento, bem assim de prova pericial, enquanto a promovida nada requereu. Sem embargo, indefiro o requerimento autoral para tomada do seu próprio depoimento pessoal, isto porque a norma processual permite a uma das partes requerer o depoimento da outra, que deverá ser intimida pessoalmente para prestá-lo, inexistindo hipótese, pois, de pugnar pelo próprio depoimento, a teor do art. 385 do CPC, in verbis: Art. 385. Cabe à parte requerer o depoimento pessoal da outra parte, a fim de que esta seja interrogada na audiência de instrução e julgamento, sem prejuízo do poder do juiz de ordená-lo de ofício. Acerca do tema, colaciono os seguintes precedentes judiciais: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. DEPOIMENTO PESSOAL REQUERIDO PELA PRÓPRIA PARTE. IMPOSSIBILIDADE. (...). 2. Não há previsão legal para a parte pleitear o próprio depoimento pessoal. 3. A finalidade do depoimento pessoal é colher a confissão da parte contrária, nos termos do art. 385, § 1º, do CPC, restando inútil e impertinente o pleito para o fim colimado, cabendo ao juiz indeferi-lo. (...). (TJ-DF07184646620178070001 DF 0718464-66.2017.8.07.0001, Relator: ANA CANTARINO, Data de Julgamento: 06/09/2018, 8ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE: 11/09/2018. Pág.: Sem Página Cadastrada.). AGRAVO DE INSTRUMENTO - EMBARGOS DE TERCEIRO – DEPOIMENTO PESSOAL REQUERIDO PELA PRÓPRIA PARTE – IMPOSSIBILIDADE – CPC, ART. 385 - DECISÃO MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO. É juridicamente inviável que a parte pleiteie o seu próprio depoimento pessoal. Quando o juiz não o determinar de ofício, compete a cada parte requerer o depoimento pessoal da outra. Inteligência do art. 385, caput, do Código de Processo Civil. (TJ-MT - AI: 10016915920178110000 MT, Relator: CLEUCI TEREZINHA CHAGAS, Data de Julgamento: 21/06/2017, Terceira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 07/07/2017). Por outro vértice, defiro a realização da prova pericial formulado pela autora. Destarte, nomeio perito judicial o Sr. Felipe Queiroga Gadelha da Silva, Engenheiro Civil, com endereço à Rua Débora da Silva, Edifício Amitai, Aptº 403, Bessa, nesta Capital, Tel. 3224-5029/99332-2907, e-mail [email protected], devendo referido profissional ser intimado da nomeação, bem assim para apresentar proposta de honorários, currículo com comprovação de especialização e contatos profissionais, no prazo de 05 (cinco) dias, ficando ciente que o laudo pericial deverá ser apresentado no prazo de 30 (trinta) dias, contado da intimação para início da perícia. Intimem-se as partes para, querendo, arguir o impedimento ou a suspeição do perito, indicarem assistente técnico e formularem quesitos, tudo em 15 (quinze) dias, nos termos do art. 465, § 1º, do CPC. Apresentada a proposta de honorários, intimem-se as partes para, no prazo comum de 05 (cinco) dias, querendo, sobre ela se manifestar. Como a parte requerente da prova técnico-pericial é beneficiária da justiça gratuita, aplica-se o art. 95, § 3º, do CPC/15, razão pela qual determino que, apresentada a proposta de honorários e havendo a manifestação das partes, voltem-me os autos conclusos para o regular arbitramento, a teor do art. 4º da Resolução 09/2017, de 21 de junho de 2017, do Tribunal de Justiça da Paraíba. Quanto às demais provas requeridas, serão apreciadas em momento oportuno, notadamente após a realização da perícia. João Pessoa, 20 de março de 2023. Ricardo da Silva Brito Juiz de Direito
13/04/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO 10ª VARA CÍVEL DA CAPITAL D E S P A C H O
Vistos, etc. No compulsar dos autos, oportunizada a manifestação acerca da especificação de provas, verifica-se que a parte promovente pleiteou prova documental, oitiva de testemunhas e a tomada de seu próprio depoimento, bem assim de prova pericial, enquanto a promovida nada requereu. Sem embargo, indefiro o requerimento autoral para tomada do seu próprio depoimento pessoal, isto porque a norma processual permite a uma das partes requerer o depoimento da outra, que deverá ser intimida pessoalmente para prestá-lo, inexistindo hipótese, pois, de pugnar pelo próprio depoimento, a teor do art. 385 do CPC, in verbis: Art. 385. Cabe à parte requerer o depoimento pessoal da outra parte, a fim de que esta seja interrogada na audiência de instrução e julgamento, sem prejuízo do poder do juiz de ordená-lo de ofício. Acerca do tema, colaciono os seguintes precedentes judiciais: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. DEPOIMENTO PESSOAL REQUERIDO PELA PRÓPRIA PARTE. IMPOSSIBILIDADE. (...). 2. Não há previsão legal para a parte pleitear o próprio depoimento pessoal. 3. A finalidade do depoimento pessoal é colher a confissão da parte contrária, nos termos do art. 385, § 1º, do CPC, restando inútil e impertinente o pleito para o fim colimado, cabendo ao juiz indeferi-lo. (...). (TJ-DF07184646620178070001 DF 0718464-66.2017.8.07.0001, Relator: ANA CANTARINO, Data de Julgamento: 06/09/2018, 8ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE: 11/09/2018. Pág.: Sem Página Cadastrada.). AGRAVO DE INSTRUMENTO - EMBARGOS DE TERCEIRO – DEPOIMENTO PESSOAL REQUERIDO PELA PRÓPRIA PARTE – IMPOSSIBILIDADE – CPC, ART. 385 - DECISÃO MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO. É juridicamente inviável que a parte pleiteie o seu próprio depoimento pessoal. Quando o juiz não o determinar de ofício, compete a cada parte requerer o depoimento pessoal da outra. Inteligência do art. 385, caput, do Código de Processo Civil. (TJ-MT - AI: 10016915920178110000 MT, Relator: CLEUCI TEREZINHA CHAGAS, Data de Julgamento: 21/06/2017, Terceira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 07/07/2017). Por outro vértice, defiro a realização da prova pericial formulado pela autora. Destarte, nomeio perito judicial o Sr. Felipe Queiroga Gadelha da Silva, Engenheiro Civil, com endereço à Rua Débora da Silva, Edifício Amitai, Aptº 403, Bessa, nesta Capital, Tel. 3224-5029/99332-2907, e-mail [email protected], devendo referido profissional ser intimado da nomeação, bem assim para apresentar proposta de honorários, currículo com comprovação de especialização e contatos profissionais, no prazo de 05 (cinco) dias, ficando ciente que o laudo pericial deverá ser apresentado no prazo de 30 (trinta) dias, contado da intimação para início da perícia. Intimem-se as partes para, querendo, arguir o impedimento ou a suspeição do perito, indicarem assistente técnico e formularem quesitos, tudo em 15 (quinze) dias, nos termos do art. 465, § 1º, do CPC. Apresentada a proposta de honorários, intimem-se as partes para, no prazo comum de 05 (cinco) dias, querendo, sobre ela se manifestar. Como a parte requerente da prova técnico-pericial é beneficiária da justiça gratuita, aplica-se o art. 95, § 3º, do CPC/15, razão pela qual determino que, apresentada a proposta de honorários e havendo a manifestação das partes, voltem-me os autos conclusos para o regular arbitramento, a teor do art. 4º da Resolução 09/2017, de 21 de junho de 2017, do Tribunal de Justiça da Paraíba. Quanto às demais provas requeridas, serão apreciadas em momento oportuno, notadamente após a realização da perícia. João Pessoa, 20 de março de 2023. Ricardo da Silva Brito Juiz de Direito
13/04/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
12/04/2023, 13:23
Documento (Outros documentos)
12/04/2023, 13:22
Mero expediente
20/03/2023, 11:19
Conclusão (para despacho; para despacho)
13/12/2022, 09:19
Expedição de documento (Outros documentos)
13/12/2022, 09:18
Decurso de Prazo
02/12/2022, 05:28
Petição (Contraminuta)
28/11/2022, 22:16
Expedição de documento (Outros documentos)
04/11/2022, 11:03
Mero expediente
05/10/2022, 10:28
Documento (Outros documentos)
26/08/2022, 08:48
Petição (Contraminuta)
17/08/2022, 11:36
Documento (Outros documentos)
04/07/2022, 16:52
Petição (Contraminuta)
31/03/2022, 22:35
Conclusão (para despacho; para despacho)
22/03/2022, 10:07
Ato ordinatório
22/03/2022, 10:06
Documento (Outros documentos)
22/03/2022, 10:00
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
13/03/2022, 10:26
de Conciliação (realizada; Conciliador(a))
13/03/2022, 10:26
Decurso de Prazo
04/03/2022, 04:37
Documento (Outros documentos)
09/02/2022, 13:45
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
09/02/2022, 13:44
Expedição de documento (Outros documentos)
09/02/2022, 13:44
de Conciliação (designada; Conciliador(a))
09/02/2022, 13:34
Petição (Contraminuta)
29/11/2021, 14:50
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação