Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 7ª VARA CÍVEL DA CAPITAL Processo n. 0815606-81.2025.8.15.2001 SENTENÇA Vistos etc. JADERCY MARIA NEVES DE AZEVEDO, qualificada nos autos, ajuizou Ação Cominatória c/c Pedido de Danos Morais e Repetição de Indébitos contra FACTA FINANCEIRA S.A. CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO. A autora alegou ter realizado um contrato de empréstimo consignado em 17/11/2023 no valor de R$ 4.122,56, que seria pago em 4 parcelas. Contudo, verificou que estavam sendo descontadas 12 parcelas de R$ 1.000,00, totalizando R$ 12.000,00. Sustentou omissão de acesso ao contrato, falha no dever de informação, vício de consentimento e venda casada. Requereu a nulidade do contrato, indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 e a repetição em dobro dos valores indevidamente descontados, no montante de R$ 17.572,44, além da inversão do ônus da prova e os benefícios da justiça gratuita. O valor da causa foi atribuído em R$ 22.572,44. Os benefícios da justiça gratuita foram deferidos em favor da parte promovente, conforme despacho de ID 111464270. A parte demandada apresentou contestação, arguindo preliminar de descabimento da assistência judiciária gratuita e de falta de interesse processual. No mérito, alegou a regularidade da contratação, que se deu por meio digital, mediante biometria facial (selfie), para aquisição de um Cartão Consignado de Benefícios e utilização do serviço de Saque Fácil, não se tratando de empréstimo consignado tradicional. A ré defendeu que a autora estava ciente de todas as condições contratadas, citando a Lei nº 14.431/2022 e a Instrução Normativa INSS n. 138/2022, que preveem a modalidade de contratação com reconhecimento biométrico. Argumentou pela aplicação do princípio do pacta sunt servanda e pela ocorrência de venire contra factum proprium, diante do recebimento e utilização dos valores pela autora. Impugnou os pedidos de danos materiais e morais, bem como a inversão do ônus da prova, solicitando a improcedência total da demanda e a condenação da autora por litigância de má-fé. Em decisão de ID 125356013, foi indeferido o requerimento de produção de outras provas, com fundamento nos artigos 355, I, e 370, parágrafo único, do Código de Processo Civil, considerando a matéria predominantemente de direito e a suficiência das provas documentais já anexadas aos autos para o convencimento do Juízo, tornando o feito apto para julgamento antecipado do mérito. FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, analiso as questões preliminares levantadas pela parte ré. Quanto à impugnação à assistência judiciária gratuita, entendo que deve ser rejeitada. Os documentos de ID 111359575 a 111359578 demonstram que a autora aufere rendimentos previdenciários módicos, os quais são substancialmente comprometidos por descontos de empréstimos, evidenciando sua hipossuficiência financeira para arcar com as custas processuais sem prejuízo do próprio sustento. Assim, mantenho a gratuidade deferida. No que tange à preliminar de falta de interesse processual, esta também não prospera. A resistência da promovida à pretensão autoral em sede de contestação, aliada à necessidade da autora de buscar o provimento jurisdicional para discutir a validade das cláusulas e descontos efetuados, configura o binômio necessidade-utilidade do processo. Superadas as preliminares, passo ao exame do mérito. A análise deve recair sobre a validade e os efeitos de um contrato celebrado entre as partes, especificamente quanto à alegação da autora de vício de consentimento e desconhecimento da modalidade e das condições de pagamento do serviço contratado. O julgamento antecipado do mérito é cabível, uma vez que a questão em debate é eminentemente de direito e as provas documentais apresentadas são suficientes para formar o convencimento deste Juízo, sendo desnecessária a produção de outras provas. Apesar da aplicação das normas consumeristas ao caso, que estabelecem a facilitação da defesa do consumidor, a inversão do ônus da prova não se opera de forma automática. Para tanto, exige-se a verossimilhança das alegações ou a hipossuficiência do consumidor, o que não ficou configurado nos termos da petição inicial em face da robustez da documentação apresentada pela parte ré. A parte promovente alegou que o contrato de empréstimo consignado seria de 4 parcelas, mas que lhe foram impostas 12 parcelas de R$ 1.000,00, além de vício de consentimento e venda casada. No entanto, a documentação acostada pela própria ré demonstra que a contratação se deu na modalidade de Cartão Consignado de Benefícios e serviço de Saque Fácil. A Cédula de Crédito Bancário (CCB) juntada aos autos, inclusive pela autora, identifica claramente que o "Valor Líquido de Crédito" liberado foi de R$ 4.122,56, e que a "Quantidade de parcelas" era de 12, com "Valor das parcelas R$ 1.000,00", resultando em um "Valor total devido de R$ 12.000,00". Embora aparentemente contraditório, o modelo de Cartão Consignado de Benefícios, com a funcionalidade de saque, opera como uma linha de crédito rotativo, em queco pagamento das parcelas visa à amortização do saldo devedor, mas pode ser renovado ou refinanciado, diferenciando-se do empréstimo consignado tradicional com parcelas fixas e pré-definidas. A demandada comprovou que a formalização do contrato foi realizada por meio digital, com autenticação por selfie e assinatura digital da autora. Tal procedimento é expressamente autorizado pela Instrução Normativa INSS n. 138/2022, em seu artigo 5º, inciso III, que valida a autorização da consignação mediante reconhecimento biométrico. Ademais, o valor contratado foi efetivamente creditado na conta bancária de titularidade da autora. A alegação da autora de desconhecimento dos termos contratuais e da modalidade de contratação resta fragilizada diante da formalização digital com biometria facial, que pressupõe a ciência e a anuência da parte. A assinatura digital apresentada pela demanda indica que a autora foi informada sobre as condições da contratação e que anuiu com elas, o que contradiz a sua alegação de falta de conhecimento. O Termo de Audiência do PROCON-PB (ID 109717038) revela que não houve conciliação entre as partes, e a questão foi remetida ao setor jurídico para decisão, não configurando, portanto, um reconhecimento administrativo da procedência das alegações da autora. A conduta da promovente em se beneficiar dos valores disponibilizados e, posteriormente, buscar a anulação do contrato ou a sua revisão para uma modalidade diversa, sem comprovar qualquer vício real de consentimento, configura um comportamento contraditório (venire contra factum proprium). O ordenamento jurídico e jurisprudência pátria não compactua com a postura de quem se aproveita de um negócio e, em seguida, questiona sua validade sem justa causa. A boa-fé, que se presume, impõe que as partes atuem com lealdade nas relações contratuais. Confira-se: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL – Apelação Cível – Ação declaratória de nulidade de cartão de crédito com reserva de cartão consignado (RCC) e inexistência de débito com pedido de restituição dos valores em dobro e indenização por dano moral – Sentença de improcedência – Irresignação autoral – Cartão de crédito consignado – Comprovação pelo promovido de existência do negócio jurídico – Contrato válido – Dever de informação prestado – Art. 373, II, do CPC – Cobrança devida – Exercício regular do direito – Ausência de ato ilícito – Manutenção da sentença – Recurso desprovido. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por Maria José da Conceição contra sentença da Vara Única da Comarca de Alagoinha que julgou improcedente pedido formulado em ação declaratória de nulidade de cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC) cumulada com restituição em dobro e indenização por danos morais, sob o fundamento de que o contrato de cartão de crédito consignado foi validamente celebrado, com observância dos requisitos legais e informação suficiente à contratante. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se o contrato de cartão de crédito consignado foi celebrado com violação ao dever de informação e em condições abusivas; e (ii) apurar se há vício de consentimento que justifique a nulidade do contrato e a indenização por danos materiais e morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A instituição financeira comprova a regularidade do contrato por meio de termo de adesão assinado com a devida formalização, incluindo assinatura a rogo e testemunhas, bem como a liberação e o saque do valor contratado. 4. O contrato contém cláusulas claras e destacadas, incluindo a ciência inequívoca da contratação de cartão de crédito com reserva de margem consignável, conforme exigem os arts. 6º, III, e 46 do CDC. 5. A utilização do crédito e o recebimento de valores demonstram a efetiva adesão e ciência da contratante, não se verificando falha na prestação de informações.6. A jurisprudência do STJ e do TJPB reconhece a validade da contratação do cartão consignado quando evidenciado o cumprimento do dever de informação e a inexistência de vício de consentimento. 7. Inexistindo ato ilícito, dano, ou abuso na contratação, não há fundamento para repetição do indébito ou indenização por danos morais. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. O contrato de cartão de crédito consignado é válido quando demonstrado o cumprimento do dever de informação e a assinatura com anuência da parte contratante. 2. A utilização do crédito disponibilizado e o recebimento de valores descaracterizam a de desconhecimento da natureza do contrato. 3. Não há vício de consentimento nem prática abusiva quando o contrato é claro, regular e a parte manifesta sua concordância, afastando-se o dever de indenizar. [...] (TJ-PB - APELAÇÃO CÍVEL: 08024191820248150521, Relator: Gabinete 25 - Des. Wolfram da Cunha Ramos, 3ª Câmara Cível - grifou-se.) Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO RMC. AUSÊNCIA DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO. COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO. LEGALIDADE DOS DESCONTOS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente ação anulatória cumulada com pedido de indenização por danos morais e materiais, na qual alegava ter contratado empréstimo convencional com o Banco Santander S.A., mas que, posteriormente, verificou tratar-se de cartão de crédito consignado RMC, sem que tivesse recebido o cartão ou autorizado sua utilização. A parte autora sustentou a abusividade dos descontos mensais incidentes sobre seu benefício previdenciário. O juízo de origem entendeu pela validade da contratação e legalidade dos descontos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar se houve contratação regular de cartão de crédito consignado e se os descontos efetuados em folha de pagamento podem ser considerados válidos, à luz da legislação consumerista e das provas constantes nos autos. III. RAZÕES DE DECIDIR A instituição financeira demonstrou documentalmente a contratação do cartão de crédito consignado pela parte autora, bem como a liberação de valores para saque, sendo possível identificar, inclusive, saques complementares realizados. A jurisprudência consolidada do Tribunal de Justiça reconhece a legalidade da contratação de cartão de crédito consignado com desconto mínimo em folha, quando comprovada a anuência do consumidor e a liberação dos valores. Inexistindo prova de vício de consentimento ou de prática abusiva, impõe-se a manutenção da sentença de improcedência. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: É válida a contratação de cartão de crédito consignado com reserva de margem consignável (RMC) quando comprovada a anuência da parte contratante e a liberação dos valores. A ausência de vício de consentimento inviabiliza a declaração de nulidade do contrato. Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 6º, III, VIII e XI. Jurisprudência relevante citada: TJ/PB, Apelação Cível nº 0800126-42.2021.8.15.0081, Rel. Des. Marcos Cavalcanti de Albuquerque, 3ª Câmara Cível, j. 13.12.2022; TJ/PB, Apelação Cível nº 0000507-50.2015.8.15.2003, Rel. Des. Leandro dos Santos, 1ª Câmara Cível, j. 06.05.2020. [...] (TJ-PB - APELAÇÃO CÍVEL: 08284046520228150001, Relator.: Gabinete 24 - Desª. Túlia Gomes de Souza Neves, 3ª Câmara Cível.) Nesse sentido, o contrato, celebrado com observância dos requisitos de validade, deve ser cumprido em conformidade com o princípio do pacta sunt servanda. A intervenção judicial para alterar as condições de um contrato validamente pactuado, sem a comprovação de ilegalidade ou abusividade que o vicie, violaria a segurança jurídica. Não havendo, nos autos, qualquer prova de vício de consentimento, como erro, dolo, coação ou fraude, e estando demonstrada a regularidade da contratação e o depósito dos valores na conta da autora, afasta-se a pretensão de anulação do negócio jurídico ou de sua conversão para outra modalidade. Consequentemente, não se configura ato ilícito por parte da instituição financeira, que agiu no exercício regular de um direito. Ausente o ato ilícito, não há que se falar em dever de indenizar, seja por danos materiais (como a repetição em dobro do indébito) ou por danos morais. Os descontos realizados são legítimos, uma vez que decorrem de um contrato válido e foram utilizados para amortizar o débito contraído pela autora. Quanto ao pedido de condenação da autora por litigância de má-fé, embora a conduta de ajuizar ações que desvirtuam os fatos possa, em tese, configurar tal ilícito processual, no presente caso, entende-se que a divergência se originou de uma interpretação equivocada da parte autora sobre a natureza do contrato, e não necessariamente de má-fé intencional. Portanto, deixa-se de aplicar a penalidade. DISPOSITIVO
Diante do exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Suspendo, contudo, a exigibilidade de tais verbas, em razão da gratuidade da justiça concedida à autora, nos termos do artigo 98, § 3º, do CPC. Publicação e registro eletrônicos. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com as cautelas e baixas de praxe. Cumpra-se. João Pessoa, data e assinatura digitais. Lua Yamaoka Mariz Maia Pitanga Juíza de Direito