Publicacao/Comunicacao
Intimação
EXPEDIENTE - INTIMO a parte autora para requerer o que entender de direito no prazo de 10 dias, sob pena de arquivamento do feito.
01/06/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EXPEDIENTE - INTIMO a parte autora para requerer o que entender de direito no prazo de 10 dias, sob pena de arquivamento do feito.
01/06/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
29/05/2026, 09:48
Ato ordinatório
29/05/2026, 09:47
Documento (Outros documentos)
29/05/2026, 01:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 16ª SESSÃO ORDINÁRIA (12ª SESSÃO VIRTUAL DE JULGAMENTO, REQUERIMENTO DE RETIRADA PARA SUSTENTAÇÃO ORAL PETICIONAR ATÉ 48 HORAS ANTES DO INÍCIO DA SESSÃO, da 2ª Turma Recursal, a realizar-se de 27 de Abril de 2026, às 14h00, até 04 de Maio de 2026.
14/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 16ª SESSÃO ORDINÁRIA (12ª SESSÃO VIRTUAL DE JULGAMENTO, REQUERIMENTO DE RETIRADA PARA SUSTENTAÇÃO ORAL PETICIONAR ATÉ 48 HORAS ANTES DO INÍCIO DA SESSÃO, da 2ª Turma Recursal, a realizar-se de 27 de Abril de 2026, às 14h00, até 04 de Maio de 2026.
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EXPEDIENTE - INTIMO a parte autora para requerer o que entender de direito no prazo de 10 dias, sob pena de arquivamento do feito.
01/06/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
29/05/2026, 09:48
Ato ordinatório
29/05/2026, 09:47
Documento (Outros documentos)
29/05/2026, 01:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 16ª SESSÃO ORDINÁRIA (12ª SESSÃO VIRTUAL DE JULGAMENTO, REQUERIMENTO DE RETIRADA PARA SUSTENTAÇÃO ORAL PETICIONAR ATÉ 48 HORAS ANTES DO INÍCIO DA SESSÃO, da 2ª Turma Recursal, a realizar-se de 27 de Abril de 2026, às 14h00, até 04 de Maio de 2026.
14/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 16ª SESSÃO ORDINÁRIA (12ª SESSÃO VIRTUAL DE JULGAMENTO, REQUERIMENTO DE RETIRADA PARA SUSTENTAÇÃO ORAL PETICIONAR ATÉ 48 HORAS ANTES DO INÍCIO DA SESSÃO, da 2ª Turma Recursal, a realizar-se de 27 de Abril de 2026, às 14h00, até 04 de Maio de 2026.
14/04/2026, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
09/04/2026, 12:05
Ato ordinatório
09/04/2026, 12:04
Petição (Contraminuta)
26/03/2026, 14:20
Publicação
11/03/2026, 00:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/03/2026, 00:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: AUTOR: EDILEIDE FELIX DA SILVA GOMES
REU: MUNICIPIO DE ITABAIANA ATO ORDINATÓRIO Nos termos do artigo 363 do Código de Normas Judicial da Corregedoria Geral de Justiça do Estado da Paraíba, procedo a intimação da parte apelada (autora) para oferecer contrarrazões ao recurso, no prazo legal. Itabaiana-PB, data e assinatura eletrônicas. ALCIENE NUNES DE OLIVEIRA MONTEIRO Chefe de Cartório "Art. 363. Oferecida apelação, o servidor intimará o apelado para oferecer contrarrazões."
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE ITABAIANA Juízo do(a) 1ª Vara Mista de Itabaiana Rod. PB 054, Km 18, Alto Alegre, Itabaiana-PB Tel.: (83) 99144-0226; e-mail: [email protected] PROCESSO Nº 0804515-09.2022.8.15.0381
10/03/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/03/2026, 08:16
Ato ordinatório
09/03/2026, 08:15
Petição (Contraminuta)
05/03/2026, 23:23
Expedição de documento (Outros documentos)
04/02/2026, 22:12
Ato ordinatório
04/02/2026, 22:11
Petição (Contraminuta)
04/02/2026, 17:40
Petição (Contraminuta)
04/02/2026, 13:52
Publicação
25/01/2026, 17:55
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/12/2025, 02:58
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: EDILEIDE FELIX DA SILVA GOMES
REU: MUNICIPIO DE ITABAIANA SENTENÇA
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Itabaiana PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) 0804515-09.2022.8.15.0381 [1/3 de férias]
Vistos, etc. Dispensado o relatório, na forma do art. 38, da Lei n° 9.099/95, aplicado subsidiariamente aos feitos do Juizado da Fazenda Pública (art. 27, da Lei n° 12.153/2009). Decido. Do julgamento antecipado O Código de Processo Civil disciplina que o Magistrado deve velar pela duração razoável do processo (art. 139, II). Na hipótese, não há necessidade de dilação probatória, porque a matéria discutida é exclusivamente de direito e as provas já colacionadas são suficientes ao conhecimento do pedido. Além disso, quando oportunizada a produção de provas, as partes indicaram o desinteresse. Assim, ao prezar pelos princípios da economia processual e da celeridade, torna-se imperativo julgar antecipadamente o mérito. Sobre esse entendimento: “Presentes as condições que ensejam o julgamento antecipado da causa, é dever do juiz, e não mera faculdade, assim proceder.” (STJ – 4ª T., Resp. 2.832, Rel. Min. Sálvio de Figueiredo, J. 14.8.90, DJU 17.9.90. No mesmo sentido: RSTJ 102/500, RT 782/302. In Negrão, Theotonio, Código de Processo Civil, 45ª ed. Saraiva, 2013, nota 01 ao art. 330, p. 458). Da NUMOPEDE Em análise à certidão NUMOPEDE e dos processos nele indicados, observa-se que não há litispendência, coisa julgada ou outro pressuposto processual que impeça o andamento do feito. Da prejudicial de mérito: prescrição Aduz o promovido que deve ser aplicado os institutos da prescrição ao presente caso. Contudo, o prazo para pleitear direitos perante a Fazenda Pública é de 05 (cinco) anos, conforme se observa da disposição trazida no art. 1º do Decreto 20.910/32. A matéria foi regulada pela Súmula 85 do Superior Tribunal de Justiça, abaixo transcrita: “Súmula 85. Nas relações de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedor, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação.” Portanto, prescreve em cinco anos todo e qualquer direito ou ação em face da Fazenda Pública (Federal, Estadual ou Municipal). Assim, sobre as verbas pretendidas incide a prescrição quinquenal. Portanto, considerando que o protocolo da ação ocorreu em 27/12/2022, estão prescritas as verbas anteriores a 27/12/2017. Do mérito A parte autora aduz em sua inicial que é servidor público municipal, ocupando cargo efetivo, e não recebeu férias e terço de férias de 2017. Na hipótese dos autos, portanto, a existência da relação jurídica foi devidamente comprovada por meio dos documentos ANEXOS. Este(a) Magistrado(a), sobre o assunto discutido nestes autos, promove a partir deste momento, ao analisar por outra perspectiva, sua mudança de entendimento referente ao pagamento de indenização de férias, vejamos: É importante consignar que no que tange ao pedido de pagamento de indenização de férias não gozadas, não merece acolhimento tal pretensão. Sobre tal questão, em melhor análise do direito posto, passo a compartilhar do entendimento de que as férias não gozadas podem ser usufruídas a qualquer tempo pelo servidor, quando o mesmo se encontrar na ativa. Desta feita, resta afastada eventual conversão de férias não gozadas em indenização. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR ESTADUAL EM ATIVIDADE. FÉRIAS. DIREITO DE USUFRUIR A QUALQUER TEMPO. INDENIZAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. ALEGAÇÃO DE APOSENTADORIA DURANTE O TRÂMITE DO FEITO. EXAME DE CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. ALTERAÇÃO DA CAUSA DE PEDIR. INVIABILIDADE. 1. É firme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que o servidor público, enquanto estiver na ativa, poderá gozar suas respectivas férias a qualquer momento, razão pela qual descabe indenização. 2. No que concerne à afirmação de aposentadoria durante o trâmite do feito, observo que acolher o pleito do agravante demanda revolvimento do conjunto fático-probatório, o que é inadmissível na via estreita do Recurso Especial, ante o óbice da Súmula 7/STJ. 3. Nos termos do art. 264, parágrafo único, do CPC, é defesa a alteração do pedido ou da causa de pedir após o saneamento do processo. 4. Agravo Regimental não provido. (AgRg no AREsp 604.446/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 26/05/2015, DJe 18/11/2015) Diante disso, na ausência de qualquer elemento que aponte que o(a) autor(a) não se encontra mais na ativa, o que impediria a livre fruição de suas férias, entende-se que não há como convertê-las em indenização por férias não gozadas, como requerido na exordial. Por outro giro, verifica-se que a autora faz jus ao recebimento do terço de férias apenas relativa ao ano de 2017, não restando devidamente comprovado o seu pagamento. Como sabido, o direito à percepção de referido pagamento independe da fruição das férias, consoante já decidiu o Supremo Tribunal Federal, em julgamento do Recurso Extraordinário nº 570.908/RN, que teve repercussão geral reconhecida, senão vejamos: EMENTA: DIREITOS CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. CARGO COMISSIONADO. EXONERAÇÃO. FÉRIAS NÃO GOZADAS: PAGAMENTO ACRESCIDO DO TERÇO CONSTITUCIONAL. PREVISÃO CONSTITUCIONAL DO BENEFÍCIO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO EM LEI. JURISPRUDÊNCIA DESTE SUPREMO TRIBUNAL. RECURSO AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. 1. O direito individual às férias é adquirido após o período de doze meses trabalhados, sendo devido o pagamento do terço constitucional independente do exercício desse direito. 2. A ausência de previsão legal não pode restringir o direito ao pagamento do terço constitucional aos servidores exonerados de cargos comissionados que não usufruíram férias. 3. O não pagamento do terço constitucional àquele que não usufruiu o direito de férias é penalizá-lo duas vezes: primeiro por não ter se valido de seu direito ao descanso, cuja finalidade é preservar a saúde física e psíquica do trabalhador; segundo por vedar-lhe o direito ao acréscimo financeiro que teria recebido se tivesse usufruído das férias no momento correto. 4. Recurso extraordinário não provido. (RE 570908, Relator(a): Min. CÁRMEN LÚCIA, Tribunal Pleno, julgado em 16/09/2009, REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-045 DIVULG 11-03-2010 PUBLIC 12-03-2010 EMENT VOL-02393- 04 PP-00872 RJTJRS v. 46, n. 279, 2011, p. 29-33) Nesse sentido, já decidiu o Tribunal de Justiça da Paraíba: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA. FÉRIAS ACRESCIDAS DO TERÇO. DIREITO ASSEGURADO CONSTITUCIONALMENTE. PRECEDENTE DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. RETENÇÃO INJUSTIFICADA. IMPOSSIBILIDADE. VERBA DEVIDA. PAGAMENTO NÃO DEMONSTRADO. NECESSIDADE DO ADIMPLEMENTO. DESPROVIMENTO. - De acordo com o entendimento sufragado no RE nº 570.908/RN, que teve repercussão geral reconhecida, o pagamento das férias, acrescidas do terço constitucional, não depende do efetivo gozo, tratando-se de direito do servidor que adere ao seu patrimônio jurídico, após o transcurso do período aquisitivo. - É ônus do Ente Público produzir provas capazes de elidir a presunção de veracidade existente em favor dos servidores que buscam o recebimento das verbas salariais não pagas, incluindo nestas, o terço constitucional. (0803493-25.2016.8.15.0251, Rel. Desa. Maria das Graças Morais Guedes, APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 14/08/2019) Desta feita, considerando a comprovação da fluência do período aquisitivo e, não havendo elementos nos autos que indiquem o pagamento da indenização respectiva, faz jus, a promovente, ao terço constitucional de férias do ano de 2017. Sendo assim, à míngua de comprovação de eventual quitação, impõe-se a condenação do ente público ao pagamento do terço constitucional de férias de 2017, tudo proporcional ao período trabalhado e respeitada a prescrição quinquenal (Súmula nº 85, STJ).
Ante o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido autoral para condenar o Município de Itabaiana/PB ao pagamento do terço de férias de 2017, respeitado o prazo prescricional. Dos juros moratórios e correção monetária em face do Poder Público Incidirá correção monetária desde a época em que era devido o pagamento e juros de mora contados da citação, observado os índices da taxa SELIC, uma única vez, acumulado mensalmente. DECLARO EXTINTO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO o presente feito, na forma do artigo 487, I, do CPC. Sem custas e honorários advocatícios, de acordo com o art. 55, da Lei n° 9.099/95, aplicado subsidiariamente à Lei n° 12.153/2009. Não há prazo diferenciado para interposição de recursos (art. 7°, da Lei n° 12.153/2009). Havendo interposição de recurso (prazo de 10 dias), intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões, no prazo de 10 dias. Remetendo-se, em seguida, para a Turma Recursal. Sem reexame necessário (art. 11, Lei n° 12.153/2009). Publicação e registro eletrônicos. Intimem-se. Itabaiana, data e assinatura eletrônicas. Juiz de Direito
22/12/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
20/12/2025, 08:20
Conclusão (para julgamento)
19/12/2025, 11:51
Petição (Contraminuta)
16/12/2025, 15:10
Petição (Contraminuta)
09/12/2025, 16:00
Publicação
13/11/2025, 03:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/11/2025, 03:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: AUTOR: EDILEIDE FELIX DA SILVA GOMES
REU: MUNICIPIO DE ITABAIANA ATO ORDINATÓRIO INTIMAÇÃO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE ITABAIANA Juízo do(a) 1ª Vara Mista de Itabaiana Rod. PB 054, Km 18, Alto Alegre, Itabaiana-PB Tel.: (83) 99144-0226; e-mail: [email protected] PROCESSO Nº 0804515-09.2022.8.15.0381 Intime-se as partes para que especifiquem as provas que pretendem produzir, no prazo de 15 (quinze dias), declinando seu objeto, ficando desde logo advertidas acerca da possibilidade de julgamento antecipado da lide, caso não sejam requeridas outras provas além daquelas que já integram os autos ou as eventualmente requeridas tenham natureza meramente protelatória. Itabaiana-PB, data eletrônica. ALCIENE NUNES DE OLIVEIRA MONTEIRO Chefe de Cartório
12/11/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/11/2025, 22:18
Ato ordinatório
11/11/2025, 22:18
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
21/07/2025, 11:57
Decurso de Prazo
17/07/2025, 02:11
Petição (Contraminuta)
16/07/2025, 17:38
Petição (Contraminuta)
15/07/2025, 09:28
de Conciliação (realizada; Conciliador(a))
14/07/2025, 16:07
Expedição de documento (Outros documentos)
02/07/2025, 16:56
Documento (Certidão)
02/07/2025, 16:54
de Conciliação (Conciliador(a); redesignada)
02/07/2025, 16:38
de Conciliação (redesignada; Conciliador(a))
02/07/2025, 16:37
Petição (Contraminuta)
16/06/2025, 16:47
Documento (Certidão)
16/06/2025, 09:07
Petição (Contraminuta)
02/06/2025, 10:08
Petição (Contraminuta)
16/05/2025, 14:45
Documento (Certidão)
12/05/2025, 09:33
Expedição de documento (Outros documentos)
02/05/2025, 20:59
Documento (Outros documentos)
02/05/2025, 20:56
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação